Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Considerando a manifestação do leiloeiro (seq. 310.1) de que o demonstrativo juntado pela credora fiduciária na seq. 305.2, aponta o saldo devedor R$0,00 e que o imóvel fora retomado pelo agente em 08/01/2026, determino a intimação da credora fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, em 15 (quinze) dias, prestar informações mediante a apresentação dos documentos pertinentes, acerca da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 117.487. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:18
Confirmada
31/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:06
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:06
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Intime-se novamente a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas acerca do financiamento imobiliário indicado nos autos. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, retornem os autos ao Leiloeiro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:18
Confirmada
31/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:06
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:06
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Intime-se novamente a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas acerca do financiamento imobiliário indicado nos autos. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, retornem os autos ao Leiloeiro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:35
deferimento
13/03/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 01:09
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Diante da manifestação do Sr. Perito (seq. 292.1), intime-se a credora fiduciária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor efetivamente adimplido pelo devedor no âmbito do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária que tem por objeto o imóvel penhorado nos autos. Após, retornem os autos ao Leiloeiro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Confirmada
08/02/2026, 00:05
Confirmada
06/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:45
deferimento
29/01/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:54
Confirmada
28/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:31
Confirmada
12/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Na forma requerida pelo Sr. Leiloeiro (seq. 280.1), intime-se a credora fiduciária para que informe, no prazo de 15 (quinze), o exato valor adimplido pelo devedor em relação ao contrato de compra e venda com garantia em alienação fiduciária o qual tem como objeto o imóvel penhorado nos autos. Após, retornem os autos ao Leiloeiro. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:02
deferimento
14/11/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:12
Confirmada
25/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:15
Confirmada
21/10/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
25/09/2025, 09:04
Confirmada
24/09/2025, 00:04
Confirmada
24/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 14:18
Documento (Certidão)
13/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2025, 13:56
Remessa (em diligência)
13/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 13:31
Ato ordinatório
13/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:59
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA 01. Analisando os autos, observo que foi determinada a penhora de direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado (matrícula n. 117.487 – seq. 164.2). Tratando-se de penhora de direitos, tem-se que o executado não é proprietário do bem, mas tão somente das parcelas já quitadas até o presente momento. Assim, considerando que a penhora não recai sobre o bem imóvel em si, mas somente sobre os já mencionados direitos, a avaliação deve ser realizada sobre estes, ou seja, sobre as parcelas quitadas pelo executado e não sobre o bem imóvel. Diante disso, nota-se a desnecessidade de avaliação do imóvel através do Sr. Avaliador, pois o que se pretende avaliar são os direitos aquisitivos, que ocorrerá mediante apuração do montante pago e o saldo devedor, tal como informado pela credora fiduciária à seq. 210.1-5. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DA EXEQUENTE PARA AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. CONSTRIÇÃO RESTRITA AOS DIREITOS DE AQUISITIVOS, QUE NÃO ATINGE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE SOBRE A QUANTIA PAGA PELOS DEVEDORES E O SALDO DEVEDOR E NÃO SOBRE O VALOR DO BEM E EVENTUAIS BENFEITORIAS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-PR 00693502020248160000 Cascavel, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DAS PARCELAS QUITADAS DO IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE RECAI SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS E NÃO SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PR 0003295-24.2023.8.16.0000 Paranaguá, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REVOGOU AUTORIZAÇÃO PARA LEILÃO DE IMÓVEL – PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AVALIAÇÃO E LEILÃO QUE DEVEM RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL E NÃO SOBRE A COISA QUE É OBJETO DA GARANTIA REAL – PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.” (TJ-PR 00132126720238160000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023). Desta feita, na hipótese de leilão, a oferta será dos direitos aquisitivos e não do imóvel em si, de forma que o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual firmada com o credor fiduciante, assumindo o resgate do saldo da dívida em cumprimento ao contrato de financiamento. Resolvida a questão da avaliação, cujo valor consiste na apuração do montante pago e o saldo devedor, inclua-se em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial os arts. 392 e seguintes. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Por se tratar de leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução n. 236/2016. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 04. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 05. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 06. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. 07. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 08. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 09. Atente o Sr. Leiloeiro que em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a quota-parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme art. 843, § 2º, do CPC. É importante anotar que enquanto a quota-parte do coproprietário deve ser calculada sobre o valor da avaliação, a do executado não poderá ser alienada por preço considerado vil, ou seja, nos termos do art. 891, parágrafo único, por menos de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação equivalente a essa quota-parte. A hipótese é assim exemplificada, na doutrina: “‘Relativamente à quota-parte ou à meação do terceiro, deve-se, no mínimo, respeitar o valor da avaliação. Já em relação à quota-parte ou à meação do devedor, deve-se respeitar a vedação à alienação por preço vil. Dessa forma, tratando-se de um bem indivisível de 1 milhão de reais, em que são proprietários, na fração ideal de 50 por cento para cada um, devedor e terceiro, em que o juiz fixe como preço vil lance inferior a 50 por cento do valor da avaliação, o preço mínimo será de 750 mil reais. Isso porque, a alienação deverá garantir que o terceiro receba 100 por cento de sua quota-parte, no caso, 500 mil reais, e o devedor não poderá ser destituído de sua quota-parte por valor que seja considerado vil, ou seja, inferior a 250 mil reais’ (Henrique Cavalheiro Ricci, Arrematação de bem indivisível…, cit.).” (José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) 10. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% (trinta por cento) do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% (setenta por cento) restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 11. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação ou inferior a 80% (oitenta por cento) em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 11.a. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e cônjuge ou companheiro) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 11.b. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 11.c. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão. 11.d. Inexistindo proposta de pagamento à vista (que sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado) e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 12. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 13. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 14. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas. 15. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge/companheiro do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 16. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 17. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:17
Confirmada
17/07/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:58
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:57
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:57
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:56
deferimento
08/07/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:33
Confirmada
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:54
Confirmada
15/04/2025, 12:55
Mandado
14/04/2025, 20:58
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 11:05
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:41
Confirmada
17/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:18
Confirmada
18/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:28
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:08
Confirmada
07/12/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Ainda que válidos os entendimentos referenciados pela parte exequente (seq. 223.1), o julgamento de Recursos Especiais, por parte do Superior Tribunal de Justiça, não abarca em si nenhum efeito vinculante, o que seria distinto de decisões tomadas, por exemplo, em sedes de Recurso Repetitivo. Neste eg. Tribunal, decisões recentes continuam a reforçar o indeferimento do pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, conforme passível de ser verificado abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU a exceÇão de pré-executividade, mantendo a penhora Do imóvel da agravante. iNVIABILIDADE DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE O PRÓPRIO BEM DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – eXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 835, XII DO CPC – imóvel QUE responde somente quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, por efeito da realização da garantia, ou do devedor fiduciante após pagamento integral do preço do financiamento – exegese do parágrafo único do art. 1368-B do Código Civil e do § 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97. POSSIBILIDADE DE penhora sobre os direitos DECORRENTES DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. Na decisão agravada, o Juiz a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade para manutenção da penhora do imóvel da agravante. 2. Impossibilidade de penhora sobre o imóvel dado em garantia em alienação fiduciária, gerador de débito condominial, enquanto não consolidada a propriedade em nome do devedor fiduciante – inteligência do Artigo 1.368-B do Código Civil e do § 8º, do artigo 27 da Lei 9.514/1997.3. Decisão reformada, baixa da penhora sobre o imóvel, com determinação de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia do imóvel em questão.4. Recurso Parcialmente Provido”. (TJ-PR 00661033120248160000 Maringá, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Ainda, importa mencionar que, no próprio Superior Tribunal de Justiça, existe entendimento afirmativo quanto à impossibilidade de penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. A esse respeito, exibe-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2131251 - DF (2024/0095286-0 – 09 de setembro de 2024). Por fim, é certo que a irresignação em relação à decisão proferida à seq. 166.1 deveria ter sido apresentada a tempo e modo próprio. Diante de todo exposto acima, indefiro o pedido de reconsideração quanto à penhora de imóvel alienado fiduciariamente (pedido de seq. 223.1). Ao exequente, para que cumpra o determinado à seq. 220.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:28
Indeferimento
08/11/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:10
Confirmada
03/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Indefiro, por ora, a designação da hasta pública (pedido – seq. 218.1), pois ausente intimação válida do executado acerca da penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob n. 117.487 (seq. 166.1). Sendo assim, determino a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, prosseguir com o feito a fim de regularizar a intimação acima mencionada. Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 14:21
deferimento
12/09/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:55
Confirmada
10/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Intime-se o executado, por Oficial de Justiça, da penhora deferida na seq. 166.1, conforme requerido (seq. 207.1). No mais, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal (seq. 210.1-5). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:45
deferimento
29/07/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:01
Mandado
29/07/2024, 12:44
Documento (Ofício)
23/07/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 17:22
Confirmada
29/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA 1. À Caixa Econômica Federal para cumprir o determinado em item 2 de decisão de seq. 166.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, ao credor para regularizar a intimação do executado acerca da penhora, uma vez que a intimação de seq. 192.1 restou infrutífera (seq. 196.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:09
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Mero expediente
11/06/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:55
Documento (Certidão)
18/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:16
Confirmada
10/05/2024, 00:04
Confirmada
10/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:34
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:31
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 10:31
Ato ordinatório
29/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:30
Documento (Acórdão)
11/04/2024, 15:10
Recebimento
10/04/2024, 19:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:05
Confirmada
17/03/2024, 00:06
Confirmada
17/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA 1. Defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel indicado (matrícula n. 117.487 – seq. 164.2), provenientes do contrato de compra e venda com garantia em alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária). Lavre-se termo. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em trinta dias. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, e seu cônjuge, se for o caso, bem como a credora fiduciária mencionada. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias (art. 917, § 1º, CPC). 2. No mais, deve a terceira interessada, Caixa Econômica Federal, cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado em despacho de seq. 161.1, informando valor do saldo devedor total do contrato firmado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:16
Documento (Certidão)
06/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:15
deferimento
05/03/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:14
Confirmada
25/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA 1. À parte exequente para que promova a juntada da matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Registra-se o que consignado pelo. Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento, no tocante à possibilidade de penhorar apenas os direitos que o executado possui sobre o imóvel (seq. 144.1). 2. No mais, defiro pedido de seq. 159.1. Aguarda-se a apresentação do valor do saldo devedor total do contrato firmado junto à terceira interessada. Após, voltem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:54
Mero expediente
11/12/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 09:46
Confirmada
22/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de penhora acostado à seq. 152.1 e que no mesmo prazo exerça a opção de pagamento da dívida ou habilite seu crédito decorrente do financiamento no processo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:54
Ato ordinatório
11/10/2023, 12:54
Mero expediente
10/10/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:16
Confirmada
29/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 147.1). Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Ciente ainda do indeferimento do efeito suspensivo postulado, prossiga-se na forma já determinada (seq. 143.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:27
Mero expediente
18/08/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:40
Confirmada
22/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Considerando que o imóvel sub judice encontra-se gravado por alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal na qual o executado encontra-se inadimplente, consoante informações prestadas pelo banco (seq. 132.2). Por conseguinte, o imóvel pertence ainda ao credor fiduciário para os fins patrimoniais. A avaliação da forma requerida pelo credor somente seria viável decorrente de penhora, nos termos do art. 870 e ss, do CPC, o que não se observa no caso visto o indeferimento de penhora (seq. 107.1).
Diante do exposto, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:45
Documento (Acórdão)
11/07/2023, 10:43
Mero expediente
11/07/2023, 10:00
Recebimento
06/07/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:53
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Compulsando os autos verifico que a Caixa Econômica Federal Informou o saldo devedor, encargos em atraso e o total da dívida para liquidação (seq. 132.2) não havendo necessidade de expedição de novo ofício para o prosseguimento do feito, conforme requerido 135.1.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que vislumbrar de direito para a satisfação do crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:00
Indeferimento
05/05/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:41
Confirmada
10/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:58
Confirmada
27/02/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 18:54
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:32
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Oficie-se a Caixa Econômica Federal para os fins requeridos (mov. 119.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:40
deferimento
18/01/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:37
Confirmada
02/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:51
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:28
Confirmada
01/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 110.1). Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Indeferido o efeito suspensivo postulado, prossiga-se na forma já determinada (seq. 107.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:12
Mero expediente
20/09/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:16
Confirmada
11/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Indefiro a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais (pedido de seq. 100.1), pois está gravado com cláusula de alienação fiduciária (matrícula de seq. 105.2). É que, conquanto não se desconheça que as despesas condominiais tenham natureza propter rem, o imóvel alienado pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário, alheio à relação jurídica, motivo pelo qual não pode ser objeto de penhora nos presentes autos. Neste sentido, já decidiu o c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). DEMANDA EM QUE PLEITEIA A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AgInt no REsp 1823763/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 22:13
Indeferimento
08/07/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:39
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA A respeito do contido na petição de seq. 100.1, esclareço que o art. 845, § 1º, CPC, dispõe que: “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...) serão realizadas por termo nos autos” (destaquei). Demais disso, a exigência de que a matrícula esteja atualizada decorrente justamente da necessidade de se analisar com a maior precisão possível se existem no cadastro do imóvel eventuais registros ou averbações que impossibilitem a penhora sobre o bem pretendido (v.g., cláusula de impenhorabilidade ou alienação do bem a terceiros). Tal análise não pode ser atribuída exclusivamente ao fólio imobiliário, mas deve, num primeiro momento, ser realizada pelo juízo, sob pena de eventualmente determinar penhoras nulas e a prática de atos inócuos. Destarte, intime-se a parte exequente para, querendo, instrua o pedido de penhora com matrícula completa e atualizada do imóvel. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 03:36
Mero expediente
09/05/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:46
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 02:05
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2022, 16:30
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:37
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Como o advogado não apresentou o instrumento de mandato, acolho o postulado à seq. 81.1 para que seja excluído do feito. No mais, prossiga-se regularmente com a expedição de alvarás. Na sequência, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 23:30
Mero expediente
23/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:44
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:20
Ato ordinatório
10/02/2022, 10:20
Ato ordinatório
10/02/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:18
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
04/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 21:32
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA 1. Considerando a decisão de seq. 63.1 que rejeitou a impenhorabilidade arguida. Cumpra-se, pois, o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; 2. Após, e considerando não se tratar de crédito de natureza alimentar, autorizo a expedição de alvará em favor do Sr. Escrivão para pagamento das custas, nos termos do art. 336 do Código de Normas. 3. Do resíduo, libere-se em favor do credor. Expeça-se ofício de transferência à conta indicada na seq. 69.1. 4. Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:15
Mero expediente
17/01/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:43
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
23/11/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA A despeito das alegações do executado não há qualquer resquício de prova de que os valores bloqueados em contas do Banco Bradesco e Banco Inter sejam provenientes de sua atividade autônoma. Note-se que não foram juntados aos autos qualquer contrato de prestação de serviços, notas fiscais, ou qualquer outro elemento que permita aferir a origem e a natureza dos valores bloqueados. Aliás, a postulação não veio sequer instruída com extratos bancários apontando a movimentação financeira. Vale ressaltar que o sistema Sisbajud não impede o acesso do devedor a sua conta, mas apenas bloqueia eventuais saldos disponíveis, de modo que eventual dificuldade de acesso ou uso do aplicativo deve ser dirimido junto à respectiva casa bancária. Igualmente, não há que se falar em constrição de valores irrisório frente à dívida, pelo contrário, aparentemente, houve bloqueio integral dos R$ 9.490,22. Destarte, à míngua de qualquer resquício de prova da natureza alimentar dos ativos financeiros atingidos pela constrição, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos; após, libere-se em favor do exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:50
Indeferimento
17/11/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:44
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:03
Confirmada
11/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:54
Confirmada
06/11/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 06:50
Confirmada
27/10/2021, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 42.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:38
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 11:38
deferimento
15/10/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 09:23
Desapensamento
07/10/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:38
Ato ordinatório
20/08/2021, 01:53
Confirmada
29/07/2021, 18:22
Mandado
29/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:11
Confirmada
10/07/2021, 00:42
Ato ordinatório
09/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 14:35
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:28
Apensamento
02/06/2021, 11:08
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:46
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:57
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:13
Confirmada
13/05/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016857-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.356,06 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUVRE Executado(s): FELIPE DA SILVA Cite-se o devedor pelo meio postulado para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora em bens suficientes. Ocorrendo integral pagamento no prazo legal de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica o devedor ciente que poderá, no prazo de quinze dias (contados da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, no lugar dos embargos (respeitado o prazo de 15 dias), mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado (com inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios), poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC/IGP-DI) e de juros lineares de 1% ao mês (art. 916, CPC). Ressalto que a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos requisitos legais inerentes ao parcelamento, bem como que enquanto não decidido o pedido, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos. O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e imediato reinício dos atos executivos. Decorrido o prazo legal sem pagamento, manifeste-se o exequente requerendo o que vislumbrar de direito. Havendo requerimento, defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, CPC, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:35
deferimento
04/05/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 12:06
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:01
Confirmada
12/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 23:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 23:24
Distribuição (sorteio)
05/04/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)