Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ALAIDE SOARES DE PAULA
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
MARIA REGINA ALVES MACENA
OAB/PR 51937·CPF·Representa: Autor
ADRIANE HAKIM
OAB/PR 33468·CPF·Representa: Autor
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
OAB/PR 56611·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/01/2026, 16:54
Documento (Informações)
13/01/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:56
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 16:52
Trânsito em julgado
12/01/2026, 16:52
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A Considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A Considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:27
Confirmada
09/10/2025, 08:58
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 13:13
Mero expediente
23/09/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:10
Confirmada
07/08/2025, 14:54
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Confirmada
21/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A Renove-se a intimação da parte vencida, na pessoa de seu(a) advogado (a), a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento (CPC, 523, §1º). Em caso de não cumprimento, proceda-se o bloqueio "on-line", através do sistema SISBAJUD, em sua modalidade de reiteração automática, quantas vezes forem necessárias ao pagamento integral das custas processuais. Com a chegada do valor, libere-se em favor do escrivão, através de ofício de transferência, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:04
Outras Decisões
13/06/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Confirmada
20/05/2025, 00:12
Confirmada
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:46
Confirmada
08/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando que o depósito foi a título de pagamento, conforme atestado pela parte vencida (mov. 348.1), libere-se a importância depositada à parte vencedora, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte vencedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 3. Em caso de silêncio, certifique-se, vindo-me. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:00
deferimento
06/05/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:33
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:07
Confirmada
24/03/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A Sobre a alegação de satisfação do débito (mov. 337.1), manifeste-se a exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:34
Mero expediente
20/03/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 10:24
Confirmada
18/03/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:29
Confirmada
10/03/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:52
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030108-66.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ao cálculo geral, com base no último cálculo da Contadoria do Juízo (mov. 321.1), acrescido sobre o débito a multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º), mais as custas devidas na fase de conhecimento (se houver) e pelo cumprimento da sentença, as quais entendo devidas. 2. Após, e, não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio ‘on line’ através do Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC. 2.1. Havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º); b) observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, proceda-se a intimação da parte executada, para comprovar, no prazo de 05 dias úteis, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º); e c) decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º). 2.2. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias úteis. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 11:05
deferimento
06/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Confirmada
02/12/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A Considerando que o executado já foi intimado (mov. 324.0) e quedou inerte (mov. 325.0), manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:56
Mero expediente
28/11/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:33
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Confirmada
15/10/2024, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:16
Confirmada
11/10/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Confirmada
18/07/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A Indefiro (mov. 312.1), tendo em conta que o valor foi depositado para pagamento dos honorários do Sr. Perito, conforme esclareceu o executado no mov. 237.1. O Sr. Contador no mov. 245.1 não obedeceu ao comando do item 2 do mov. 232.1, razão pela qual o executado ainda não foi intimado ao pagamento voluntário da condenação. Assim, prossiga-se conforme o item 2 do mov. 232.1 e seguintes. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:46
Indeferimento
16/07/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Confirmada
27/05/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Executado(s): Banco do Brasil S/A Os alvarás foram corretamente direcionados ao Sr. Perito. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:09
Mero expediente
23/05/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:55
Confirmada
22/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030108-66.2011.8.16.0014 Sobre a satisfação de seu crédito, diga o autor/vencedor, no prazo de 15 dias. Caso exista crédito em seu nome, e ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte credora comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. Em caso de silêncio, certifique-se, vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:11
Mero expediente
09/04/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 11:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:00
Confirmada
19/03/2024, 08:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:39
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 18:01
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:42
Confirmada
11/03/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030108-66.2011.8.16.0014 Autorizo a liberação dos honorários depositados em favor do perito. Expeça-se alvará, observando o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:42
deferimento
07/03/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Confirmada
10/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:32
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:32
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:32
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:31
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:13
Confirmada
18/12/2023, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:24
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:42
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Confirmada
14/11/2023, 10:38
Confirmada
07/11/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:34
Ato ordinatório
06/11/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:29
Confirmada
31/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:49
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:57
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:39
Depósito de Bens/Dinheiro
30/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:18
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030108-66.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 230), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 20:01
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 20:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/08/2023, 20:01
Mero expediente
07/08/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Confirmada
16/06/2023, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:29
Trânsito em julgado
15/06/2023, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Confirmada
15/05/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030108-66.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo, certifique a serventia quanto ao trânsito em julgado da sentença de mov. 183. 3. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
15/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:41
Mero expediente
11/05/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 16:14
Documento (Acórdão)
24/04/2023, 16:14
Recebimento
20/04/2023, 14:40
Por decisão judicial
03/02/2023, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 01:22
Documento (Certidão)
29/11/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:20
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Confirmada
08/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Réu(s): Banco do Brasil S/A Defiro (mov. 202). Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:24
Mero expediente
26/10/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:11
Confirmada
23/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Réu(s): Banco do Brasil S/A Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:34
Mero expediente
09/09/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 10:34
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Documento (Acórdão)
15/08/2022, 18:42
Recebimento
15/08/2022, 15:20
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciente da interposição dos agravos. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, prossiga-se na forma da decisão constante no mov. 183. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 01:19
Mero expediente
25/07/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:41
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Alaíde Soares de Paula.
Réu: Banco do Brasil S/A. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n. 0030108-66.2011.8.16.0014 – Liquidação de sentença.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, objetivando apuração de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, considerando o que foi decidido na sentença do mov. 1.40, confirmada em grau de recurso (mov. 1.45). O procedimento foi iniciado no mov. 69 com nomeação de perita para a prova técnica e apresentação de quesitos. Concluída a perícia nos termos do laudo encartado no mov. 163, a autora impugnou os seus termos (mov. 171). A perita foi instada a prestar esclarecimentos, o que fez no mov. 177. Intimadas para se manifestarem, a parte autora se insurgiu novamente (mov. 180). Vieram-me, então, os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame da prova pericial produzida nestes autos, tenho que o laudo respectivo fornece elementos suficientes ao estabelecimento dos créditos e débitos existentes entre as partes, respeitados os termos decididos em sentença e nos acórdãos proferidos nos autos. Registre-se, por oportuno, que é necessário deixar claro o objeto da liquidação promovida nestes autos. Nesse aspecto, lembre-se que a sentença julgou procedente apenas o pedido inicial para expurgo da capitalização mensal dos juros, determinando sua incidência simples e linear, com a observância do art. 354 do Código Civil. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO A inicial foi indeferida quanto aos demais pleitos autorias, extinguindo-se o processo em relação a pretensão da autora à exclusão da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos de mora e à limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado. Ademais, condenou a autora ao pagamento de 40% das despesas processuais e o réu ao percentual remanescente (60%), quanto aos honorários, estes foram fixados em 10% do valor da condenação, a serem rateados na mesma proporção – ou seja, 60% em favor do procurador da autora e 40% em favor do procurador do réu. Frise-se que a sentença foi mantida em sua integralidade no julgamento da apelação (mov. 1.45). Portanto, nos termos do julgado a liquidação tem por objeto os seguintes temas: a) expurgar juros capitalizados nas contas das autoras (mensal e anual), determinando-se sua cobrança na forma simples e linear, observada a regra disposta no art. 354 do CC; b) honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em proporção de 60% em favor do procurador da autora e 40% em favor do procurador do réu; c) custas e despesas processuais (40% à autora/60% ao réu). Nesse sentido, foi apresentado laudo pericial (mov. 163), o qual concluiu, nestes termos, que o valor total da condenação atualizado em novembro de 2021 acumulava soma de R$811,78 (oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos). Portanto, considerando que o laudo apresentado é escorreito, elaborado com fundamento nas provas encartadas nos autos e conforme os critérios e parâmetros fixados no título judicial, deve ser homologado, rejeitando-se, por outro lado, as impugnações apresentadas pela autora, diante de todos os esclarecimentos apresentados pelo Perito ao longo do processo. DISPOSITIVO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Em face do exposto, homologo o laudo pericial do mov. 163 e declaro líquida a sentença, fixando o saldo credor em favor da parte autora no montante de R$811,78 (oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos). Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente (INPC/IBGE – conforme sentença) e juros de mora a partir de novembro de 2021 (data do laudo pericial – mov. 163). Diante da litigiosidade do caso (TJPR - 4ª C.Cível - 0041239- 70.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.06.2018), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive desta fase de liquidação, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Diligências necessárias e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:02
Procedência
02/06/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:42
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:54
Confirmada
10/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:26
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030108-66.2011.8.16.0014 Sobre o arrazoado de mov. 171.1, diga o Sr. Perito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 23:37
Ato ordinatório
23/02/2022, 23:37
Mero expediente
23/02/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:40
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:37
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:39
Confirmada
06/11/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030108-66.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Réu(s): Banco do Brasil S/A Intime-se o Perito Judicial nomeado para informar sobre a elaboração do Laudo Pericial. Prazo de 15 dias úteis. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:08
Ato ordinatório
26/10/2021, 12:08
Mero expediente
15/10/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 11:10
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:24
Confirmada
04/09/2021, 00:33
Confirmada
04/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:55
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:19
Confirmada
30/07/2021, 01:19
Confirmada
30/07/2021, 01:18
Confirmada
30/07/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030108-66.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIDE SOARES DE PAULA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando que não houve impugnação à proposta, fixo os honorários periciais em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), levando-se em conta a complexidade da perícia, o tempo despendido para o trabalho e a equivalência com outras perícias, que deverão ser pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado do Paraná, caso o vencido seja a parte autora, em face dela ser beneficiária da gratuidade da justiça. Observe-se. 2. Intime-se o Perito (pelo modo mais célere) para que informe dia, hora e local para início da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, objetivando a intimação das partes. Frise-se que na ocasião não haverá qualquer formalidade, tal como reunião ou audiência de instalação da perícia, posto que a designação de dia e hora apenas registra o marco inicial da realização da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto p
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 20:55
Ato ordinatório
19/07/2021, 20:55
deferimento
06/07/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 08:48
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Confirmada
17/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:07
Confirmada
12/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 11:17
Ato ordinatório
01/04/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:54
Confirmada
08/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:41
Confirmada
28/01/2021, 08:41
Mandado
28/01/2021, 07:52
Ato ordinatório
19/01/2021, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 10:19
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:10
Confirmada
05/12/2020, 01:01
Confirmada
05/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:15
Documento (Certidão)
24/09/2020, 12:00
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:32
Documento (Certidão)
22/07/2020, 19:08
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:40
Mero expediente
02/03/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 10:20
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:17
Mero expediente
04/12/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 10:39
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:58
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:53
Mero expediente
02/09/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 10:57
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:02
Ato ordinatório
30/05/2019, 16:00
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:55
Mero expediente
12/04/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 10:44
Reativação
11/04/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:13
Definitivo
11/02/2019, 09:16
Documento (Certidão)
08/02/2019, 16:09
Remessa (em diligência)
07/02/2019, 15:43
Trânsito em julgado
07/02/2019, 15:43
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:49
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:19
Abandono da causa
30/11/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:26
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:06
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:04
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:40
Mero expediente
21/09/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 13:16
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:49
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:23
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:34
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:43
Mero expediente
06/06/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:49
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2018, 00:37
Documento (Informações)
15/05/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:01
Por decisão judicial
16/04/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 09:01
Mero expediente
13/04/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 17:16
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:54
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)