Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004299-07.2008.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3616 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$789,33 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): MONTE CAIRO COM DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de MONTE CAIRO COM DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA. Em 22.10.2013 (mov. 1.2, pág. 57), a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, a suspensão dos autos pelo prazo de dois anos, em razão do REsp nº 1.645.281 – SP. Decorridos mais de seis anos, não houve a penhora. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente concordou com a sua ocorrência. Verifica-se, in casu, que a exequente fora intimada sobre a inexistência de bens penhoráveis, bem como para manifestação sobre a prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da LEF). No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente, julgando EXTINTA a presente execução. Isento as partes do ônus da sucumbência, por força do disposto no artigo 921, §5º, do CPC c/c artigo 1º da LEF (nesse sentido, vide IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito