Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 20168-28-2021.8.16.0014
Vistos, etc. Vilma Annunciata Squillante Seixas, Eduardo Tadeu Seixas e Percival Seixas ingressaram com ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de Eva Aparecida da Silveira alegando que: a) são proprietários do apartamento nº 702, do Residencial Baluarte, localizado na Rua Mato Grosso, nº 1.423, em Londrina – PR, conforme escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício em favor de seus pais: Oswaldo Seixas e Vilma Annunciata Squillante Seixas, lavrada em 28/05/2020, no Tabelionato Rocha, ainda não registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis; b) o Sr. Oswaldo Seixas veio a falecer, em 07/02/2021, aos 89 anos, restando o exercício do usufruto para a Sra. Vilma Annunciata Squillante Seixas, consoante a mencionada escritura, o que legitima a presente ação; c) no final de fevereiro de 2020, em vista da idade avançada e quadro debilitado de saúde o falecido contratou a ré para prestar-lhe diariamente os cuidados de saúde de que necessitava, retirando-se à noite para sua residência; d) poucos meses depois, por meio de um comodato verbal, sem prazo determinado, foi-lhe permitido morar no apartamento juntamente com o Sr. Oswaldo Seixas; e) no entanto, com o falecimento do Sr. Oswaldo Seixas, o imóvel passou a ser ocupado apenas pela ré; f) os autores, não tendo mais interesse em manter o comodato supracitado, sem sucesso, solicitaram a restituição do imóvel, o que foi negado pela ré em lhes devolver a posse; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ g) somente permitiu, por uma única vez, o ingresso no imóvel do autor Percival Seixas para apanhar alguns documentos para o funeral e retirar o veículo da garagem; h) enviaram notificação extrajudicial para desocupação em 30 dias, permanecendo a ré inerte, caracterizando o esbulho possessório; i) é devida liminar de reintegração de posse do imóvel, sem prévia oitiva da ré, a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça; j) é devida a indenização por perdas e danos; k) a ré deve ser condenada ao pagamento de aluguéis, no valor de R$ 1.000,00, que venham a vencer a partir de 19/04/2021, até a data final da efetiva desocupação. Pediram, liminarmente, a reintegração da posse e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a procedência da ação e condenação da ré. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13). A decisão de seq. 16 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação (seq. 33) alegando em sua defesa que: a) viveu maritalmente com o Sr. Osvaldo Seixas, de forma pública e notória, quando a relação de amizade que possuíam (desde 2016) tiveram os laços estreitados, a partir de julho de 2019, com namoro de 7 meses; vindo a residirem sob o mesmo teto, em 05/02/2020, na Rua Mato Grosso, nº 1.423, apartamento 702, do Edifício Residencial Bauarte, logo após o óbito da mãe da ré; b) apesar de todos os cuidados, no final de janeiro de 2021, o casal contraiu o vírus da COVID-19, e o Sr. Oswaldo precisou ser internado; fez todo o acompanhamento hospitalar, mas, infelizmente, veio a falecer em 07/02/2021; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ c) não é, e nem nunca foi, cuidadora do Sr. Oswaldo Seixas, não tem titulação para tal função ou preparo para exercer esta atividade, cuidou apenas de sua mãe que tinha 107 anos cumprindo sua obrigação de filha; d) o Sr. Oswaldo Seixas era separado de fato, há mais de 25 anos da Sra. Vilma Annunciata Squillante Seixas, fazendo pagamento de pensão para sua ex-esposa mês a mês, já tendo ocorrida a divisão de bens do 1º casamento, anos atrás; e) a doação do imóvel que o Sr. Oswaldo Seixas, aos seus filhos, com a reserva de usufruto, não foi registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, para averbação junto à matrícula, o que retira a legitimidade dos autores, diante da inexistência de registro do bem imóvel; f) possui o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil; g) sofreu agressões verbais dos filhos, não tinha como sair do imóvel anteriormente em razão da Pandemia, permaneceu até que pudesse ser imunizada; h) a notificação extrajudicial encaminhada não foi assinada pelos autores da presente ação e inclusive foi respondida; i) não são devidas verbas indenizatórias, muito menos em relação à aluguel que deveria ser pago; j) houve perda do objeto da ação, tendo em vista que a ré já desocupou o imóvel, mesmo antes da citação; k) o imóvel já está à disposição dos herdeiros filhos, o que culmina na improcedência da ação, não só pela entrega do imóvel e depósito das chaves, perante a Serventia, mediante a lavratura de termo de recebimento pelo Cartório; l) a parte autora litiga de má-fé; 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ m) são devidos danos morais de R$ 10.000,00 em razão do abalo moral e psicológico sofrido, em razão das mentiras e ofensas aqui deferidas, sendo pessoa idosa e vulnerável; n) a união estável que manteve com o Sr. Oswaldo Seixas foi reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo-lhe deferida a pensão por morte previdenciária. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 33.2 a 33.24). Os autores impugnaram a contestação em seq. 46 afirmando que houve o reconhecimento do pedido inicial e que não são devidos os pedidos contrapostos de litigância de má-fé e condenação por danos morais, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 46). A parte autora informou continuar aguardando as chaves (seq. 55). A parte ré reiterou seus argumentos pela improcedência da ação (seq. 58). A decisão de seq. 60 determinou que a ré promovesse a entrega das chaves diretamente ao autor, por meio de seu advogado, mediante recibo, ficando desobrigadas de comparecerem ao fórum. Ou, em sendo de seu interesse, dada a desocupação voluntária noticiada nos autos, os autores foram autorizados a imitirem-se na posse do bem, fazendo uso de chaveiro ou outro meio que entendam conveniente. A ré informou, em seq. 65 que a entrega das chaves ocorreu diretamente ao procurador dos autores, conforme termo de entrega das chaves de seq. 65.2, datado de 07/10/2021. Na manifestação de ref. 87, os autores manifestaram-se pela perda de objeto da demanda. Dada oportunidade, a ré manifestou-se, ref. 107 disse manter o interesse na produção da prova a fim de demonstrar a realidade dos fatos. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que os autores, após desocupação voluntária, manifestaram-se pela perda superveniente de objeto. E, de fato, é o caso de extinção, já que o objetivo da demanda era o de reaver o imóvel, o que se deu, de forma voluntária, no curso do processo. A resistência da ré, entretanto, não cabe ser acolhida. Explico, é que, “provar a verdade dos fatos” não alterará, em nada, o resultado da demanda, o qual seja que o objeto da demanda restou exaurido com a desocupação do bem. Nem se pode dizer que há interesse no prosseguimento em relação aos pedidos de indenização, por ela, formulados. É que, o pedido contraposto, próprio das ações possessórias, na estrita observância do artigo 556, do Código de Processo Civil, restringem-se à proteção possessória para si e perdas e danos decorrentes da turbação ou esbulho sofridos. Nada mais. Indenização por danos morais por supostas ofensas, reconhecimento de união estável, nada disso tem relevância. Poderia ter relevância reconhecimento de eventual direito real de habitação, mas que restou exaurido com a entrega voluntária do bem. Evidentemente, todas essas matérias podem ser trazidas à discussão em demanda própria, com objeto próprio, no juízo próprio. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Neste juízo e nesta demanda, onde o objeto é a retomada do bem, e indenizações, mas, estando os autores satisfeitos com a retomada, tanto que pediram a desistência pela perda superveniente de objeto, abrir a discussão sobre outras questões não trará nenhum resultado prático. Em assim se passando as coisas, não há outro caminho a trilhas que não a extinção do processo sem análise de seu mérito, remetendo a ré, caso tenha interesse, à demanda própria já que os pedidos que formulou não são compatíveis com a ação possessória. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito, em razão da falta de interesse processual superveniente, decorrente da perda, no curso do processo, do objeto da demanda. Em razão da sucumbência, considerando a causalidade, isso é, que os autores somente conseguiram a retomada do bem depois de proposta a demanda, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade, a qual defiro neste momento, motivo pelo qual a cobrança dessas verbas permanecerá suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 6