Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002235-32.2017.8.16.0192 Nos termos do que já foi decidido ao seq. 113.1, promova-se a retificação do polo ativo, com a expedição de RPV/precatório em nome da dependente Enedina Recco. Nova Aurora, 19 de agosto de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
29/08/2023, 00:00
deferimento
19/08/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:51
Confirmada
22/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:30
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 15:47
Confirmada
20/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:00
Confirmada
31/03/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002235-32.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002235-32.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$22.472,92 Autor(s): ESPÓLIO DE VITOR RECCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual para que passe a constar “Cumprimento de Sentença.” 2. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no mov. 125.2, diante da anuência expressa da parte autora (mov. 126.1). 3. REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaborar a conta geral, nos termos do Código de Normas, no prazo de quinze dias. 3.1. Na mesma oportunidade, junte-se ao feito a minuta de RPV/precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambas verbas alimentares) 4. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da minuta e do cálculo das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. 5. Inexistindo impugnação, transmitam-se as requisições, observadas as cautelas legais. 5.1. Caso haja impugnação quanto ao cálculo das custas ou quanto à minuta da requisição/precatório, venham os autos conclusos. 6. Efetuado o pagamento das RPVs/Precatório, INTIME-SE a parte autora para que indique conta bancária para transferência do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a instituição bancária para que promova a transferência dos valores para a conta a ser indicada pela autora. 7. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 12:25
Expedição de precatório/rpv
16/12/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:38
Confirmada
25/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:24
Confirmada
12/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:37
Trânsito em julgado
11/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:09
Confirmada
24/05/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002235-32.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002235-32.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$22.472,92 Autor(s): ESPÓLIO DE VITOR RECCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade com Reconhecimento de Labor Rural proposta por VICTOR RECCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Relatou o autor, em suma, que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, seu pedido foi negado pelo INSS sob o argumento da falta de comprovação do período de carência. Aduziu que trabalhou na área rural desde criança, a partir dos 12 anos de idade, auxiliando na subsistência de sua família e permaneceu exercendo atividade rural até dezembro de 1988 quando passou a trabalhar no meio urbano. Alegou que quando do requerimento administrativo já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, requereu que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, com efeitos a partir do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos movs. 1.2/1.10. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 14.1, suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 17.1. Na decisão saneadora proferida ao mov. 26.1 foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 40.1 foi noticiado o óbito do autor. Na audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução processual, a ação foi suspensa, nos termos do tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 67.1). Após o julgamento do recurso repetitivo, foi dado prosseguimento ao feito, sendo determinada a regularização do polo ativo (mov. 91.1). Os herdeiros se habilitaram nos autos (mov. 102.1). A certidão de dependentes habilitados junto ao INSS foi juntada ao mov. 111.1. Uma vez encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 57.1 e 60.1). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do polo ativo Antes de analisar a questão referente à maneira de regularização do polo ativo da presente demanda, considero oportuno tecer algumas considerações sobre a abertura da sucessão, o princípio da saisine e as implicações operadas pela morte de um sujeito processual, no curso da ação da qual ele faz parte. Consoante dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte do dono da herança, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão. Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros. Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91, do Código Civil. Assim, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E, justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança. Nessa ordem de ideias, o espólio – entendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus – assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo ou ativo o falecido integraria, se vivo fosse. Por conta disso, a legitimidade passiva ad causam para integrar o polo ativo da presente ação pertence ao espólio do autor falecido - parte formal que, embora não tenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de estar em juízo. E, se de um lado o espólio é a parte, o inventariante configura-se como o seu representante processual (artigo 75, VII, CPC), não havendo, portanto, qualquer necessidade de se habilitar todos os herdeiros do autor falecido no polo ativo da presente ação. Se ainda não aberto inventário, a administração provisória e representação do espólio compete ao cônjuge ou companheiro, como regra: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Entretanto, em demandas previdenciárias é cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores do autor falecido, ou na ausência deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, sendo dispensável o ajuizamento de inventário ou arrolamento. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SOBREPARTILHA. DISPENSADA. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. É cabível a dispensa da abertura de sobrepartilha, desde que promovida a habilitação de todos os seus sucessores na forma da lei civil. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Pr, AG 5041685-49.2020.4.04.0000, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 17/12/2020). No caso dos autos, restou comprovado que a esposa do segurado falecido é a única habilitada à pensão por morte (mov. 111.1). Posto isso, retifique-se o polo ativo do feito, para que passe a constar Espólio de Vitor Recco, representado por Enedina Recco. Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Aposentadoria por idade híbrida – artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91 A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o §2º e acrescentou os §§3º e 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Verifica-se, portanto, que a intenção do legislador foi possibilitar ao trabalhador rural, que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s). O objetivo, portanto, foi de reparar eventuais injustiças, em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural pois possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos – o que, em tese, descaracterizaria a sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois elevada em cinco anos - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Neste ponto, abre-se um parêntese para mencionar que essa regra etária vale apenas para os requerimentos administrativos formulados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Após a publicação da nova norma, as idades da aposentadoria urbana passaram a ser de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal). Prosseguindo, em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08 – já não tão recentes – não mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois é possível considerar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. O que ocorre, em verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo. Desse modo, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, o segurado precisa preencher dois requisitos: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, para requerimentos formulados antes de 12/11/2019 (EC nº103/19); (b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, não importando qual a qualidade de segurado que o trabalhador ostente quando do requerimento. Esta questão também é objeto da Súmula 103 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período. Ressalta-se, ainda, que a eventual perda da condição de segurado não constitui óbice para o deferimento desta modalidade de aposentadoria, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03, in verbis: Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de averbação de tempo rural formulado na inicial. Período de trabalho rural Trabalhador rural é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou o contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII e §1º da Lei nº 8.213/91. Por segurado especial, tem-se o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Já o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, exige-se que o segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AC 5000985-70.2021.4.04.9999, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/06/2021). De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Em arremate, para fins de aposentadoria por idade híbrida ou mista, o STJ fixou a seguinte tese, apreciando o REsp nº 137.422-1SP e o REsp nº 178.840-4/PR: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tese 1007 STJ). Assim, considerando o decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Além disso, é desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade. (a) Período de trabalho rural não reconhecido administrativamente Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o tempo de serviço campesino entre 17/03/1962 até dezembro de 1988, destaca-se: 1) Certidão de óbito de Guerino Reco, genitor do autor, datada de 31/12/1995, na qual consta a profissão do falecido como trabalhador rural – mov. 1.9; 2) Certidão de casamento do requerente, datada de 12/02/1972, na qual consta a sua profissão como lavrador – mov. 1.9; 3) Matrículas de imóveis rurais de propriedade do genitor do autor – mov. 1.9; 4) Certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 1947, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador – mov. 1.9; 5) Ficha de matrícula da irmã do autor, referente aos anos letivos de 1986 a 1990, na qual o genitor foi qualificado como lavrador – mov. 1.9. Diante disso tudo, vislumbra-se existir o início de prova material necessário à continuidade da análise dos requisitos na presente demanda. E, para corroborar as informações dos referidos documentos, foram ouvidas três testemunhas, Alberto Pianessa, Valdir Salvalaggio e Arlindo Bianchini (mov. 45.1). Inquiridas em juízo, as testemunhas relatam, em suma: ALBERTO: Que o autor era seu vizinho, de uma distância de 600 metros. Que desde a infância conhece ele. Que ele começou a trabalhar com sete, oito anos, já ia levar uma água para o pai, uma enxadinha para acompanhar. Que o autor trabalhava em Cafelândia, no sítio de propriedade do pai dele. Que ele carpia, roçava, plantava no braço na época. Que eles moravam ali, em 1969 venderam essa propriedade vizinha e foram para Cascavel, mas sempre conversavam. Que em Cascavel moravam em um sítio. Que de vez em quando ia visitá-lo. Que eles produziam o mesmo tipo de cultura, arroz, feijão, milho. A propriedade de Cafelândia era de dez alqueires e em Cascavel entre quinze e dezoito alqueires. Que em Cascavel ficou trabalhando de 1969 até 1972/1973, até que ele se mudou para Rondônia. Que o autor ficou por lá uns doze, quinze anos e depois voltou para a Cafelândia. Que a Rondônia o autor tocou lavoura, mas não acompanhou, sabe o que ele contava. Que até 1972 o sustento do autor era da lavoura, tudo no braço, a mecanização começou depois. Não sabe quando ele parou de trabalhar na lavoura. Que todos os membros da família trabalhavam na roça, não tinha maquinários e funcionários (mov. 45.2). VALDIR: Que conhece o autor desde 1966. Que veio de Santa Catarina e trabalhou vizinho dele. Que nessa época o autor trabalhava, carpia, roçava, na propriedade de seu pai. Que a propriedade tinha dez alqueires. Que eles plantavam arroz, milho, feijão. Que o trabalho era manual e não tinha funcionários, apenas a família trabalhava. Que o autor ficou trabalhando lá até 1971, porque depois o pai do depoente comprou o sítio deles e ele foi perto de Cascavel e depois mudaram para Rondônia. Que em Cascavel o requerente trabalhou na roça, exercendo as mesmas atividades. Que em Rondônia não tem conhecimento. Que não sabe quando o autor retornou. Que quando retornou o requerente trabalhava com caminhão (mov. 45.3). ARLINDO: Que conheceu o autor há muitos anos, desde 1959/1960, ele trabalhava na roça com o pai desde pequeno carpindo e roçando. Que a propriedade tinha uns dez, doze alqueires. Que eles plantavam milho, feijão, arroz. Que o sustento da família era do que produziam na terra. Que o pai do depoente mora próximo. Que não tinha maquinários, funcionários, apenas a família trabalhava. Que em 66 o depoente se mudou, mas sempre visitava seu pai, e o requerente ainda morava ali. Que não se recorda a data que o requerente se mudou para Cascavel, onde continuou trabalhando na roça. Que sabe que mudaram para Rondônia, mas não lembra quando. Que ouviu falar que trabalhava na roça em Rondônia, tinha um sítio (mov. 45.4). Através da prova oral, pôde-se constatar que o autor realmente exerceu atividade rural desde criança. As testemunhas foram uníssonas em confirmar que o postulante trabalhava com sua família, em regime de economia familiar, sem auxílio de funcionários ou maquinários, realizando o plantio de feijão, milho e arroz. Relataram, ainda, que a subsistência da família sempre dependeu da lavoura e que apenas era realizada a venda do excedente. Tais depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhador rural, em regime de economia familiar. Ressalte-se que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural em sistema de produção voltado para a subsistência deve ser mitigado, pois é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal e até mesmo esporádica. Ainda, conforme já mencionado anteriormente, não é necessário que os documentos estejam em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Quanto ao período a ser averbado, deve ser reconhecida a atividade rural praticada pelo autor durante o lapso de 17/03/1962 – data em que completou doze anos de idade – a 12/02/1972 – data de casamento do autor. Isso porque não há documentos posteriores ao ano de 1972 que indiquem o exercício de labor rural do autor. Além do mais, as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou no sítio de seu pai em Cafelândia até por volta do ano de 1970, quando a família se mudou para o município de Cascavel, local onde permaneceram na atividade rural até o ano de 1972. Entretanto, no ano de 1972 o autor se mudou para o município de Rondonópolis, e a partir dessa data as testemunhas não souberam esclarecer as atividades desenvolvidas pelo requerente. De se ressaltar que, tratando-se de período exercido antes de 1991, apenas é possível computar tal lapso para fins de carência, nos termos do tema 1007 do STJ já mencionado anteriormente. Requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida. Idade mínima O autor nasceu em 17/03/1950 e completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17/03/2015, data anterior ao processo administrativo do benefício (DER 19/07/2016). Conclui-se, portanto, que quando do DER o autor já tinha completado o requisito etário necessário para a concessão do benefício pretendido, restando pendente de análise apenas o período de carência. Período de carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24 da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de contribuinte individual, repercutem no cômputo as contribuições feitas a partir da data do pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, aquelas vertidas com atraso, referentes a competências anteriores, conforme inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, no caso dos segurados empregados, consideram-se para o cômputo contribuições realizadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 14.2), o INSS já reconheceu os seguintes vínculos empregatícios: 01/10/2002 a 27/10/2003; 02/10/2012 a 01/10/2016 (data da última remuneração). Ademais, o autor efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2006 a 31/07/2007 e de 01/10/2009 a 30/04/2014. Por fim, há o tempo rural reconhecido nesta sentença, referente ao período de 17/03/1962 a 12/02/1972. Assim, considerando que o tempo de carência mínimo para se pedir aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) meses e que o autor, até a data da DER, verteu 230 (duzentas e trinta) contribuições antes de requerer o benefício, o requisito ora analisado resta, indiscutivelmente, preenchido. Direito à aposentadoria No caso concreto, verificou-se que, em 19/07/2016 o autor já havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e já havia vertido 230 (duzentas e trinta) contribuições. Conclui-se, portanto, que os dois requisitos previstos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91 restaram preenchidos, pelo que deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade híbrida. Registro que o termo inicial do benefício deve ser data da DER (19/07/2016) e que os efeitos financeiros desta sentença devem retroagir a tal termo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ESPÓLIO DE VICTOR RECCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para os fins de: (a) DECLARAR o tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, desde 17/03/1962 até 12/02/1972, determinado ao INSS que proceda à respectiva averbação apenas para fins de carência – juntamente com o período já reconhecido administrativamente, para fins de concessão de benefício perante o RGPS; (b) RECONHECER o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da DER (19/07/2016), conforme fundamentação; (c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até a data do óbito do segurado. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária com base no índice INPC (STJ, Primeira Seção. REsp 1.495.146-MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, publicação no Dje em 02/03/2018). Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas. Na sequência, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, querendo, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe. Nova Aurora, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:31
Procedência
13/05/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:20
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002235-32.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002235-32.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$22.472,92 Autor(s): VITOR RECCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores do autor falecido, ou na ausência deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, sendo dispensável o ajuizamento de inventário ou arrolamento.¹ Nesse sentido, dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. ” Posto isso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, acostar a certidão de dependentes habilitados ao INSS. 2. Retifique-se o polo ativo do feito para que passe a constar Espólio de Vitor Recco. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
24/02/2022, 17:47
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:46
Julgamento em Diligência
23/02/2022, 18:21
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002235-32.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002235-32.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$22.472,92 Autor(s): VITOR RECCO (CPF/CNPJ: 052.249.772-15) AV MANOEL LATT, 330 - Cafelândia - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Considerando minha remoção da Comarca - Decreto Judiciário 619/2021 DM devolvo os autos sem manifestação. Nova Aurora, 28 de outubro de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:44
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:36
Confirmada
23/07/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:51
Confirmada
15/07/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos 0002235-32.2017.8.16.0192 Da leitura dos autos observa-se que o feito versa sobre pedido de aposentadoria híbrida movida por VITOR RECCO em face do INSS. Já houve saneador e já houve encerramento de instrução, com realização de audiência – evento 45, sendo que posteriormente o feito foi suspenso, face natureza da demanda, retomando seu andamento. Todavia, foi informado no curso do processo, o falecimento do Requerente, bem como a inexistência de inventário. Assim: I – Com fulcro no artigo 313, § 2º, I inciso I, c/c art. 689, ambos do CPC, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com vistas à habilitação e citação do Espólio, na forma do disposto no artigo 690, do CPC. II – Decorrido tal prazo, sem cumprimento da determinação acima, voltem conclusos registrados para sentença, na forma do artigo 76, § 1º, I, do CPC. III – No caso de habilitação, diga o Requerido em 05 dias e, após, conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:02
Por decisão judicial
12/07/2021, 14:02
Morte ou perda da capacidade
10/07/2021, 10:42
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:25
Confirmada
30/03/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002235-32.2017.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002235-32.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$22.472,92 Autor(s): VITOR RECCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Apesar da manifestação da parte autora (mov. 83.1), verifica-se que está ausente a certidão de dependentes habilitados do INSS. Dessa feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos certidão de dependentes habilitados do INSS. 2- Após, voltem conclusos. De Curitiba para Nova Aurora, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:52
Julgamento em Diligência
18/03/2021, 13:25
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:55
deferimento
21/10/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:24
Por decisão judicial
05/03/2020, 18:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
03/03/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:57
Mero expediente
20/08/2019, 16:34
Conclusão (para julgamento)
02/07/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:39
Mero expediente
24/06/2019, 09:59
Conclusão (para julgamento)
01/04/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/02/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:20
deferimento
05/02/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:27
Documento (Informações)
23/10/2018, 18:17
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 16:59
Ato ordinatório
23/10/2018, 16:58
Ato ordinatório
23/10/2018, 16:55
Ato ordinatório
23/10/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/09/2018, 18:48
deferimento
20/09/2018, 19:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 19:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:03
Petição (Contestação)
30/11/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)