Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:17
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:49
Confirmada
23/08/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034968-61.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034968-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$429,04 Autor(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Réu(s): ALISON BRAGA DE OLIVEIRA Defiro o pedido de seq. 109. Expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 18 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:03
deferimento
18/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:05
Documento (Certidão)
17/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:42
Confirmada
11/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:36
Confirmada
17/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:42
Por decisão judicial
30/11/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2022, 00:49
Por decisão judicial
14/06/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:39
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:07
Confirmada
05/05/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034968-61.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034968-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$429,04 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): ALISON BRAGA DE OLIVEIRA Defiro a solicitação retro. Proceda-se, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite das custas processuais remanescentes, através do sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, não havendo outros valores a serem perseguidos pela parte interessada, promovam-se o arquivamento provisório do feito, autorizando, desde já, nova tentativa de penhora online após o decurso do prazo de 6 meses, até o limite temporal máximo de 5 anos, desde que, não tenha ocorrido o pagamento voluntário das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
11/04/2022, 00:00
deferimento
07/04/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:04
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:21
Ato ordinatório
06/04/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:49
Confirmada
01/04/2022, 09:40
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:10
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034968-61.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034968-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$436,51 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): ALISON BRAGA DE OLIVEIRA 1. Ausente insurgência do executado acerca dos valores constritos em sua conta bancária através do SISBAJUD (mov. 59), cumpra-se o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; 2. Após, expeça-se alvará em favor da Sra. Escrivã para pagamento das custas processuais. 3. Por fim, à Serventia para, em dez dias, manifestar-se acerca de eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:22
deferimento
23/02/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:08
Ato ordinatório
14/01/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034968-61.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034968-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.519,92 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): ALISON BRAGA DE OLIVEIRA Defiro a solicitação retro. Proceda-se, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite das custas processuais remanescentes, através do sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, não havendo outros valores a serem perseguidos pela parte interessada, promovam-se o arquivamento provisório do feito, autorizando, desde já, nova tentativa de penhora online após o decurso do prazo de 6 meses, até o limite temporal máximo de 5 anos, desde que, não tenha ocorrido o pagamento voluntário das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
13/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:48
deferimento
12/01/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 01:00
Documento (Certidão)
10/01/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:58
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034968-61.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034968-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.519,92 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): ALISON BRAGA DE OLIVEIRA Manifeste-se a parte autora sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, em 5 dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:49
Mero expediente
03/12/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:36
Confirmada
20/11/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:02
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034968-61.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034968-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.519,92 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): ALISON BRAGA DE OLIVEIRA Intime-se o autor, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, face a renúncia e notificação trazida em mov. 30.2. Frise-se que descumprida a determinação acima, o processo será extinto (art. 76, §1°, inciso I, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:48
Mero expediente
29/10/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:20
Apensamento
24/10/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:39
Confirmada
17/10/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 21:52
Confirmada
06/10/2021, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:19
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 16:19
Trânsito em julgado
06/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:58
Confirmada
09/09/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0034968-61.2021.8.16.0014
Vistos, etc. ASSIS Cobranças EIRELI - ME ajuizou ação monitória em face de Alisson Braga de Oliveira, alegando ser credor da importância de R$ 2.519,92, decorrente do serviço contratado pela parte ré de prestação de serviços (seq. 1.24). A inicial veio instruída com o título sem força executiva, planilha atualizada do débito e demais documentos (seq. 1.2 a 1.29). A parte ré, embora regularmente citada (seq. 14.1), deixou passar em branco o prazo para apresentação de embargos (seq. 15.0), havendo advertência de que a inércia implicaria na constituição de pleno direito do título executivo judicial. É o relatório. A hipótese é de revelia, porquanto a ré não cumpriu o mandado de pagamento e deixou de opor embargos no prazo legal. Registre-se, inicialmente, não haver dúvidas quanto à admissibilidade da ação monitória para cobrança de documento escrito do crédito, sem eficácia executiva, nos termos do artigo 700 a 702 do Código de Processo Civil. A dívida, consequentemente, deve ser reconhecida e gerar título executivo judicial, mormente considerando a existência de prova escrita com eficácia monitória, a qual se revela apta a amparar a presente ação (Súmula 299/STJ). Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual condeno a ré ao pagamento do débito demonstrado na exordial pela ré que totalizam R$ 2.519,92, as quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IGBE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ ficando constituído, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tendo em vista a revelia, observe a Serventia o artigo 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:03
Procedência
02/09/2021, 14:39
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:36
Confirmada
20/07/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034968-61.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034968-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.519,92 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): ALISON BRAGA DE OLIVEIRA Verificando-se que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, cabível o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Caso ocorra o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), restando os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa (art. 701, caput, CPC). Cumpra-se na forma postal (artigo 246, I, CPC). Diante da documentação que instruiu o pedido inicial, defiro os benefícios da assistência judicária gratuita à autora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 15 de julho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:05
deferimento
15/07/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 01:03
Documento (Certidão)
13/07/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)