Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ANTENOR GAGLIARI GIMENEZ
T
APARECIDA GIMENES ROSSETO
CPF
T
JAIR FAGLIARI GIMENEZ
CPF
T
JURANDIR GIMENES
CPF
T
LUZIA DE FATIMA GIMENEZ BARAVIERA
CPF
T
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ BALBINO BONNES
OAB/PR 15837·CPF·Representa: Autor
SAMANTHA BONNES
OAB/PR 87094·CPF·Representa: Autor
FABIO CESAR LUQUE DOS SANTOS
OAB/PR 42613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
05/03/2026, 09:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$558.077,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. O advogado do executado pugnou por sua desabilitação dos autos, sob alegação de que sua atuação se restringiria a apresentação de exceção de pré-executividade (seq. 623). Recebo o pedido como renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo substabelecimento de seq. 577. Desabilite-o dos autos, mantendo-se os demais procuradores. 2. Diante da ausência de bens, defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Para evitar sucessivos pedidos de suspensão, consigno o prazo máximo de um ano, por força do artigo 921, 2º, do mesmo Código. 3. Aguarde-se provocação no arquivo provisório, onde o feito ficará suspenso pelo prazo supra. 4. Alerto que ao final do prazo, o feito prosseguirá arquivado sem suspensão até manifestação do exequente, independentemente de nova intimação conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS..Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 5. O arquivamento provisório deverá ser feito no prazo da prescrição intercorrente, que, in casu, é de 03 (três) anos, por se tratar de CCB. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$558.077,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. O advogado do executado pugnou por sua desabilitação dos autos, sob alegação de que sua atuação se restringiria a apresentação de exceção de pré-executividade (seq. 623). Recebo o pedido como renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo substabelecimento de seq. 577. Desabilite-o dos autos, mantendo-se os demais procuradores. 2. Diante da ausência de bens, defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Para evitar sucessivos pedidos de suspensão, consigno o prazo máximo de um ano, por força do artigo 921, 2º, do mesmo Código. 3. Aguarde-se provocação no arquivo provisório, onde o feito ficará suspenso pelo prazo supra. 4. Alerto que ao final do prazo, o feito prosseguirá arquivado sem suspensão até manifestação do exequente, independentemente de nova intimação conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS..Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 5. O arquivamento provisório deverá ser feito no prazo da prescrição intercorrente, que, in casu, é de 03 (três) anos, por se tratar de CCB. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 07:21
Execução frustrada
28/01/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:52
Confirmada
28/11/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:45
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 n Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$558.077,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ É ônus da parte que pretende ver seu crédito satisfeito diligenciar por bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário substituir o credor nas diligências próprias para demandar em juízo. Incumbe ao Juízo intervir apenas excepcionalmente, caso a parte autora comprove esgotadas as possibilidades de busca sem a intervenção judiciária. Neste sentido, a busca de imóveis pode ser feita pela própria parte, notadamente pelo site registrodeimoveis.org, prescindindo de intervenção judicial. Assim, indefiro o pedido de seq. 602.1 Por essa razão, intimem-se a parte autora para requerer o que entender de direito, a fim de regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 21:23
Indeferimento
20/10/2025, 18:48
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:51
Confirmada
04/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:52
Confirmada
11/09/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:11
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:32
Confirmada
02/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] - V Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$519.964,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUIZ CARLOS GIMENEZ (mov. 578.1) em face da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD protocolada em 29/07/2025 (mov. 576.1). O excipiente alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que são oriundos de seguro-desemprego e abono salarial, verbas de natureza alimentar protegidas pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a questão já foi objeto de análise por este mesmo Juízo em processo conexo (nº 0006659-06.2019.8.16.0077), no qual foi reconhecida a impenhorabilidade das mesmas verbas e determinado o desbloqueio integral da conta em 28/07/2025, um dia antes da nova ordem de constrição nestes autos. Requer, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio dos valores e a vedação de futuras constrições sobre a referida conta. Intimado, o exequente BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (mov. 581.1). Na petição, informa que, diante da decisão análoga proferida no processo nº 0006659-06.2019.8.16.0077 e da utilização do mesmo extrato bancário pelo executado, não se opõe ao desbloqueio dos valores referentes aos benefícios trabalhistas. Contudo, condiciona a liberação à prévia juntada da minuta do SISBAJUD para verificar a existência de outros valores penhoráveis. Pede, ademais, o indeferimento do pedido de vedação de futuras constrições na conta, argumentando que ela pode receber depósitos de natureza diversa. É o breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade absoluta de valores é matéria que se enquadra em tal hipótese. O executado alega que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, especificamente seguro-desemprego e abono salarial. A impenhorabilidade de tais valores encontra amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege salários e verbas de natureza semelhante. O ponto crucial, no entanto, é a manifestação do próprio exequente. No evento 581.1, o Banco Bradesco S/A, reconhecendo que a matéria já foi apreciada por este Juízo em processo análogo envolvendo as mesmas partes, declarou expressamente que não se opõe ao desbloqueio dos valores referentes aos benefícios trabalhistas. Dessa forma, havendo concordância do credor quanto à liberação dos valores de natureza alimentar, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, tornando desnecessárias maiores digressões sobre o mérito da impenhorabilidade. O exequente condiciona a liberação à juntada da minuta do resultado do SISBAJUD, a fim de verificar a existência de outros valores na conta. O protocolo de bloqueio (mov. 576.1) já indica as contas atingidas, mas não o resultado da ordem. A juntada do detalhamento da resposta das instituições financeiras é procedimento padrão e necessário para a verificação do montante exato bloqueado e para a deliberação sobre eventuais valores remanescentes. Por fim, o exequente pleiteia o indeferimento do pedido de "vedação de futuras constrições" sobre a mesma conta. Assiste razão ao banco neste ponto. A impenhorabilidade protege a verba de natureza alimentar, não a conta bancária em si. Nada impede que a referida conta venha a receber depósitos de outra natureza, os quais são passíveis de penhora. Assim, a proteção não pode ser estendida de forma a criar um "escudo" permanente sobre a conta, inviabilizando futuras e legítimas tentativas de satisfação do crédito. A análise da natureza dos valores deve ocorrer a cada nova constrição. Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (mov. 578.1), para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado LUIZ CARLOS GIMENEZ, oriundos de seguro-desemprego e abono salarial, notadamente em razão da concordância do exequente (mov. 581.1). 2. Após a juntada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores comprovadamente oriundos de verbas trabalhistas. Caso existam outros valores de natureza diversa, deverão permanecer constritos, intimando-se as partes para manifestação. 3. INDEFIRO o pedido de vedação de futuras penhoras sobre a conta bancária indicada, porque cada situação deve ser analisada ao seu tempo. 4. Intime-se as partes desta decisão. No mais, cumpra-se de acordo com o Código de Normas do Foro Judicial. Local, datado e assinado eletronicamente Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:00
Confirmada
22/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:20
de pré-executividade
22/08/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:51
Confirmada
17/07/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:59
Confirmada
23/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$519.964,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. Primeiramente, considerando o resultado frutífero da busca realizada via RENAJUD (mov. 538.1), à Escrivania para que certifique, de forma pormenorizada, as restrições existentes nos veículos indicados pelo exequente ao mov. 541.1, os quais se pretende a penhora. 2. Após, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao resultado obtido. 3. Ainda, os pedidos de pesquisa de bens via SNIPER vinham sendo indeferidos por este Juízo, porque, até então, as diligências realizadas por esse meio não haviam trazido resultados eficientes, já que o sistema estava ainda sendo integrado aos demais. Recentemente, contudo, o CNJ comunicou aos tribunais brasileiros que o SNIPER entrou em regular funcionamento, fato superveniente que modificou o entendimento deste Juízo a esse respeito. Por isso, conforme requerido pelo exequente ao mov. 553.1, defiro o pedido da parte exequente, a fim de autorizar a investigação de bens da executada, via SNIPER, e a consequente juntada do resultado aos autos, em seguida. 4. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 19:17
deferimento
22/05/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:36
Confirmada
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:06
Confirmada
14/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:00
Confirmada
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:32
Confirmada
17/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:19
Confirmada
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 15:37
Confirmada
05/02/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:21
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 17:16
Confirmada
29/01/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:56
Confirmada
15/01/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 13:45
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 13:59
Confirmada
07/01/2025, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:50
Documento (Certidão)
04/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:26
Confirmada
19/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:33
Confirmada
06/11/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:19
Recebimento
04/10/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:50
Confirmada
18/09/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:23
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:57
Confirmada
09/09/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2024, 12:09
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:14
Confirmada
01/08/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:19
Confirmada
25/07/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:12
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:54
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:34
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 08:31
Confirmada
10/06/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:12
Confirmada
22/05/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 07:58
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.800,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. Comunicada, por meio da ferramenta própria do sistema projudi, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de mov. 427.1, a fim de "suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado". 2. Cumpra-se a decisão do eg. TJPR, com urgência. 3. Mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos nela expostos. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
01/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:05
Confirmada
30/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:37
Confirmada
30/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:51
Indeferimento
30/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Confirmada
16/04/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:42
Confirmada
29/03/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 10:44
Confirmada
28/03/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.800,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Peabiru, 540 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.953.457/0001-34) RUA MARCELINO MEDEIROS, 607 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - Telefone(s): 44-3534-1234 LUIZ CARLOS GIMENEZ (RG: 34216096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.716.649-34) Rua santa catarina, 246 - centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Terceiro(s): ADRIANA REGINA CUARELI GIMENEZ (CPF/CNPJ: 994.965.509-91) Rua Elizeu Braga, 621 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Antenor Gagliari Gimenez (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Antônio S Vilela, 572 Fundos - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Aparecida Gimenes Rosseto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Antônio S Vilela, 572 Fundos - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 JAIR FAGLIARI GIMENEZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA RUI BARBOSA, 377 POSTO BRASIL - centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 José Antônio Rosseto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Antônio S Vilela, 572 Fundos - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Jurandir Gimenes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada São Silvestre, s/n - Zona Rural - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 LUZIA DE FATIMA GIMENEZ BARAVIERA (RG: 56837280 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Rui Barbosa, 441 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 MARIA APARECIDA DE MORAES GIMENEZ (RG: 41534427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.201.959-87) Av. Rui Barbosa, 377-A - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 MARLENE IZELLI GIMENES (RG: 21278106 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada São Silvestre, s/n - Zona Rural - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 1. O executado LUIZ CARLOS requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 597, constrito conforme termo de penhora de mov. 213.1, afirmando, em suma que lá é a residência da respectiva mãe (mov. 411.1). Juntou documentos nos movs. 411 e 420). Contudo, não cabe ao executado LUIZ CARLOS alegar a impenhorabilidade do imóvel com fundamento de que este serve de moradia para a respectiva mãe, eis que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Neste sentido, é a jurisprudência do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS HERDEIRAS E SUA FAMÍLIA RESIDEM NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE DE MORADIA AO HERDEIRO, SE OPOR À PENHORA DE BEM QUE O INTEGRA. VEDAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ARTIGO 18). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015409-92.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO TEMA NOS MESMOS AUTOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. QUESTÃO EM DEBATE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Incabível o reexame, nos mesmos autos, de arguição de impenhorabilidade de bem de família, quando já tiver sido analisada em primeiro grau, mediante decisão transitada em julgado, em razão de preclusão consumativa.2. Em regra, não se admite a formulação, em nome do executado, de pedido de reconhecimento de meação de cônjuge sobre imóvel (art. 18, do CPC), notadamente se a pretensão já tiver sido deduzida em embargos de terceiro, pelo real interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000723-95.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE OPORTUNIZOU À PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILDIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TÓPICO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O OUTRO IMÓVEL PENHORADO PERTENCE À AVÓ DO EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – APLICAÇÃO DO ART. 18, CAPUT, DO CPC – TÓPICO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEÇO ANTIGO – NÃO CONFIGURADA – PARTE DEVIDAMENTE CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – DEVER PROCESSUAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR DE INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INCISO VII, E DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXCESSO DA PENHORA – NÃO ACOLHIMENTO - ANÁLISE QUE DEVE SE DAR APÓS À AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 874 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015571-24.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022) Assim, indefiro a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito no mov. 213.1. 2. Comunique-se o leiloeiro judicial nomeado. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 322.1, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
28/03/2024, 00:00
Confirmada
27/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:33
Indeferimento
27/03/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:37
Confirmada
30/11/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.800,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. Ante a juntada de novos documentos (mov. 420), e o princípio da vedação de decisão surpresa previsto no art. 9º do CPC, intime-se o exequente a se manifestar, em 15 (quinze) dias. 2. Após, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 22:57
Mero expediente
28/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:37
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.800,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Peabiru, 540 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.953.457/0001-34) RUA MARCELINO MEDEIROS, 607 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - Telefone(s): 44-3534-1234 LUIZ CARLOS GIMENEZ (RG: 34216096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.716.649-34) Rua santa catarina, 246 - centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Terceiro(s): ADRIANA REGINA CUARELI GIMENEZ (CPF/CNPJ: 994.965.509-91) Rua Elizeu Braga, 621 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Antenor Gagliari Gimenez (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Antônio S Vilela, 572 Fundos - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Aparecida Gimenes Rosseto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Antônio S Vilela, 572 Fundos - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 JAIR FAGLIARI GIMENEZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA RUI BARBOSA, 377 POSTO BRASIL - centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 José Antônio Rosseto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Antônio S Vilela, 572 Fundos - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Jurandir Gimenes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada São Silvestre, s/n - Zona Rural - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 LUZIA DE FATIMA GIMENEZ BARAVIERA (RG: 56837280 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Rui Barbosa, 441 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 MARIA APARECIDA DE MORAES GIMENEZ (RG: 41534427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.201.959-87) Av. Rui Barbosa, 377-A - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 MARLENE IZELLI GIMENES (RG: 21278106 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada São Silvestre, s/n - Zona Rural - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 1. Intime-se o terceiro interessado LUIZ CARLOS GIMENEZ a, no prazo de 10 dias, apresentar documentos atualizados capazes de demonstrar que a respectiva genitora ainda reside no imóvel, e não possui nenhuma outra residência, uma vez que o comprovante de residência de mov. 411.3 é de 2021. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:54
Mero expediente
30/08/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:47
Confirmada
22/03/2023, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:19
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:13
Confirmada
27/02/2023, 14:51
Mandado
27/02/2023, 14:51
Ato ordinatório
15/02/2023, 00:19
Ato ordinatório
15/02/2023, 00:19
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:09
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:07
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:06
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:05
Confirmada
24/01/2023, 16:41
Confirmada
24/01/2023, 16:41
Mandado
24/01/2023, 16:21
Mandado
24/01/2023, 16:18
Confirmada
20/01/2023, 13:17
Confirmada
20/01/2023, 13:16
Mandado
20/01/2023, 13:01
Mandado
20/01/2023, 12:55
Confirmada
19/01/2023, 10:45
Confirmada
19/01/2023, 10:44
Confirmada
19/01/2023, 10:44
Mandado
19/01/2023, 10:43
Mandado
19/01/2023, 10:42
Mandado
19/01/2023, 10:37
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:13
Ato ordinatório
16/01/2023, 14:06
Ato ordinatório
16/01/2023, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 12:49
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:20
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:19
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:19
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:17
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:15
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:14
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:13
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 15:01
Confirmada
02/01/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 07:18
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 22:50
Confirmada
07/12/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:18
Confirmada
30/11/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:53
Confirmada
25/11/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:45
Ato ordinatório
24/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:39
Confirmada
26/10/2022, 14:08
Mandado
26/10/2022, 14:02
Confirmada
24/10/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:35
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 16:14
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:39
Confirmada
06/09/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:58
Confirmada
25/08/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:34
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:42
Confirmada
19/08/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.800,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. O exequente requer a validação da intimação da empresa executada acerca do laudo de avaliação realizado ao mov. 261, enviada no endereço em que a parte foi citada, o qual retornou sem sua leitura (mov. 320). É o resumo. Decido. Verifica-se que o último AR enviado nos autos foi encaminhado ao mesmo endereço em que a empresa executada foi citada (mov. 25), no entanto, retornou sem leitura, com anotação “mudou-se” (mov. 317). Dito isso, é cediço que há, na legislação processual pátria, o dever das partes de manterem endereço atualizado nos autos, que se enquadra no princípio da cooperação processual. De todo modo, em hipóteses em que não há comunicação do Juízo acerca de eventual alteração de endereço – ainda que temporária, a validação de intimação recebida por terceira pessoa, quando encaminhada ao endereço da citação é possível, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, o artigo 841, §4°, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. CONHECIMENTO PARCIAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE AFASTOU OS EFEITOS DA REVELIA E DETERMINOU RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS REQUERIDOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE CITADA, DEIXOU DE MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR. Observância do devido processo legal. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE HOUVE A CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA CARTA COM A NOTÍCIA DE MUDANÇA. VALIDADE DO ATO. CPC, ART. 274, § ÚNICO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00624769220198160000 PR 0062476-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 24/07/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) Sendo assim, ausente comunicação ao Juízo acerca da mudança de endereço, defiro o pedido retro, para fins de validar a intimação expedida no endereço da citação. 2. Considerando que ambos os executados foram intimados acerca do laudo de avaliação realizado no imóvel, permanecendo inertes, homologo o laudo retro e defiro o pedido de hasta pública solicitado. 3. À Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças, conforme determina Portaria deste Juízo. 3.1. Não se admite lances em preço vil, em primeira ou em segunda praça (art. 891 do Código de Processo Civil e Súmula nº 128 do Superior Tribunal de Justiça). 3.2. Via de regra, será preço vil aquele inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de bens imóveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de outros bens, do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 3.3. Outrossim, os imóveis de domínio de incapazes deverão alcançar lance superior a 80% (art. 896, CPC). 3.4. Os leilões/praças serão realizados eletronicamente, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro Oficial ora nomeado por este Juízo, Sr. HELCIO KRONBERG, leiloeiro oficial inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o n° 653, responsável pela empresa KRONBERGLEILOES. Anote-se a nomeação junto ao CAJU. 3.4.1. Não sendo possível a realização do Leilão Eletrônico, poderá ser realizado no átrio deste Fórum. 3.4.2. Atente-se o Sr. Leiloeiro que “A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.” (art. 882, §2º, CPC). 3.4.3. O valor da arrematação deverá ser depositado em Juízo. 3.5. O edital a ser expedido deverá obedecer aos requisitos do art. 886, do CPC, respeitando-se o prazo de pelo menos 05 (cinco) dias de prévia publicação. 3.6. Independentemente da publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico e redes sociais, que fica a cargo do Sr. Leiloeiro, determino que o edital seja afixado no átrio do fórum, no local de costume. 3.7. Atentem-se às intimações nos moldes do disposto no art. 889, CPC. Em todas as hipóteses: Intime-se o Executado, por meio de seu Procurador ou, pessoalmente, por Oficial de Justiça, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Intime-se o Ministério Público, se interveio na execução, os credores com qualquer garantia registrada, se porventura existentes. Intime-se, por carta com Aviso de Recebimento, impreterivelmente, os demais co-proprietários, dentre eles o cônjuge, que poderão exercer direito de preferência na arrematação da cota-parte do bem. Ainda, advirta-os que, cuidando-se de bem imóvel e indivisível o valor da cota-parte lhes pertencentes será devida após a alienação, em atenção ao art. 843, do Código de Processo Civil. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Confirmada
18/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:12
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:12
deferimento
17/08/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:56
Confirmada
04/08/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:25
Confirmada
07/06/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:59
Confirmada
30/05/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:46
Confirmada
31/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:59
Confirmada
23/03/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.800,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. Intime-se a empresa Executada acerca da avaliação realizada. 2. Após, cumpra-se no que pertinente a Portaria 003/2021 do Juízo com a oportuna conclusão do feito acerca da designação de hasta pública. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:16
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:16
deferimento
23/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:32
Confirmada
07/02/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:56
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:31
Confirmada
06/12/2021, 13:39
Mandado
06/12/2021, 13:30
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:29
Documento (Certidão)
29/11/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:27
Confirmada
25/10/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:34
Confirmada
21/10/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:42
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 14:48
Confirmada
04/10/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 06:38
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:31
Confirmada
15/09/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:30
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:26
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:57
Confirmada
01/09/2021, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:59
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:07
Confirmada
06/08/2021, 17:17
Mandado
06/08/2021, 16:15
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:54
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 16:19
Confirmada
11/06/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002013-50.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002013-50.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.800,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CUARELI E GIMENEZ LTDA - EPP LUIZ CARLOS GIMENEZ 1. O exequente requer a validação da intimação da executada acerca de penhora realizada em matricula de imóvel, enviada no endereço em que a parte foi citada, o qual retornou sem sua leitura. É o resumo. Decido. Verifica-se que o último AR enviado nos autos (seq. 228.1), foi encaminhado ao mesmo endereço em que a executada foi citado (seq. 70.1), no entanto, retornou com a anotação “não existe número”. Dito isso, cediço que há, na legislação processual pátria, o dever das partes de manterem endereço atualizado nos autos, que se enquadra no princípio da cooperação processual. De todo modo, em hipóteses em que não há comunicação do Juízo acerca de eventual alteração de endereço – ainda que temporária -, a validação de intimação infrutífera, quando encaminhada ao endereço da citação é possível, conforme preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. “ De todo modo, não há nos autos indícios de que a parte executada mudou de endereço, uma vez que o AR foi juntado com a anotação “não existe número” e não “mudou-se”. No entanto, embora tenha vindo com a anotação “não existe número”, a parte foi citada neste mesmo endereço. Neste caso, a fim de se averiguar o paradeiro da executada, cabível sua intimação por mandado judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar, em caso de ausência da parte, se houve mudança de endereço. 2. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido retro. 3. Intime-se a executada, por mandado, no endereço em que foi citada. 4. Infrutífera a intimação, tornem conclusos para análise do pedido. 5. Do contrário, com a intimação da parte devedora, cumpra-se o disposto na decisão inicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:11
Indeferimento
09/06/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:37
Confirmada
13/05/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:44
Confirmada
11/03/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 06:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 06:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:26
Confirmada
03/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:16
Documento (Ofício)
02/03/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 13:53
Confirmada
22/02/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:51
Documento (Ofício)
19/02/2021, 14:50
Confirmada
19/02/2021, 14:48
Confirmada
19/02/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 06:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:22
Confirmada
12/02/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:23
Confirmada
03/02/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:24
Confirmada
27/01/2021, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:21
Documento (Certidão)
26/01/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:59
Confirmada
12/01/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:30
deferimento
11/01/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:01
Confirmada
10/12/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:13
Confirmada
03/12/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 06:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:51
Documento (Certidão)
05/10/2020, 12:42
Documento (Certidão)
08/09/2020, 16:03
Ato ordinatório
05/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:47
Documento (Certidão)
17/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:33
Documento (Certidão)
23/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Mandado
01/06/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:03
Ato ordinatório
24/04/2020, 12:30
Por decisão judicial
22/04/2020, 17:28
Documento (Certidão)
22/04/2020, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:35
Documento (Certidão)
27/01/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:46
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:47
Por decisão judicial
28/11/2019, 16:51
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2019, 11:32
Documento (Certidão)
18/11/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:56
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:33
Ato ordinatório
17/10/2019, 00:21
Ato ordinatório
17/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:17
Mandado
09/10/2019, 17:46
Mandado
09/10/2019, 17:45
Ato ordinatório
08/10/2019, 15:45
Ato ordinatório
08/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:24
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:23
Documento (Certidão)
03/10/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:45
Documento (Certidão)
25/09/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:54
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:11
Documento (Certidão)
09/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:19
Documento (Certidão)
18/06/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 14:14
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 10:06
Por decisão judicial
29/04/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:31
Documento (Certidão)
29/04/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:39
Documento (Certidão)
11/04/2019, 15:39
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 15:38
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 15:37
Mero expediente
11/04/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 12:36
Documento (Certidão)
10/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)