Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:42
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:09
Confirmada
29/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:00
Trânsito em julgado
28/03/2022, 13:59
Documento (Acórdão)
14/03/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0030723-22.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança e pedido de restituição de valores pagos c/c antecipação de tutela ajuizada por Leoni Zilli em face de Condomínio Edifício Brick House. 2. O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3. Analisando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada e se manifestou em evento 93.1, requerendo a juntada de comprovante de pagamento e, após o levantamento dos valores pelo exequente, o arquivamento do feito em definitivo. 4. Oportunizado o contraditório, a parte credora se manifestou em mov. 97.1 informando que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvará de levantamento. 5. Em se tratando de honorários advocatícios, entendo desnecessária a juntada de instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para tais atos. 6. Desta forma, defiro a expedição de alvará em favor do credor, a ser expedido em nome de Costa Feldman e Tuponi Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.622.328/0001-09, agência 0891, operação 003, conta corrente 0000413-8, junto à Caixa Econômica Federal, para o levantamento do valor de R$1.429,58 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito a título de condenação de honorários sucumbenciais em mov. 93.3. 7. Saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. 8. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por parte da executada, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 9. Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se as anotações e comunicações necessárias. 10. Em nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:18
Confirmada
24/02/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:40
Confirmada
24/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 20:16
Confirmada
16/12/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:45
Ato ordinatório
15/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:16
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Apensamento
09/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0030723-22.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de cobrança e pedido de restituição de valores pagos ajuizada por Leoni Zilli em face de Condomínio Edifício Brick House. 2. Analisando os autos, verifico que houve a prolação de sentença em movimento 55.1 a qual foi julgada nos seguintes termos: “3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com a consequente resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. 3.2. Mantenho hígida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipatória. 3.3. Condeno a Autora, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 3.4. JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com relação à reconvenção aforada pela ré reconvinte, condenando-lhe no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à lide reconvencional, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC”. 3. Ainda, da referida decisão (mov. 55.1), a parte autora opôs embargos de declaração. 4. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, além de ter sido rejeitado os embargos de declaração, o TJPR inadmitiu o recurso especial interposto pela parte autora. Outrossim, o STJ não conheceu do agravo em recurso especial e do agravo interno interposto pela parte autora. 6. Após, houve o trânsito em julgado em 04 de junho de 2021. 7. Da baixa dos autos a este juízo, verifico que ambas as partes deram o início a fase de cumprimento de sentença (movs. 84.1 e 86.1). 8. Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor, para que passe a constar Emir Maria Secco da Costa e outros no polo ativo e Condomínio Edifício Brick House, no polo passivo da presente demanda. 9. Cumprida a determinação supra, intime-se o executado Condomínio Edifício Brick House, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §1º e § 3º do Código de Processo Civil. 10. Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 11. No intuito de evitar tumulto processual, determino que o procurador da parte requerida Rafael Oliveira de Carvalho, inscrito na OAB/PR 43516 realize a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, com a consequente intimação da parte autora, ora executada, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 08:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/11/2021, 08:48
Mero expediente
29/10/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 11:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2021, 11:22
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 09:59
Confirmada
16/06/2021, 18:58
Confirmada
14/06/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:50
Recebimento
09/06/2021, 15:30
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2019, 14:16
Petição (Contra-razões)
19/08/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:07
Mero expediente
17/07/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 07:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2019, 19:10
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:15
Improcedência
21/02/2019, 00:43
Conclusão (para julgamento)
09/11/2018, 18:05
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 07:35
Mero expediente
01/10/2018, 20:33
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 06:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:57
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 08:26
Mero expediente
20/04/2018, 20:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:43
Petição (Contestação)
23/01/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:14
de Conciliação (realizada)
29/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 17:17
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:21
Documento (Certidão)
09/08/2017, 14:39
Ato ordinatório
03/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 11:04
Expedição de documento (Carta)
02/08/2017, 11:00
de Conciliação (designada)
02/08/2017, 10:54
Mero expediente
02/06/2017, 19:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:34
Antecipação de tutela
15/03/2017, 20:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:45
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)