Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 20:54
Confirmada
08/01/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 20:54
Confirmada
08/01/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2024, 12:09
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 01:01
Documento (Certidão)
22/12/2023, 09:17
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Confirmada
11/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:39
Confirmada
15/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:03
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2023, 10:15
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 15:26
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:26
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 11:17
Confirmada
28/08/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, na proporção de sua condenação. Em caso de inércia, cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:06
deferimento
25/08/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:42
Confirmada
14/08/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Manifeste-se a parte autora quanto ao depósito voluntário efetuado pela parte ré (ref. 102.2). Prazo de 5 dias. Havendo inércia, presumir-se-á concordância, motivo pelo qual o feito será arquivado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:30
Mero expediente
10/08/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 14:14
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Confirmada
02/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Confirmada
14/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 07:56
Confirmada
30/06/2023, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:50
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:26
Confirmada
23/06/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:17
Confirmada
20/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Confirmada
11/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:44
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:03
Confirmada
23/05/2023, 04:21
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:41
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:41
Recebimento
22/05/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Recurso: 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. ILSE SUBTIL DOS SANTOS Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ILSE SUBTIL DOS SANTOS Vistos, Com fulcro no art. 933, caput, do CPC, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de (05) cinco dias, manifestem-se acerca de eventual reconhecimento da ausência de interesse recursal, quanto ao pedido formulado no recurso de apelação do réu, quanto à repetição em dobro e compensação de valores. Curitiba, 08 de dezembro de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 13:54
Documento (Certidão)
29/09/2022, 13:54
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 08:31
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 22:13
Confirmada
08/09/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:38
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2022, 12:17
Confirmada
04/08/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0062605-84.2021.8.16.0014.
Vistos, etc. ILSE SUBTIL DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais em face de Banco ITAÚ S/A alegando, em síntese, que: a) contratou 1 (um) empréstimos consignados (nº 000000591962147), o qual vinha quitando regularmente; b) no mês de setembro, ao comparecer à agência situada na Avenida Duque de Caxias para sacar seu benefício, a atendente que lhe auxiliava com o saque, funcionária, ofereceu-lhe um novo empréstimo consignado, o que foi rejeitado prontamente; c) no mês seguinte, ao comparecer à mesma agência para sacar seu benefício, ao questionar à atendente qual seria o valor das parcelas referentes aos seus empréstimos consignados, foi surpreendida com a informação de que não haveria débito de parcela naquele mês, pois constava apenas um empréstimo, com início de desconto em folha apenas a partir de dezembro; d) não efetuou a contratação do empréstimo; e) foi novamente surpreendida com a informação de que os contratos atualmente também são celebrados de maneira eletrônica, apenas com a inserção de senha e/ou leitura de impressão digital; f) foi ludibriada, já que a atendente se aproveitou que ela, pessoa idosa e que necessitava de ajuda para utilização dos caixas, habitualmente seguia as instruções para inserção de senha e leitura biométrica para saque do benefício e incluiu empréstimo consignado, sem nada lhe esclarecer a respeito; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ g) a preposta, então, acompanhou a Autora ao caixa eletrônico para alguns procedimentos e informou-lhe que o empréstimo contestado estava cancelado, o que não ocorreu; Pediu, com isso, a tutela antecipada para abstenção dos descontos. Ao final, a procedência com a declaração de nulidade do contrato, com a retomada do contrato anterior de nº 000000591962147 sem quaisquer acréscimos, considerando que a interrupção se deu culpa exclusiva da instituição financeira, restituição em dobro dos valores e danos morais no importe de R$20.000,00. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.9). A decisão de ref. 10.1 postergou a análise da antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. A demandada apresentou contestação (ref. 16.1), alegando, em síntese que: a) impugnação ao valor da causa e a justiça gratuita; b) o contrato reclamado de n.º 30615-000000304748007 restou devidamente formalizado às 11h42 do 01/09/2021, mediante utilização de terminal de caixa da agência 1686, no valor de R$ 10.272,46 a ser quitado em 43 parcelas de R$ 361,18, conforme restará comprovado, autorizada mediante a digitação de senha pessoal e intransferível no terminal respectivo; c) a operação n.º 30615 - 000000304748007 teve o condão de quitar o empréstimo de nº 59196214-7, que foi contratado em 22/02/2021, no valor de R$ 14.287,04, parcelado em 84 vezes no valor de R$ 337,00; d) e ainda que a taxa de juros do contrato n.º 30615 - 000000304748007 são inferiores as do contrato n.º 59196214-7, não ocasionando qualquer prejuízo a parte autora; e) além da quitação do contrato n.º 59196214-7, houve a liberação de troco no valor de R$ 300,00 por meio de liberação em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora (nº 30534-4, agência n. 8092) referente a contratação da operação n.º 30615 - JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 000000304748007, o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona; f) inexiste danos materiais ou morais a serem ressarcidos; Pediu, com isso, a improcedência do feito. Juntou documentos (ref. 16.2 a 16.10). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 21.1), refutando os argumentos lançados pela defesa. A decisão de ref. 23.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória. Foi realizada audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da parte autora (ref. 60.1). Restou determinado na ref. 62.1 que a parte ré apresentasse o nome completo das prepostas que realizaram o atendimento, determinando a inversão do ônus da prova neste sentido. A parte ré informou que não localizou as informações (ref. 68.1). A decisão de ref. 70.1 declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (ref. 79.1 e 80.1). É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, cumulada com indenização por danos morais. As preliminares já foram devidamente enfrentadas. JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Do mérito. Primeiramente, como já discorrido na decisão saneadora, a presente demanda está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º daquele regramento, respectivamente, nos termos da Súmula 297 do STJ. Pois bem. Como se percebe do pleito exordial e da réplica à contestação (ref. 21.1), a parte autora não nega em momento algum a contratação do empréstimo através de sua senha pessoal e biométrica diretamente no caixa eletrônico. O que alega, em verdade, é que teria sido ajudada pela preposta na utilização do caixa eletrônico e que a preposta teria contratado sem sua autorização. A partir daí, após o saneamento do feito e fixação do ônus de demonstração de tal fato recair sobre a parte autora, indicou o prenome das prepostas que promoveram o atendimento, para oitiva como testemunhas arroladas. Assim, este juízo, na decisão de ref. 62.1, determinou a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira indicasse o nome completo e endereço das prepostas, para possibilitar a produção da prova e esclarecer os pontos controvertidos. Ocorre que, mesmo com as advertências indicadas por este juízo (ref. 62.1) quanto às consequências da ausência de tais informações, qual seja, causar a presunção de veracidade do que poderia ser provado com a oitiva das testemunhas, a demandada informou que não possui tais informações (ref. 68.1). Destarte, a parte ré deixou de apresentar as informações necessárias para a resolução da lide, ônus este que lhe recaía, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Portanto, não há outro caminho que não seja o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial, qual seja, que a preposta da parte ré contratou o empréstimo consignado sem a autorização da parte autora, devendo ser declarado inexistente o contrato n.º 30615-000000304748007. Importante consignar, que este contrato firmado sem autorização da parte autora promoveu a quitação do contrato nº 59196214-7, devendo, portanto ser retomado, através de liquidação de sentença e acertamento entre às partes quanto ao valor pago indevidamente no contrato declarado inexistente ser transferido para o contrato anterior. Deverá ser restituído pela parte autora o valor depositado em seu favor do importe de R$300,00 do novo contrato declarado inexistente, devendo ocorrer a compensação dos valores recebidos pela parte autora, para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não assiste à parte autora. Conquanto tenha havido descontos irregulares, tal questão não foi além do material e invadido a esfera dos direitos extrapatrimoniais da autora. Frise-se, que o dano moral decorre do próprio fato, ou seja, é in re ipsa, não havendo que se falar em dilação probatória para comprovação do abalo psíquico, devendo a análise ser feita consoante consequência do descrito na exordial. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.” 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1[...]. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028082-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) Assim, de se considerar que a cobrança indevida não configurou dano moral, não passando de mero aborrecimento cotidiano oriundo das relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado (nº30615- 000000304748007); b) a restauração do contrato de empréstimo consignado nº 59196214-7 que foi quitado em razão do contrato nulo, através de liquidação de sentença e acertamento entre às partes quanto ao valor pago indevidamente no contrato declarado inexistente ser transferido para o contrato anterior, bem como, a restituição da parte autora dos valores recebidos com o contrato nulo, no importe de R$300,00, mediante compensação, tudo conforme fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre a condenação. JP 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Caberá à parte autora suportar 30% das verbas da sucumbência, ressalvada a gratuidade, enquanto que o réu ficará responsável pelos 70% restantes, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 7
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:06
Procedência em Parte
03/08/2022, 13:56
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 01:07
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 18:35
Petição (Alegações finais)
22/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Confirmada
04/07/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:27
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:27
Recebimento
01/07/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Haja vista que a parte ré deixou de cumprir a determinação de ref. 62.1, declaro encerrada a instrução processual. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Após, voltem para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:00
Mero expediente
30/06/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:05
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Pugnou a parte autora para que a parte ré informe o nome completo e demais qualificações das testemunhas arroladas (Vanessa e Isabela) em razão de serem funcionárias da demandada, para que seja possível a oitiva. Defiro o pedido retro, determinando que a parte ré apresente a relação de funcionários da data da contratação (setembro/2021) da agencia Duque de Caxias, no prazo de 30 dias. Frise-se, que mesmo não tendo ocorrida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora em razão da prova negativa, o fato de apresentação de informações para oitiva de testemunha é um ato positivo da parte ré/fornecedora, devendo ser invertido o ônus da prova neste tocante em razão da impossibilidade técnica e fática do consumidor saber o nome completo e dados para intimação de testemunha que é funcionária da parte ré. Em caso de inércia, presumir-se-á verdadeiros os fatos que poderiam ser esclarecidos com a oitiva das testemunhas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Confirmada
09/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:11
Mero expediente
07/05/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/05/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 110.270.531-49) Rua Borba Gato, 689 AP 605 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-630 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3066-8781 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Considerando a proximidade do ato, dia 05, amanha, aguarde-se sua realização, oportunidade em que as questões serão analisadas. Londrina, 04 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 20:08
Confirmada
04/05/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:02
Mero expediente
04/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 110.270.531-49) Rua Borba Gato, 689 AP 605 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-630 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3066-8781 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 A intimação de testemunhas possui regra expressa no artigo 455, do CPC. Aguarde-se a realização do ato. Londrina, 03 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:07
Confirmada
03/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:56
Mero expediente
03/05/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 20:00
Confirmada
26/04/2022, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro a produção de prova oral, para depoimento pessoal da parte autora (ref. 28.1) e as duas testemunhas arroladas pela parte autora (ref. 32.1). Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade virtual, para o dia 05/05/2022, às 16:00 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Se for necessário, por qualquer motivo, inclusive por dificuldade técnica, fica autorizada a audiência SEMIPRESENCIAL, oportunidade em que os advogados, partes e testemunhas poderão participar da audiência diretamente na sala deste juízo (sala de audiências), que possui os equipamentos necessários para a realização do ato (art. 198, CPC). Para tanto, devem os interessados informarem, ao menos cinco dias antes da realização da audiência, o nome das pessoas que comparecerão de forma presencial, para fins de organização. Ademais, pretendendo as partes adiantar a realização do ato, ficam autorizadas, nos moldes dos artigos 25 e 26 do Decreto Judiciário nº 699/2021, promoverem a colheita direta dos depoimentos, facultando inclusive a utilização da sala de audiências para colheita probatória, se houver concordância das partes, sem prejuízo das opções contidas na referida norma. Eventuais contraditas devem ser apresentadas no momento adequado e serão resolvidas oportunamente. Indefiro o pleito de apresentação das imagens da câmera de segurança da parte ré, eis que não há negativa de que houve contato da preposta com a parte autora. Por fim, também indefiro o ofício ao PROCON, posto que tal diligência em nada corrobora para a resolução do fato posto na exordial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Confirmada
23/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:45
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:09
deferimento
22/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:36
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:53
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0062605-84.2021.8.16.0014.
Vistos, etc. ILSE SUBTIL DS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais em face de Banco ITAÚ S/A alegando, em síntese, que: a) contratou 1 (um) empréstimos consignados (nº 000000591962147), o qual vinha quitando regularmente; b) no mês de setembro, ao comparecer à agência situada na Avenida Duque de Caxias para sacar seu benefício, a atendente que lhe auxiliava com o saque, funcionária, ofereceu-lhe um novo empréstimo consignado, o que foi rejeitado prontamente; c) no mês seguinte, ao comparecer à mesma agência para sacar seu benefício, ao questionar à atendente qual seria o valor das parcelas referentes aos seus empréstimos consignados, foi surpreendida com a informação de que não haveria débito de parcela naquele mês, pois constava apenas um empréstimo, com início de desconto em folha apenas a partir de dezembro; d) não efetuou a contratação do empréstimo; e) foi novamente surpreendida com a informação de que os contratos atualmente também são celebrados de maneira eletrônica, apenas com a inserção de senha e/ou leitura de impressão digital; f) foi ludibriada, já que a atendente se aproveitou que ela, pessoa idosa e que necessitava de ajuda para utilização dos caixas, habitualmente seguia as instruções para inserção de senha e leitura biométrica para saque do benefício e incluiu empréstimo consignado, sem nada lhe esclarecer a respeito; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ g) a preposta, então, acompanhou a Autora ao caixa eletrônico para alguns procedimentos e informou-lhe que o empréstimo contestado estava cancelado, o que não ocorreu; Pediu, com isso, a tutela antecipada para abstenção dos descontos. Ao final, a procedência com a declaração de nulidade do contrato, com a retomada do contrato anterior de nº 000000591962147 sem quaisquer acréscimos, considerando que a interrupção se deu culpa exclusiva da instituição financeira, restituição em dobro dos valores e danos morais no importe de R$20.000,00. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.9). A decisão de ref. 10.1 postergou a análise da antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. A demandada apresentou contestação (ref. 16.1), alegando, em síntese que: a) impugnação ao valor da causa e a justiça gratuita; b) o contrato reclamado de n.º 30615-000000304748007 restou devidamente formalizado às 11h42 do 01/09/2021, mediante utilização de terminal de caixa da agência 1686, no valor de R$ 10.272,46 a ser quitado em 43 parcelas de R$ 361,18, conforme restará comprovado, autorizada mediante a digitação de senha pessoal e intransferível no terminal respectivo; c) a operação n.º 30615 - 000000304748007 teve o condão de quitar o empréstimo de nº 59196214-7, que foi contratado em 22/02/2021, no valor de R$ 14.287,04, parcelado em 84 vezes no valor de R$ 337,00; d) e ainda que a taxa de juros do contrato n.º 30615 - 000000304748007 são inferiores as do contrato n.º 59196214-7, não ocasionando qualquer prejuízo a parte autora; e) além da quitação do contrato n.º 59196214-7, houve a liberação de troco no valor de R$ 300,00 por meio de liberação em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora (nº 30534-4, agência n. 8092) referente a contratação da operação n.º 30615 - JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 000000304748007, o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona; f) inexiste danos materiais ou morais a serem ressarcidos; Pediu, com isso, a improcedência do feito. Juntou documentos (ref. 16.2 a 16.10). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 21.1), refutando os argumentos lançados pela defesa. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, cumulada com indenização por danos morais. Preliminarmente. Da impugnação ao valor da causa. Não é possível acolher o pleito da parte ré de impugnação ao valor da causa. É que o valor requerido a título de danos materiais/morais ser excessivo ou não é estritamente de mérito, não havendo que se falar em readequação do valor da causa. Rejeito, pois, a preliminar. Da impugnação a justiça gratuita. Não é possível a revogação da gratuidade da justiça, eis que a parte autora trouxe ao feito o extrato de recebimento de benefício do INSS, denotando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Rejeito, a preliminar. Do mérito. Primeiramente, a presente demanda está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º daquele regramento, respectivamente, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, não é possível determinar a inversão do ônus da prova. É que, como se percebe do pleito exordial e da réplica à contestação (ref. 21.1), a parte autora não nega em momento algum a contratação do empréstimo através de sua senha pessoal e biométrica diretamente no caixa eletrônico. O que alega, em verdade, é que teria sido ajudada pela preposta na utilização do caixa eletrônico e que a preposta teria contratado sem sua autorização. Assim, tendo sido utilizado a senha pessoal e biométrica, com a utilização de cartão no caixa eletrônico, a instituição financeira demonstrou ao que estava ao seu alcance para demonstração da segurança na contratação, não sendo possível determinar a inversão da prova para que o banco comprove que não houve a contratação, por ser prova negativa, a chamada prova diabólica. Ademais, como já mencionado, efetivamente foi utilizada a senha pessoal e biométrica, denotando que a parte autora estava operando o caixa, mesmo que com auxílio de preposta, ou seja, o que estava ao alcance da instituição financeira para garantir a veracidade da contratação foi efetivada. Imperioso destacar também, que em momento algum a parte autora citou quem seria a preposta que lhe auxiliou, mesmo tendo narrado na exordial que buscou o contato JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ com tal preposta em momento posterior, sabendo, portanto, quem teria lhe ajudado no momento da efetivação do empréstimo. Assim, o ônus da prova de que foi ludibriada para a contratação do empréstimo deve recair sobre a parte autora, pois a parte ré já trouxe ao feito a demonstração de que a operação do empréstimo ocorreu através de senha pessoal e intransferível. Oportunizo, portanto, a dilação probatória, fixando como ponto controvertido: a) a contratação do empréstimo pela preposta da parte ré que auxiliou no caixa eletrônico; Deverá ser observada a regra ordinatória da prova (art. 373, inciso I, do CPC), a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Devem às partes, no prazo de dez dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e determino a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 5
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:33
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2022, 10:26
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:05
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:02
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:41
Petição (Contestação)
21/01/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:56
Confirmada
23/11/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0062605-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062605-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ILSE SUBTIL DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, considerando que o fundamento essencial da pretensão da parte autora é a inexistência de relação jurídica, não sendo possível prova de fato negativo, postergo a apreciação do requerimento de antecipação de tutela para após o prazo para contestação. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A antecipação ou não da tutela é ato de prudente arbítrio do juiz, podendo ele postergar a apreciação da questão para após o prazo de contestação, não podendo o tribunal se adiantar antecipando a tutela em sede agravo de instrumento, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, a não ser que ocorra evidente ilegalidade ou situação teratológica." (TJPR - AI 289564-3 - 10ª Câmara Cível - Rel. Marcos de Luca Fanchin.Julg: 17/06/2005.)".(TJPR - 4ª C.Cível - AI 779245-0 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 29.11.2011) (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 872055-0 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 30.10.2012) Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:24
deferimento
19/11/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
18/11/2021, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)