Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000282-90.2015.8.16.0131(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A SENTENÇA (STJ – REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC) QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente propôs ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. 7. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 8. Entre a intimação da Fazenda acerca da ausência de localização de bens da executada e a prolação da sentença transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Portanto, verificada o transcurso do prazo prescricional intercorrente, não interrompido, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028154-56.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024.