Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 19:51
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001535-31.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-31.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.737,70 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): VERONICA FEITZ Tratam-se os autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Pato Branco em face de Veronica Feitz (ev. 1.1). A executada foi citada via edital em 09/03/2009 (ev. 1.6). Ao ev. 1.8 a parte exequente requereu a suspensão do feito (17/11/2010). Nesse sentido, considerando o transcurso de tempo pelo qual os presentes autos tramitam sem que sejam encontrados bens para satisfazer a obrigação, ao ev. 139.1 foi determinada a intimação da parte exequente, a fim de que se manifestasse quanto a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. A parte exequente se manifestou junto ao ev. 142.1, aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não teria ocorrido a inércia da Fazenda pública na busca de bens, alegando, ainda, que a constatação de ausência de bens do devedor não pode ser considerada desde as primeiras tentativas fracassadas de penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobre a prescrição intercorrente no caso de Execução Fiscal, dispõe o art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, conforme exposto pelo STJ no Resp n° 1.340.553 - RS (2012/0169193-3): “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Nessa senda, aplica-se a Súmula n° 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Quanto ao termo de início do prazo da prescrição intercorrente, cabe ressaltar o seguinte trecho do Resp n° 1.340.553 - RS (2012/0169193-3): Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ainda, cabe ressaltar que a suspensão somente se dá por um ano, conforme prevê expressamente o art. 40 da LEF, não constando qualquer previsão acerca da necessidade de inércia da Fazenda Pública para início e contagem da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano ocorre automaticamente o arquivamento dos autos, que não pode superar o prazo quinquenal, sob pena de representar punição perpétua ao devedor e afronta à duração razoável e proporcional do processo. Isso pois, a prescrição é regra para as pretensões subjetivas patrimoniais. Com efeito, cabe citar os seguintes trechos do IAC em Recurso Especial n° 1.604.412 – SC: “(...) não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas”. “(...) deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional”. Nesse panorama, observa-se que a suspensão teve início em 17/11/2010 de modo que o prazo prescricional foi retomado em 17/11/2011 e terminou em 17/11/2016. Assim, em que pese a parte exequente tenha realizado diligências em busca de bens, fato é que a execução não pode se arrastar ad infinitum, eis que ofende diretamente a duração razoável do processo e a segurança jurídica. Ademais, desnecessária a inércia da parte exequente, como pode-se observar pelo contido no art. 40, §2° e §4° da LEF, que estabelece como pressuposto tão somente a não localização de bens para arquivamento e posterior decretação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 40, §4°, da LEF. Sem ônus (art. 921, §5°, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito