Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 20450-86.2013d 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 946.1) onde a Defensoria, na qualidade de curadora especial, afirma que fora penhorado valores inferiores a 40 salários-mínimos na conta do executado, e, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou (mov. 953.1). Em resposta a determinação judicial (mov. 955), fora acostado ao feito a resposta ao ofício à instituição financeira (mov. 963). Manifestação das partes em movs. 967.1 e 972.1, exequente e executado respectivamente. Pois bem. Decido. 2. No que diz respeito aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (mov. 934.2.1), da análise do feito, não observo persistirem provas suficientes para comprovar a tese de impenhorabilidade do executado. Em que pese se tratar de uma conta poupança, conforme resposta ao ofício acostada em mov. 963.3, da análise dos extratos acostados em evento 963.2, observa-se intensa movimentação na referida conta. De modo que, resta claro que a intenção do executado ali não é a de poupar, mas de se utilizar de uma conta, com natureza de conta poupança, como se fosse uma conta corrente. Diante do que não há que se falar em impenhorabilidade dos r. valores. Devendo, portanto, permanecer a restrição dos mesmos. 3. Com isto, AFASTO a impugnação apresentada, determinando a transferência do valor bloqueado em evento 934.2 para conta judicial vinculada ao feito e posterior liberação em favor da parte exequente. 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 3 acima, e intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, mediante apresentação de planilha atualizada do débito. 5. Intimem-se.Em 26 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO