Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ADALTON CRUZ SANTANA
Reu
AGT COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA
OAB/PR 34524·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/PR 25731·CPF·Representa: Autor
MATHEUS LOBO MARINHO NOLETO
OAB/GO 52011·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/02/2024, 11:29
Documento (Informações)
14/02/2024, 10:30
Remessa (em diligência)
12/02/2024, 10:17
Trânsito em julgado
12/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:36
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Confirmada
12/01/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.887-59/2017v 1.Tendo em vista que a exequente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 626.1), JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, IV, do NCPC. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se com as devidas baixas. Em 10 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:36
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Confirmada
12/01/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.887-59/2017v 1.Tendo em vista que a exequente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 626.1), JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, IV, do NCPC. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se com as devidas baixas. Em 10 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:23
Desistência
11/01/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 10:42
Documento (Certidão)
18/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:02
Confirmada
11/12/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 22:42
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Confirmada
08/11/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias como requerido no mov. 610.1. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-a pessoalmente para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 1. Intimem-se. Em 6 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:37
Mero expediente
07/11/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:32
Confirmada
02/11/2023, 08:37
Confirmada
02/11/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 582.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 30 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:20
Confirmada
31/10/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para o preparo das custas, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 27 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/10/2023, 00:00
Mero expediente
30/10/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:55
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Mero expediente
27/10/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:47
Confirmada
23/10/2023, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Confirmada
11/10/2023, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:38
Confirmada
25/09/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:38
Confirmada
21/09/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:37
Confirmada
20/09/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 559.1), devendo ser realizada em face dos executados. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 15 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:44
Mero expediente
16/09/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:16
Confirmada
06/09/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:23
Confirmada
01/09/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 30 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:40
Mero expediente
30/08/2023, 19:43
Confirmada
30/08/2023, 05:54
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 06:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Confirmada
02/08/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008887-59.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008887-59.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.775,68 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADALTON CRUZ SANTANA Agt Comercio De Utilidades Ltda 1.Ciência às partes (mov. 544.1). 2.Aguarde-se o resultado da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD (mov. 535.1). Sobrevindo resposta, retornem. 3.Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:19
Mero expediente
31/07/2023, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 527.1), devendo ser realizada em face dos executados, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 11 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:32
Recebimento
26/07/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:52
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:15
Confirmada
14/07/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Mero expediente
11/07/2023, 21:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 09:57
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:20
Confirmada
04/07/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Sobrevindo no prazo de 05 (cinco) planilha atualizada do débito, voltem conclusos (mov. 527.1). 2.Decorrido o prazo e nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 28 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 20:34
Mero expediente
29/06/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:49
Confirmada
26/06/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 18:03
Desarquivamento
24/06/2023, 00:39
Provisório
24/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:30
Confirmada
12/04/2023, 05:19
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias como requerido no mov. 515.1. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2.Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-a para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 10 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:52
Mero expediente
11/04/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:49
Confirmada
31/03/2023, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
22/03/2023, 05:28
Confirmada
22/03/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1. Defiro a expedição de ofício conforme requerido na manifestação retro (mov. 496.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte requerida em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 20 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 20:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 20:50
Mero expediente
20/03/2023, 15:35
Confirmada
20/03/2023, 05:22
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:08
Confirmada
17/03/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (mov. 478.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (mov. 479.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 14 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:21
Mero expediente
15/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:39
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Confirmada
08/03/2023, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:15
Confirmada
02/03/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Ciente quanto ao agravo de instrumento (mov. 473.1). 2.Caso seja questionado, informo que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3.Ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 28 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:31
Mero expediente
01/03/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:02
Confirmada
29/11/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8887-59/2017A 1.Trata-se de exceção de pré-executividade (mov.461.1), onde o executado alega que na presente demanda nulidade da citação por edital, além de que deve-se observar no feito a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a cobrança encargos abusivos na relação jurídica existente entre as partes. Diante disto, argumenta quanto a necessidade de condenar o exequente à restituição dos valores, ou, subsidiariamente, a compensação com os valores ora executados. Por fim, sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis. Oportunizado o contraditório, a exequente se manifestou em mov.466.1. O exequente suscita inexistir quaisquer vícios na citação da parte contrária, bem como afirma inexistir abusividades e/ou cobrança ilícita. É o breve relatório. Decido. 2.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (mov.461.1), arguiu-se: a) nulidade da citação; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) cobrança de tarifas abusivas. Pois bem. Da análise da exceção juntada, o Juízo entende que a discussão inerente à legalidade da cobrança de tarifas não é matéria de ordem pública. É este o entendimento do TJPR sobre o caso: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR (ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SOMENTE PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO AFETA À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. REQUISITOS ACESSÓRIOS AO TÍTULO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. (...). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-PR – AGV: 1261653801 PR 1261653-8/01 (Acórdão), Relator: Magnus Venicius Rox, Data de Julgamento: 17/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1492 23/01/2015). Ademais, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, acontece, porém, que a alegada ilegalidade exige dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. DEFESA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEVERIA SER ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO TARDIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEFESA PELO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ITENS DO CONTRATO E PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE SEUS CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA AGRAVANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0054226-02.2021.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 11.3.22) Logo, não se trata de questão passível de reconhecimento em sede exceção de pré-executividade. Ademais, em que pese seja admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dispensando maiores digressões, tem- se que no caso não é possível discutir tal aplicação e a inversão do ônus da prova. Ressalta-se que se tem admitido, por construção doutrinária e jurisprudencial, a possibilidade da exceção de pré-executividade no bojo dos autos da execução, contudo, só possível nos casos que o juiz pode/deve agir de ofício, de modo que o devedor, na realidade, apenas comunica ao juiz determinada circunstância, como as condições da ação e, nos demais casos em que depende de simples arguição da parte, como a prescrição, por exemplo, por serem causas extintivas do débito. No entanto, numa e noutra hipótese, exige- se o chamado flagrante probatório, a evidente ostentação do alegado, pois não se admite a instauração de contraditório, não se prestando à veiculação de questões que constituem objeto de instrução, vez que seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado. Desse modo, a pretensão do excipiente não se trata de uma simples matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, mas tese que, para ser analisada e eventualmente acolhida, demandaria dilação probatória, o que não é possível nesse estreito procedimento. Nessas circunstâncias, a questão não pode ser elucidada na via excepcional da exceção de executividade. Por sua vez, quando a alegada nulidade de citação, entendo que igualmente não assiste razão a parte excipiente. Dita o art. 256, §3º, do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Diante da análise do referido dispositivo e do andamento processual, conclui o Juízo que foram realizadas diversas pesquisas disponíveis ao exequente, sendo respeitado o art. 256 do CPC. Foram realizadas buscas por oficial de justiça (mov. 40.1, 46.1, 70.1, 71.1, 87.1, 88.1, 138.1, 139.1, 178.1, 179.1, 236.1, 237.1, 381.1, 382.1), expedição de carta precatória ( mov. 59.21, 241.1), INFOJUD (mov. 115.1, 333.1), RENAJUD (mov. 116.1, 334.1), SIEL (117.1), BACENJUD (mov. 120.1), SISBAJUD (mov. 335.1), UBER (mov. 407.1), 99 (mov. 408.1), RAPPI (mov. 409.1) e IFOOD (mov. 410.1). Assim, não há o que se falar em nulidade de citação por edital, posto que foram feitas diversas diligências para encontrar a parte requerida, a qual não pode se beneficiar quanto a dificuldade de ser encontrada. O insucesso em localizar a parte executada não pode inviabilizar a citação por edital, posto o número de diligências realizadas pelo exequente, juntamente com o Juízo, para encontrar os postulados. Isto posto, rejeito a exceção de pré- executividade. Sem custas e honorários. 3.Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4.Intime-se. Em 28 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:33
Confirmada
01/11/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Diga a parte exequente/excepta, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a objeção de executividade (mov. 461.1), na qual a parte devedora/excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação e cobrança de tarifas abusivas. 2.Após, voltem conclusos. 3.Intimem-se. Em 27 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8887-59/2017A 1.Diante do noticiado no mov. 455.1, defiro a dilação de prazo, nos termos da manifestação retro. 2.Após, vistas dos autos à Curadoria Especial. 1.Intimem-se. Em 28 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 22:09
Mero expediente
28/09/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:07
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:49
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:35
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
09/06/2022, 09:55
Confirmada
08/06/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:54
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:32
Confirmada
25/05/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 2. Transcorrido o prazo legal e não sobrevindo defesa, oficie a Curadoria Especial 3. Sobrevindo manifestação, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 19 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:24
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Mero expediente
19/05/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:34
Confirmada
18/05/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos. 2.Intimem-se. Em 11 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:03
Mero expediente
11/05/2022, 20:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:18
Confirmada
05/05/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.420.1), pugnando, na oportunidade, o que entender de direito. 2. Intimem-se. Em 2 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:37
Mero expediente
02/05/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:08
Confirmada
28/04/2022, 17:37
Ato ordinatório
20/04/2022, 00:30
Confirmada
19/04/2022, 17:38
Confirmada
06/04/2022, 10:11
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
25/03/2022, 13:58
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:15
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Expeça ofício, conforme postulado (mov.392.1). 2. Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Em 22 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:45
Mero expediente
22/02/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:41
Mandado
20/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 09:51
Confirmada
10/02/2022, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:59
Mandado
07/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 17:06
Confirmada
14/01/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 08:54
Confirmada
08/01/2022, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:04
Confirmada
16/12/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:41
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 10:19
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:19
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:02
Confirmada
11/11/2021, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:07
Confirmada
10/11/2021, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:44
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Confirmada
28/10/2021, 07:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:21
Confirmada
22/10/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:35
Confirmada
20/10/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008887-59.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008887-59.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.775,68 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADALTON CRUZ SANTANA Agt Comercio De Utilidades Ltda 1. Avoco. 2. Proceda a Serventia a consulta de INFORMAÇÕES junto aos sistemas indicados (mov.320.1). 3. Colacionada respostas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.320.1), devendo ser realizada em face do executado, até valor da planilha atualizada do débito (mov.314.2). 2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 4. Sem prejuízo dos itens acima, proceda a Serventia a consulta de bens em nome da parte devedora junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 5. Colacionada respostas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Em 8 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:21
Mero expediente
15/10/2021, 07:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:54
Mero expediente
08/10/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:48
Confirmada
01/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Renove a intimação da parte exequente, a fim de atender, no prazo de 10 (dez) dias, a segunda parte do item ‘2’ do comando lançado no mov.307.1, consistente na indicação do endereço atribuído a cada codevedor, possibilitando o cumprimento do ato postulado (mov.305.1), sem prejuízo de indicar o meio pertinente ao fim almejado. 2. Não sobrevindo, proceda a Serventia nos termos do item ‘2’ do comando lançado no mov.312.1. 3. Intimem-se. Em 15 de setembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/09/2021, 00:00
Confirmada
16/09/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:45
Mero expediente
15/09/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Renove a intimação da parte exequente, nos termos do comando lançado no mov.307.1. 2. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e não sobrevindo manifestação, intime pessoalmente para atendê-lo, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 12 de setembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 21:27
Mero expediente
13/09/2021, 06:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 16:50
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:25
Confirmada
23/08/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a regularidade das citações, indicando pormenorizadamente nos autos. 2. Após, caso negativo, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar o endereço, atribuído a cada codevedor, no qual deverá ser cumprido o ato postulado (mov.305.1) e o meio pertinente ao fim almejado. 3. Intimem-se. Em 17 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:47
Mero expediente
17/08/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Diga a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o retorno da carta precatória (v.fl.06 do mov.299.2), pugnando, na oportunidade, o que entender de direito. 2.Intimem-se. Em 22 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2021, 00:00
Confirmada
23/07/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:17
Mero expediente
22/07/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2021, 13:35
Confirmada
21/07/2021, 13:34
Por decisão judicial
15/06/2021, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 09:11
Por decisão judicial
09/03/2021, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:35
Por decisão judicial
05/11/2020, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Por decisão judicial
04/08/2020, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:48
Por decisão judicial
22/06/2020, 14:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 23:14
Mero expediente
08/04/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 20:49
Mero expediente
01/04/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 15:56
Documento (Certidão)
31/03/2020, 15:55
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:08
Mero expediente
22/01/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 10:37
Mero expediente
15/01/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 09:06
Mandado
07/01/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 12:55
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:33
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:29
Mero expediente
03/12/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 09:13
Ato ordinatório
29/11/2019, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 23:11
Documento (Certidão)
28/11/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:52
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:26
Mandado
19/11/2019, 01:34
Mandado
19/11/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:39
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:25
Expedição de documento (Carta precatória)
07/11/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:02
Ato ordinatório
04/11/2019, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2019, 00:42
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:05
Mero expediente
30/10/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 16:44
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:34
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:47
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:54
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:15
Ato ordinatório
05/10/2019, 09:33
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:29
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:10
Mero expediente
25/09/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 20:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 20:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 20:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 20:41
Mandado
09/09/2019, 15:05
Mandado
09/09/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:45
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:16
Documento (Informações)
01/08/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:02
Mero expediente
31/07/2019, 15:23
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:40
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:52
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:30
Remessa (em diligência)
22/07/2019, 09:29
Ato ordinatório
22/07/2019, 09:29
Ato ordinatório
22/07/2019, 09:28
Mero expediente
19/07/2019, 15:35
Ato ordinatório
19/07/2019, 15:21
Ato ordinatório
16/07/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 20:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:27
Mero expediente
06/06/2019, 09:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:10
Mandado
04/06/2019, 22:27
Mandado
04/06/2019, 22:25
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:47
Mero expediente
08/05/2019, 11:45
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 10:13
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2019, 15:30
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2019, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 08:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:22
Mero expediente
09/01/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:52
Mero expediente
09/11/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:47
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:57
Mandado
05/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:32
Mandado
05/10/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:28
Ato ordinatório
23/08/2018, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2018, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:48
Mandado
10/08/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:12
Mandado
30/07/2018, 14:55
Ato ordinatório
10/07/2018, 14:16
Ato ordinatório
10/07/2018, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2018, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2018, 19:59
Mero expediente
25/05/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 16:54
Ato ordinatório
24/05/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:49
Mero expediente
07/03/2018, 11:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 19:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 19:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 19:47
Mandado
06/02/2018, 18:07
Ato ordinatório
19/12/2017, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 20:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:39
Mandado
11/12/2017, 11:15
Ato ordinatório
31/10/2017, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 09:53
Ato ordinatório
30/10/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:07
Mero expediente
09/10/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:30
Mero expediente
20/09/2017, 12:08
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:05
deferimento
25/08/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 13:36
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 12:49
Documento (Certidão)
22/08/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)