ROGERIO AUGUSTO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
T
D. AGUERA TRANSPORTES
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR 38023·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB/PR 107387·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:30
Confirmada
24/04/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 20:45
Documento (Certidão)
17/04/2026, 14:07
Confirmada
17/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 21:38
Confirmada
16/04/2026, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:44
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:40
Confirmada
07/04/2026, 15:30
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:51
Confirmada
26/03/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:18
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 17:42
Confirmada
11/02/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:45
Confirmada
11/02/2026, 15:44
Recebimento
11/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 1. Deixo de conhecer dos embargos de seq. 572 porque opostos por advogado sem poderes de representação da parte indicada como peticionante, conforme pontuado na seq. 575. 2. Invalide-se a movimentação. 3. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:48
Confirmada
09/12/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 19:34
Mero expediente
08/12/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 23:14
Petição (Contra-razões)
28/11/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:01
Confirmada
19/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:08
Confirmada
05/11/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. O executado BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual aduziu excesso de execução, em síntese, porque o recálculo do exequente trouxe evolução inadequada e incluiu encargos alheios à operação revisada. Ademais, usou média de juros de conta garantia ao invés de cheque especial. Juntou cálculos e parecer técnico. Promoveu depósito em garantia e do valor incontroverso (seq. 320). Requereu o acolhimento da impugnação (seq. 324). O exequente apresentou resposta no seq. 328, acompanhada de parecer técnico, defendendo que os encargos foram devidamente observados e retornados à operação, sem qualquer prejuízo às partes, e que a média utilizada se deu em razão do único contrato juntado que faz referência à conta garantida, não cheque especial. A decisão de seq. 331 rejeitou a impugnação no tocante à média de juros. Quanto ao recálculo da operação, diante da extensão da operação, determinou-se a produção de prova pericial. O laudo foi acostado à seq. 409. Instado, o exequente manifestou anuência ao laudo judicial (seq. 416.1), ao passo que houve discordância pelo executado (seq. 436) fundada na alegada incompletude da análise da evolução de toda movimentação da conta corrente, impedindo exercício do direito de defesa, por não recalcular os encargos a partir do saldo devedor médio, sem planilhas evolutivas, além de utilizar média diversa da aplicável. Determinou-se a intimação da perita para prestar esclarecimentos (seq. 441). Foram prestados esclarecimentos nas seq. 452 e 454. Solicitados novos esclarecimentos (seq. 459 e 494), estes foram prestados nas seq. 483 e 503. A decisão de seq. 533 homologou o laudo pericial. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (seq. 558). A parte exequente requereu a apreciação da impugnação anteriormente apresentada pelo executado na seq. 324. 2. Consoante se extrai dos autos, segundo a parte autora, o valor exequendo atualizado até 2021 totalizava R$ 288.562,95 (seq. 320.3). Ao apresentar impugnação, o executado entendeu devida a quantia de R$ 134.188,77, alegando excesso de execução do valor de R$ 154.374,18. (seq. 324). Foi expedido alvará do valor tido por incontroverso em 24/11/2021 (seq. 362). Posteriormente, foi apurado no laudo pericial homologado em juízo saldo credor da parte exequente na quantia de R$ 150.916,86. Constou do laudo pericial o seguinte: (...) o total que a Exequente ainda faz jus a receber, em 21/07/2022, perfaz o montante de R$ 130.585,22. O total que o patrono da Exequente faz jus a receber, em 21/07/2022, perfaz o montante de R$ 20.331,64. O total que o patrono do Executado faz jus a receber, em 21/07/2022, perfaz o montante de R$ 5.082,91. Portanto, o valor total devido pelo Executado, na data de 21/07/2022, é de R$ 150.916,86. Assim, considerando que do valor de R$ 288.562,86 depositado pelo Executado em 12/07/2021 já houve um levantamento de R$ 124.248,86, restando um saldo de R$ 164.314,09 e, considerando que nesta data (21/07/2022) o total devido pelo Executado é de R$ 150.916,86, entende-se que o montante depositado judicialmente é suficiente para saldar sua dívida. 3. À vista disso, considerando que o valor apurado no laudo pericial foi, de fato, um pouco inferior ao indicado pelo exequente, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte executada, para o fim de reconhecer o excesso do valor pleiteado pela autora. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da impugnação, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, com base no art. 85, §2º, do CPC. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado nos autos, no importe de R$ 150.916,86, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente depositado nos autos. 4.1. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 5. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 09:07
Acolhimento em Parte
24/10/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:43
Mero expediente
02/08/2025, 09:13
Documento (Termo/Auto de Penhora)
30/07/2025, 14:04
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 23:35
Confirmada
28/04/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 13:03
Recebimento
25/04/2025, 11:06
Por decisão judicial
01/03/2025, 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:50
Por decisão judicial
29/10/2024, 07:32
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:46
Confirmada
07/10/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ciente do recurso interposto contra a decisão deste Juízo. 2. Mantenho o pronunciamento judicial recorrido, pelos próprios fundamentos nele expostos. 3. Uma vez que foi concedido, pelo eg TJPR, o pedido de urgência recursal, cumpra-se, imediatamente, a decisão da superior instância, a qual determinou "que o feito fique paralisado até o julgamento pelo colegiado". Intimem-se. D.N. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 19:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:32
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:22
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Confirmada
25/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:49
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:29
Confirmada
09/09/2024, 14:29
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Verificando o laudo (mov. 409) conjuntamente com sua complementação (mov.454, 452, 483 e 528) observa-se que este responde integralmente os quesitos elencados pelas partes e pelo juízo. Ademais, o feito deve ser norteado pelos princípios da boa-fé, de modo que ante a inexistência de provas no que tange à impugnação dos documentos utilizados para elaboração do laudo, devem ser considerados válidos. Cumpre ressaltar que o perito nomeado tem liberdade de avaliar os documentos que estão nos autos, considerando que, uma vez juntados, os documentos deixam de pertencer à parte e sim ao processo, nos parâmetros do artigo 473 §3° do CPC 2. Por fim, considerando ser o juízo o destinatário da prova, homologo o laudo de mov. 409. 3. Diante da homologação, expeça-se o alvará de transferência eletrônica para pagamentos dos honorários pericias (mov. 529). 4. Intimadas as partes, considerando que não há mais provas a serem produzidas (mov. 73), voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:39
Outras Decisões
06/09/2024, 17:14
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 11:13
Ato ordinatório
18/05/2024, 00:52
Confirmada
02/05/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 13:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:25
Confirmada
23/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 07:21
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:51
Confirmada
05/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Considerando o cumprimento da diligência da qual a parte ré requereu dilação de prazo (mov. 514.1), devolvo os autos a Escrivania a fim de dar prosseguimento ao feito. 2. Após, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:53
Ato ordinatório
25/03/2024, 08:53
Mero expediente
24/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:36
Confirmada
19/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:48
Confirmada
18/01/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:31
Confirmada
18/12/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:26
Confirmada
24/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se a perita a, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados no mov. 494.1, especialmente no tocante ao apuramento mensal do IOF e juros de mora, uma vez que conforme indicado, houve o depósito judicial pelo executado. 2. Com retorno, intimem-se as partes a se manifestarem, em 10 (dez) dias, de modo que dilações injustificadas de prazo e impugnações genéricas não serão aceitas. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 21:58
Ato ordinatório
13/11/2023, 21:58
Mero expediente
13/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:28
Confirmada
21/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:15
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:24
Confirmada
31/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:57
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Confirmada
11/07/2023, 00:22
Confirmada
04/07/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 17.296.820/0001-75) Rodovia PR 323, SN, Sala 1-A, Km 277, S/N ANEXO AO POSTO CRUZEIRÃO - CRUZEIRO DO OESTE/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): ELIEUZA SOUZA ESTRELA (RG: 42046370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 570.676.609-63) Avenida Brasil, 326 - até 949/950 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-465 ROGERIO AUGUSTO DA SILVA Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 28.868.881/0001-86) Rua Presidente Kenned, 1720 - CASCAVEL/PR 1. Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 466). 2. Defiro o pedido formulado no mov. 473.1. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do requerimento, para que a perita judicial preste os esclarecimentos solicitados pela parte executada no mov. 459.1. 3. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes a manifestarem-se, no prazo de 15 dias. 4. Postergo a análise do pedido de levantamento de valores (movs. 452.1 e 458.1), para momento posterior à homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 22:40
Ato ordinatório
30/06/2023, 22:40
Ato ordinatório
30/06/2023, 22:40
Mero expediente
30/06/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:38
Confirmada
17/05/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:20
Recebimento
16/05/2023, 16:53
Confirmada
14/05/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:45
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:22
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:46
Confirmada
27/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:35
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:21
Confirmada
31/01/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:38
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:13
Confirmada
30/11/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença revisional de conta corrente, recebido no efeito suspensivo. Determinada a produção de prova pericial simplificada para recálculo da operação (seq. 331.1), a especialista nomeada apresentou laudo no seq. 409.1 apurando, em síntese, como devido em 12/07/2021 um total de R$ 260.645,72 (principal de R$ 241.338,63 e honorários de R$ 19.307,09). Instado, o exequente manifestou anuência ao laudo judicial (seq. 416.1), ao passo que houve discordância pelo executado (seq. 436) fundada na alegada incompletude da análise da evolução de toda movimentação da conta corrente, impedindo exercício do direito de defesa, por não recalcular os encargos a partir do saldo devedor médio, sem planilhas evolutivas, além de utilizar média diversa da aplicável. Relatado no essencial. DECIDO. Quanto à média de juros aplicável, evitando-se maiores digressões, a rediscussão tentada pelo executado não comporta acolhimento, notadamente que já houve decisão judicial anteriormente proferida que afastou a impugnação neste ponto e o uso da média do cheque especial, mantendo-se a adoção da média de conta garantia ao presente. Com efeito, anoto que o resultado apurado pelo seu parecer já restou afastado, de modo que a simples reiteração de sua juntada no seq. 436.2 não tem o condão de permitir seu conhecimento para resolução da controvérsia. Nesse ínterim, a síntese da controvérsia está na apuração da taxa que foi efetivamente cobrada para expurgo dos juros excessivos para consequente recálculo pela média devida, e sua base de cálculo. Como pode se extrair, o perito judicial valeu-se do valor integralmente cobrado como encargo para obtenção da taxa praticada, recalculando o devido a partir do saldo devedor acumulado, e a instituição financeira exclui o valor do IOF da soma dos encargos, obtidos pelo saldo devedor médio. Já afastada a necessidade de reposta a todos os quesitos, somente quanto a estes pontos da metodologia de cálculo, a luz do que ora analisado, é que comporta esclarecimento suplementar pela expert nomeada. Ato contínuo, eventual discordância do executado deverá ser acompanhada de recálculo que o ampare, com o respectivo uso da média da conta garantida, à luz da coisa julgada e da preclusão da decisão anterior que afastou, sob pena de rejeição sumária. Por todo exposto, INTIME-SE a perita para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, dentre outros pontos que entender pertinentes, quanto a forma de apuração (sobre o saldo negativo acumulado e sado devedor médio mensal) e seu impacto na apuração da restituição devida. Na oportunidade, diga quanto a eventual (des)necessidade de retificação da apuração da taxa efetivamente cobrada e da base de cálculo para obtenção da diferença restituível, nos termos da fundamentação retro, apresentando, se for o caso, retificação ao laudo anteriormente apresentado. 1.1. Ciência às partes da presente decisão, em igual prazo, para eventual. 2. Após manifestação da perita, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias e conclusos para decisão. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:00
Ato ordinatório
28/11/2022, 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:31
Confirmada
15/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:40
Confirmada
14/09/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante do manifestado pela r. peticionária no seq. 426.1, revendo os autos e o detalhamento da movimentação processual, verifica-se que leitura da intimação acerca do laudo contábil juntado aos autos foi efetivada em desfavor de procuradora diversa (Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello) daquele cuja intimação foi requerida em caráter exclusivo (Dr. Newton Dorneles Saratt – seq. 385.1). Assim, a fim de sanar os vícios processuais e evitar alegações de nulidade, REEXPEÇA-SE intimação ao requerido para manifestação quanto ao laudo pericial. 1.1. Em tempo, proceda a regular importação do depósito de honorários periciais do seq. 385.2 para ulterior levantamento pela r. perita nomeada quando do encerramento da nomeação. 2. Após, tornem conclusos para decisão final acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:49
Julgamento em Diligência
09/09/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:45
Confirmada
09/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Ciente do recurso interposto. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Comunicado, nesta ocasião, o recebimento recursal com efeito suspensivo, cumpra-se, consoante r. decisão superior, com a suspensão do levantamento de valores a título de honorários de sucumbência até o julgamento final do agravo. 4. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:33
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:32
Indeferimento
05/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:00
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 13:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:02
Confirmada
28/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:55
Confirmada
06/07/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Acerca do pedido aventado no seq. 401, anoto que a pretensão da peticionária destituída (seq. 366.1) foi afastada em decisão proferida no seq. 372.1, ocasião em que restou reconhecida a titularidade dos honorários sucumbenciais ao advogado Rogério Augusto da Silva. Na ocasião, consignou-se ainda que eventuais honorários proporcionais devem ser buscados em via pertinente, vedado o conhecimento da matéria no bojo deste procedimento. Com efeito, a fim de se evitar nulidades tão somente quanto ao destaque e/ou arbitramento de honorários proporcionais, de rigor a habilitação da peticionária como terceira interveniente para que, querendo, possa interpor recurso que entender de direito, sem prejuízo do regular andamento processual. Assim, ACOLHO ligeiramente o pedido retro para o fim exclusivo de determinar a habilitação de ELIEUZA SOUZA ESTRELA como terceira interessada, e abertura de prazo para eventual interposição de recurso em desfavor da decisão negativa proferida no seq. 372.1. Em tempo, concito as partes e terceira acerca da celeridade e descabimento neste Juízo acerca da discussão, ciente de que já indeferido o pleito de arbitramento incidental. 1.1. Da mesma forma, HABILITE-SE e INTIME-SE o advogado destituído ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA como terceiro interessado para ulterior levantamento do numerário deferido na decisão do seq. 372.1, após sua preclusão. 1.2. Preclusa referida decisão, expeça-se alvará dos honorários sucumbenciais incontroversos com ulterior desabilitação dos causídicos. 2. Considerando, enfim, que as supracitadas questões não impedem (nem devem obstar) o regular andamento processual, CUMPRA-SE o que já determinado anteriormente quanto a resolução da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 331.1). 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 06:54
Ato ordinatório
04/07/2022, 06:53
Ato ordinatório
04/07/2022, 06:51
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:48
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:14
Confirmada
17/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 06:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2022, 10:38
Confirmada
01/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:31
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:38
Confirmada
05/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Excepcionalmente, defiro a dilação, pelo prazo requerido. Exaurido, intime-se para andamento, cumprindo-se, no mais, r. decisão retro. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:53
deferimento
25/03/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:43
Confirmada
07/03/2022, 00:01
Confirmada
02/03/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Homologo a proposta de honorários periciais, diante da concordância das partes. Diante disso, intimem-se para depósito em igual prazo, observado o ônus sucumbencial (v.g. REsp 1.274.466/SC) a saber, de 20% pelo autor e 80% pelo réu. No mais, cumpra-se as decisões de mov. 331.1 e 372.1. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:43
Outras Decisões
23/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:40
Confirmada
19/01/2022, 14:29
Confirmada
19/01/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): D. AGUERA TRANSPORTES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Determinada a intimação do procurador do autor para esclarecer a titularidade inequívoca e exclusiva dos honorários sucumbências, os patronos Rogério Augusto da Silva (mov. 364.1) e Elieuza Souza Estrela (mov. 366.1) manifestaram-se no feito sustentando a titularidade para recebimento de tal verba. Em mov. 365.1 a parte executada apresentou quesitos à serem respondidos pela perita nomeada, tendo a parte exequente manifestado por sua desconsideração, tendo em vista ausência de determinação expressa para tal fito em decisão de mov. 331.1 (mov. 368.1). Na sequência, houve apresentação da proposta de honorários pericias pela perita nomeada (mov. 371.1). É o resumo. Decido. 2. Quanto aos honorários de sucumbência, há de se esclarecer o seguinte. Inicialmente, oportuno esclarecer que não há que se falar em restituição do valor de R$ 9.939,91 depositados nos autos, à título de honorários sucumbenciais, visto que referida monta sequer foi levantada. Da análise da decisão de mov. 357.1, conclui-se que o alvará nº 14697472021 somente liberou a importância referente à condenação principal, no valor de R$ 124.248,86. Logo, não há que se falar em restituição de qualquer quantia pela parte exequente. Dito isso, compulsando os autos, nota-se de mov. 64.1, que a advogada peticionante de mov. 366.1, promoveu o substabelecimento, sem reservas poderes, para outros três procuradores, em data de 30/01/2019, encerrando sua atuação no feito a partir daí. Na sequência, em mov. 127.2, os novos procuradores substabelecidos, igualmente substabeleceram, sem reserva de poderes, para o patrono Rogério Augusto da Silva, o qual atuou no feito até a presente fase de cumprimento de sentença, quando houve destituição de seu mandato em 06/10/2021. Logo, tendo em vista que a discussão versa sobre a titularidade dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e tendo o advogado Rogério Augusto da Silva sido o último patrono a atuar no feito até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, é ele quem detém a titularidade para recebimento dos honorários de sucumbência, devendo os demais patronos que também atuaram no feito, querendo, reaver a parte que lhes cabe dos honorários pela via pertinente ou em ação autônoma, vez que tal discussão desborda os limites do presente cumprimento de sentença. Desse modo, comprovada titularidade dos honorários sucumbência, expeça-se alvará da quantia incontroversa depositada nos autos ao patrono peticionante de mov. 364.1. 3. Quanto aos quesitos apresentados em mov. 365.2, há de esclarecer o seguinte. Conforme decisão de mov. 331.1, nota-se que foi determinada a produção de perícia contábil, simplificada, para o fim exclusivo de recalcular a operação, nos termos da coisa julgada. Logo, nos termos do art. 464, §2°, do CPC, entendo não ser o cabível, tampouco pertinente, a apresentação de quesitos pelas partes, eis que a prova destina-se, exclusivamente, ao recálculo da operação. Desse modo, rejeito os quesitos apresentados pela parte executada. 4. Quanto a proposta de honorários apresentada em mov. retro pela perita nomeada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 331.1. 6. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:08
Outras Decisões
17/01/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:32
Confirmada
02/12/2021, 08:11
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:43
Confirmada
30/11/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): TRANSPORTADORA CRUZEIRÃO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Consoante certidão da atenta Escrivania, necessário o prévio esclarecimento pelo peticionário acerca da titularidade exclusiva dos créditos requeridos a título de honorários sucumbenciais. Isso porque o termo de renúncia é de data posterior ao arbitramento dos aludidos honorários de sucumbência. Além disso, não consta comunicação formal e inequívoca do causídico desconstituído. Assim, INTIME-SE o procurador do autor para esclarecer a titularidade inequívoca e exclusiva dos honorários sucumbências, bem como juntar comunicação acerca da renúncia ao advogado desconstituído, justificando as impossibilidades de fazê-lo. 2. Após, tornem conclusos para decisão suplementar quanto a liberação do alvará dos valores relacionados aos honorários de sucumbência. 3. Quanto ao crédito principal, desde logo, resta autorizada a expedição do alvará, conforme anteriormente deliberado. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:44
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:28
Outras Decisões
24/11/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:24
Documento (Certidão)
24/11/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): TRANSPORTADORA CRUZEIRÃO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Conclusão indevida. Cumpra-se conforme determinado no item 4 da r.decisão de mov. 331.1. 2. Em tempo, atente-se a Escrivania quanto à necessidade de cadastro dos depósitos realizados no feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:34
Confirmada
23/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:29
Documento (Certidão)
23/11/2021, 17:29
Outras Decisões
23/11/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:28
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:19
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:35
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:31
Confirmada
12/11/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:08
Confirmada
11/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:06
Confirmada
08/11/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001666-51.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001666-51.2018.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$278.220,66 Exequente(s): TRANSPORTADORA CRUZEIRÃO Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual o executado aduz excesso de execução, em síntese, porque o recálculo do exequente trouxe evolução inadequada e incluiu encargos alheios à operação revisionada. Ademais, usou média de juros de conta garantia ao invés de cheque especial. Juntou cálculos e parecer técnico. Promoveu depósito em garantia e do valor incontroverso (seq. 320). Requer o acolhimento da impugnação (seq. 324). O exequente apresentou resposta no seq. 328, acompanhada de parecer técnico, defendendo que os encargos foram devidamente observados e retornados à operação, sem qualquer prejuízo às partes, e que a média utilizada se deu em razão do único contrato juntado que faz referência à conta garantida, não cheque especial. Relatado no essencial. DECIDO. Conheço da impugnação porquanto tempestiva, e atribuo-lhes o competente efeito suspensivo, diante da garantia integral do juízo. Controvertem-se as partes quanto ao recálculo da operação e a média de juros aplicável. 2. Quanto à média de juros, evitando-se maiores digressões, razão não assiste ao executado. Isso porque em simples revisão dos autos quando em fase de conhecimento, denota-se que o laudo pericial que serviu de base ao julgamento e prolação de sentença foi contundente em se valer tão somente do único contrato juntado ao feito, isto é, de conta garantida. Ora, sendo parâmetro para o julgamento a média da conta garantida, não há como nesta fase executiva revisitar os fundamentos, alterá-los ou dar nova interpretação, sob pena de violação da coisa julgada. Com efeito, restando a discussão acerca da modalidade contratual e média de juros aplicável restou preclusa, deve ser mantida a média da conta garantida como parâmetro para apuração dos abusos, afastando a utilização da média do cheque especial. Assim, REJEITO a impugnação neste ponto. 3. Quanto ao recálculo da operação, diante da extensão da operação, a razoável complexidade dos termos e impossibilidade de apuração sumária pelo juízo, prudente a necessária a nomeação de perito para análise e auxílio da resolução dos pontos controvertidos. Assim, DETERMINO a produção de perícia contábil para o fim exclusivo de recalcular a operação, nos termos da coisa julgada, e dar parecer quanto ao ponto controvertido remanescente, pelo rito da prova técnica simplificada (CPC, art. 464, §2º). 3.1. Neste ínterim, a nomeação do mesmo perito da fase de conhecimento é medida igualmente impositiva, notadamente o prévio contato com a lide e o laudo pericial já produzido e homologado outrora, a partir do qual poderá a r. expert reduzir os juros que foram indicados como excessivos e apurar o quantum debeatur. Nomeio JOICE DE CASSIA CAREGNATO DE MEIRA para atuar como perita contadora, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 3.2. Após, intimem-se as partes para depósito em igual prazo, observado o ônus sucumbencial (v.g. REsp 1.274.466/SC) a saber, de 20% pelo autor e 80% pelo réu. 3.2. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação de laudo/parecer no prazo que ora fixo em 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, tornando após conclusos para decisão quanto ao ponto remanescente ou determinação de diligência suplementar. 4. Quanto ao valor incontroverso depositado, expeça-se alvará em favor do exequente, nos termos e conforme decisão inicial. 5. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 22:51
Perito
05/11/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:04
Confirmada
20/08/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:05
Confirmada
26/07/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:16
Confirmada
07/07/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:38
Confirmada
05/07/2021, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, fixados a título de honorários para essa fase processual a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 5. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:48
deferimento
25/06/2021, 17:42
Documento (Informações)
16/06/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 07:13
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 07:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2021, 07:12
Ato ordinatório
16/06/2021, 07:12
Documento (Certidão)
16/06/2021, 07:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:36
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:20
Confirmada
28/05/2021, 21:38
Confirmada
19/05/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:49
Recebimento
18/05/2021, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2020, 07:00
Petição (Contra-razões)
10/12/2020, 16:12
Confirmada
23/11/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 06:51
Documento (Certidão)
20/11/2020, 06:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 06:40
Documento (Certidão)
18/11/2020, 06:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:24
Procedência em Parte
22/10/2020, 15:26
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 06:54
Conclusão (para julgamento)
10/09/2020, 12:55
Petição (Alegações finais)
09/09/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2020, 17:00
Ato ordinatório
08/09/2020, 13:23
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:37
Ato ordinatório
31/08/2020, 12:56
Petição (Alegações finais)
20/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:52
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:26
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 21:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:59
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:01
Ato ordinatório
07/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 23:24
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:58
deferimento
19/02/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 12:42
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:41
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:17
Por decisão judicial
17/12/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:39
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:02
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:17
Ato ordinatório
04/12/2019, 14:53
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:12
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:16
Por decisão judicial
15/10/2019, 15:22
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:29
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:08
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:30
Ato ordinatório
07/08/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:20
Documento (Certidão)
31/07/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:20
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:03
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:02
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:43
Ato ordinatório
24/04/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 12:34
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:54
deferimento
22/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 11:18
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:20
deferimento
03/04/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 11:03
Documento (Certidão)
19/02/2019, 15:45
deferimento
19/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:51
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:57
Mero expediente
12/12/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 12:27
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:55
Documento (Certidão)
09/11/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 14:00
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:10
Petição (Contestação)
10/10/2018, 16:34
Petição (Contestação)
10/10/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:18
de Conciliação (realizada)
20/09/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:57
de Conciliação (designada)
03/08/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:36
Mero expediente
02/08/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 12:50
Mero expediente
16/07/2018, 09:02
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:59
Mero expediente
08/06/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 10:48
Mero expediente
03/05/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 13:55
Documento (Certidão)
03/05/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)