Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:34
Confirmada
18/06/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:29
Confirmada
04/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:51
Documento (Certidão)
24/05/2024, 20:03
Confirmada
24/05/2024, 13:40
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:51
Confirmada
16/04/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CECÍLIA APARECIDA MILANI FERRARI CLAUDIMIR LOPES FERRARI CLAUDINÉIA MILANI FERRARI 1. Considerando o levantamento integral da quantia depositada nos autos pelos réus, ora exequentes, intimem-se-a a, em 15 dias, manifestarem-se sobre a extinção da obrigação, advertida que o silêncio será interpretado como quitação (art. 111, CC) e, caso manifeste-se pelo prosseguimento, deverá desde logo indicar o valor atualizado que entende lhe ser devido, com os respectivos e detalhados cálculos, bem como requerer o que entender necessário para tanto. 2. Oportunamente, à conclusão. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:36
Mero expediente
15/04/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CECÍLIA APARECIDA MILANI FERRARI CLAUDIMIR LOPES FERRARI CLAUDINÉIA MILANI FERRARI DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR Juiz Substituto
20/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 21:35
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 14:33
Confirmada
22/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CECÍLIA APARECIDA MILANI FERRARI CLAUDIMIR LOPES FERRARI CLAUDINÉIA MILANI FERRARI 1. Cumpra-se o contido no art. 10 da Portaria nº 3/2021. 2. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
08/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 06:41
Mero expediente
06/12/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CECÍLIA APARECIDA MILANI FERRARI CLAUDIMIR LOPES FERRARI CLAUDINÉIA MILANI FERRARI 1. Trata-se ação de constituição de servidão administrativa em fase de cumprimento de sentença. 2. Certifique, a Escrivania, a origem do saldo remanescente existente nos autos. 3. Após, à conclusão. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 18:45
Ato ordinatório
01/08/2023, 11:33
Documento (Certidão)
01/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:38
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:02
Confirmada
27/03/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:48
Confirmada
12/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:59
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:43
Confirmada
08/02/2023, 10:06
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:31
Confirmada
06/02/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:02
Confirmada
31/01/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 07:37
Documento (Certidão)
31/01/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:17
Confirmada
10/01/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
08/01/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 18:49
Confirmada
06/01/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 14:34
Confirmada
20/12/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 06:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 17:16
Ato ordinatório
16/12/2022, 16:44
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:42
Documento (Informações)
23/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:26
Confirmada
22/11/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 14:48
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:46
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:44
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:43
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:34
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:34
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:19
Confirmada
22/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:17
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:59
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:43
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:35
Confirmada
27/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ELIS MAGNA FERNANDES MARTINS ROCHA FÁBIO VINICIUS ROCHA LEANDRO ALENCAR MISTRO PICCININ MARCOS JULIANO ROCHA SABRINA HERNANDES ROCHA SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA 1. Compulsando os autos, verifico que resta pendente, tão somente a intimação de SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA, motivo pelo qual, determino seja expedida intimação da decisão de mov. 298.1, no endereço em que foi citada (mov. 173.1). 1.1. Tendo em vista o dever das partes em manterem o endereço atualizado no curso processual, acaso haja retorno com anotação de que se mudou, há que se considerar válida sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1.2. Com o retorno com a anotação “ausente”, ou “não procurado”, expeça-se intimação por oficial de justiça no endereço em que foi citada. 2. Restando frutífera a tentativa sem qualquer impugnação, resta desde já deferida a retificação do polo passivo, com a respectiva expedição de alvará de levantamento, consoante disposto em mov. 298.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:06
Outras Decisões
15/08/2022, 17:09
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:03
Confirmada
22/07/2022, 00:10
Confirmada
18/07/2022, 18:51
Mandado
18/07/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ELIS MAGNA FERNANDES MARTINS ROCHA FÁBIO VINICIUS ROCHA LEANDRO ALENCAR MISTRO PICCININ MARCOS JULIANO ROCHA SABRINA HERNANDES ROCHA SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA 1.
Trata-se de pedido da parte autora para que seja considerada válida a citação da ré SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA, sob o fundamento de que houve a citação de seu marido, que dispensa a desta. É o resumo. DECIDO. 2. Evitando-se maiores digressões, o pleito não comporta acolhimento. Em que pese haja previsão legal junto ao artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de que a citação do marido dispensa a da mulher, verifico que no caso em tela
trata-se de hipótese diversa. Isso porque, conforme consta do retorno de citação acostado ao mov. 396.1, infere-se que o marido não recebeu a citação da esposa, com a anotação “mudou-se”. Dessa feita, tendo em vista que o regime de casamento constante na matrícula de mov. 1.11 é o de comunhão parcial de bens, e ainda a informação prestada por MARCOS JULIANO ROCHA da qual presume-se que a esposa não mais reside em mesmo endereço, INDEFIRO o requerimento retro. 3. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:11
Indeferimento
08/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 05:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 20:32
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
05/06/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:37
Ato ordinatório
16/05/2022, 22:22
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
17/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Carta)
17/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:57
Confirmada
12/04/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 06:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 06:11
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:43
Confirmada
29/03/2022, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:53
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:26
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:59
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 06:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ELIS MAGNA FERNANDES MARTINS ROCHA FÁBIO VINICIUS ROCHA LEANDRO ALENCAR MISTRO PICCININ MARCOS JULIANO ROCHA SABRINA HERNANDES ROCHA SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA 1.
Trata-se de pedido para que seja considerada dispensável a citação de ELIS MAGNA FERNADES MARTINS ROCHA, eis que houve a citação de seu marido ao mov. 341.1. Evitando-se maiores digressões, não há que se falar em citação, eis que conforme se infere da decisão retro, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao pedido de retificação no polo passivo. No entanto, mesmo se tratando de intimação, não assiste razão a parte ré, eis que ambos são réus da presente ação, não se tratando, portanto, da hipótese elencada no petitório retro. Ademais, não há que se falar em validade da sua intimação, pois, embora as partes tenham dever de manter o endereço atualizado, no caso em tela o aviso de recebimento voltou com a anotação “ausente”, e não “mudou-se”, sob pena de cerceamento de defesa em caso de consideração da validade. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004582-52.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.11.2019) Assim, INDEFIRO requerimento retro. 1.1. Intime-se a executada, por mandado, no endereço em que foi citada. 2. No mais, DEFIRO a busca de endereço quanto aos requeridos MARCOS JULIANO ROCHA e SORAYA ABDO REHIMEN ROCHA, devendo proceder-se na forma determinada na Portaria nº 003/2021, recolhendo-se as respectivas custas. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:26
Confirmada
24/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:56
Indeferimento
23/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:33
Confirmada
18/01/2022, 00:02
Confirmada
18/01/2022, 00:01
Confirmada
18/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 18:20
Confirmada
02/12/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 13:30
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 13:26
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:30
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:30
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 08:11
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:10
Confirmada
01/12/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:18
Confirmada
29/11/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:55
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:38
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:33
Confirmada
24/09/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ELIS MAGNA FERNANDES MARTINS ROCHA FÁBIO VINICIUS ROCHA LEANDRO ALENCAR MISTRO PICCININ MARCOS JULIANO ROCHA SABRINA HERNANDES ROCHA SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA 1. Intime-se os réus, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao pedido de alteração do polo passivo aventado ao mov. 293.1, sob pena de presunção da aceitação em caso de inércia, em que resta desde já deferida a alteração pretendida. Veja-se entendimento jurisprudencial do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituição de servidão administrativa. Determinação de retificação do polo passivo da demanda, para excluir a agravante e incluir a nova proprietária do imóvel. Pretendido arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC. Impossibilidade. Princípio da causalidade. Agravante que era a proprietária do bem à época do ajuizamento da ação. Dação do bem em pagamento após imissão provisória da agravada na posse do imóvel. Agravante que deu causa à sua exclusão da lide. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso.(TJ-SP - AI: 21741280420198260000 SP 2174128-04.2019.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/10/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2019) 2. Inexistindo impugnações, retifique-se o polo passivo da demanda, e, após, expeça-se alvará de levantamento do valor já constrito nos autos aos novos requeridos, no prazo de 30 dias, vindo conclusos para extinção. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 07:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 07:23
Outras Decisões
22/09/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:56
Confirmada
30/08/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:15
Ato ordinatório
19/08/2021, 00:22
Ato ordinatório
13/08/2021, 01:20
Confirmada
29/07/2021, 11:43
Confirmada
28/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:05
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:02
Confirmada
26/07/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:35
Confirmada
26/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ELIS MAGNA FERNANDES MARTINS ROCHA FÁBIO VINICIUS ROCHA LEANDRO ALENCAR MISTRO PICCININ MARCOS JULIANO ROCHA SABRINA HERNANDES ROCHA SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face de ELIS MAGNA FERNANDES MARTINS ROCHA e outros, todos devidamente indicados e qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, a necessidade de passagem sobre partes das áreas do imóvel de propriedade do réu, para construção de linha de transmissão de energia elétrica, cuja instituição da servidão está amparada pela Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão 525 kV Guaíra – Sarandi”, sendo que o réu se nega a compor administrativamente. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar de imissão provisória de posse foi deferido parcialmente, determinando avaliação judicial prévia, condicionada ao depósito em caução do maior valor apurado entre o valor unilateral oferecido e o apurado pelo auxiliar do juízo (seq. 11.1). Citados os réus, houve a audiência de conciliação, comparecendo apenas alguns deles, a qual foi requerido prazo para avaliação de acordo (seq. 241.1), tendo posteriormente decorrido o prazo para contestação. Elaborado laudo pericial pelo perito designado em valor superior (seq. 121.1), e procedido o deposito do valor (seq. 145.1), expediu-se mandado de imissão (seq. 181.1) Devidamente cumprido (seq. 192.1), quedou-se novamente inerte o réu, sem apresentar qualquer manifestação. Instada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, forte na revelia dos requeridos, reiterando os fundamentos para constituição da servidão e sua regularidade (seq. 272.1). Vieram os autos conclusos sendo, de tudo quanto deles consta, um breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes e estando presentes as condições da ação, o processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo o feito antecipadamente, como faculta o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu. Inicialmente, a autora ofereceu o valor de R$ 8.171,50 (oito mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), sendo a quantia de R$ 3.775,12 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e doze centavos) para a faixa de servidão GUA-SDI-0333-00, e R$ 4.396,38 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) para a faixa de servidão GUA-SDI-0334-00. O réu, por seu turno, não apresentou qualquer oposição no feito, contudo, por mais que incidentes os efeitos da revelia, esta não importa necessariamente no acolhimento das pretensões e valores apresentados pelo autor. Nesse sentido, extrai-se da redação dos artigos 22 e 23 do Decreto-Lei 3.365/41, que somente a anuência expressa permite sua homologação de plano, impedindo sua presunção tácita e exigindo análise pericial dos valores apresentados. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado pela Corte Estadual, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO – IMPLANTAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO – CITAÇÃO POR EDITAL – ART. 256, INCISO II, § 3º, DO CPC – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS DOS REQUERIDOS – EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO NOS AUTOS, NO QUAL NÃO FOI TENTADA A CITAÇÃO – NULIDADE – RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA ACEITAÇÃO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL – ARTS. 14 E 23 DO DECRETO-LEI Nº 3365/1941 – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006310-67.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020) Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017) No caso em concreto, em consoante com laudo pericial anexo ao mov. 121.1, o expert concluiu que o valor total aproximado a título de servidão é de R$ 13.283,28 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), Para tal conclusão, foi apontado o valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por hectare, de acordo com a média da SEAB/DERAL, considerando o tamanho do imóvel e média comparativa. No imóvel de matricula nº 50, a área de faixa serviente foi de 3.523 m², enquanto o percentual de servidão foi de 30%, totalizando o valor da restrição de R$ 4.777,18 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos). Quanto ao imóvel de matricula nº 51, a área de faixa serviente foi de 5.093 m², e o percentual de 30%, totalizando o valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos). Além disso, tem-se como benfeitoria cerca de arame liso, que foi avaliada em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Embora o laudo apresentado pelo autor, tenha concluído que o montante devido seria de R$ 8.171,50 (oito mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), este foi unilateral, devendo assim, levar em consideração o laudo apresentado pelo expert. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA NÃO RECONHECIDA PELO DECISUM SINGULAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. RETIFICAÇÃO PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO OFICIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA PERÍCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO IPCA-E COMO ÍNDICE DESSE CONSECTÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO. ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.495.146/MG. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001361-66.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.03.2021) Assim, o feito comporta parcial procedência. No mais, devem ser promovidas e cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a expedição de editais para ciência de terceiros e do competente mandado de averbação. Ainda, quando do levantamento pelos requeridos, deverá ser observada a legislação cogente contida do art. 34, do Decreto-lei supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019). Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Escrivania, caberá ao réu juntar prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, descabe o arbitramento de honorários no presente feito, dada a revelia dos réus e ausência de constituição de nomeação de defensor ou curador, consoante já se manifestou a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO APELADO. OCORRÊNCIA. REVELIA DECLARADA QUE IMPEDE O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS (TJPR - 4ª C.Cível - 0027282-74.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 25.03.2020). Quanto as custas, inexistindo aceitação expressa ao valor oferecido, são estas devidas pelo vencido (Dec-Lei 3.365/41, art. 30, parte final). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 13.283,28 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme fundamentação supra. Sem honorários, pela ausência de contenciosidade e ante os efeitos da revelia. Custas pelo réu, nos termos do art. 30, do Decreto-Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor do ESPÓLIO DE AGENOR RAMOS DA CRUZ. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:45
Procedência em Parte
14/06/2021, 17:03
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 23:18
Confirmada
12/05/2021, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:33
Confirmada
11/05/2021, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007894-08.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007894-08.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$8.171,50 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ELIS MAGNA FERNANDES MARTINS ROCHA FÁBIO VINICIUS ROCHA LEANDRO ALENCAR MISTRO PICCININ MARCOS JULIANO ROCHA SABRINA HERNANDES ROCHA SORAYA ABDO RAHIMEN ROCHA
Trata-se de pedido por meio do qual o autor requer seja considerada suficiente a citação de um cônjuge e corréu para regular prosseguimento do feito. Revendo os autos, verifica-se que somente as cartas de citação dos requeridos Soraya Abdo Rahimen Rocha, Elis Magna Fernandes Martins Rocha e Fábio Vinícius Rocha retornaram cumpridas (mov. 173.1, 235.1 e 237.1). Contudo, conforme se infere do termo de audiência de conciliação de mov. 241.1, com exceção das requeridas Soraya Abdo Rahimen Rocha e Elis Magna Fernandes Martins Rocha, os demais requeridos compareceram ao ato, o qual restou infrutífero ante a ausência de composição entre as partes. Assim, tendo os requeridos Fábio Vinícius Rocha, Leandro Alencar Mistro Piccinin, Marcos Juliano Rocha e Sabrina Hernandes Rocha comparecido em juízo e, não bastasse, tendo sido cientificados do prazo para opor defesa (item 4 do termo de audiência), resta por configurado o comparecimento espontâneo e suprida citação (dispensa-se novas diligencias para tal desiderato), nos termos dos do art. 239, §1º, do CPC e da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR PESSOA SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EFETIVADAS NO ENDEREÇO ONDE SE SITUA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008554-12.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.12.2020). Com efeito, dou os executados Fábio Vinícius Rocha, Leandro Alencar Mistro Piccinin, Marcos Juliano Rocha e Sabrina Hernandes Rocha por citados a partir do comparecimento na audiência de conciliação. Quanto a requerida Soraya Abdo Rahimen Rocha, conforme fundamentação supra, tem-se que restou citada em mov. 173.1, desse modo, deixo de apreciar o pedido retro. Assim, determino seja dado regular andamento ao feito, cumprindo-se o que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria nº 003/2021 deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:42
Outras Decisões
10/05/2021, 17:43
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 06:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:17
Confirmada
24/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:46
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:24
Confirmada
30/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 06:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 06:32
Confirmada
19/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:23
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Ato ordinatório
01/02/2021, 12:52
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 08:21
Confirmada
29/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:49
de Conciliação (realizada)
18/12/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:28
Confirmada
18/12/2020, 00:22
Confirmada
17/12/2020, 17:06
Mandado
17/12/2020, 16:02
Confirmada
10/12/2020, 11:00
Mandado
10/12/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:33
Mandado
05/12/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:14
Mandado
25/11/2020, 16:46
Ato ordinatório
11/11/2020, 12:26
Ato ordinatório
11/11/2020, 12:22
Ato ordinatório
11/11/2020, 12:20
Ato ordinatório
11/11/2020, 12:18
Ato ordinatório
21/10/2020, 14:19
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:32
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 17:31
Documento (Certidão)
11/09/2020, 17:26
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:13
de Conciliação (designada)
11/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:57
Ato ordinatório
04/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 13:21
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:11
Mandado
12/08/2020, 13:13
de Conciliação (realizada)
07/08/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:51
Documento (Certidão)
04/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:28
Documento (Certidão)
31/07/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:36
Ato ordinatório
30/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2020, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:12
Documento (Certidão)
22/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:52
Documento (Acórdão)
13/07/2020, 17:47
Recebimento
09/07/2020, 16:37
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:50
Por decisão judicial
09/07/2020, 11:29
Documento (Certidão)
09/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:40
Documento (Certidão)
02/07/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 21:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:13
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 03:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 22:12
Por decisão judicial
02/04/2020, 17:04
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:04
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 16:54
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 16:41
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:34
de Conciliação (designada)
02/04/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:25
Ato ordinatório
30/03/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 19:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:49
Documento (Certidão)
11/03/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:58
Documento (Certidão)
05/03/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 19:26
Expedição de documento (Alvará)
03/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:06
Documento (Certidão)
28/02/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 22:37
de Conciliação (realizada)
27/02/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:38
Documento (Certidão)
13/02/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 01:01
Documento (Certidão)
22/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:52
Mandado
20/01/2020, 12:00
Mandado
20/01/2020, 12:00
Ato ordinatório
07/01/2020, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2019, 17:31
Documento (Certidão)
27/12/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 03:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 03:24
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 23:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:14
Documento (Certidão)
17/12/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 18:00
Ato ordinatório
12/12/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 09:48
Documento (Certidão)
10/12/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:15
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:50
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:32
Documento (Certidão)
28/11/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:14
de Conciliação (designada)
28/11/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:47
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:44
Antecipação de Tutela
26/11/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 16:09
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)