Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ESPóLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR FATIMA DANIELA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS BARBOSA
OAB/PR 6470·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em face do Espólio de Jose Maria de Souza. Inicialmente, o espólio era representado por Maria Aparecida Gouveia de Souza. Sobreveio petição de Fatima Daniela de Souza, apresentando exceção de pré-executividade, juntando a sua nomeação como inventariante mediante Escritura Pública e novo instrumento de mandato (mov. 384). Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente (mov. 389). A decisão de mov. 391 rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta pelo executado e manteve a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.763. Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jose Maria de Souza, representado por FATIMA DANIELA DE SOUZA (mov. 395), não foram acolhidos, conforme a decisão de mov. 407. O executado Espólio de Jose Maria de Souza, representado por FATIMA DANIELA DE SOUZA, manifestou-se pela intimação da decisão de mov. 407, uma vez que alega que não foi intimado, mas sim os procuradores da representante anterior do Espólio (mov. 410). É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. No caso em tela, a peticionária logrou êxito em comprovar a sua condição de inventariante através de escritura pública de nomeação (mov. 384.5), documento este dotado de fé pública, embora não tenha especificamente requerido a sua habilitação. Com a formalização da inventariança, em favor de Fatima Daniela de Souza, opera-se a modificação da representação processual do executado. Consequentemente, assiste-lhe o direito de constituir procuradores de sua confiança para atuar em nome do espólio, prevalecendo estes sobre os patronos anteriormente constituídos pela antiga representante, cujos poderes decorriam de uma situação de representação agora superada. Consigna-se que os poderes conferidos aos procuradores de Maria Aparecida Gouveia de Souza, restam revogados tacitamente, no que tange à representação do espólio, uma vez que a legítima representação agora pertence à nova inventariante. De outra parte, visando garantir o direito de defesa e o contraditório à nova representante, é fundamental que seja formalmente intimada dos atos decisórios anteriores, especialmente o indeferimento dos embargos, a fim de se evitar alegação futura de nulidade.
Ante o exposto, DETERMINO: a) a habilitação de Fatima Daniela de Souza, na qualidade de inventariante e representante do Espólio de Jose Maria de Souza; b) a intimação da nova inventariante Fatima Daniela de Souza, na pessoa de seu advogado recém-constituído (384.5), acerca da decisão que indeferiu os embargos de declaração no mov. 407. O prazo recursal para o Espólio, em relação à referida decisão, passará a fluir a partir da leitura desta nova intimação por parte do atual patrono da inventariante atual; c) por cautela, a intimação da Sra. Maria Aparecida Gouveia de Souza, por seus advogados, acerca da presente decisão que acolheu a substituição da inventariança e da cessação de seus poderes de representação do espólio nestes autos. À Secretaria que proceda a retificação da autuação e as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, substituindo-se o nome da antiga representante e cadastrando-se o novo procurador constituído pela inventariante ora habilitada, consoante mov. 384.2. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE SOUZA, em face da decisão de mov. 391.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.763, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o incidente de mov. 384.1 não versou sobre avaliação do imóvel, mas sim sobre a alegada exclusão, da constrição judicial, da área tida por reserva legal e remanescente de vegetação nativa averbadas na matrícula imobiliária. Afirma, por isso, que não teria havido rediscussão de matéria anteriormente decidida (seq. 395.1). A parte embargada apresentou contrarrazões no seq. 403.1, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como por entender configurada mera pretensão de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, eles não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou, de modo expresso e suficiente, a controvérsia deduzida na exceção de pré-executividade, consignando que as averbações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à área de preservação permanente (APP) e ao remanescente de vegetação nativa possuem natureza administrativa e declaratória, não importando transferência de domínio, desmembramento ou exclusão de área do patrimônio do proprietário, razão pela qual não afastam a constrição judicial incidente sobre o imóvel. É certo que, ao final da fundamentação, a decisão registrou que este Juízo já havia enfrentado insurgência do executado quanto à avaliação do imóvel e determinado a alienação judicial do bem, concluindo que não seria admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal. Todavia, essa referência não traduz erro material na acepção do art. 1.022, III, do CPC. Erro material, para fins de embargos de declaração, é inexatidão objetiva, lapso manifesto de grafia, cálculo, indicação ou transcrição, passível de correção sem necessidade de reexame do conteúdo decisório. No caso, a menção ao histórico processual não revela lapso objetivo apto a infirmar a higidez formal do decisum. Cuida-se, quando muito, de fundamento de reforço utilizado para evidenciar o contexto da controvérsia e a resistência do executado aos atos constritivos já anteriormente analisados pelo Juízo. Ainda que o incidente de seq. 384.1 não tenha se limitado à discussão da avaliação do imóvel, isso não conduz, por si só, ao reconhecimento do vício apontado, pois o núcleo da decisão foi precisamente o enfrentamento da tese deduzida pelo excipiente acerca da pretensa exclusão, do patrimônio penhorável, da área gravada por restrições ambientais. Em outras palavras, a decisão compreendeu adequadamente a controvérsia e sobre ela se pronunciou de forma clara, inexistindo contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. E, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais de cabimento. Também não há falar em efeitos infringentes, pois ausente vício integrativo apto a justificar modificação do julgado. De todo modo, houve contraditório prévio, com apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora os embargos não mereçam acolhida, não vislumbro, neste momento, elemento bastante para qualificar o recurso como manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicá-la. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no seq. 395.1 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Fica mantida, em todos os seus termos, a decisão de seq. 391.1. No mais, prossiga-se na forma já deliberada. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Confirmada
20/04/2026, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 22:36
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 16:51
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:14
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE SOUZA, em face da decisão de mov. 391.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.763, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o incidente de mov. 384.1 não versou sobre avaliação do imóvel, mas sim sobre a alegada exclusão, da constrição judicial, da área tida por reserva legal e remanescente de vegetação nativa averbadas na matrícula imobiliária. Afirma, por isso, que não teria havido rediscussão de matéria anteriormente decidida (seq. 395.1). A parte embargada apresentou contrarrazões no seq. 403.1, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como por entender configurada mera pretensão de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, eles não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou, de modo expresso e suficiente, a controvérsia deduzida na exceção de pré-executividade, consignando que as averbações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à área de preservação permanente (APP) e ao remanescente de vegetação nativa possuem natureza administrativa e declaratória, não importando transferência de domínio, desmembramento ou exclusão de área do patrimônio do proprietário, razão pela qual não afastam a constrição judicial incidente sobre o imóvel. É certo que, ao final da fundamentação, a decisão registrou que este Juízo já havia enfrentado insurgência do executado quanto à avaliação do imóvel e determinado a alienação judicial do bem, concluindo que não seria admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal. Todavia, essa referência não traduz erro material na acepção do art. 1.022, III, do CPC. Erro material, para fins de embargos de declaração, é inexatidão objetiva, lapso manifesto de grafia, cálculo, indicação ou transcrição, passível de correção sem necessidade de reexame do conteúdo decisório. No caso, a menção ao histórico processual não revela lapso objetivo apto a infirmar a higidez formal do decisum. Cuida-se, quando muito, de fundamento de reforço utilizado para evidenciar o contexto da controvérsia e a resistência do executado aos atos constritivos já anteriormente analisados pelo Juízo. Ainda que o incidente de seq. 384.1 não tenha se limitado à discussão da avaliação do imóvel, isso não conduz, por si só, ao reconhecimento do vício apontado, pois o núcleo da decisão foi precisamente o enfrentamento da tese deduzida pelo excipiente acerca da pretensa exclusão, do patrimônio penhorável, da área gravada por restrições ambientais. Em outras palavras, a decisão compreendeu adequadamente a controvérsia e sobre ela se pronunciou de forma clara, inexistindo contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. E, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais de cabimento. Também não há falar em efeitos infringentes, pois ausente vício integrativo apto a justificar modificação do julgado. De todo modo, houve contraditório prévio, com apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora os embargos não mereçam acolhida, não vislumbro, neste momento, elemento bastante para qualificar o recurso como manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicá-la. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no seq. 395.1 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Fica mantida, em todos os seus termos, a decisão de seq. 391.1. No mais, prossiga-se na forma já deliberada. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 22:36
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 16:51
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:14
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 21:58
Confirmada
11/03/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:18
Documento (Ofício)
10/03/2026, 11:17
Confirmada
09/03/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE SOUZA (mov. 384.1), na qual alega a impenhorabilidade parcial do imóvel objeto da matrícula nº 7.763, sob o fundamento de que parte da área (13,7102 hectares) estaria destinada à preservação ambiental (APP e remanescente de vegetação nativa), conforme averbação no Cadastro Ambiental Rural (CAR), restando apenas 29,0031 hectares como área efetivamente de propriedade do espólio. Sustenta o excipiente que tais áreas ambientais seriam "de titularidade da União" e, portanto, absolutamente impenhoráveis, não podendo integrar a constrição judicial. O exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou tempestiva impugnação (mov. 389.1), requerendo a rejeição da exceção por inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída e inexistência de fundamento jurídico para a tese defendida. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, é meio excepcional de defesa específica em processo de execução, que possibilita ao devedor, independentemente do manejo dos embargos à execução e da segurança do juízo, promover sua defesa suscitando matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz. No presente caso, a exceção é formalmente admissível, porquanto versa sobre alegação de impenhorabilidade do bem constrito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, e cuja apreciação prescinde, em tese, de dilação probatória, desde que instruída com prova pré-constituída. Todavia, não assiste razão ao excipiente no mérito. Embora alegue que o imóvel penhorado possui áreas destinadas à preservação ambiental que não integrariam seu patrimônio, a tese não merece acolhida. As averbações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à área de preservação permanente (APP) e ao remanescente de vegetação nativa possuem natureza meramente administrativa e declaratória, destinando-se ao cumprimento da legislação ambiental e ao controle pelo poder público das restrições de uso impostas ao imóvel rural. Tais averbações não implicam transferência de domínio, tampouco promovem desmembramento, destacamento ou exclusão de área do patrimônio do proprietário. O que ocorre é a imposição de limitação administrativa ao uso de parcela do imóvel, mantendo-se íntegra e indivisível a propriedade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE MAIOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER DESCONTADA A ÁREA DE RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL DEVE SE DAR ANTES DE SER DESCONTADA A RESERVA LEGAL, UMA VEZ QUE TAL RESERVA DEVE SER APLICADA A TODA E QUALQUER PROPRIEDADE RURAL. DOAÇÃO DE 25% DA PROPRIEDADE À NORA DOS PROPRIETÁRIOS, O QUE DEIXARIA O BEM MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE NÃO FOI DESMEMBRADO. DOAÇÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. A HIPOTECA É INDIVISÍVEL. ART. 1.419, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065760-06.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.02.2023) (TJ-PR - AI: 00657600620228160000 Nova Fátima 0065760-06.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Inexiste, portanto, qualquer fundamento jurídico para a alegação de que as áreas de preservação ambiental seriam "de titularidade da União" ou deixariam de integrar o patrimônio do executado. O proprietário permanece titular de todo o imóvel, sujeitando-se apenas a restrições quanto ao modo de exploração econômica de determinadas porções. Por fim, registre-se que este Juízo já enfrentou impugnação do executado quanto à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 7.763, tendo rejeitado a insurgência e determinado expressamente a alienação judicial do bem (decisão de mov. 374.1). Referida decisão encontra-se hígida, válida e eficaz, não tendo sido suspensa ou reformada por decisão em sede de agravo de instrumento (AI nº 0149200-89.2025.8.16.0000, no qual foi negado efeito suspensivo). A pretensão de rediscutir, por via de exceção de pré-executividade, matéria já decidida por este Juízo, configura tentativa de utilização de meio processual inadequado como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e MANTENHO integralmente a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.763. Dê-se o regular prosseguimento da execução, com a continuidade dos atos expropriatórios já determinados na decisão de mov. 374.1, inclusive quanto à alienação judicial do bem. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 12 de fevereiro de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Confirmada
13/02/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 21:19
Exceção de pré-executividade
12/02/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:06
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 23:23
Mero expediente
16/12/2025, 19:43
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA 1. Extrai-se dos autos que a parte executada apresentou impugnação quanto ao laudo de avaliação acostado à seq. 356 (seq. 361). Intimado, o avaliador manteve o valor da avaliação (seq. 367). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. De início, cumpre consignar que o laudo de avaliação apresentado à seq. 356 foi elaborado por avaliador judicial do Juízo, o qual apresentou metodologia compatível com o uso e a localização do imóvel, com base em dados de mercado obtidos junto a corretores e imobiliárias locais. As insurgências apresentadas pelo executado limitam-se a questionar a coincidência de valores entre duas avaliações, sem a apresentação de qualquer elemento técnico que possa infirmar a conclusão pericial. Anote-se que a diferença de área (cerca de 9 hectares) poder ser compensada por outros fatores intrínsecos ao imóvel (qualidade do solo, benfeitorias, acesso etc.) que o avaliador judicial, presumidamente, levou em consideração. Assim, a simples divergência quanto aos critérios utilizados, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para desconstituir a avaliação oficial. Conforme o art. 873 do CPC, “é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação, mantendo-se válidos os valores atribuídos pelo perito judicial. 3. Preclusa a presente decisão, cumpra-se como adiante exposto: a) Leilão judicial Nomeio o leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, sob a fé do grau. Consigna-se que a nomeação foi efetivada via CAJU. Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (41)3233-1077 Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 2. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 3. Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único. As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro. Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em site mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 3.1 Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 4. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 4.1. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 4.2. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 5. Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 5.1. Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 5.2. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882, § º, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 6. A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC, a saber: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6.1. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 7. A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 7.2 Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 8. PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º). Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 9. DA ARREMATAÇÃO. Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC. Expedido e assinado o auto, deverá a Unidade Judicial aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação/mandado de entrega, pois, no referido prazo, poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC. Decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no §1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá a Secretaria atender ao artigo 395, II, do CN, e, então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender ao artigo 395, I do CN, e, então, expedir ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º, do CPC. Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, em que o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903). O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903). Intimem-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 10. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta. Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 10.1. Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao site da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 11. Expeça-se edital de hasta pública. 12. Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. 13. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:18
Indeferimento
14/11/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:43
Confirmada
03/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:19
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 21:03
Mero expediente
16/09/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:52
Mero expediente
02/08/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE LAUDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 09:49
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:32
Confirmada
25/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) RECEBIDOS OS AUTOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) RECEBIDOS OS AUTOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:03
Recebimento
24/04/2025, 10:53
Confirmada
24/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:42
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial. Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a avaliação do imóvel de matrícula nº7.763 (mov. 295.1), vez que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula º7.946 (mov. 250.1). Contudo, remetido os autos, o sr. Avaliador avaliou o imóvel que houve o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme consta no laudo de avaliação em mov. 306, quando o imóvel correto a se realizar a penhora é o de matrícula nº7.763. Considerando as manifestações das partes (movs. 337.1 e 339.1) e do sr. Leiloeiro (mov. 334.1) acerca do equívoco ocorrido sobre a avaliação, defiro a realização de avaliação no imóvel penhorado de matrícula nº7.763. Assim, ante o equívoco, sem necessidade de recolhimento de novas despesas, ao sr. Avaliador para que proceda avaliação correta, sob o imóvel penhorado de matrícula nº7.763. 2. Após, com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias. 2.1. Havendo concordância com o laudo de avaliação, defiro, desde já, a realização do leilão do referido imóvel, cumprindo-se, no que couber, o determinado no item 3 e seguintes, da decisão de mov. 328.1. 2.2. Em caso de haver impugnação da avaliação, intime-se o sr. Avaliador para que se manifeste. 3. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria nº 05/2024, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 04 de abril de 2025. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
07/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2025, 07:05
Outras Decisões
04/04/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 21:23
Confirmada
12/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 209.039.529-04) representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 006.541.299-08) SÍTIO SÃO PAULO, BR 487 KM 05 - BAIRRO CANAÃ - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL contra o ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA, representado por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA. Declarada a impenhorabilidade apenas do imóvel rural de matrícula n° 7.946, do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste (mov. 250.1), foi procedida a avaliação judicial do imóvel de matrícula n° 7.763 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis do Cruzeiro do Oeste, avaliado em R$ 3.450.303,00 (mov. 306.1). O executado impugnação o laudo de avaliação, aduzindo que o preço médio por hectare na região é de R$ 93.000,00, de modo que o valor do bem seria superior ao avaliado (mov. 315.1). Complementação à impugnação no mov. 316.1, em que foi requerido pelo executado que se considere o montante de R$ 4.870,000.00 para a venda do bem. O exequente concordou com o laudo de avaliação (mov. 317.1). No mov. 319.1, o avaliador prestou informações e sustentou que jamais foi comercializado um alqueire na região pelo valor entendido pelo executado. Assim, ratificou o laudo de avaliação anteriormente apresentado. O exequente requereu a designação de leilão do bem pelo valor avaliado (mov. 323.1). A parte executada reiterou a impugnação ao laudo de avaliação (mov. 324.1). Juntada de termo de penhora no rosto dos autos (mov. 236.1). O exequente juntou cálculo atualizado do débito (mov. 327.2). É o resumo. DECIDO. 2. No laudo de avaliação elaborado por avaliador judicial, foi utilizado o método de avaliação com base no valor de mercado, isto é, “através das informações prestadas pelas Imobiliárias locais e baseado em valores atribuídos em escrituras efetuadas na região” (mov. 306.1). Por outro lado, a impugnação cotejada pela autora e pelo réu não apresentou qualquer fundamentação apta a afastar a avaliação do expert, se limitando apenas a impugnar o valor apurado a título de indenização, com base, inclusive, em avaliação particular, de modo que não comporta acolhimento. Em que pese a grande diferença entre os valores indicador pelo Sr. Avaliador judicial e os valores indicados pela parte executada, é certo que aquele detém a expertise necessária para apuração do valor respectivo, realizando o trabalho com base nas normativas relativas à área, possuindo ampla credibilidade. A mera insurgência do requerido a respeito do valor atribuído ao hectare, por si só, não é capaz de justificar a nomeação de novo avaliador, já que o trabalho realizado se mostrou imparcial e dentro dos ditames legais e regulamentares. Assim, HOMOLOGO a complementação de laudo pericial juntada no mov. 308.1. 3. Sendo assim, defiro o requerimento formulado no mov. 323.1, a fim de que seja designado o leilão do imóvel. Para a realização da hasta pública, nomeio o Sr. HÉLCIO KRONBERG, que, conforme consta, é autorizado e habilitado para tanto perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido escolhido por meio do sistema CAJU. 3.1. Habilite-se e notifique-se o leiloeiro nomeado. 3.2. Nos termos do art. 884 do Código de Processo Civil, incumbe ao leiloeiro público, entre outras providências, publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão no local designado por este Juízo; receber e depositar, no prazo de 1 (um) dia, o produto da arrematação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 3.3. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 3.4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento). 3.5. Expeça-se edital, que deve conter as informações de que tratam o art. 886 do CPC, a ser afixado no local de costume, bem como publicado, no mínimo por uma vez, em jornal de ampla circulação na Comarca, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Autorizo, ademais, a divulgação do edital por qualquer outro veículo idôneo de comunicação. 3.6. A parte executada, bem como os demais interessados (art. 889 do CPC), serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Além disso, a parte executada deve ser cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil. 3.7. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 3.8. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas do Foro Judicial do Paraná aplicáveis ao caso. 4. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 12:23
Confirmada
28/02/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 23:59
Indeferimento
27/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:04
Documento (Termo/Auto de Penhora)
27/11/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:15
Confirmada
23/10/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:01
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:54
Confirmada
16/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA 1. Defiro o pedido retro, a fim de conceder a dilação de prazo solicitada. 2. Oportunamente, à conclusão. Intime(m)-se. Cruzeiro do Oeste, 06 de setembro de 2024. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 22:28
deferimento
13/09/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:46
Confirmada
14/08/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:12
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:51
Confirmada
19/07/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:37
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 12:24
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:44
Confirmada
28/06/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): JOSE MARIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 209.039.529-04) SÍTIO SÃO PAULO, BR 487 KM 05 - BAIRRO CANAÃ - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 1. No curso do processo foi noticiado a morte do executado JOSE MARIA DE SOUZA (mov. 280.2). 2. Acostou-se certidão negativa a respeito de distribuição de inventário de eventuais bens deixados pelo de cujos (mov. 288.3). 3. A fim de regularizar o polo passivo da demanda, o ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE SOUZA, representado por sua viúva e administradora provisória dos bens deixados pelo de cujus, Sra. MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA, anexou aos autos procuração (mov. 291.2). De tal sorte, retifique-se e corrija-se a autuação, substituindo o corréu originário JOSÉ MARIA DE SOUZA pelo respectivo espólio já habilitado. 4. No mais, intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerer o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:41
Mero expediente
27/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE MARIA DE SOUZA DESPACHO Considerando minha remoção para a 24ª Seção Judiciária (Protocolo Digital 0005954-14.2024.8.16.6000, Decreto Judiciário n. 109/2024-DM, publicado na data de 01/03/2024), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, ante a inviabilidade de analisar os processos remanescentes pelo involuntário acúmulo de trabalho. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR Juiz Substituto
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 11:43
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:41
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:38
Confirmada
31/01/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:42
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:01
Confirmada
23/01/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:43
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:50
Confirmada
11/01/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:55
Confirmada
01/01/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 19:46
Confirmada
05/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$191.415,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE MARIA DE SOUZA 1. Ciente do recurso interposto contra a decisão deste Juízo. 2. Mantenho o pronunciamento judicial recorrido, pelos próprios fundamentos nele expostos. 2.1. Informe-se esta decisão ao eg. TJPR, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Relator, Desembargador Substituto Victor Martim Batschke. 3. Uma vez que foi denegado, pelo eg TJPR, o pedido de urgência recursal, cumpra-se a decisão recorrida, dando-se regular prosseguimento à tramitação processual. Intimem-se. D.N. Cruzeiro do Oeste, 04 de dezembro de 2023. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:19
Indeferimento
04/12/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 08:36
Documento (Certidão)
29/11/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:39
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:28
Confirmada
27/10/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$179.431,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): JOSE MARIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 209.039.529-04) SÍTIO SÃO PAULO, BR 487 KM 05 - BAIRRO CANAÃ - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 1.
Cuida-se de “impugnação à penhora” (mov. 245.1), apresentada pelo executado JOSE MARIA DE SOUZA, na qual alega, em síntese, que os imóveis rurais penhorados (mov. 229.1) são impenhoráveis. A parte executada manifestou-se pelo indeferimento da impugnação apresentada (mov. 248). É o relato do essencial. Decido. 2. Nos termos do art. 833, inciso VIII, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93, é considerada de pequena propriedade, o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Conforme consta no site da EMBRABA[1], em Tuneiras do Oeste/PR, onde se encontra o imóvel rural, o módulo fiscal corresponde à 22ha. Considerando que os imóveis rurais penhorados possuem 40,10 e 49,11605 hectares (mov. 242), ou seja, ambos, separadamente, são inferiores a 4 (quatro) módulos fiscais, eles se enquadram como de pequenas propriedades. Ademais, a fotografia e notas fiscais de movs. 245.2/245.4 demonstram que as pequenas propriedades são trabalhadas pela família. Contudo, tendo em vista que a penhora recai sobre 2 (dois) imóveis rurais, não contínuos, e que somadas as áreas elas extrapolam os 4 (quatro) módulos fiscais, consoante entendimento jurisprudencial, a solução é proteger uma das propriedades e autorizar que a outra sirva à satisfação do crédito exequendo. A título de exemplo, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL COM EXTENSÃO INFERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. BEM QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. IMÓVEIS NÃO CONTÍNUOS. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE RECAIR EM APENAS UM DELES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. “se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.846 - MG [2019/0312949-9], relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/02/2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045974-39.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.09.2023) 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no mov. 245, para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula 7.946, do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, uma vez que reconhecida a impenhorabilidade deste mesmo imóvel no processo autos nº 575-18.2021.8.16.0077, ambos em trâmite neste Juízo. 4. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO [1] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:05
Deferimento em Parte
26/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:07
Confirmada
17/05/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:20
Confirmada
25/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 01:09
Confirmada
04/04/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:39
Confirmada
20/03/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:55
Confirmada
10/03/2023, 01:41
Documento (Informações)
09/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:49
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 13:49
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
21/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 14:30
Confirmada
06/02/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 23:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 14:29
Confirmada
24/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:33
Por decisão judicial
21/11/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:35
Confirmada
04/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:38
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:39
Confirmada
27/10/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Confirmada
18/10/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:02
Confirmada
30/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:14
Confirmada
15/09/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
06/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:07
Confirmada
25/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:44
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Confirmada
09/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:36
Confirmada
25/07/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:28
Documento (Certidão)
22/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:45
Confirmada
18/07/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:56
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
30/06/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:29
Documento (Certidão)
29/06/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:43
Confirmada
22/06/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:36
Confirmada
21/06/2022, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:51
Confirmada
26/04/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:20
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:56
Confirmada
31/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:49
Ato ordinatório
30/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:47
Confirmada
22/03/2022, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:10
Confirmada
17/03/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:44
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
25/02/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.503,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE MARIA DE SOUZA 1. Defiro o requerimento retro. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s) e, após, expeçam-se ofícios às cooperativas declinadas. 2. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio, consignando que, caso queira, o executado pode oferecer embargos no prazo legal. 3. Do contrário, tornem conclusos para análise do pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado, diante da excepcionalidade da medida. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:47
deferimento
23/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Confirmada
17/01/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:59
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:31
Confirmada
02/12/2021, 02:19
Por decisão judicial
30/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:16
Documento (Certidão)
30/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Confirmada
22/11/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:07
Confirmada
09/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:08
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:08
Ato ordinatório
03/11/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:03
Confirmada
28/10/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:20
Ato ordinatório
27/10/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:02
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:49
Confirmada
11/10/2021, 01:04
Confirmada
07/10/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:56
Confirmada
27/09/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:38
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:30
Confirmada
16/09/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:29
Ato ordinatório
14/09/2021, 01:54
Confirmada
08/09/2021, 12:12
Mandado
08/09/2021, 10:06
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:55
Documento (Certidão)
26/07/2021, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:27
Confirmada
22/06/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:55
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:19
Confirmada
11/06/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:08
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:07
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:56
Confirmada
31/05/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:14
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:23
Confirmada
12/05/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:46
Confirmada
06/05/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 15:52
Confirmada
13/04/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:54
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:21
Confirmada
31/03/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:24
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:12
Confirmada
08/03/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 21:57
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:38
Confirmada
26/02/2021, 03:28
Por decisão judicial
25/02/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:36
Documento (Certidão)
25/02/2021, 11:36
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:19
Confirmada
17/02/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:52
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:55
Confirmada
08/02/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:32
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:36
Confirmada
11/01/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:46
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:31
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:33
Documento (Certidão)
16/10/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:23
Documento (Certidão)
11/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:25
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:25
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:01
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:01
deferimento
30/07/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:07
Documento (Certidão)
30/07/2020, 12:06
Reativação
30/07/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:54
Definitivo
21/07/2020, 13:23
Cancelamento de Distribuição
21/07/2020, 13:23
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 15:53
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:40
Documento (Certidão)
25/06/2020, 18:17
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)