COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF
Autor
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Reu
MARILENE ALVES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB/MG 126817·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB/SP 316081·CPF·Representa: Autor
MATHEUS LOBO MARINHO NOLETO
OAB/GO 52011·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:43
Documento (Informações)
02/06/2025, 14:12
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 13:24
Trânsito em julgado
06/05/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:14
Confirmada
19/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Réu(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq.167.1 e 168.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. A suspensão do feito na forma pretendida - até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes - considera-se inviável no presente feito, uma vez que o art. 922 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicado aos de natureza diversa. De consequência, em se tratando de processo de conhecimento (Ação Monitória), o prazo da suspensão referida no inciso II do artigo 313 do CPC deve observar a regra contida no § 4º do mesmo dispositivo. Neste sentido, é a Jurisprudência atual, ora exemplificada: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS. INDEFERIMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES DE SUSPENSÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC. SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 515 E 516 DO CPC, EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008176-85.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE 9 (NOVE) ANOS. INDEFERIMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, II E § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido". (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-43.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, se requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:14
Confirmada
19/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Réu(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq.167.1 e 168.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. A suspensão do feito na forma pretendida - até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes - considera-se inviável no presente feito, uma vez que o art. 922 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicado aos de natureza diversa. De consequência, em se tratando de processo de conhecimento (Ação Monitória), o prazo da suspensão referida no inciso II do artigo 313 do CPC deve observar a regra contida no § 4º do mesmo dispositivo. Neste sentido, é a Jurisprudência atual, ora exemplificada: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS. INDEFERIMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES DE SUSPENSÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC. SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 515 E 516 DO CPC, EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008176-85.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE 9 (NOVE) ANOS. INDEFERIMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313, II E § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido". (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-43.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, se requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 19:43
Homologação de Transação
18/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:35
Confirmada
27/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Réu(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA Inicialmente, considerando ausência de réplica, intime-se a parte autora para informar se há interesse na proposta de acordo disposta nos Embargos Monitórios (seq. 98.1), no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:42
Julgamento em Diligência
25/11/2024, 20:02
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:31
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:34
Confirmada
05/09/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Réu(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA Infrutífera a tentativa conciliatória e anunciado desinteresse das partes na produção de provas. Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO (MORA EX RE). ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TITULO DE “RES SPERATA” (LUVAS COMERCIAIS). NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DIVERSA. "RES SPERATA" QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO DO SHOPPING CENTER COMO ENTIDADE ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 525, § 4º E § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a perícia e/ou a oitiva de testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa.2. No presente caso, as provas pleiteadas pelos apelantes não se mostraram eficazes para o deslinde da lide, visto que se tratam de questões essencialmente de direito, conforme decidido pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, pontuando que a maioria das matérias podem ser solucionadas pela análise das cláusulas contratuais. 3. Em vista disso, observa-se que a matéria no caso em discussão e os elementos probatórios contidos nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Juízo a quo, dada a irrelevância, para o deslinde da causa, de outras provas complementares. [...]" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021123-26.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2023). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:22
Decisão de Saneamento e Organização
30/08/2024, 06:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:27
Documento (Informações)
09/07/2024, 14:44
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 13:57
Documento (Certidão)
09/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:12
Documento (Informações)
12/06/2024, 10:18
Confirmada
12/06/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Executado(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA Anotações necessárias quanto trâmite do feito em fase de conhecimento - Ação Monitória - nos termos do Acórdão (seq. 123.6). Cumpra-se item 2 da decisão (seq. 130.1), facultando a especificação de provas às partes. Após, retornem conclusos para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 15:27
Retificação de Classe Processual
11/06/2024, 15:26
Mero expediente
03/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:05
Confirmada
28/03/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Executado(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA 1. Tendo em vista a Impugnação aos Embargos Monitórios (seq. 127) intime-se a parte ré/embargante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, cumpra-se artigo 7o, §1º da Portaria n. 01/2021 deste Juízo: §1º. Intimar as partes, com prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, acerca da possibilidade de conciliação em audiência, e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, ponto a ponto, suas pretensões, teses, precedentes e jurisprudência que entendem aplicáveis, justificando e relacionando aos fatos alegados e documentos existentes no processo. Ainda, as partes devem indicar, caso pleiteiem realização de audiência de instrução, a possibilidade de realização do ato de forma virtual, justificando eventual discordância, cientes de que, nos termos do art. 13 do Decreto Judiciário n. 699, fica a critério do magistrado ou magistrada a modalidade da audiência, desde que não haja prejuízo às partes.(Redação dada pela Portaria nº 05/2021). Curitiba, 20 de março de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:44
Mero expediente
20/03/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:28
Confirmada
08/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:15
Recebimento
07/02/2024, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Executado(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, dado o recurso (seq. 115). Curitiba, 13 de junho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Determinação de Diligência
16/06/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
18/05/2023, 17:43
Confirmada
26/04/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:49
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2023, 10:46
Confirmada
09/02/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Executado(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA 1. A parte executada, representada pela Defensoria Pública, opôs Embargos de Declaração (seq. 106.1), sustentando omissão na análise da assistência judiciária gratuita formulada (seq. 98). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, verifica-se a ocorrência da omissão aventada, considerando ausência de apreciação da questão na decisão atacada (seq. 102.1). De consequência, PROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 106.1). 3. Passando-se à análise do tema, inobstante a intempestividade já reconhecida dos Embargos à Monitória (seq. 98), registra-se que a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo e em relação a todos ou algum ato processual, bem como formulada pela parte em sua peça de defesa/ingresso ao feito, consoante disposição dos artigos 98, § 5º, e 99, ambos CPC. Neste contexto e considerando os documentos acostados (seq. 98.6/98.12), defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos Executados. Procedam-se às anotações necessárias. 4. Em continuidade, tem-se que a concessão do benefício somente produzirá efeitos "ex nunc" e quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, não sendo permitida a retroatividade. Neste sentido, é a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. Em face do descumprimento do acordo judicial, a execução retomou seu curso, para a qual já haviam sido fixados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. A gratuidade de justiça foi deferida à agravante somente na decisão agravada, ou seja, após o prosseguimento da execução, razão pela qual o benefício concedido não retroage, não produzindo efeitos sobre os atos já praticados. Descabida, assim, a alegação de excesso de execução. Precedente do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081264509, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/05/2019).” (TJ-RS - AI: 70081264509 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 29/05/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc)." (STJ, AgRg no AREsp 771.115/RN, J. 24.05.2016) (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1622178-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 19.04.2017)" (TJ-PR - AI: 16221780 PR 1622178-0 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2021 05/05/2017). Destarte, destacando-se a impossibilidade de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos anteriores ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte, manifeste-se a Exequente quanto prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:50
Confirmada
17/11/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Executado(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA Os Embargos à Monitória (seq. 98) são intempestivos, porquanto já encerrado o prazo, considerando-se a data da juntada do mandado de citação (seq. 75 e seq. 79), registrando-se que em sede resposta não dispõe a Defensoria Pública a prerrogativa de prazos em dobro. Neste sentido, é a Jurisprudência: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. 1. "O ato citatório é personalíssimo, realizado na pessoa do réu, de maneira que o prazo para contestar é contado da data da juntada do mandado de citação, não de intimação pessoal do Defensor Público" (AgInt noAREsp n. 832.445/MG. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe27/4/2017 (TJPR - 11ª C.Cível - 0047564-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.11.2021) Curitiba, 13 de novembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:22
Indeferimento
13/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:01
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:37
Petição (Embargos ação monitária)
24/10/2022, 15:17
Confirmada
21/10/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Réu(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA 1. Expedido mandado de pagamento, o devedor regularmente citado para pagamento do débito ou oposição de embargos (seq. 75 e seq. 79), manteve-se inerte. 2. Nos termos do artigo 702, do NCPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que se considera a data de início do prazo para oferecimento de embargos à ação monitória, a data de citação do embargado, conforme disposição legal do art. 702 do Novo Código Processual Civil. Tendo em vista a inércia do devedor, apesar de regularmente citado, fica constituído, de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, do NCPC). Assim, promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, cadastros processuais e Distribuidor quanto ao prosseguimento do feito na forma de execução por quantia certa. 3. Face disposição legal para aplicação do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 701, § 2º, NCPC), pertinente ao cumprimento da sentença, intime-se o devedor por carta registrada com AR, para efetuar o pagamento da quantia certa, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% ao montante da condenação e, a requerimento do credor, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, NCPC). Curitiba, 07 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
19/10/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:05
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 09:05
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
19/10/2022, 09:05
deferimento
07/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 09:16
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:16
Ato ordinatório
06/10/2022, 00:16
Ato ordinatório
04/10/2022, 01:12
Documento (Certidão)
01/10/2022, 11:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2022, 12:26
Confirmada
15/09/2022, 08:58
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:54
Confirmada
13/09/2022, 15:54
Mandado
13/09/2022, 14:42
Confirmada
12/09/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:52
Confirmada
12/09/2022, 09:52
Mandado
08/09/2022, 16:42
Confirmada
05/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:59
Documento (Certidão)
05/09/2022, 15:59
Documento (Certidão)
10/08/2022, 09:56
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:19
Confirmada
01/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:31
Confirmada
09/06/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:48
Mandado
07/06/2022, 19:38
Mandado
07/06/2022, 19:36
Documento (Informações)
06/06/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:11
Ato ordinatório
03/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 09:55
Confirmada
30/05/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Executado(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA 1. Defiro o pedido de emenda da inicial (Seq. 29) pois não citados os requeridos. PROMOVAM-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS JUNTO AOS REGISTROS PROCESSUAIS E DISTRIBUIDOR. Ainda, os documentos acostados na inicial são suficientes a demonstração da probabilidade e verossimilhança da obrigação razão pela qual, possível o manejo da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701, NCPC. 2. Assim, cite-se a parte ré, por mandado, para pagamento do débito e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (artigo 701, c/c artigo 231, inc. II, NCPC). No mesmo mandado, cientifique-se a parte ré de que: a] efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias é isenta da responsabilidade das despesas do processo (artigo 701, §1°, NCPC); b] poderá opor Embargos, mediante Advogado constituído, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido ( artigo 702, NCPC); c] em caso de não pagamento e ausência de Embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, fixando-se honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (artigo 701, §2°, c/c artigo 824 e ss., NCPC); d] aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do NCPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (artigo 916, parágrafo sexto, NCPC): “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 4. Desde logo, determino à Escrivania o cumprimento durante o feito e, no que pertinente, das disposições da Portaria 01/2021. Curitiba, 23 de maio de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:41
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 16:41
Retificação de Classe Processual
24/05/2022, 16:41
deferimento
24/05/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 12:32
Documento (Informações)
16/03/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:46
Confirmada
25/02/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-05.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002490-05.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.818,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF Executado(s): GILMAR PEREIRA DE SOUZA MARILENE ALVES DE SOUZA 1. Nos termos do artigo 829 do NCPC, cite-se (mediante carta com AR) a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito (artigo 827, NCP), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2. Intime-se, ainda, a parte executada de que: a] no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; b] no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3. Efetivada a citação e ausente pagamento no prazo legal, proceda-se a penhora e avaliação como solicitado na petição inicial, mediante Oficial de Justiça, de acordo com o artigo 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 4. Não localizados os Devedores no endereço noticiado na inicial, proceda a Escrivania consulta aos bancos de dado (BACENJUD, RENAJUD, SIEL) para a obtenção dessa informação. Infrutíferas as pesquisas intime-se a parte credora para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:02
deferimento
23/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 11:21
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)