Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido da parte exequente pelo reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo. Alega que: "Nos termos do Art. 206-A, do CC/2002, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, que é de 3 anos para a cobrança de dívidas constantes de cédulas de crédito bancário, nos termos do Art. 44, da Lei nº 10.931/2004 c/c Art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. Ademais, dispõe o § 4º, do Art. 921, do CPC/2015, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ( 23/06/2020), podendo ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido diploma legal." O executado foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte. Relatados. Decide-se. Vejamos a letra do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Com efeito, conforme alertado pela própria parte exequente, o termo inicial da prescrição intercorrente deu-se em 20 de junho de 2020, quando foi a primeira tentativa infrutífera de encontrar bens do devedor. E considerando que o prazo prescricional no caso em tela é de 3 anos, consoante o Art. 44, da Lei nº 10.931/2004 c/c Art. 70, do Decreto nº 57.663/1966, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo. Sobre isso confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA E TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DE QUE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSOLIDADO MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da execução promovida pela instituição financeira em face do devedor, extinguindo o processo com resolução do mérito, sem ônus para as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada na execução movida pelo Banco do Brasil S.A. contra João Soares da Silva, considerando as alegações da parte apelante sobre a necessidade de intimação pessoal e a nova legislação sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de primeira instância respeitou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a prescrição antes da sentença.4. Foi firmado entendimento pela 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de determinar o cancelamento da Súmula 63 da Corte Estadual, que afirmava não se caracterizar a prescrição intercorrente quando a execução estivesse suspensa por inexistência de bens, assim como exigia a intimação pessoal para prosseguimento do feito.5. São as diligências positivas, de efetiva localização dos executados ou penhora de bens, que interrompem a prescrição intercorrente.6. Diligências infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento já consolidado antes mesmo da edição da Lei nº 14.195/2021, que apenas aperfeiçoou a redação legal, sem trazer mudanças significativas ao instituto da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em processos de execução não depende de prévia intimação pessoal do exequente para que se configure, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a eventual consumação da prescrição. Ademais, o entendimento de que somente diligências positivas interrompem o prazo prescricional já vinha sendo aplicado antes mesmo do advento da Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 487, p.u., e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Seção Cível, 0004538-03.2023.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 22.05.2023; Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000051-61.1998.8.16.0001, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 02.06.2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000074-07.2000.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) Por isso, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APELAÇÃO 1 DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA PARA ISENTAR AMBAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO 2 DO EXECUTADO JULGADA PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e pela MEP Ind. Met Mecânica Ltda contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As partes alegam a inexistência de inércia na busca de bens e questionam a fixação dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e se as partes devem ser isentadas do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir3. Reconhecimento da prescrição intercorrente devido ao transcurso do prazo prescricional de cinco anos sem efetiva penhora de bens.4. Apenas pedidos de penhora não são suficientes para interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Extinção do processo sem ônus para as partes, em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que isenta as partes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para isentar ambas as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de custas/despesas processuais, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte executada.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material e a extinção do feito deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme o art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados: XXX INICIO EMENTA XXX,APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001342-97.1992.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito