Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:33
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 14:07
Por decisão judicial
05/07/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:13
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:07
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:03
Confirmada
05/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:41
Confirmada
28/04/2023, 09:40
Confirmada
28/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002862-40.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-40.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.963,85 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida deu início à execução invertida, apresentando os valores que entende devidos (mov. 124.2). Intimado acerca da conta de custas processuais (mov. 130.1), o INSS não se opôs (mov. 134.1). Oportunamente, a parte autora manifestou sua concordância com o valor apresentado pela autarquia (mov. 127.1). É o breve relato. DECIDO. Estando as partes de comum acordo, HOMOLOGO os cálculos de mov. 124.2 e 130.1, relativos ao valor principal, aos honorários advocatícios de sucumbência e às custas processuais. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso, para pagamento das quantias. Suspenda-se o feito enquanto se aguarda a quitação das requisições. Realizado o pagamento, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor dos titulares. Nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos para baixa e arquivo. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
21/04/2023, 22:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:50
Confirmada
15/03/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:11
Confirmada
09/03/2023, 18:10
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:55
Confirmada
14/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:58
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002862-40.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-40.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.963,85 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, comprove a implantação do benefício previdenciário, bem como apresente o cálculo da execução invertida. Após, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os referidos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem conclusos para apreciação. Advirto que, caso a parte autora apresente, neste interregno, petição de cumprimento de sentença, o Cartório deverá aguardar o decurso do prazo ora deferido para o INSS, a fim de garantir o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e de evitar tumulto processual. Apenas após eventual recebimento do cumprimento de sentença pelo magistrado é que ocorrerá a intimação do INSS para impugnar. 2. Com relação à impugnação de mov. 119.1, aparentemente, há um equívoco da Contadoria Judicial no cálculo de custas processuais de mov. 115.1 ao cotar a expedição da RPV em R$ 369,00, valor diverso do que usualmente é cobrado em situações semelhantes. Assim, retornem os autos à Contadoria para retificação dos cálculos ou para que justifique o montante e se manifeste quanto à impugnação da autarquia. Em caso de correção dos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste sobre as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Do contrário, tornem conclusos para apreciação da impugnação e da justificativa. Em ambos os casos, a conclusão apenas deverá ocorrer quando cumprido integralmente o item 1 supra. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:43
Mero expediente
13/01/2023, 23:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:34
Confirmada
09/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 11:53
Confirmada
03/09/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:14
Confirmada
15/08/2022, 18:12
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:34
Recebimento
11/08/2022, 12:29
Ato ordinatório
17/05/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 17:13
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 15:34
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:19
Trânsito em julgado
10/03/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:43
Confirmada
07/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002862-40.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-40.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.963,85 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fundamentando sua pretensão, aduz preencher todos os requisitos para a concessão do benefício, no entanto, a autarquia ré indeferiu seu requerimento administrativo por ausência de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício, bem como ausência de qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento. Apresentou documentos aos mov. 1.2 a 1.12. Pugna pelo reconhecimento da atividade rural na qualidade de boia-fria, desde os 12 anos de idade, até a implementação do requisito etário, para concessão do benefício, bem como o deferimento da gratuidade da justiça. Decisão inicial foi proferida, ocasião na qual foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada (mov. 8), a autarquia apresentou contestação ao mov. 12, oportunidade em que argumenta que a requerente precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, decorrendo efeitos diversos para uma ou outra categoria. Ainda, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados em inicial e, outrossim, pelo depoimento pessoal da requerente. Foram juntados documentos referentes ao processo administrativo aos mov. 15.1 a 15.8. Impugnação à contestação ao mov. 18. Ao mov. 26, o feito foi saneado, com deferimento de prova oral. Aguardou-se a melhor oportunidade de designação da audiência de instrução, considerando os decretos vigentes com relação à Covid-19 e a necessidade de as testemunhas prestarem depoimento de forma presencial. Houve designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, conforme despacho proferido ao mov. 81. Na sequência, foi realizada a audiência, conforme termo acostado ao mov. 90, oportunidade na qual foram inquiridas 03 (três) testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora. A parte requerente apresentou alegações finais por memoriais remissivos em audiência. Por seu turno, a autarquia apresentou memoriais remissivos ao mov. 93. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo questões preliminares pendentes de análise ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. Aposentadoria por idade rural O benefício é garantido aos segurados especiais que tenham a idade mínima de 55 anos, se mulheres, ou 60 anos, para homens, e comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º). Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que, na data do requerimento, o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º). Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito 'tempo equivalente à carência' progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Porém, caso o segurado tenha cumprido o requisito etário após o ano de 2011, deverá ser comprovado o período de atividade rural de 15 anos, ainda que descontínuos. Conforme entendimento veiculado pelos Tribunais, a disposição no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima. Condição de segurado A Lei nº 8.213/1991 incluiu, em seu art. 11, VII, o trabalhador rural como segurado obrigatório e especial, veja-se: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural na modalidade de economia familiar, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, que se deu em 11.04.2012, ou em 08.08.2019, quando realizou o requerimento administrativo. Atividade rural A comprovação da atividade rural deve ser baseada em início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, segundo art. 55, § 3°, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Salienta-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural. O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013). Grifei. Nesse contexto e em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.321.493/PR), sob o rito do art. 543-C Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, concluindo ser imprescindível a apresentação de início de prova material até mesmo para os trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Grifei. Rol de Documentos No tocante aos documentos aptos a servirem como início de prova material, insta salientar que o rol do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativo, de modo que é possível a admissibilidade e valoração de outros documentos não listados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado implica revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 07 desta Corte. Recurso desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 702527 CE 2004/0156668-7, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 441).Grifei. Esclareça-se, ainda, que o marco inicial do trabalho rural pode coincidir ou não com a data do documento mais antigo, visto que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado junto com os demais elementos contidos nos autos, podendo o reconhecimento ser estendido para mais ou para menos, conforme as particularidades do caso concreto. Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado. [...](STJ - AgRg no AREsp 67393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012) Documentos em Nome de Terceiros Em que pese a exigência de documentos para comprovar a atividade rural, é necessário destacar que não é requisito que estes documentos estejam no nome da parte autora, isto porque, poderia acabar inviabilizando o direito do segurado. Diante disto, os tribunais vêm aplicando o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.(TRF-4 - APL: 50021609820144047007 PR 5002160-98.2014.404.7007, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de /julgamento: 18/10/2016, QUINTA TURMA) Grifei. Dessa forma, “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental” (Súmula 73 do Tribunal Reginal Federal da 4ª Região), sobretudo pais e cônjuge. Efeitos do Reconhecimento No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei nº 8.213/1991 combinado com os art. 60, X, e art. 123, ambos do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que os períodos posteriores somente serão aproveitados para os benefícios elencados no art. 39, I, Lei nº 8.213/1991 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão e auxílio-acidente), sendo vedado o aproveitamento para os demais casos, notadamente aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento das contribuições facultativas (art. 39, II). Diante disto, o que se tem é que, no presente caso, é possível o reconhecimento do período mesmo sem o recolhimento de contribuição, posto que se trata de aposentadoria por idade. Averbação do Labor Rural Consigne-se que, independentemente de qualquer análise sobre requisitos, tendo em vista que o reconhecimento do labor rural constitui condição necessária ao deferimento de benefício com base nele pleiteado ou complementado, tem-se que a declaração de atividade rural e a consequente determinação de sua averbação administrativa não configuram julgamento “extra petita”. Veja-se: (...) 4. Não alcançando o requisito carencial, não faz jus, a demandante, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sendo mister, entretanto, a averbação do labor rural certificado, não havendo falar em decisão extra-petita, uma vez que minus daquele pedido. 5. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes. (...)(TRF-4 AC - 2006.72.99.000449-9/ SC, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 02/03/2010) Atividade no Caso Concreto A autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, visando o reconhecimento de labor campesino em regime de economia familiar, destacando que, quando do requerimento administrativo, preenchia todos os requisitos para concessão. Quanto ao requisito etário, ressalto que não foi sequer objeto de impugnação pela autarquia, sendo que, de fato, a requerente o preenche, vez que possui, atualmente, 64 anos, e a idade para o benefício é de 55 anos para os casos de seguradas mulheres. No que concerne ao período de labor, necessário consignar que a carência é de 180 meses, ou seja, 15 anos, do período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, se já preenchida a idade. No presente caso, a parte completou 55 anos em 11.04.2012 e realizou o requerimento administrativo em 08.08.2019, conforme descrito na inicial. Assim, deve comprovar efetiva realização de labor rural no período de 2004 a 2019 ou de 1997 a 2012, o que for mais favorável. Para comprovar suas alegações, apresentou nos autos prova material que julgou ser suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, passo a analisar os documentos. Do início de prova material Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a fim de preencher o requisito do início de prova material, juntou a parte autora aos autos e por ocasião do processo administrativo, exclusivamente, os seguintes documentos: Carteira dos trabalhadores e prestadores de serviços avulsos em geral de Cascavel em nome da autora – 01.01.1996; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Roxa – em nome de Florêncio Rodrigues de Oliveira – pai da autora – ela como dependente – vínculo de 29.05.1980 a 02.1981; Certidão de casamento da autora e Jair Gaspareto – ele metalúrgico e ela do lar – 04.1981; Certidão de óbito do esposo da autora – 05.09.1996, consta como de profissão agricultor; Certidão de nascimento de Janaina Rodrigues Gaspareto – filha da autora – esposo como agricultor, autora como do lar – 1996; Histórico escolar sem informação de profissão; Histórico escolar de Janaina – autora como de profissão agricultora – 2005; Certidão de nascimento de José Lourenço Gaspareto – filho de Jair – metalúrgico – e autora – do lar – 1991. A prova documental, como dito, não precisa estar inteiramente em nome da própria postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados à requerente. Entretanto, faz-se mister que a parte traga elementos mínimos aptos a comprovar o exercício de labor rural. Destaco que os documentos trazidos aos autos devem consubstanciar prova material razoável da atividade agrícola dentro do período que se pretende ver reconhecido. A prova documental poderá ser complementada com prova testemunhal idônea. Assim, considerando que, no presente feito, houve o deferimento de produção de prova oral, passo a analisá-la. Da prova testemunhal Vejamos o que consta nos depoimentos das testemunhas: a. GILMAR DE FARIAS: “que conhece a autora há mais de 30 (trinta) anos; que desde que conhece a autora a mesma sempre trabalhou na roça; que a autora morava em Santa Rita; que nunca viu a autora trabalhando em profissão alheia a de boia-fria, na roça; que a autora trabalhou na roça até 02 ou 04 anos atrás; que a autora é uma pessoa humilde; que conhecia o falecido esposo da autora apenas de vista; que do pouco que conhecia, o marido da autora trabalhava na roça também; que quando era criança trabalhava na roça e via a autora trabalhando também; que recentemente não viu a autora trabalhando na roça; que não sabe ao certo há quanto tempo que a autora mora na cidade; que desde que a autora veio para a cidade não sabe ao certo se trabalhava na roça ainda, mas pelo que sabe, sempre trabalhou na roça; que autora cada dia trabalhava para uma pessoa diferente, onde precisavam de serviço”; b. MANOEL ROSA DA SILVA: “que conhece a autora há aproximadamente 20 (vinte) anos; que trabalhou como boia-fria junto com a autora; que quando trabalhavam junto carpiam e, mesmo depois das máquinas, continuaram tendo serviços; que faz tempo que não vê a autora; que acredita que a autora não trabalha mais na boia-fria há uns 02 ou 03 anos; que faz aproximadamente 10 (dez) anos que trabalhou junto com a autora; que não sabe ao certo quanto tempo faz que a autora mudou de Santa Rita; que a autora sempre trabalhou na roça; que não se recorda de ver a autora trabalhando em profissão diferente da boia-fria”; c. ODEMAR GALANTE: “que conhece a autora do ano de 1971; que desde que conhece a autora a mesma trabalha na roça como boia-fria; que faz algum tempo que a autora mudou-se de Santa Rita; que a autora é pessoa humilde; que já trabalhou com a autora na roça como boia-fria; que nunca viu a autora trabalhar em profissão alheia ao meio rural; que tornou-se vigilante na escola de Santa Rita; que após isso manteve ainda contato com a autora; que o marido da autora trabalhava como motorista, mas como empregado em uma fazenda; que o marido da autora morreu há muito tempo; que após a morte do marido a autora continuou trabalhando; que a autora trabalhou para Pedro Bezerra após a morte do marido, na roça”. Em seu depoimento pessoal, a autora informa “que sempre trabalhou na roça; que começou a trabalhar na roça desde criança; que seu pai tocava café e que os filhos ajudavam na colheita; que seu pai arrendava uma propriedade para trabalhar; que não se recorda o tamanho da propriedade; que depois mudou-se para Bahia onde moravam seus avós; que ficou pouco tempo na Bahia, e voltou para Rolândia; que morou também na cidade de Londrina, onde também trabalhou como boia-fria; que morou em várias cidades; que não conseguia estudar por conta do pai mudar de cidade recorrentemente; que seu pai sempre trabalhou no meio rural, e os filhos juntos; que os filhos capinavam; que não estudou; que aprendeu pouquíssimo com o mobral; que quando jovem carpia, quebrava milho, colhia algodão, não havia serviço específico; que tinha 02 (dois) irmãos; que os irmãos e a mãe trabalhavam na roça também; que não tinham fonte de renda alheia a roça; que seu pai nunca adquiriu terra própria; que se casou; que foi morar com seu marido no Estado de São Paulo, em São Miguel; que seu marido era metalúrgico; que ficou 02 (dois) anos sem trabalhar na roça; que veio com seu marido para o Paraná, em Santa Rita, onde permanece até hoje; que ambos trabalharam como Santa Rita; que nunca adquiriu nenhuma terra em Santa Rita/Terra Roxa; que seu pai adquiriu um terreno; que trabalhou como boia-fria até uns 03 ou 04 anos atrás; que ainda existe serviço de boia-fria aqui na região, mesmo com a mecanização; que parou de trabalhar na roça há aproximadamente 03 (três) anos; que mora na cidade há 03 ou 04 anos; que mora em casa alugada; que não possui imóvel ou carro; que recebe pensão por morte; que seu marido antes de falecer trabalhava na roça como boia-fria; que seu marido tinha carteira assinada em metalúrgica no Estado de São Paulo, que vieram para o Paraná quando sua filha nasceu em 1996; que no Paraná seu marido não teve carteira assinada; que hoje vive com a pensão por morte, não tendo outra fonte de renda; que as vezes trabalha carpindo para ganhar um dinheiro a mais; que de vez em quando aparece um serviço”. Com essas declarações, a parte autora buscava comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, a autarquia não reconheceu, na via administrativa, o desenvolvimento de atividade rurícola. Pelas provas apresentadas nos autos, resta evidente que a parte esteve vinculada ao labor rural por muito tempo. Em que pese o período que de fato importa para a concessão do benefício ser apenas o posterior ao casamento, uma vez que contraiu matrimônio em 1981, é de se observar que, desde quando pertencia ao núcleo familiar do genitor, já desenvolvia atividades agrícolas. Pelo depoimento pessoal e das testemunhas inquiridas, é possível constatar que, durante todo o período que laborou, a autora esteve vinculada às lidas campesinas, não tendo realizado labor urbano. Em que pese o marido apresentar alguns vínculos urbanos, isso não prejudica o reconhecimento da atividade rural da autora, que demonstrou realizar labor na boia-fria durante sua vida, tento parado apenas recentemente. A prova material corroborou no mesmo sentido, demonstrando que a autora, durante sua atividade laborativa, esteve sempre ligada às lidas campesinas, havendo prova hábil a comprovar que laborou, durante todo o período que necessitava comprovar carência, ou seja, desde 1997 a 2012, tendo por base, o ano em que implementou o requisito etário. Embora não haja prova material recente, importante ressaltar que não é necessário apresentar prova material ano a ano do período que se busca reconhecimento. Exige-se início de prova documental, que, quando corroborada com as demais provas dos autos, viabilizam a análise do período que se pretende reconhecimento da atividade, o que se observa no presente caso. A medida que se impõem, portanto, é a averbação, como de efetivo trabalho rural pela autora, no período de 01.01.1997 a 31.12.2012, o que representa 15 anos, 11 meses e 29 dias, preenchendo a carência do benefício pleiteado. Assim, tendo preenchido a carência do benefício, bem como o requisito etário, a procedência da presente demanda e a concessão do benefício desde a DER é medida que se impõem. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o INSS a averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1997 a 31.12.2012; e b) CONCEDER à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (08.08.2019). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Ritos e da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF-4 (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:01
Procedência em Parte
23/02/2022, 21:34
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 01:05
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 06:25
Confirmada
25/10/2021, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/10/2021, 17:44
Confirmada
16/08/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:37
Confirmada
10/08/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002862-40.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-40.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.963,85 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a manifestação da parte a respeito da impossibilidade de realização da audiência na modalidade virtual (mov. 66.1) e diante do Decreto Judiciário nº 373/2021 (mov. 79.1), que autorizou a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, designo o dia 19/10/2021, às 17:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, na forma disciplinada na Portaria nº 05/2021, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:17
de Instrução e Julgamento (designada)
05/08/2021, 15:08
Outras Decisões
04/08/2021, 22:30
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2021, 12:28
Por decisão judicial
19/05/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 10:53
Confirmada
14/05/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:03
Confirmada
06/05/2021, 07:44
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002862-40.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-40.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.963,85 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a parte autora esclareceu que as testemunhas não possuem condições técnicas de participarem da audiência por videoconferência (mov. 66.1) e a fim de evitar a designação de ato virtual infrutífero, suspendo o feito até a retomada da segunda etapa de trabalho presencial, quando estará autorizada a realização de todas as audiências de forma semipresencial, ressalvada petição da parte autora que atenda aos requisitos da Portaria nº 05/2021, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:31
Por decisão judicial
30/04/2021, 21:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:56
Confirmada
24/04/2021, 01:01
Confirmada
17/04/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 00:43
Confirmada
16/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:48
Documento (Certidão)
13/04/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 21:15
Confirmada
08/04/2021, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002862-40.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.963,85 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES GASPARETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Considerando que não há previsão de retomada dos trabalhos presenciais diante da crise sanitária que assola a humanidade, determino a designação de audiência de instrução e julgamento na forma virtual, de modo a atender, especialmente, aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, observadas as disposições do Decreto Judiciário nº 103/2021. Alerto que, o ato somente não será realizado, quando qualquer das partes justificar plausivelmente qual excepcionalidade que enseja que o ato se realize presencialmente, tudo sob pena de indeferimento do pedido de audiência presencial e concluir-se pela desistência, da parte, quanto a produção da prova testemunhal e/ou do depoimento pessoal, levando o feito à julgamento no estado em que se encontra, se possível for. Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, os advogados constituídos pelas partes deverão providenciar o necessário a realização do ato, de modo que seja preservada a incomunicabilidade das testemunhas, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Na hipótese de o advogado não possuir condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Cabe à serventia manter contato telefônico com as partes para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos. Cumpram-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
16/03/2021, 00:00
Outras Decisões
12/03/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:04
Confirmada
12/02/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:51
Confirmada
04/02/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:01
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:01
Documento (Certidão)
19/11/2020, 09:39
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:31
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:45
Documento (Certidão)
17/08/2020, 08:46
Documento (Certidão)
17/07/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:46
Documento (Certidão)
26/05/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
06/04/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:43
Petição (Contestação)
15/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)