Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES
Autor
SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON ISSAO CUPERTINO IMAI
OAB/PR 43404·CPF·Representa: Autor
WALTER ANTONIO COSTA DE TOLEDO VALLE
OAB/PR 12212·CPF·Representa: Autor
FABIANO TAGLIARI
OAB/PR 67802·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI
OAB/PR 41099·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE DO ESPIRITO SANTO PATRUNI
OAB/PR 44180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 374, 387, 394, 429, 443, 450 e 461, tendo esta: a) indeferido o pedido de nova expedição de ofício à Prefeitura de Maringá e à Sanepar; b) determinado intimação do perito para que esclareça se o orçamento apresentado pelo autor no evento 435 possui os elementos essenciais para o seu acolhimento e está em consonância com os valores de mercado, bem como esclareça se a tubulação possui impacto direto na dinâmica hidráulica da região, causando risco estrutural à área e ao muro de divisa, explicando a sua origem. Substabelecimento (evento 460). Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito (evento 468). Intimado, o autor pugnou pela homologação dos laudos produzidos (evento 473), enquanto a ré impugnou a complementação do laudo pericial (evento 474). É o relatório. 2. Do laudo pericial. Apresentada complementação do laudo pericial, salientando, em suma, que: a) o orçamento juntado pelo autor no evento 435 foi analisado pelo perito sob a ótica de sua idoneidade documental e da razoabilidade econômica frente às práticas correntes do mercado local, bem como que o montante apresentado se mostra compatível com os preços usualmente praticados na região para serviços de mesma natureza e porte; b) a tubulação em questão integra o sistema de drenagem de águas pluviais, interferindo diretamente no regime de escoamento da área. Intimada, a parte ré arguiu a invalidade técnica do orçamento do muro, requerendo esclarecimentos: “Qual preços usualmente praticados na região para os serviços de mesma natureza e porte que ele se baseou? Qual referências de mercado citadas que foram utilizadas?”. No tocante a tubulação arguiu que se trata de infraestrutura urbana preexistente, integrante do sistema público de drenagem. Inicialmente, registre-se que quanto ao esclarecimento determinado no item 2.2, alínea b) da decisão de evento 461, em que pese a parte ré tenha, mais uma vez, impugnado os fundamentos do Sr. Perito, fato é que não foram requeridos novos esclarecimentos no que tange a tal ponto. Por outro lado, no tocante ao esclarecimento determinado no item 2.2, alínea a) da decisão de evento 461 a parte ré especificou os pontos que pretende sejam complementados pelo Sr. Perito. 2.1. Assim, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quais usualmente praticados na região para os serviços de mesma natureza e porte que se baseou, bem como indicar quais referências de mercado citadas que foram utilizadas. 2.2. Ressalte-se ao Sr. Perito que, caso seja necessário, poderá pleitear a juntada de documentos a fim de complementar o laudo pericial e responder os quesitos complementares apresentados. 3. Com a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:13
Confirmada
22/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:10
Confirmada
01/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos nos eventos 374, 387, 394, 429, 443 e 450, tendo a última decisão reputado desnecessária a conclusão dos autos. O perito apresentou manifestação informando que mantém o parecer técnico e conclusão original do laudo pericial (evento 454). A ré impugnou a complementação do laudo pericial (evento 457), enquanto a parte autora concordou com as conclusões do perito e pugnou pela homologação da perícia (evento 458). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do laudo pericial. Com a resposta dos ofícios, o Sr. Perito apresentou complementação ao laudo pericial, salientando, em suma, que: a) o projeto de servidão apresentado no evento 426 não altera em nada as conclusões do laudo pericial; b) todas as manifestações patológicas encontradas e descritas no laudo foram classificadas como endógenas: originárias da própria edificação (projeto, materiais e execução). Em contrapartida, a parte ré salientou a necessidade de complementação do laudo, impugnando os seguintes pontos: a) insubsistência do orçamento do muro e ausência de manutenção do condomínio; b) manilha rompida, área de servidão e inconclusividade pericial. Requer a expedição de ofício à Prefeitura de Maringá e à Sanepar, para apresentação completa dos projetos executivos e recálculo obrigatório da rede original de águas pluviais, seguida da intimação do perito para complementação do laudo pericial. 2.1. Considerando que já foram expedidos os ofícios solicitados, cujas respostas se encontram nos eventos 426 e 447, indefiro o pedido de nova expedição de ofício à Prefeitura de Maringá e à Sanepar. 2.2. De outra banda, considerando que a parte ré especificou os pontos que pretende que sejam complementados pelo Sr. Perito, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça se o orçamento apresentado pelo autor no evento 435 possui os elementos essenciais para o seu acolhimento e está em consonância com os valores de mercado; b) esclareça se a tubulação possui impacto direto na dinâmica hidráulica da região, causando risco estrutural à área e ao muro de divisa, explicando a sua origem. 2.2.1. Ressalte-se ao Sr. Perito que, caso seja necessário, poderá pleitear a juntada de documentos a fim de complementar o laudo pericial e responder os quesitos complementares apresentados. 3. Com a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 07:59
Mero expediente
20/01/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:14
Confirmada
13/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:29
Confirmada
30/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:53
Mero expediente
29/09/2025, 19:30
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:59
Recebimento
09/07/2025, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relato dos autos nos eventos 374, 387, 394 e 429, tendo a última deliberação, em síntese: a) exarado ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos; b) deferido a dilação de prazo requerida pela parte autora no evento 424; c) determinado que se aguardasse a resposta de ofício enviado à Sanepar, cumprindo a decisão de evento 394, no que couber; d) consignado que o advogado LINCOLN RAPHAEL COSTA não possui poderes para representar nenhuma das partes, restando prejudicada a habilitação da substabelecida (evento 425) às partes; e) determinado a habilitação do advogado LINCOLN RAPHAEL COSTA como terceiro apenas para ciência da decisão e, decorrido o prazo, sua exclusão dos autos. Habilitação de LINCOLN RAPHAEL COSTA (evento 430), que, intimado (evento 431), não se manifestou (evento 434). Desabilitação de LINCOLN RAPHAEL COSTA (evento 436). No evento 435, a parte autora juntou orçamento para reparo do muro do Condomínio que faz divisa com a Rua Ataulfo Alves e requereu que o orçamento aludido seja considerado para eventual indenização. Intimação à parte ré (evento 437), que impugnou o orçamento apresentada pela parte autora (evento 439). Certificou-se não ter havido resposta do ofício expedido à Sanepar no evento 414 (evento 440). Juntada de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de evento 394 (evento 442). Esse o relato. 2. Do agravo de instrumento. Ciente do acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo a decisão de evento 394, notadamente quanto ao indeferimento do pedido de majoração das “astreintes” arbitradas e a fixação do dia 16/10/2013 para o início de incidência destas (evento 442). 3. Da resposta de ofício. Haja vista a informação certificada de que não houve resposta da Sanepar ao ofício expedido no evento 414 (evento 440), promova-se a expedição de ofício em reiteração, consignando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3.1. Sem prejuízo, diligencie a Serventia a fim de requisitar informações junto à empresa aludida, solicitando endereço eletrônico para encaminhamento do ofício, bem como nome e contato da pessoa responsável pelo cumprimento. 3.2. Com a resposta do ofício pela Sanepar, cumpram-se os itens 3.3 e 3.4 da decisão de evento 394. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 20:42
Documento (Decisão)
04/06/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:10
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:32
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:15
Confirmada
24/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 374, 387 e 394, tendo esta: a) deferido o levantamento dos valores vinculados no evento 323 em favor da parte ré; b) determinado a intimação da parte autora para juntada de orçamento de reparo no muro do Condomínio; c) determinado a expedição de ofício à Prefeitura de Maringá e Sanepar para que seja fornecido a cópia dos projetos de execução da Servidão de Passagem das Águas Pluviais que passam dentro do condomínio; d) indeferido o pedido de evento 384. A ré indicou seus dados bancários para a confecção de alvará (evento 398). Posteriormente, comprovou o recolhimento de custas (evento 406). Expedido alvará de levantamento (evento 413). Expedidos os ofícios à Sanepar (evento 414) e Prefeitura Municipal de Maringá (evento 415). Juntada de A.R frutíferos (eventos 419 e 420). A ré informou o recolhimento de custas (evento 421) e exarou ciência (evento 423). O condomínio autor informou a interposição de agravo de instrumento e requereu prazo para juntada de novo orçamento, devido ao equívoco na empresa que o confeccionou (evento 424). Juntada de substabelecimento (evento 425). Juntada de resposta de ofício da Prefeitura de Maringá (evento 426). Certificado que o advogado substabelecente não possui procuração constituída nos autos (evento 427). É o relatório. DECIDO. 2. Do agravo de instrumento. O autor informou no evento 424 a interposição do Agravo de Instrumento nº 0106443-17.2024.8.16.0000 AI. Em análise à aba recursos verifica-se que, de fato, a parte embargante promoveu a interposição do recurso, o qual está concluso para despacho do relator (evento 13 daqueles autos). 2.1. Desta feita, ciente da interposição do recurso, mantenho a decisão recorrida em seus próprios termos. 2.2. Considerando que o recurso interposto discute tão somente ao indeferimento de aplicação/majoração de astreintes, bem como não fora requerido o efeito suspensivo, não há prejuízo ao prosseguimento do feito. 3. Da complementação do laudo pericial. Considerando a manifestação da parte autora com relação ao equívoco ocorrido na confecção do orçamento de reparo no muro do Condomínio, defiro a dilação de prazo pleiteada no evento 424. 3.1. No mais, aguarde-se a resposta do ofício enviado à Sanepar, cumprindo a decisão de evento 394, no que couber. 4. Do substabelecimento. Não obstante a juntada de substabelecimento no evento 425, ao que se verifica, o advogado LINCOLN RAPHAEL COSTA não possui poderes para representar qualquer das partes (conoforme certidão de evento 427), restando prejudicada a habilitação da substabelecida às partes. 4.1. Desta feita, habilite-se o referido causídico como terceiro apenas para ciência. 4.2. Decorrido o prazo, promova sua exclusão dos presentes autos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:16
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:15
Mero expediente
12/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:01
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:15
Confirmada
12/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:54
Confirmada
09/10/2024, 16:47
Confirmada
09/10/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:22
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:33
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:32
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 14:52
Confirmada
24/09/2024, 00:16
Confirmada
24/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 349, 374 e 387, tendo esta consignado a desnecessidade de conclusão, determinando o cumprimento do item 3.1 da decisão de evento 374. O autor concordou com a liberação do valor excedente em favor da ré (evento 390). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 391). Posteriormente, manifestou-se acerca do despacho de evento 387 (evento 392). É o relatório. 2. Do alvará. Considerando a manifestação das partes, defiro o levantamento dos valores vinculados no evento 323 em favor da parte ré, por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 385, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3. Da complementação do laudo pericial. Foram requeridas pelas partes diligencias para o fim concluir-se a perícia designada. 3.1. A parte autora, em atenção ao item 4 da complementação do laudo pericial (evento 380), requereu a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis, para apresentação de um orçamento para o reparo do muro do Condomínio que faz divisa com a Rua Ataulfo Alves. 3.1.1. Assim, tendo em vista que decorreu prazo acima do requerido, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada do referido orçamento. 3.2. Por sua vez, a parte ré requereu a expedição de oficio para a Prefeitura de Maringá e Sanepar para que seja fornecido a cópia dos projetos de execução da Servidão de Passagem das Águas Pluviais que passam dentro do condomínio. 3.2.1. Desta feita expeçam-se os ofícios requeridos, consignando prazo de 20 (vinte) dias para as respostas 3.3. Com a resposta dos ofícios e a apresentação de documentos pela parte autora, intime-se o perito para possível complementação do laudo pericial. 3.4. Com a complementação do laudo, às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias 4. Do (des)cumprimento da liminar. Alega a autora que a ré não adotou as providencias necessárias para a correta dissipação das águas pluviais, conforme determinado no acórdão de evento 297, requerendo a majoração das “astreintes” já arbitradas e a fixação do dia 16/10/2013 para o início de incidência destas. Em contrapartida, em simples análise dos autos, verifica-se que a ré cumpriu o determinado pelo Egrégio Tribunal, informando o plano das medidas que seriam realizadas (evento 353) e, posteriormente, comprovando a realização das obras designadas (evento 365). É bem verdade que, pouco tempo após a informação do cumprimento a decisão liminar, em razão das fortes chuvas, parte do muro tornou a cair, conforme comprovado no evento 366. Contudo, a ré, por iniciativa própria, providenciou a reconstrução do muro (evento 367), demonstrando tamanha prontidão no cumprimento da liminar concedida. Assim, em que pese a alegação da autora de que as obras realizadas pela construtora não surtiram qualquer efeito, eis que os alagamentos continuam a ocorrer, nota-se que a ré cumpriu o que lhe foi determinado, não havendo que se falar em aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar, ou ainda, na majoração destas. 4.1. Assim, indefiro o pedido de evento 384. 5. Oportunamente, conclusos. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:05
Deferimento em Parte
10/09/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:25
Confirmada
02/07/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório sucinto dos autos nas deliberações de eventos 194, 203, 226, 241, 252, 260, 263, 282, 298, 302, 324, 330, 349 e 374, sendo que esta última determinou: a) a intimação das partes para manifestação acerca do depósito excedente realizado; b) a intimação da autora para esclarecer se permanece a sua pretensão de aplicação e majoração das astreintes e posterior intimação da construtora ré para manifestação; c) a intimação do Sr. Perito para apresentar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares manifestados, com posterior intimação de ambas as partes para manifestação. Intimado (evento 375), o Sr. Perito apresentou laudo pericial complementar (evento 380). Intimadas (evento 382), a parte autora concordou com laudo pericial apresentado, requerendo a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de um orçamento para o reparo do muro do condomínio. Ainda, alegou que a liminar não foi devidamente cumprida e pugnou pela majoração das astreintes fixadas (evento 384). Já a parte ré esclareceu que foi responsável pelo depósito excedente, pugnando pelo seu levantamento. Ainda, firmou que a manifestação acerca da complementação do laudo seria realizada em petição apartada (evento 385). É o relatório. 2. Conclusão INDEVIDA. Deve o Cartório se atentar para remeter os autos à conclusão tão somente após o decurso do prazo concedido às partes para cumprimento de determinada intimação. Como se vê, o prazo para manifestação da construtora ré acerca da complementação do laudo ainda está em aberto, tendo esta inclusive esclarecido, em petição de evento 385, que a manifestação acerca da complementação do laudo seria realizada em petição apartada. 2.1. Além disso, esclarecida pela parte autora a sua pretensão de aplicação e majoração das astreintes (evento 384) cumpra-se o item 3.1 da decisão de evento 374, intimando-se a ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Por fim, não obstante a parte ré tenha afirmado ser a responsável pelo depósito excedente (evento 385), considerando que o prazo para manifestação da autora acerca dos valores também está aberto, por cautela, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição de evento 385. 3. Ao final, voltem conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:45
Mero expediente
26/06/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:30
Confirmada
12/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:47
Confirmada
31/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 194, 203, 226, 241, 252, 260, 263, 282, 298, 302, 324, 330 e 349, tendo esta última: a) esclarecido que quanto ao pedido de dilação de prazo para cumprimento das liminares deferias, este deverá ser formulado somente se a ré verificar a completa impossibilidade de finalização dos trabalhos no prazo concedido, b) deixado de analisar o pedido de permissão judicial para acessar a área de servidão do condomínio que pertence ao poder municipal, c) determinado que fosse certificado acerca do recolhimento dos honorários periciais pela ré, e caso positivo, determinado o cumprimento dos itens 6.5 e seguintes da decisão de evento 203. A parte autora informou o descumprimento da liminar pela construtora ré, informando que esta somente realizou o fechamento dos orifícios existentes nos muros, sem adotar as providências necessárias para a correta dissipação das águas pluviais, requereu assim a majoração das astreintes, a fixação da data de 16/10/2013 para incidência das astreintes, e que seja considerada a data 25/05/2023 para incidência da multa fixada no evento 297.2 (evento 350). Certificado o pagamento dos honorários periciais (evento 352). A ré apresentou o plano das medidas executivas para dissipação das águas pluviais, informou que foi constatado que a rede de águas pluviais da Rua Ataulfo Alves está diferente do Cadastro Municipal da rede pública, assim, executar 50 (cinquenta) drenos no terreno junto ao muro e a canaleta, requereu ainda a autorização para o acesso na área comum externa do Condomínio, para possibilitar a execução dos serviços e informaram que será oportunamente informado caso necessário pedido de prorrogação de prazo (evento 353). Expedido alvará dos honorários periciais (evento 354). Certificado a existência de depósito judicial em conta de nº 01.883.321-6, vinculado no evento 323, no valor de R$ 2.500,00 que não foi identificado o depositante (não foi feito pela Serventia), bem como não foi informado à que se refere (evento 357). O Sr. Perito informou a data para realização da perícia (evento 360). As partes informaram ciência acerca da perícia e indicaram assistente técnico (eventos 363 e 364). A ré informou ter dado cumprimento a determinação judicial quanto as obras para a dissipação das águas pluviais, indicou as medidas realizadas e ressaltou que deverá o condomínio por medida de prevenção e cautela realizar as manutenções necessárias quanto a grama e limpeza das canaletas e caixa de passagens, para não ocorrer novos entupimentos desta tubulação (evento 365). O condomínio autor informou que as obras realizadas pela ré não surtiram efeito, eis que os alagamentos permaneceram, e ainda que no dia 24/12/2023, devido a insuficiência do sistema de drenagem houve a queda do muro dos fundos do Condomínio, e reiterou a majoração da astreintes (evento 366). A construtora ré informou que a parte do muro que caiu não foi no mesmo lugar que a Construtora ré havia finalizado e efetuado o reparo, esclareceu que o muro caiu em razão da forte chuva e o excesso de água que entrou no condomínio, pois a rede pública externa de escoamento da água pluvial está subdimensionada, ou seja, as bocas de lobos externas não são suficientes para absorver toda a água que escorre na rua, e com isso, acarreta uma enxurrada e, como o condomínio se localiza na parte mais baixa da rua, num declive, toda esta água entra para dentro do condomínio, e ainda informou que mesmo não sendo de sua responsabilidade, providenciou a reconstrução da parte do muro caída, mas, desde já, alertou que nenhuma obra será suficiente, para sanar está entrada de água de chuvas caso a rede pública não seja readequada (evento 367). Juntada de laudo pericial (evento 368). Intimado (evento 370), o condomínio autor quesitos complementares e ainda requereu caso necessário nova vistoria “in loco”, com o intuito de verificar se as obras realizadas pela Construtora atenderam integralmente a tutela de urgência deferida na seq. 297.2 (evento 371). Intimada (evento 370), a construtora ré impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares apresentados pelo assistente técnico (evento 372). É o relato do essencial. 2. Do depósito excedente. Conforme o certificado no evento 357, consta a existência de depósito judicial excedente em conta de nº 01.883.321-6, vinculado no evento 323, no valor de R$ 2.500,00, sem identificação do depositante. 2.1. Assim, ante a ausência de identificação do depositante, considerando que são valores excedentes, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quem realizou o depósito e o propósito, para posterior deliberação acerca da destinação. 3. Do (des) cumprimento da liminar. Alegou o condomínio autor no evento 350 o descumprimento da liminar, tendo a ré informado o cumprimento da liminar no evento 365. Ainda, posterior às manifestações, houve informação pelas partes acera da queda do muro do condomínio autor, em razão da forte chuva e o excesso de água que entrou no condomínio, tendo sido informado pela construtora ré no evento 367 que esta estaria realizando a reconstrução da parte do muro caído. 3.1. Desta feita, tendo em vista que após a queda e reconstrução do muro não houve manifestação da autora acerca da liminar, intime-se-a para que esclareça se permanece a sua pretensão de aplicação e majoração das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo posteriormente aberto prazo à construtora ré para manifestação. 4. Da prova pericial. Considerando a impugnação e os quesitos complementares apresentados por ambas as partes nos eventos 371 e 372 e, ainda, tendo em vista que somente será designada audiência caso permaneça a necessidade de esclarecimentos após a complementação do laudo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos e responda os quesitos complementares manifestados pelas partes. Ressalta-se que a perícia deverá observar os pontos controvertidos indicado na decisão saneadora de evento 203, não servindo para eventual verificação de (des) cumprimento da liminar. 4.1. Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Confirmada
20/05/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:31
Mero expediente
10/05/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:20
Confirmada
16/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:47
Confirmada
20/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:24
Confirmada
26/10/2023, 09:13
Documento (Certidão)
26/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:55
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório sucinto dos autos nas deliberações de eventos 194, 203, 226, 241, 252, 260, 263, 282, 298, 302, 324 e 330, tendo esta última: a) consignado ser devido o cumprimento da tutela pela parte ré, nos termos delineados na decisão de evento 297.2; b) deixado de majorar as “astreintes”; c) determinado a intimação da ré, por mandado, para cumprir INTEGRALMENTE a decisão de evento 297.2, sob pena de majoração do valor fixado a título de “astreintes”; d) determinado a remessa dos autos à Serventia para certificar se houve o recolhimento do valor total devido pelas partes a título de honorários periciais e, caso positivo, o cumprimento dos itens 6.5 e seguintes da decisão de evento 203. Certificou-se que resta pendente o pagamento da última parcela referente aos honorários periciais pela parte ré (evento 334). A ré informou que já realizou o pagamento da última parcela referente aos honorários periciais, juntando comprovante aos autos (evento 340). Expedido mandado de intimação (evento 341). Intimada (evento 343), a ré informou já estar encaminhando um profissional técnico para cumprimento da correta dissipação das águas pluviais. Assim, requereu a permissão deste Juízo para acessar a área de servidão do condomínio que pertence ao poder municipal e informou que o Tribunal já julgou o agravo interno e agravo principal com relação a tutela antecipada quanto aos reparos do sistema de drenagem das águas pluviais, alterando o prazo, para 60 (sessenta) dias uteis e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, limitada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 345). Juntada do acordão que: a) deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0012727-67.2023.8.16.0000 interposto pela parte autora, para o fim de restabelecer a liminar anteriormente deferida (evento 263.1) e determinar que a Construtora agravada providencie os reparos do sistema de drenagem do Condomínio, necessários para resolução dos problemas indicados na petição (evento 261.1), no prazo de 60 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, após o decurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 15.000,00, na forma do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; b) deixou de conhecer o Agravo Interno interposto pela ré (evento 346.2). A ré informou que deu início aos trabalhos para cumprimento da liminar deferida. Contudo, requereu a dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias para cumprimento, além do prazo de 60 (sessenta) dias deferido pelo acórdão do Tribunal (evento 347). É o relatório. Decido. 2. Da dilação de prazo. A ré informou que deu início aos trabalhos para cumprimento das liminares deferidas. Contudo, requereu a dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias para cumprimento, além do prazo de 60 (sessenta) dias deferido pelo acórdão do Tribunal (evento 347). 2.1. Pois bem. Em análise às petições acostadas aos autos, verifico que os trabalhos foram iniciados pela parte ré há menos de 01 (um) mês. Assim não entendo necessária, no presente momento, a análise de eventual dilação de prazo para cumprimento das liminares deferias, devendo tal pedido ser formulado somente se a ré verificar a completa impossibilidade de finalização dos trabalhos no prazo concedido, ocasião na qual será averiguada a pertinência do pedido formulado pela construtora. Ainda, ressalto que os prazos para cumprimento das duas liminares deferidas no presente feito são distintos, a saber, 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de evento 297.2 e 60 (sessenta) dias para cumprimento da decisão de evento 263, que foi reestabelecida pelo Tribunal. 3. Da permissão judicial para acesso ao Condomínio. Além disso, embora a ré tenha solicitado a permissão deste Juízo para acessar a área de servidão do condomínio que pertence ao poder municipal (evento 345), verifico que, desde então, não noticiou nenhum problema para acessar os locais para trabalho, motivo pelo qual deixo de analisar referido pedido. 4. Da prova pericial. Ainda, não obstante a certidão de evento 334 tenha constatado a pendência de pagamento da última parcela referente aos honorários periciais pela parte ré (evento 334), no evento 340, a construtora informou que já realizou o pagamento da última parcela referente aos honorários periciais, juntando comprovante aos autos (evento 340). 4.1. Assim, à Secretaria para que esclareça a divergência de informações acostadas aos autos, indicando se, de fato, foi recolhido o valor apontado pela parte ré. 4.2. Caso positivo, cumpram-se os itens 6.5 e seguintes da decisão de evento 203. 4.3. Caso negativo, intime-se a parte ré para recolhimento integral dos valores referentes aos honorários periciais que lhe competem. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:25
Recebimento
04/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:44
Confirmada
04/09/2023, 12:06
Mandado
02/09/2023, 15:11
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório sucinto dos autos nas deliberações de eventos 194, 203, 226, 241, 252, 260, 263, 282, 298, 302 e 324, tendo esta última determinado a intimação da parte autora para manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela ré no evento 318.1/318.2, bem como o cumprimento da decisão de evento 298.1, no que couber. Intimada (evento 325), a parte autora alegou que a tutela de urgência deferida não foi devidamente cumprida. Assim, requereu: a) a intimação da ré, com urgência, para cumprir imediatamente a tutela de urgência concedida; b) majoração das “astreintes” arbitradas para o valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a fixação do dia 25.05.2023 como início da incidência das “astreintes”. A ré impugnou o pedido de majoração das “astreintes”, eis que cumprido o determinado na tutela de urgência. Ainda, requereu o prosseguimento do feito, com a realização da perícia deferida em juízo (evento 329). É o relatório. Decido. 2. Da tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que em petição de evento 239, o autor requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a construtora ré promova o fechamento dos orifícios do muro do condomínio, bem como adote as providências necessárias para dissipação da energia das águas que desaguam no lote vizinho. Entretanto, a decisão de evento 241 indeferiu a concessão da liminar pleiteada, em razão de um dos pontos controvertidos da lide ser, justamente, a (in)existência de responsabilidade da construtora ré em relação a eventuais vícios no condomínio autor. Assim, insatisfeito com a decisão prolatada, o autor interpôs Agravo de Instrumento (evento 248), ao qual foi dado provimento, sendo determinada que a ré promova a fechamento dos orifícios realizados no muro do condomínio, adotando as providências necessárias para a correta dissipação das águas pluviais, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do trigésimo dia, até cumprimento do preceito (evento 297.2). Ainda, em petição de evento 261, o condomínio autor apresentou tutela de urgência incidental, requerendo a concessão de liminar, a fim de que a ré promova o conserto da manilha de 600mm de concreto e do Tubo de PVC de 250mm, ambos rompidos, bem como direcione a manilha de 600mm de concreto para a Rua Ataulfo Alves; intervenha na entrada/saída de veículos para que as águas pluviais precipitadas nas ruas Maísa, Pioneiro João Perin e Dalva de Oliveira (ruas próximas) não adentrem as áreas do Condomínio; reforce os muros para que não cedam; recalcule e refaça a rede de águas pluviais interna do condomínio. Assim, em decisão de evento 263, foi deferida a liminar pretendida para o fim de determinar que a construtora ré providencie os reparos do sistema de drenagem do condomínio, necessários para resolução do problema, e indicados na petição de evento 261.1, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso após o decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, opostos Embargos de Declaração pela parte ré (evento 269), estes foram providos para o fim de REVOGAR a liminar concedida no evento 263 (evento 282). Dessa forma, diante da decisão proferida, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedida antecipação de tutela recursal, para o fim de reestabelecer a decisão de evento 263.1 e determinar que a construtora ré providencie os reparos do sistema de drenagem do condomínio, necessários para a resolução do problema e indicados na petição de evento 261.1, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, após o decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 300).
Diante do exposto, intimado para cumprir, tanto a decisão juntada no evento 297.2 (definitiva em sede de agravo de instrumento), quanto a de evento 300.1 (antecipação da tutela recursal), a ré informou a interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática juntada no evento 300, proferida no Agravo de Instrumento nº 0012727-67.2023.8.16.0000 (evento 312). Posteriormente, em petição de evento 318, informou que deu providenciou o fechamento dos orifícios existentes no muro do condomínio autor. Contudo, em relação à correta dissipação das águas pluviais, alegou que: a) executou exatamente o projeto Hidro-Sanitário de Águas Pluviais, executado pelo profissional José Dimas Rizzo, CREA 14.040-D PR, aprovado pela Prefeitura Municipal de Maringá e pela SANEPAR; b) toda a destinação das águas pluviais foi executada de forma correta e seguiu exatamente conforme o projeto, conforme a emissão e liberação do Habite-se tanto do Município, após a vistoria do referido imóvel; c) a rede de drenagem municipal de águas pluviais existente dentro do Condomínio, foi projetada e executada pela Prefeitura Municipal de Maringá, antes do condomínio ser construído, na qual demandou a necessidade da doação ao Município da Faixa de Servidão do terreno sobre esta galeria pluvial; d) antes da execução de qualquer medida para a dissipação das águas pluviais, é necessário verificar as condições atuais do ponto de ligação com a rede pública de águas pluviais; e) as caixas de ligação da canaleta junto ao muro, estão entupidas por falta de limpeza e manutenção, o que ocasiona a saída da agua pelos orifícios do muro; f) a caixa 09, encontra-se entupida por falta de limpeza e manutenção, o que ocasiona o transbordamento de agua nas caixas de passagens situadas acima desta; g) a execução e manutenção da Caixa 10 é responsabilidade da Prefeitura de Maringá; h) a correta dissipação da água interna ao condomínio foi executada pela Construtora de acordo com o projeto aprovado pela Sanepar, porém, por dois motivos a água continua extravasando dentro do condomínio. Primeiro, porque a Prefeitura não realizou as ligações previstas em projeto. E, segundo, porque a rede de águas pluviais interna ao condomínio executada pela Prefeitura, antes da construção do condomínio, em razão do crescimento demográfico da região, hoje é insuficiente para o volume de águas captado por essa rede; i) não é possível realizar qualquer intervenção no sistema de dissipação de águas do condomínio sem atuar na Área de Servidão e, na rede externa pública de águas pluviais. Por fim, alegou que está pendente de julgamento o Agravo Interno interposto em face da decisão de concedeu a antecipação da tutela recursal, bem como a realização da perícia judicial, sendo necessário que se aguarde o desfecho desses procedimentos para a solução correta da dissipação das águas. Assim, intimado para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela ré no evento 318 (evento 325), o autor alegou que a tutela de urgência deferida não foi devidamente cumprida. Assim, requereu: a) a intimação da ré, com urgência, para cumprir imediatamente a tutela de urgência concedida; b) majoração das “astreintes” arbitradas para o valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a fixação do dia 25.05.2023 como início da incidência das “astreintes”. Pois bem. Não obstante os argumentos formulados pela parte ré na petição de evento 318, em análise detida nos autos, verifica-se que tais alegações já foram suscitadas pela parte nos autos em sede de Embargos de Declaração (evento 276), que embora tenham sido acolhidos pelo presente Juízo (evento 282), foram devidamente afastados em sede de recurso, pela decisão antecipatória de tutela recursal de evento 300. Seguem trechos da decisão: Assim, ainda que se tenha nos autos um parecer técnico unilateralmente produzido (juntado pela parte ora agravante), bem como que as alegações apresentadas pelo recorrente tenham sido refutadas pela parte requerida, inclusive com afirmação de que os problemas existentes não são decorrentes de falhas construtivas, mas sim de inexistência de manutenção e limpeza preventiva e periódica, não se pode olvidar que, como bem concluiu o juízo singular na decisão de mov. 263.1 (posteriormente reformada pela decisão ora agravada), os problemas apontados pelo condomínio autor se relacionam à estrutura e contenção da área, diante da falha no sistema de drenagem das águas pluviais, sendo que a construtora ré já foi compelida a proceder os reparos (destacado). [...] Em que pese não se possa afirmar, neste momento, que a responsabilidade pelos danos ocorridos é da parte ora agravada (vícios construtivos), o mesmo não se pode afirmar em relação à parte agravante, no sentido de que os danos decorrem da inexistência de manutenção e limpeza preventiva e periódica. Acrescente-se que o fato de que para construção do empreendimento, houve autorização dos órgãos competentes, sendo que o projeto de implantação do condomínio autor foi aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano Planejamento e Habitação da Prefeitura Municipal de Maringá, assim como o projeto de implantação de águas pluviais, com posterior emissão do “habite-se”, autorizando a habitação do empreendimento (mov. 282.1), por si só não socorre a parte agravada neste momento e em sede de cognição não exauriente, eis que somente por meio de uma perícia judicial poder-se-á confirmar (ou não) que os projetos aprovados foram cumpridos à risca. Dessa forma, embora tal decisão tenha constado nos autos de Agravo de Instrumento nº 0012727-67.2023.8.16.0000, ou seja, em processo diverso do que determinou a adoção de providências necessárias para a correta dissipação das águas pluviais (Agravo de Instrumento nº 0049398-26.2022.8.16.0000), fato é que o entendimento formulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que, em sede sumária, é possível constatar o problemas apontados pelo condomínio autor se relacionam à estrutura e contenção da área, diante da falha no sistema de drenagem das águas pluviais, sendo, portanto, responsabilidade da construtora a reparação dos danos. Verifica-se, portanto, que é devido o cumprimento da tutela pela parte ré, nos termos delineados na decisão de evento 297.2, ainda que, para tanto, seja necessário eventual contato com a Prefeitura para correção da dissipação das águas pluviais. Assim, não há que se falar no acolhimento dos argumentos suscitados no evento 318. Além disso, embora a empresa alegue que está pendente de julgamento o Agravo Interno interposto em face da decisão de concedeu a antecipação da tutela recursal, bem como a realização da perícia judicial, sendo necessário que se aguarde o desfecho desses procedimentos para a solução correta da dissipação das águas, fato é que a tutela foi deferida em sede ANTECIPATÓRIA, o que significa, justamente, que a obrigação de fazer deve ser cumprida antes da análise de todas as provas produzidas nos autos, em razão da probabilidade de direito da parte autora. Ainda, verifica-se que o Agravo Interno a que a ré se refere foi interposto em face da decisão de evento 300, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0012727-67.2023.8.16.0000, e não da que determinou a adoção de providências necessárias para a correta dissipação das águas pluviais (Agravo de Instrumento nº 0049398-26.2022.8.16.0000), uma vez que esta última transitado em julgado no dia 29.03.2023 (evento 40 dos autos sob nº 0049398-26.2022.8.16.0000 AI – “aba recursal”). Dessa forma, não há que se falar no aguardo do julgamento do Agravo Interno mencionado para cumprimento da liminar concedida no evento 297.2. 2.1. Contudo, também não entendo ser devida a majoração das “astreintes” no presente momento, conforme solicitado pela parte autora no evento 327, tendo em vista que a ré foi intimada somente uma vez para cumprimento da liminar, sendo necessária nova intimação para cumprimento, sob pena, então, de ser majorada a multa fixada em sede recursal. Além disso, o valor indicado pela parte autora, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários, é completamente desproporcional, tendo em vista que a decisão de evento 297.2 fixou a multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ora não há que se falar em majoração da multa para valor tão superior ao fixado em sede recursal, sendo necessário que, caso necessário, aludida majoração aconteça de forma proporcional e razoável. 2.2. Destarte, considerando que, conforme narrado pela própria ré, ainda não houve o cumprimento da tutela concedida no evento 297.2, com a adoção de providências necessárias para a correta dissipação das águas pluviais, proceda-se à intimação da construtora ré, por mandado, para que cumpra INTEGRALMENTE a decisão de evento 297.2, sob pena de majoração do valor fixado a título de “astreintes”. 3. Da prova pericial. No mais, no tocante aos honorários periciais, antes de determinar o início da realização da perícia, à Secretaria para que certifique se foi recolhido o total do valor devido pelas partes a título de honorários pericias (R$ 15.000,00 – quinze mil reais). 3.1. Caso positivo, cumpram-se os itens 6.5 e seguintes da decisão de evento 203. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:13
Confirmada
24/08/2023, 10:13
Documento (Certidão)
24/08/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:46
Indeferimento
23/08/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:56
Confirmada
18/08/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos no evento 194.1. Determinada a intimação das partes acerca das decisões juntadas nos eventos 297.2 (definitiva em sede de agravo de instrumento) e 300.1 (antecipação da tutela recursal), ficando a ré intimada a dar cumprimento a ambas, nos prazos lá consignados, bem como que se aguarde o decurso do prazo da intimação expedida às partes, em cumprimento à decisão prolatada no evento 298.1 (evento 302.1). O autor informou o pagamento dos honorários periciais (evento 307.1/307.3). A ré informou a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática juntada no evento 300.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0012727-67.2023.8.16.000. Ainda, relatou que está movimentando seu departamento de engenharia para o início das obras determinadas na primeira parte do despacho de evento 302.1 (evento 312.1/312.2). A ré comprovou o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais (evento 313.1/313.2). A ré informou que: a) deu cumprimento ao despacho e providenciou o fechamento dos orifícios; b) em relação a correta dissipação das águas pluviais, executou exatamente o projeto Hidro-Sanitário de Águas Pluviais, executado pelo profissional José Dimas Rizzo, CREA 14.040-D PR, aprovado pela Prefeitura Municipal de Maringá e pela SANEPAR; c) toda a destinação das águas pluviais foi executada de forma correta e seguiu exatamente conforme o projeto, conforme a emissão e liberação do Habite-se tanto do Município, após a vistoria do referido imóvel; d) a rede de drenagem municipal de águas pluviais existente dentro do Condomínio, foi projetada e executada pela Prefeitura Municipal de Maringá, antes do condomínio ser construído, na qual demandou a necessidade da doação ao Município da Faixa de Servidão do terreno sobre esta galeria pluvial; e) antes da execução de qualquer medida para a dissipação das águas pluviais, é necessário verificar as condições atuais do ponto de ligação com a rede pública de águas pluviais; f) as caixas de ligação da canaleta junto ao muro, estão entupidas por falta de limpeza e manutenção, o que ocasiona a saída da agua pelos orifícios do muro; g) a caixa 09, encontra-se entupida por falta de limpeza e manutenção, o que ocasiona o transbordamento de agua nas caixas de passagens situadas acima desta; h) a execução e manutenção da Caixa 10 é responsabilidade da Prefeitura de Maringá; i) a correta dissipação da água interna ao condomínio foi executada pela Construtora de acordo com o projeto aprovado pela Sanepar, porém, por dois motivos a água continua extravasando dentro do condomínio. Primeiro, porque a Prefeitura não realizou as ligações previstas em projeto. E, segundo, porque a rede de águas pluviais interna ao condomínio executada pela Prefeitura, antes da construção do condomínio, em razão do crescimento demográfico da região, hoje é insuficiente para o volume de águas captado por essa rede; j) não é possível realizar qualquer intervenção no sistema de dissipação de águas do condomínio sem atuar na Área de Servidão e, na rede externa pública de águas pluviais (evento 318.1/318.2). O agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão de evento 241.1 não foi conhecido (evento 320.3) e foi negado provimento ao agravo interno (evento 320.5). Esse o relato do essencial. 2. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela ré no evento 318.1/318.2, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 298.1, no que couber. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:08
Mero expediente
08/08/2023, 18:52
Ato ordinatório
19/06/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:04
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Recebimento
13/06/2023, 17:00
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:10
Ato ordinatório
22/05/2023, 08:37
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:34
Depósito de Bens/Dinheiro
11/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 12:56
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:47
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:06
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Confirmada
14/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 298.1, que declarou encerrada a produção da prova oral, homologou os honorários periciais e determinou a intimação das partes para pagamento dos honorários periciais. Informada a interposição de agravo de instrumento pelo autor (evento 296.1). Juntada de julgamento definitivo do agravo outrora interposto pelo condomínio autor, provido (evento 297.2), para o fim de determinar à requerida que promova o fechamento dos orifícios realizados no muro do condomínio, adotando as providências necessárias para a correta dissipação das águas pluviais, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a contar do trigésimo dia, até cumprimento do preceito. Juntada de decisão prolatada em segundo grau, em relação ao agravo interposto pelo autor (noticiado no evento 296), com a concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de restabelecer a decisão de mov. 263.1 e determinar que a construtora agravada providencie os reparos do sistema de drenagem do condomínio, necessários para resolução do problema e indicados na petição de mov. 261.1, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, após o decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 300.1). Esse o relato do essencial. 2. Ciente das decisões prolatadas em segundo grau (eventos 297.2 e 300.1). 3. Quanto ao agravo cuja interposição foi noticiada no evento 296.1, deixo de analisar eventual juízo de retratação, eis que a antecipação da tutela recursal já foi concedida (evento 300.1). 4. No mais, intimem-se ambas as partes acerca das decisões juntadas nos eventos 297.2 (definitiva em sede de agravo de instrumento) e 300.1 (antecipação da tutela recursal), ficando a ré intimada a dar cumprimento a ambas, nos prazos lá consignados. 5. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida às partes, em cumprimento à decisão prolatada no evento 298.1 (intimação expedida no evento 299). 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 282, que: a) acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para o fim de revogar a liminar concedida no evento 263; b) não acolheu os aclaratórios opostos pelo condomínio autor e manteve a decisão proferida no evento 260 como foi lançada; c) determinou o cumprimento do item 5.1 da decisão juntada no evento 252.1, observando em seguida os demais itens lá contidos e ainda, que se aguarde a instrução designada. Audiência de instrução realizada, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoal das partes, bem como inquirida um informante do autor e um informante do réu. Ainda, o Juízo: i) homologou o pedido de desistência da parte autora quanto à oitiva da testemunha ROSANA CRISTINA CRIVELARO GARCIA; ii) determinou a conclusão do feito para análise acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais (evento 287.1). O perito se manifestou, informando que a perícia nos autos indicados pela construtora ré é totalmente diversa deste processo; que a perícia em questão é altamente técnica e consiste em 12 (doze) blocos de apartamentos mais as áreas comuns do condomínio, mantendo sua proposta de honorários no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), concordando com seu parcelamento em até três vezes (evento 292). O condomínio autor noticiou que se reserva à interposição de eventual recurso no prazo legal (evento 294). É o relato. Decido. 2. Da prova oral. Já realizada a audiência de instrução (evento 287), declaro encerrada a produção da prova oral nos autos, sendo que os depoimentos colhidos serão valorados em conjunto com as demais provas, em sentença de mérito. 3. Dos honorários periciais. No que tange à perícia técnica nos apartamentos do autor, já deferida por este Juízo na decisão de evento 203, as partes divergem em relação ao valor da verba honorária. Intimado, o perito estimou seus honorários em R$ 15.000,00 (evento 217) e a partir de então, as partes apresentaram diversas impugnações (eventos 222, 224, 246, 247, 257). Por sua vez, o perito nomeado manteve o valor originariamente proposto, esclarecendo no que consistirá seu trabalho (eventos 232 e 292). Pois bem. Embora a construtora ré tenha mencionado que em processo similar, sob n° 0026393-60.2018.8.16.0017, o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 7.000,00, o perito esclareceu que, no referido processo, não foram inclusos o orçamento e os procedimentos recomendados para reparos das patologias ou danos observados, sendo as perícias diversas. Outrossim, a perícia em questão envolve 12 (doze) blocos de apartamentos mais as áreas comuns do condomínio, o que demanda tempo, estudo do caso, vistoria in loco, pesquisa técnica, redação e montagem do laudo fundamentado e de cada imóvel, com indicação de eventuais reparos necessários e respectivo valor, instruído com orçamento, sem contar a necessidade de resposta aos quesitos formulados e conclusão. Ainda, o perito considerou no evento 217 o valor da hora técnica inferior ao valor estipulado na tabela do IBAPE/PR, que atualmente corresponde ao montante de R$ 520,00[1]. 2.1. Portanto, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Intimem-se as partes para pagamento dos honorários periciais, observando item 6.4 e seguintes da decisão de evento 203. 4. Intimem-se. [1] https://www.ibapepr.org.br/honorarios Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 08:31
Documento (Decisão)
03/04/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:30
deferimento
30/03/2023, 05:40
Recebimento
29/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:49
Confirmada
18/02/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 263, tendo esta: a) deferido a extensão da liminar já concedida, determinando que a construtora ré providencie os reparos do sistema de drenagem do condomínio, necessários para resolução do problema e indicados na petição de evento 261.1, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso após o decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) determinado o cumprimento das determinações contidas no evento 260. Opostos embargos de declaração pela construtora ré, aduzindo omissão e obscuridade do Juízo, que proferiu decisão com base em documentos unilaterais elaborados pelo condomínio; que a obra foi entregue há nove anos e está sujeita à manutenção preventiva pelo condomínio autor; que na vistoria para obtenção do Certificado de Conclusão da Obra realizada pela Prefeitura Municipal de Maringá não foi observado o erro citado pelo perito, que não existe; responsabilidade do poder público municipal em relação à manilha de concreto de 600mm que não estaria levando as águas pluviais até as galerias localizadas na Rua Ataulfo Alves; inexistência de limpeza e manutenções preventivas das caixas de passagens pluviais pelo condomínio. Juntou documentos (evento 269). Contrarrazões pela parte contrária (evento 275). Opostos embargos de declaração pelo condomínio autor, aduzindo omissão do Juízo ao indeferir a gratuidade judiciária pretendida. Juntou documento (evento 276). Contrarrazões pela parte contrária (evento 280). Esse o relato. Decido. 2. Dos embargos de declaração opostos pela construtora ré. Segundo a ré SIAL, a decisão recorrida teria incorrido em omissão e obscuridade, haja vista que sua fundamentação foi lastreada em um laudo particular elaborado unilateralmente pelo condomínio autor. Com efeito, a decisão recorrida estendeu os efeitos da liminar outrora concedida, com base nos vídeos e laudo particular juntados no evento 261, evidenciando que o sistema de drenagem do condomínio demonstrou- se ineficaz, sendo insuficiente para conter o volume das águas das chuvas. Todavia, alega a ré embargante que os problemas narrados não decorrem de falhas construtivas, que a obra foi entregue há nove anos e, na verdade, inexistiu manutenção e limpeza preventiva eficaz pelo condomínio autor, sem contar que um dos problemas arguidos, relacionados à manilha de concreto de 600mm, que não estaria levando as águas pluviais até as galerias localizadas na Rua Ataulfo Alves, seria de responsabilidade do poder público municipal. De fato, os documentos acostados pela construtora ré em sua defesa e também no evento 269 indicam que, para construção do empreendimento, houve autorização dos órgãos competentes, sendo que o projeto de implantação do condomínio autor foi aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano Planejamento e Habitação da Prefeitura Municipal de Maringá, assim como o projeto de implantação de águas pluviais, com posterior emissão do “habite-se”, autorizando a habitação do empreendimento. Ademais, também há que se levar em consideração o fato de que a obra estava pronta, com a entrega do primeiro apartamento em novembro/2013 (evento 117.7), ou seja, a obra foi concluída há mais de nove anos, sendo que, após a entrega, a princípio, compete ao condomínio promover a devida limpeza e manutenção preventiva das áreas, notadamente sistema de drenagem. Deste modo, a liminar outrora estendida com base, unicamente, em documentos particulares apresentados pelo condomínio autor, ao passo que a ré os impugnou veementemente, aduzindo ausência de responsabilidade e, ainda, que a manilha de concreto que não estaria levando as águas pluviais até as galerias localizadas na Rua Ataulfo Alves seria de responsabilidade do Município, não tendo o autor promovido a manutenção devida na área, enseja sua revogação neste momento processual, diante da necessidade de melhor apuração dos fatos, especialmente perícia judicial, para real análise da causa dos problemas enfrentados pelo condomínio autor, prova essa que, inclusive, já foi deferida por este Juízo. Deste modo, tratando-se de questão extremamente controvertida nos autos e pautada em questão técnica, que será dirimida após a fase instrutória, notadamente realização de perícia judicial, não há como atribuir à ré neste momento a responsabilidade pelos reparos solicitados pelo condomínio autor. Desde já, consigno que eventuais obras e reparos impreteríveis que sejam realizados pelo condomínio autor deverão ser juntados aos autos, mediante documentação probatória pertinente, sendo que eventual direito ao reembolso dos valores despendidos será apurado em sentença de mérito, após análise do conjunto probatório, quando então será possível concluir acerca da (in)existência de responsabilidade da ré. 2.1. Destarte, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para o fim de revogar a liminar concedida no evento 263. 3. Dos embargos de declaração opostos pelo condomínio autor. Aduz o autor que a decisão prolatada no evento 260 incorreu em omissão ao indeferir a gratuidade judiciária, haja vista que os valores descritos como “serviços pro-condomino” tratam-se de antecipação de recebíveis referentes às taxas condominiais. Ora, ainda que os valores creditados em conta de titularidade do condomínio autor sejam referentes à antecipação de recebíveis referentes às taxas condominiais, não deixa de constituir crédito em seu favor, inexistindo omissão do Juízo ao indeferir o benefício pretendido, até porque também levou em consideração o balanço contábil apresentado, indicando grande movimentação financeira. 3.1. Deste modo, ausente omissão, não acolho os aclaratórios e mantenho a decisão proferida no evento 260 como foi lançada. 4. Da perícia técnica. Cumpra-se o item 5.1 da decisão juntada no evento 252.1, observando em seguida os demais itens lá contidos. 5. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada para a data de amanhã. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Confirmada
07/02/2023, 17:46
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/02/2023, 17:45
Confirmada
07/02/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:28
Ato ordinatório
07/02/2023, 08:27
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
06/02/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:50
Confirmada
06/02/2023, 09:46
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:17
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2023, 12:17
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 12:14
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2023, 10:18
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 260, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo condomínio autor, determinando o cumprimento das determinações contidas no item 5.1 e seguintes da decisão de evento 252. O condomínio autor apresentou tutela de urgência incidental, aduzindo que o sistema de drenagem do condomínio demonstrou- se ineficaz, vindo a colapsar, ocorrendo o rompimento de uma manilha de concreto e de um tubo de PVC, ambos do sistema de drenagem das águas pluviais, o que ocasionou a abertura de um buraco junto ao muro dos fundos do condomínio e que os problemas se deram porque o sistema de drenagem subdimensionado foi insuficiente para conter o volume das águas das chuvas. Pretende a concessão de liminar, a fim de que a ré promova o conserto da manilha de 600mm de concreto e do Tubo de PVC de 250mm, ambos rompidos, bem como direcione a manilha de 600mm de concreto para a Rua Ataulfo Alves; intervenha na entrada/saída de veículos para que as águas pluviais precipitadas nas ruas Maísa, Pioneiro João Perin e Dalva de Oliveira (ruas próximas) não adentrem as áreas do Condomínio; reforce os muros para que não cedam; recalcule e refaça a rede de águas pluviais interna do condomínio. Juntou documentos (evento 261). Esse o relato. Decido. 2. Da tutela de urgência incidental. De início, convém destacar que este Juízo já concedeu liminar na decisão de evento 143, “a fim de determinar que a ré proceda à reparação do muro de arrimo e do muro de divisa, bem como toda a estrutura de contenção da área”, decisão essa não alterada pelo Tribunal, tendo a construtora ré noticiado a realização dos reparos, em 13/11/2020 (evento 187). Ocorre que os vídeos e laudo particular juntados no evento 261 evidenciam que o sistema de drenagem do condomínio demonstrou- se ineficaz, sendo insuficiente para conter o volume das águas das chuvas. Possível verificar, além do alagamento, a abertura de um buraco no chão, que segundo afirmou o engenheiro civil que redigiu o laudo de evento 261.2, foi ocasionado pelas rupturas da manilha de concreto e canalização de PVC. Possível observar também trincas nos muros. Ainda, o profissional concluiu que “as águas pluviais do condomínio e da rede pública irão desembocar neste buraco e a tendência e que o mesmo aumente que comprometeria as construções próximas. Outro fato importante é que o ocorrido impede os moradores deixem seus filhos brincarem no parquinho tendo em vista a proximidade do buraco com o mesmo. Embora a Administração do Condomínio tenha colocado faixas é possível que alguma criança vá até o parquinho e possa sofrer um acidente. ” 2.1. Destarte, considerando que os problemas apontados pelo condomínio autor se relacionam à estrutura e contenção da área, diante da falha no sistema de drenagem das águas pluviais, sendo que a construtora ré já foi compelida a proceder os reparos, de rigor, impõe-se a extensão e confirmação da liminar já concedida, pois presentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente perigo de dano, diante do risco de comprometimento de construções próximas, assim como acidente com crianças do condomínio, considerando que uma das áreas atingidas foi o parquinho. Ademais, ressalte-se que a medida não se revela irreversível, pois caso constatada em sentença que os dados arguidos pelo condomínio não são de responsabilidade da construtora ré, poderá a ré realizar a cobrança dos reparos realizados no decorrer dos autos em desfavor do condomínio autor. 2.2. Assim, defiro a liminar concedida para o fim de determinar que a construtora ré providencie os reparos do sistema de drenagem do condomínio, necessários para resolução do problema, e indicados na petição de evento 261.1, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso após o decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. 2.3. Intime-se a ré, com urgência. 3. Sem prejuízo, observar as determinações contidas no evento 260. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 252, que: a) manteve a decisão recorrida em relação ao agravo interposto pelas partes, determinando o prosseguimento do feito; b) determinou a intimação da parte autora para juntar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica arguida, consignando que eventual concessão da gratuidade não possui efeito retroativo, ficando a autora responsável pelo pagamento das custas para elaboração da perícia técnica, nos termos da decisão de evento 203; c) determinou a intimação da ré para esclarecer em qual processo similar os honorários periciais foram fixados em R$ 7.000,00, com posterior intimação do perito e das partes. A construtora ré juntou petição n o evento 255, solicitando em seguida a desconsideração do seu teor (evento 256). Em seguida, a ré informou que o processo similar onde os honorários periciais foram fixados em R$ 7.000,00 é o nº 0026393-60.2018.8.16.0017 (evento 257). O condomínio autor juntou documentos (evento 258). É o relato. Decido. 2. Da justiça gratuita pretendida pelo condomínio autor. Por meio do extrato bancário acostado no evento 258.2, denota-se que o autor recebeu com “serviços pro-condomino” em agosto/2022 o montante de R$ 63.262,60. Ainda, em análise ao balanço contábil de eventos 258.3 e 258.4, há grande movimentação financeira entre receitas e despesas, não restando demonstrada sua hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pretendido, que fica indeferido. 3. Da perícia técnica. Diante da manifestação de evento 257, cumpram-se as determinações contidas no item 5.1 e seguintes da decisão de evento 252. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:07
Antecipação de tutela
09/12/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:52
Indeferimento
06/12/2022, 04:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 241, que: a) indeferiu a concessão de liminar a fim de compelir a construtora ré, de forma imediata, ao reparo do muro no condomínio autor e obras necessárias para dissipação da energia das águas que desaguam no lote vizinho e que estariam causando erosão; b) manifestou ciência acerca dos documentos apresentados pelo condomínio autor no evento 212, assim como alegação de que após o ajuizamento da ação surgiram vazamentos no encanamento do sistema de incêndio do condomínio, acrescendo ao objeto da perícia técnica a análise do sistema de incêndio executado pela construtora ré no condomínio autor; c) determinou a intimação das partes acerca do valor dos honorários estimados pelo expert no evento 232; d) designou audiência de instrução para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 15h15min, para tomada do depoimento pessoal das partes, consistente na oitiva do representante legal do autor e da ré, como deferido no item 5 da decisão de evento 203, bem como a oitiva do total de três testemunhas arroladas pelas partes, sendo: 1) ARMANDO HIROSHI NONOSE (arrolada pela empresa ré no evento 208), 2) HENRY ALBERT DUARTE SILVERIO e 3) ROSANA CRISTINA CRIVELARO GARCIA (arroladas pelo condomínio autor no evento 212.1), a ser realizada de forma virtual, na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Audiência de instrução designada (evento 243). Intimadas, a ré impugnou o valor dos honorários em R$ 15.000,00, que em processo similar foi feita perícia com pagamento dos honorários em R$ 7.000,00, requerendo a substituição do perito (evento 246); por sua vez, a parte autora concordou com os honorários periciais, mas solicitou a concessão da gratuidade judiciária (evento 247). O condomínio autor interpôs agravo de instrumento (evento 248.2). A empresa ré também interpôs agravo de instrumento (evento 250.2). Juntada de comunicação recursal (evento 251). É o relatório. Decido. 2. Do agravo interposto pela construtora ré. Ciente da comunicação recursal. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Haja vista que o Tribunal não conheceu do recurso interposto (evento 251), impõe-se o prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão recorrida. 3. Do agravo interposto pelo condomínio autor. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3.2. Em análise ao agravo interposto pela parte autora (n°0049398-26.2022.8.16.0000, inserido na “aba” recurso), não houve concessão de efeito suspensivo. 3.3. Assim, cumpra-se a decisão recorrida. 4. Da justiça gratuita pretendida pelo condomínio autor (evento 247). Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que, a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). 4.1. Ainda, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 4.2. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de declaração de imposto de renda e balanço contábil dos últimos dois anos, bem como extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4.3. Consigno ainda que eventual concessão da gratuidade não possui efeito retroativo, ficando a autora responsável pelo pagamento das custas já consolidadas, inclusive, metade dos honorários periciais para elaboração da perícia técnica, nos termos da decisão de evento 203. 5. Dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para esclarecer, em 10 (dez) dias, em qual processo similar os honorários periciais foram fixados em R$ 7.000,00, pois ausente indicação na petição de evento 246. 5.1. Em seguida, renove-se a intimação ao perito por igual prazo, para apresentar contraproposta ou ratificar o parecer outrora apresentado. 5.2. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes com prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Cumpridas as diligências supra, conclusos para decisão acerca do valor dos honorários, necessidade de substituição do expert e demais deliberações. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:21
Confirmada
23/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:57
Mero expediente
22/08/2022, 22:22
Documento (Acórdão)
22/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:15
Confirmada
01/08/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório dos autos no despacho de evento 226 que, em resumo, determinou: a) a intimação do réu acerca da manifestação do autor contida no evento 212; b) a intimação do perito para manifestação quanto às contrapropostas de honorários periciais apresentadas pelas partes, c) posterior conclusão para deliberações e designação da audiência de instrução. Intimado, o perito esclareceu que a perícia consiste em 12 (doze) blocos de apartamentos mais as áreas comuns do condomínio, que a proposta foi feita baseados em princípios técnicos e fundamentados pelo IBAPE-PR, razão pela qual manteve o valor dos honorários em R$ 15.000,00 para elaboração do laudo (evento 232). A empresa ré impugnou a manifestação e documentos apresentados pela parte autora no evento 212 (evento 236). Manifestação do condomínio autor requerendo a concessão de tutela de urgência a fim de que a construtora ré promova o fechamento dos orifícios do muro do condomínio, bem como adote as providências necessárias para dissipação da energia das águas que desaguam no lote vizinho. Juntou documentos (evento 239). É o relatório. Decido. 2. Indefiro a concessão de liminar a fim de compelir a construtora ré, de forma imediata, ao reparo do muro no condomínio autor e obras necessárias para dissipação da energia das águas que desaguam no lote vizinho e que estariam causando erosão, diante da ausência de probabilidade do direito neste momento, haja vista que um dos pontos controvertidos da lide é, justamente, a (in) existência de responsabilidade da construtora ré em relação a eventuais vícios no condomínio autor, que será averiguada após dilação probatória, especialmente perícia técnica já deferida por este Juízo. Ressalte-se ainda que o ofício elaborado pelo Ministério Público, juntado no evento 239.2, determinou a intimação do condomínio autor para reparação dos vícios que estariam causando a erosão no lote vizinho. 3. Da prova documental. Ciente dos documentos apresentados pelo condomínio autor no evento 212, assim como alegação de que após o ajuizamento da ação surgiram vazamentos no encanamento do sistema de incêndio do condomínio, que também deverá ser objeto da perícia técnica a fim de demonstrar se houve, por parte da construtora ré, vício construtivo decorrente de falhas na execução da obra. Ressalte-se que se tratam de novos problemas construtivos, inexistindo decadência, pois tratando-se de ação reparatória, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não decorrido, já que entregue o condomínio em 2013. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – (...)1 - Nas ações que em que a causa de pedir seja vício construtivo, e o pedido inicial seja de natureza reparatória, o prazo é prescricional de 10 anos (art. 205 do CC).2- O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.3- Restando devidamente comprovado no laudo pericial a existência de vícios construtivos devido à técnica construtiva inadequada e/ou a baixa qualidade dos materiais utilizados, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela parte requerente é à medida que se impõe. (...) (TJPR - 10ª C. Cível - 0001411-15.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 07.10.2019) 3.1. Assim, acresço ao objeto da perícia técnica a análise do sistema de incêndio executado pela construtora ré no condomínio autor, a fim de verificar acerca da existência de vícios construtivos e eventual responsabilidade da ré, sendo que análise de eventual reembolso das despesas demonstradas pela parte autora serão apreciadas quando da sentença de mérito. 4. Da perícia técnica. Apresentados quesitos pelas partes (eventos 209 e 212.1), o perito estimou seus honorários em R$ 15.000,00 (evento 217) e em razão da impugnação das partes (eventos 222 e 224), apresentou nova manifestação, esclarecendo os serviços a serem realizados, mantendo o valor da verba outrora estimado (evento 232). 4.1. Assim, intimem-se as partes acerca da manifestação do perito contida no evento 232, com prazo de 10 (dez) dias e em seguida, conclusos para decisão acerca do valor dos honorários e deliberações para realização do laudo. 5. Da audiência de instrução. Intimadas, as partes concordaram com a realização da audiência na modalidade virtual, tendo a ré arrolado uma testemunha (evento 208) e o autor duas testemunhas (evento 212.1). 5.1.Considerando a concordância das partes, designo audiência de instrução para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 15h15min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes, consistente na oitiva do representante legal do autor e da ré, como deferido no item 5 da decisão de evento 203, bem como a oitiva do total de três testemunhas arroladas pelas partes, sendo: 1) ARMANDO HIROSHI NONOSE (arrolada pela empresa ré no evento 208), 2) HENRY ALBERT DUARTE SILVERIO e 3) ROSANA CRISTINA CRIVELARO GARCIA (arroladas pelo condomínio autor no evento 212.1). 5.1. Consigno apenas, em complementação à decisão anterior de evento 203, no tocante à produção da prova testemunhal, que conforme Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná, a realização da audiência telepresencial é a regra, sendo a audiência na modalidade presencial exceção, conforme se infere dos artigos 3.º e 4.º da referida IN, de modo que a realização da audiência em modalidade diversa (como a presencial) deve ser justificada pela parte solicitante e realizada quando não foi possível sua realização de forma virtual. 5.2. Ainda, nos termos do artigo 2, inciso II da referida Instrução Normativa que regulamentou as audiências virtuais nas unidades judiciárias, entende-se por audiência telepresencial (espécie da audiência virtual) aquela realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, que será adotada por este Juízo. 5.3. No mais, prevalecem as demais disposições contidas no item 5.4 e seguintes da decisão de evento 203, acerca do modo da realização do ato (audiência virtual, na modalidade telepresencial como esclarecido acima), por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, competindo às partes observarem o modo de intimação das partes e testemunhas, conforme especificado na referida decisão. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:06
de Instrução (designada)
22/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:47
Indeferimento
18/07/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.0023287-90.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 194. Proferida decisão de saneamento e organização do processo que: a) fixou os pontos controvertidos; b) deferiu a produção de provas documental, oral e pericial c) nomeou perito para a realização da perícia (evento 203). A ré manifestou concordância com a realização da audiência por videoconferência e apresentou rol de testemunhas (evento 208), bem como ofereceu quesitos e indicou assistente técnico (evento 209). Ainda, retificou a qualificação do autor, apresentada equivocadamente na petição de evento 209 (evento 211). O autor informou que após o ajuizamento do feito surgiram vazamentos no encanamento do sistema de incêndio do condomínio, razão pela qual foi necessária a troca da tubulação, sendo gasto o valor de R$ 102.897,60. Requereu que o valor despendido na reforma integre o valor da condenação, bem como que o sistema de incêndio seja objeto da perícia. Ademais, apresentou rol de testemunhas, indicou assistente técnico e ofereceu quesitos. Juntou documentos (evento 212). Intimado, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 217). Intimadas (evento 218), ambas as partes impugnaram a proposta de honorários periciais (eventos 222 e 224). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Acerca das alegações de evento 212, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Paralelamente, intime-se o Sr. Perito para manifestação quanto às contrapropostas de honorários periciais apresentadas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação do réu e do Sr. Perito, conclusos para deliberação e designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:18
Confirmada
24/02/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:35
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:34
Mero expediente
23/02/2022, 04:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:48
Confirmada
25/09/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:58
Confirmada
21/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 17:09
Confirmada
25/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:59
Ato ordinatório
25/08/2021, 15:59
Ato ordinatório
25/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 21:26
Confirmada
01/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:02
Confirmada
28/05/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0023287-90.2018.8.16.0017 1. Relatório dos autos na decisão de evento 194.1, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como ressaltou sobre a ocorrência da inversão do ônus da prova apenas se a parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica não puder demonstrar ao Juízo, ressaltando que não se esquivou do ônus de comprovar ao Juízo os fatos constitutivos de seu direito. Intimados para fins de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova documental, oral (depoimento pessoal do representante legal do autor e testemunhas) e pericial (de engenharia) (evento 199.1); o autor pleiteou a produção de prova pericial, oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e testemunhas) e documental (evento 201.1). Esse o relatório. 2. Inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Pontos controvertidos: a) existência ou não de vícios construtivos no empreendimento residencial denominado “Conjunto Habitacional Ataulfo Alves ”; b) (in)existência de responsabilidade da construtora ré em relação a eventuais vícios; c) (in)existência de danos materiais e sua quantificação; d) (in)existência de danos morais e seu respectivo quantum. 4. Da prova documental: Quanto a demais documentos a serem eventualmente juntados, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 5. Da prova oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, consistente na oitiva do representante legal do autor e do réu (pleiteado por ambas as partes em relação à parte adversa), bem como oitiva de testemunhas, por ambas as partes. 5.1. Assim, a fim de facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 5.2. Ademais, conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais (Decretos Judiciários n° 172/2020, 227/2020 e 397/2020). 5.3. Não obstante o retorno das atividades presenciais tenha se iniciado no dia 16 de setembro de 2020, através da edição dos Decretos Judiciários n° 400 e 401/2020, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo constante no item 4.1 supra, acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 5.4. Conforme Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 5.4.1. Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 5.4.2. A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 5.4.3. Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização do ato, salientando-se que, no caso em apreço, foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. 5.4.4. No que tange às testemunhas, caberá ao advogado da autora a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 5.4.5. Cumpridas as diligências, conclusos para designação da instrução. 6. Da prova pericial. A fim de sanar os pontos controvertidos, defiro a realização de perícia, solicitada por ambas as partes, a ser realizado por profissional engenheiro civil. 6.1. Portanto, em observância à Instrução Normativa n° 7/2016 e à lista de peritos contida no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio perito o engenheiro civil FELIPE FERREIRA COSSICH. 6.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 6.3. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 6.4. Aceitando o encargo, intimem-se as partes para pagamento em 15 (quinze) dias, ficando cada qual responsável pelo pagamento de 50% da perícia (artigo 95, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. 6.5. Com o pagamento, inicie o Sr. Perito os trabalhos, ficando autorizada a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 6.6. Deverá o Sr. Perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias nos autos, data, horário e local para realização do laudo, para intimação do autor. 6.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:38
Ato ordinatório
21/05/2021, 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
21/05/2021, 05:32
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:33
Confirmada
06/03/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023287-90.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.341.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES Réu(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Alegou em síntese que a ré, qualidade de construtora do referido condomínio, foi responsável pela realização do empreendimento residencial denominado “CONJUNTO HABITACIONAL ATAULFO ALVES”, tendo a entrega efetiva da obra ocorrido em setembro de 2014. Disse que em razão de diversos defeitos/vícios construtivos percebidos após a entrega da edificação, o autor elaborou laudo técnico que apontou a existência de vícios/defeitos construtivos descritos na inicial e que embora notificada, a ré não realizou os reparos devidos. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de liminar para arresto de bens da ré e a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos das obras de reforma e adequação do empreendimento, perdas e danos e danos morais. Juntou documentos. Juntado laudo técnico elaborado pela autora com orçamento para correção dos defeitos apontados (evento 18). Concedida a liminar, determinando-se o arresto de bens da ré via Bacenjud e Renajud (evento 31). Realizado arresto via Renajud (evento 47). Realizado arresto via Bacenjud com ordem de desbloqueio (evento 57.2) diante da decisão do Tribunal que concedeu efeito suspensivo ao Agravo, quanto ao bloqueio via Bacenjud (evento 57.3). Solicitada pela ré a substituição da penhora com baixa da restrição sobre o veículo FORD COURIER, placas ALQ0776 (evento 101). Audiência de mediação negativa (evento 113). Oferecida contestação pela ré que sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que os vícios alegados decorreram da falta de manutenção adequada, desgastes naturais e mau uso das instalações, inexistência de dano e do dever de indenizar. Juntou documentos (evento 117). Indeferida a substituição da penhora e determinada a penhora dos veículos bloqueados (evento 120). Modificada a decisão para determinar apenas a restrição de transferência dos veículos via Renajud (evento 113). Proferida decisão deferindo a tutela de urgência pretendida pelo autor, fim de determinar que a ré proceda à reparação do muro de arrimo e do muro de divisa, bem como toda a estrutura de contenção da área, sob pena de penhora (evento 143). Réplica à contestação (evento 151). Interposto Agravo de Instrumento pela ré (evento 153.2), provido pelo Tribunal que entendeu necessária prévia dilação probatória para verificar os vícios construtivos alegados, tendo o Juízo determinado a suspensão dos atos expropriatórios em relação aos bens arrestados em nome da ré (evento 159). Realizado o desbloqueio dos veículos arrestados via Renajud (evento 172). Manifestação da ré, informando que está reparando o muro de arrimo do condomínio autor. Juntou documentos (evento 179). Nova manifestação da ré, informando a finalização das obras referente à reparação do muro de arrimo e do muro de divisa. Juntou documentos (evento 187). Solicitado pelo autor a juntada aos autos a ART, bem como termo de conclusão de obra assinado pelo engenheiro contratado pela construtora (evento 192). É o relatório. Decido. 2. Da relação de consumo. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes decorre de relação consumerista, eis que o condomínio contratou a ré para execução dos serviços consistente na execução do empreendimento (obras para realização do empreendimento residencial denominado “Conjunto Habitacional Ataufo Alves”), podendo o réu ser qualificado como prestador de serviços, e o autor, como consumidor e destinatário final dos serviços, nos termos dos artigos 2º e 3° do Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO -NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA/INCORPORADORA E CONDOMÍNIO - RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Encontrando-se a construtora como prestadora de serviços, e o condomínio, pessoa jurídica por ficção, como destinatário final desse serviço, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.2. Possível, ainda, a inversão do ônus probatório na presente demanda, porquanto presentes as circunstâncias autorizadoras, quais sejam, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inc. VIII, da legislação consumerista). (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1027275-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 11.07.2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL ESTENDENDO A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CORRETAMENTE RECONHECIDA. AQUISIÇÃO PELOS CONDÔMINOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS COMERCIALIZADAS PELA INCORPORADORA (AGRAVANTE) E CONSTRUÍDAS PELA CONSTRUTORA (CORRÉ). DESTINATÁRIOS FINAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA PERANTE OS CONDÔMINOS REPRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO (AUTOR/AGRAVADO). (...) (TJPR - 11ª C. Cível - 0018327-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 07.02.2019) Assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em relação à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, só alcançará as provas que a parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica não puder demonstrar ao Juízo, ressaltando que não se esquivou do ônus de comprovar ao Juízo os fatos constitutivos de seu direito. 3. Diligências. 3.1. No mais, apresentada contestação (evento 117) e réplica (evento 151), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 3.1. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:33
Confirmada
23/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:36
Mero expediente
17/02/2021, 05:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 08:53
Confirmada
06/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:56
Recebimento
02/10/2020, 13:55
Por decisão judicial
28/05/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:23
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:22
deferimento
19/03/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:46
Documento (Decisão)
19/03/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:45
deferimento
18/03/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 14:22
Recebimento
20/08/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:15
Documento (Certidão)
16/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:26
deferimento
14/08/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:10
deferimento
23/07/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:27
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:41
Petição (Contestação)
15/07/2019, 12:27
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/07/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:51
Mero expediente
03/07/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:35
Mero expediente
18/06/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:13
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:28
Ato ordinatório
15/04/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 08:25
deferimento
12/04/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 16:52
Documento (Certidão)
12/04/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:08
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:17
Documento (Informações)
11/03/2019, 17:00
Remessa (em diligência)
11/03/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:05
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2019, 16:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/03/2019, 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:46
Mero expediente
03/03/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:47
Documento (Ofício)
29/01/2019, 14:47
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 09:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 08:41
Documento (Informações)
28/12/2018, 12:56
Mero expediente
21/12/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/12/2018, 14:15
Remessa (em diligência)
20/12/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:27
Ato ordinatório
14/12/2018, 09:30
Documento (Informações)
13/12/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:47
Remessa (em diligência)
13/12/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:49
deferimento
13/12/2018, 08:53
Ato ordinatório
12/12/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 15:10
deferimento
12/12/2018, 10:16
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:14
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:14
Ato ordinatório
03/12/2018, 13:09
Mero expediente
30/11/2018, 10:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:59
Mero expediente
22/10/2018, 11:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:12
Documento (Certidão)
17/10/2018, 13:11
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:09
Distribuição (sorteio)
10/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)