Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2022, 08:30
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008156-36.2019.8.16.0148 Vistos etc. HOMOLOGO o cálculo das custas processuais. Intime-se o vencido para o pagamento das custas remanescentes, pois, em 15 (quinze) dias, salvo se figurar como beneficiário da gratuidade judicial, exceto se já intimado para tanto. Caso expedida carta de intimação pessoal ao devedor ao endereço em que ele foi citado ou ao endereço em que ele foi por último localizado, reputo, desde logo, válida a intimação, o que faço com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário, proceda-se à penhora online. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da escrivania e, por fim, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 06 de abril de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
08/04/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:11
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:20
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
10/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:28
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
03/03/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:20
Confirmada
02/03/2022, 22:15
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008156-36.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008156-36.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$26.044,32 Exequente(s): CLAUDIA APARECIDA DA SILVA Executado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Vistos, etc.. O depósito de numerário desacompanhado de petição implica na presunção de pagamento da condenação, razão pela qual, porque se trata de depósito tempestivo e que atende integralmente o reclamo da parte credora, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, o que faço com arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Promova, a Escrivania, a transferência do montante depositado em favor da parte exequente, desde logo (atentando para os dados bancários indicados na petição de seq. 145.1). Transitada em julgado esta decisão, e desde que recolhidas as custas processuais devidas pela fase de conhecimento, arquivem-se os autos, após, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 13:50
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:13
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:49
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2022, 08:30
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
03/02/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008156-36.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008156-36.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos etc. 1. Anote-se quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas. 2. Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC. Fica o executado intimado, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II). Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV). 3. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Nesta hipótese, remetam-se ao contador judicial para atualização do valor da condenação acrescido da multa e dos honorários, bem como das custas devidas pela execução forçada (cumprimento da sentença) e eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação). 4. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a penhora online de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo. Caso frutífera a constrição eletrônica, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. 5. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
02/02/2022, 16:32
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:17
Mudança de Assunto Processual
02/02/2022, 09:17
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:16
Mero expediente
01/02/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 09:57
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:34
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
15/12/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:53
Documento (Acórdão)
07/12/2021, 08:53
Recebimento
06/12/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ApeladoS: OS MESMOS. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008156-36.2019.8.16.0148 APELAÇÃO CÍVEL nº 8156-36.2019.8.16.0148 de londrina – vara cível do foro regional de rolândia. Apelante 1: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA. Apelante 2: Prestes Construtora e Incorporadora Ltda.
Vistos, etc... I – Considerando que vislumbro a possibilidade da realização de transação entre as partes, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça, para a designação de audiência de conciliação na forma da Portaria 4130/2020 - NPMCSC, à qual as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente, exceto se houver inviabilidade técnica para tanto, tudo isso com fundamento no contido no § 3º do art. 3º do CPC/15, assim como nos arts. 4º, 165 e 139, V, também do novo Código. II - Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2021, 11:10
Petição (Contra-razões)
25/03/2021, 22:10
Petição (Contra-razões)
08/03/2021, 15:04
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:44
Confirmada
16/02/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:39
Confirmada
23/01/2021, 00:18
Confirmada
12/01/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:01
Procedência em Parte
11/01/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:09
Confirmada
27/11/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:27
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:43
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 07:03
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:58
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 00:05
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 14:13
Ato ordinatório
26/07/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2020, 14:13
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:40
Ato ordinatório
10/06/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:05
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:09
Ato ordinatório
11/03/2020, 10:08
Mero expediente
10/03/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:15
deferimento
18/02/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:04
Mero expediente
06/12/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:30
Petição (Contestação)
08/11/2019, 11:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 12:09
de Conciliação (realizada)
06/11/2019, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:30
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2019, 18:49
de Conciliação (designada)
14/09/2019, 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2019, 12:56
Mero expediente
23/08/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)