Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 23:46
Confirmada
30/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:58
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:55
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:55
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:27
Trânsito em julgado
31/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:50
Confirmada
27/07/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002968-03.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE (RG: 44774330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.063.589-49) Travessa Ferreira, 27 ou Rua Julio Pasa nº 136 casa 2 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4130826006 Réu(s): LEO FISCHER (RG: 4642724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.732.669-91) Travessa Ferreira, 27 ou Rua Julio Pasa nº 136 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 RUDI CELSO FISCHER (RG: 50809900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.047.709-53) Rua Júlio Pasa, 136 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-510 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41991619587 Terceiro(s): GERTRUDE FIERLBECK FISCHER (RG: 7781750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 799.650.169-68) Rua Júlio Pasa, 136 cs 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-510 LEONARDO FREDERICO FISCHER (RG: 31418720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.530.679-72) Rua Jorge Fernandes, 441 - Fazendinha - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.306-130 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Teresa Fischer (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Ferreira, 136 cs fundos - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE e RUDI CELSO FISCHER (mov. 287.1/156.1), contra decisão na qual este Juízo condenou JUSSARA nas penas de litigante temerário e de má-fé, à pena de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época do pagamento para cada processo, nos termos do artigo 81, §2º do CPC (mov. 283.1/153.1). Os embargantes pretendem o reconhecimento de omissão, contradição e erro material no referido pronunciamento. Argumentam, em suma, que: a) este Juízo deixou de homologar o acordo firmado entre as partes, restando omisso neste ponto; b) há contradição, posto que a transação extrajudicial se baseia na cooperação mútua e celeridade processual; c) não foi JUSSARA quem ingressou com a ação de despejo, sendo indevida sua condenação nestes autos; d) já existe sentença transitada em julgado, o que exaure a competência do Juízo para fixar multa; e) a multa é excessivamente onerosa; f) há erro material, porquanto a litigância de má-fé precisa ser robustamente comprovada e necessária comprovação do dolo; g) o acordo formalizado entre as partes exauri os direitos e obrigações das partes; h) o embargante RUDI CELSO FISCHER renuncia a multa aplicada pelo Juízo, em razão do cumprimento integral do acordo. Pois bem. A princípio, vale explicar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão ou na sentença erro material, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual se devia ter pronunciado o Juiz ou tribunal. Segundo José Frederico Marques: "Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição, - é o que dizia o art. 862, § 4º, do Código de Processo Civil de 1939. Daí se segue que ela "nada mais poderá acrescentar, alterando a decisão anterior". Ao órgão judiciário que cumpre declarar a sentença ou acórdão, não é dado "exceder os circunscritos limites de unir a declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto, alterar a substancia" da decisão embargada. A não ser assim, dizia Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei", pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, "não para a declaração, sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda. Isso significa que o juiz dos embargos não pode ir além do que o recurso permite, transmudando o reexame declaratório em infringência do julgado". (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, Ed. Millennium, p.240) Vê-se, pois, que, o fundamento do recurso é o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes, limitando-se simplesmente a declarar a decisão, sem alterar o seu conteúdo, num pronunciamento de integração. Importante ressaltar que as contradições, omissões e obscuridades a serem supridas são as advindas do próprio julgamento e prejudiciais à compreensão da peça decisória, e não aquelas que entenda o embargante. Vejamos. Os embargos são tempestivos, entretanto merecem ser apenas parcialmente conhecidos e acolhidos. I. QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Entendo que, a respeito dos argumentos de erro material, contradição, obscuridade do pronunciamento para a fixação de multa por litigância de má-fé, os embargos não merecem ser conhecidos. Isso, porque notoriamente os embargantes demonstram o inconformismo com a condenação fundamentada de JUSSARA ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Veja, o fato de que as partes formalizaram acordo extrajudicial e que a parte contrária renunciou ao direito de recebimento das penalidades por litigância da má-fé não afasta a constatação de que JUSSARA ingressou em juízo trazendo informações sabidamente falsas, a fim de induzir o Juízo a erro e obter vantagem manifestamente ilícita (USUCAPIÃO). Além disto, na oportunidade da contestação (mov. 39.1), reiterou a prática temerária à justiça, posto que evidentemente alterou a verdade dos fatos, negando, veementemente qualquer relação locatícia entre as partes. Não excluo o fato de que o acordo extrajudicial é uma cooperação mútua e que traz maior celeridade ao resultado da lide. Contudo, não há como ignorar que JUSSARA reconheceu, de forma expressa, que alterou a verdade dos fatos para o ingresso da ação de usucapião e ao realizar a defesa nos autos de despejo. Aliás, cumpre salientar que JUSSARA, desde o ano de 2018, vem utilizando do Poder Judiciário para ter para si posse/propriedade sobre imóvel do qual sabidamente não lhe é devida, tendo em vista que a todo momento tinha conhecimento que estava em uma relação locatícia. Isto é, além de abusar do direito de ação, alterando a verdade dos fatos, provocou incidente manifestamente infundado (usucapião) e procedeu de modo temerário nos atos processuais, não apenas omitindo informações, mas tentando induzir o Juízo a erro. Todas as circunstâncias foram devidamente analisadas, inclusive o fato de que o Juízo somente teve ciência sobre as inverdades trazidas por JUSSARA, após sentenciar o processo, quando as partes compareceram em Juízo requerendo a homologação de acordo. Sendo assim, a multa foi fixada ante a clara violação à boa-fé processual, o que fora devidamente fundamentado na decisão objurgada. Diante disto, não vislumbro hipótese de cabimento dos presentes embargos de declaração para afastar a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material acerca deste tema. Assim, não conheço dos embargos no que diz respeito a afastar a multa de litigância de má-fé. II. DO QUANTUM FIXADO PARA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A respeito do valor fixado para multa de litigância de má-fé, entendo que de fato comporta minoração, tendo em vista que, tratando-se de pessoa que faz jus a gratuidade de Justiça, e que o valor da causa não é ínfimo (R$ 100.000,00 – USUCAPIÃO, R$3.000,00 – DESPEJO), o valor de 10 salários-mínimos vigentes à época para cada um dos processos se mostra exacerbado. Deste modo, conheço dos embargos neste aspecto, e dou provimento, para reduzir a multa fixada ao valor de 5% sobre o valor atualizado da causa. III. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, tendo em vista que claramente JUSSARA agiu de maneira ardilosa, inovando sobre fatos de direito que não possui (modificando a verdade dos fatos), de ofício verifico que houve omissão deste Juízo, ao deixar de reconhecer que JUSSARA agiu de maneira atentatória à dignidade da Justiça. Neste sentido, o artigo 77 do Código de Processo Civil prevê: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Assim, ao praticar alteração substancialmente a verdade dos fatos, no intuito de induzir o Juízo a erro e obter para si direito que sabidamente não possui, deve o Juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa. Inobstante, não há o que se falar em ausência de prova do dolo, posto que fora JUSSARA quem contratou o advogado para ingressar com ação de USUCAPIÃO, bem como para prestar defesa, com fundamento em alegações que sabidamente não eram verdadeiras. Deste modo, de maneira fraudulenta e ardilosa, abusando de seu direito de ação, tentou utilizar o Poder Judiciário para obter para si direito que sabidamente não possui. Reitero, desde o ano de 2018, ou seja, aproximadamente 05 anos, JUSSARA vem provocando a jurisdição e produzindo provas sobre tema que sabia ser falso, em ambos os processos. Tendo reconhecido, em sede de transação extrajudicial, a existência de relação locatícia para o ingresso e uso do imóvel. A conduta, a meu ver, é ainda mais gravosa se levar em conta que JUSSARA utilizou dos benefícios da gratuidade da justiça para manter-se na prática ilícita. Cabe, inclusive, mencionar que a conduta de inovar artificiosamente no processo civil, pode caracterizar o crime previsto no artigo 347 do Código Penal. Sendo assim, de ofício, reconheço a existência de omissão na decisão, para condenar a JUSSARA na multa por ato atentatório a dignidade da justiça, o que fixo em 5% sobre o valor da causa, para cada processo, considerando que, embora a gravidade da conduta, JUSSARA é pessoa hipossuficiente financeiramente e faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Deve a monta ser paga no prazo de 15 dias. Não sendo paga no prazo, deve a multa ser inscrita como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 77, §3º do CPC. IV. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Por fim, no que diz respeito a ausência de homologação do acordo (mov. 275.1/146.2), merece conhecimento e acolhimento os presentes embargos, posto que, não houve manifestação deste Juízo sobre o tema. Observo que, as partes apresentaram a minuta de acordo devidamente assinada (mov. 275.1/146.2) e os comprovantes de cumprimento da transação (mov. 275.3 e 275.4/146.3 e 146.4). Desta feita, não vislumbrando qualquer óbice à composição dos interesses das partes, bem como tratando-se de direitos disponíveis e inexistindo vícios processuais, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o termo de acordo de ref. (mov. 275.1/146.2) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as presentes demandas o que o faço com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado após da prolação de sentença em ambos os processos, e que as partes acordaram que as despesas processuais remanescentes correrão por conta de RUDI CELSO FISHER, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios aos atuais patronos da causa deverão ser pagos nos termos do acordo. No mais, considerando que os autos de usucapião foram inicialmente julgados improcedentes (mov. 245.1) não há o que se falar em condenação do RUDI ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados que patrocinaram a causa até o presente acordo nos autos de mov. 0002968-03.2018.8.16.0179. Por outro lado, tendo em vista que houve sentença desfavorável a RUDI CELSO FISCHER, nos autos de despejo (nº. 0011057-67.2018.8.16.0194), com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao antigos patrono da autora, Paulo Nazário Neto, bem como considerando que a revogação do mandato ocorreu apenas após a prolação da sentença (mov. 144.1) e que em nada participaram da transação entre as partes litigantes, mantenho a condenação de RUDI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista que não se tratava de direito disponível para composição entre JUSSARA e RUDI. DISPOSITIVO Ante o exposto conheço parcialmente dos presentes embargos e, na extensão conhecida, dou parcial provimento, para reduzir o valor arbitrado para multa de litigância de má-fé e homologar o acordo formalizado entre as partes, bem como de ofício corrijo a omissão no pronunciamento e condeno JUSSARA ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, tudo na forma da fundamentação supra. Inexistindo interposição de recurso dentro do prazo cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após, INTIMEM-SE os antigos patronos de JUSSARA para que se manifestem sobre o que entendem de direito. Nada sendo requerido, paga a multa fixada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2023. Paulo B Tourinho Magistrado
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:30
Procedência em Parte
24/07/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:55
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:00
Confirmada
26/02/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 11:27
Confirmada
24/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2023, 19:24
Confirmada
04/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo nº 0002968-03.2018.8.16.0179 Visto. Em que pese este Juízo tenha recebido o processo para homologação por sentença do acordo celebrado entre as partes, em verdade, a questão merece análise mais detida. Explico. O que se vislumbra da postura adotada pela requerida JUSSARA TERESINHA DE ANDRADE na ação de despejo bem como na ação de usacapião por ela aforada é uma escandalosa conduta de litigante de má-fé. Com efeito, tenho que a conduta da Sra. JUSSARA TERESINHA DE ANDRADE se ajusta à do litigante temerário e, por conta disso, deve ser-lhe aplicada a pena de litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de DEZ vezes o maior salário mínimo ex vi do art. 81, §2º do CPC/15, tendo em vista que agiu com desonestidade processual, pois alega trazendo teses inverídicos. Basta o simples golpe de vista dos fundamentos trazidos com a transação para concluir que os fatos trazidos por ela durante todo o transcorrer do processo estão totalmente distorcidos da realidade. Assim constou no acordo para transação veiculado na petição de mov. 146 da Ação de Despejo (0011057-67.2018.8.16.0194): Inescusável que as partes têm o dever de probidade e de atuar com o mínimo de ética e coerência e cooperação para com a consecução da Justiça. Esse dever de lealdade e verdade foi violado pela conduta da Sra. Jussara, que distorce totalmente os fatos. Isto porque, durante todo o transcorrer do processo sempre afirmou categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato de locação com a parte requerente. Na sua contestação (mov. 39) assim constou: As partes são VIZINHOS, vivem lado a lado há vários anos. Jussara e a sra mãe do requerente Rudi viveram juntos, por 16 (dezesseis) anos. Esse convívio de vizinhança não deu certo, e desde quando ocorreu o rompimento com o ajuizamento da AÇÃO DE USUCAPIÃO, eis que, o Requerente busca de todas as formas causar problemas para a REQUERIDA, e dessa vez, com a falaciosa alegação de locação do presente imóvel a REQUERIDA que nunca ocorrera, bem como vivera e vive com sua família desde meados do ano de 2002 de forma mansa, e pacífica deste imóvel cedido pelo antigo possuidor. Na impugnação à contestação (mov. 104) da ação de usucapião a Sra. Jussara além de repetir o parágrafo acima, ainda arrematou alegando que: A intenção do REQUERENTE sempre é de causar dificuldades para a REQUERIDA, pelo que, alhures demonstrado com a retirada do relógio da água da SANEPAR e o pedido de alugueres atrasados com o consequente despejo, visto que, mister cabe ressaltar, compulsando aos autos, nunca houvera pagamento e tampouco emissão de recibos e a feitura de contrato de aluguel e já baseada sob a assertive de mais de 12 anos anteriores com o pagamento de aluguel e nenhuma emissão de recibos e/ou contrato, engendrando em discussões, somente e sendo certo desee a presente ajuizamento da ação de usucapião. Quando da sua apresentação das alegações finais, novamente a Sra. Jussara insiste de que jamais houvera contrato de locação entra as partes, senão vejamos (mov. 241): Ora Exa, por tudo que fora visto entre documentos, declarações todas (mov.104) e oitiva independentemente de serem testemunhas apenas sr Edison e/ou informantes amigos da família aduz- se que a sra JUSSARA residira desde 2002 lá sem vinculo de locação, pois não houvera contrato e tampouco pagamento de alugueis, recibos e nem testemunhas da época que o afirme tal fato. Litigante de má-fé é a parte que no processo age com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária ou à verdade processual. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, apresenta fatos totalmente inverídicos, aduzindo fatos em desacordo com a realidade. Presente, pois, a conduta estampada no inciso II art.80 do CPC/15, já que a Sra. Jussara altera a verdade dos fatos, pois nega que tenha havido qualquer contrato de locação entre as partes, quando, na verdade, efetivamente ocupava o imóvel da parte contrária a tal título. CONCLUSÃO Assim, condeno JUSSARA TERESINHA DE ANDRADE nas penas de litigante temerário e de má-fé, à pena pecuniária de dez (10) salários-mínimos vigentes à época do pagamento para cada processo (0002968-03.2018.8.16.0179 e 011057-67.2018.8.16.0194), forte no §2º do art. 81 do CPC/15. Após o trânsito em julgado desta decisão, convoque a Sra. JUSSARA TERESINHA DE ANDRADE para realizar o pagamento no prazo de 10 dias, pois a concessão dos benefícios da justiça não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (art. 99, § 4º do CPC.) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Int. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:00
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Outras Decisões
19/01/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:27
Confirmada
13/01/2023, 10:18
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:36
Confirmada
16/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:51
Trânsito em julgado
10/11/2022, 12:50
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:06
Confirmada
29/09/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002968-03.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE (RG: 44774330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.063.589-49) Travessa Ferreira, 27 ou Rua Julio Pasa nº 136 casa 2 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4130826006 Réu(s): LEO FISCHER (RG: 4642724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.732.669-91) Travessa Ferreira, 27 ou Rua Julio Pasa nº 136 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 RUDI CELSO FISCHER (RG: 50809900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.047.709-53) Rua Júlio Pasa, 136 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-510 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41991619587 Terceiro(s): GERTRUDE FIERLBECK FISCHER (RG: 7781750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 799.650.169-68) Rua Júlio Pasa, 136 cs 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-510 LEONARDO FREDERICO FISCHER (RG: 31418720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.530.679-72) Rua Jorge Fernandes, 441 - Fazendinha - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.306-130 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Teresa Fischer (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Ferreira, 136 cs fundos - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por RUDI FISCHER E OUTRO contra a sentença deste Juízo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Salvo melhor juízo, o embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão àquela, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. De conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das lacunas que eventualmente o maculem, não se consubstanciando no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa. Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isto posto, acolho os embargos mas lhes nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela. Int. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:10
Indeferimento
16/09/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Confirmada
19/08/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 23:59
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 23:59
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:13
Confirmada
01/08/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado em conjunto estes processos virtuais tombados sob nº 0011057-67.2018.8.16.0194 de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA na qual o Requerente é RUDI CELSO FISCHER e Requerida JUSSARA TERESINHA DE ANDRADE e nº 0002968-03.2018.8.16.0179 de AÇÃO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE ORDINÁRIA na qual a Requerente é JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE e Requeridos RUDI CELSO FISCHER e GERTRUDE FIERLBECK FISCHER. 0011057-67.2018.8.16.0194 RUDI CELSO FISCHER, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 801.047.709-53, residente e domiciliado na Rua Júlio Pasa, 136, Uberaba, Curitiba/PR, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA em face de JUSSARA TERESINHA DE ANDRADE, brasileira, Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 1/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível solteira, portadora do RG sob nº 4.477.433-0, inscrita no CPF/MF nº 632.063.589-49, residente e domiciliada à Travessa Ferreira, 27, Uberaba, CEP 81.570-550, Curitiba – PR. O autor inicia narrando, em síntese, que o imóvel em que reside a parte ré, é de propriedade do Sr. Léo Fischer, já falecido, sendo ele pai do requerente. Como consta em documentação anexa, o referido imóvel possui registro imobiliário na 3ª Circunscrição na Comarca de Curitiba/PR, sob o protocolo de nº 356. O imóvel, aonde reside a requerida, foi objeto do espólio de Léo Fischer, sob os autos físicos de nº 117/89 e foi digitalizado sob o nº 0000284-73.1989.8.16.0001, que tramitava na 10ª Vara Cível de Curitiba. Argumenta que firmou contrato verbal de aluguel com a parte ré há mais ou menos 12 (doze) anos, e ela até meados de abril de 2018 adimpliu com os alugueres no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Porém, alega que a partir do mês de maio deste ano, a ré haveria deixado de efetuar os pagamentos. Ainda, além do aluguel, menciona que a requerida não teria efetuado o pagamento das contas de água, que estão no nome do autor, e, consequentemente a Sanepar efetuou o seu corte. Relata que a parte ré ingressou com Mandado de Segurança, afirmando que toda a área é dela, para tentar forçar a Sanepar a religar a Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 2/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível água, porém, como o relógio medidor encontra-se no terreno da Sra. Gertrudes (mãe do requerente), e a água encontra-se em nome do autor, o juízo mandou intimar o autor, que ficou surpreso com o ocorrido. Alega que foram diversas tentativas amigáveis para tentar cobrar a dívida, e, consequentemente para que a ré desocupasse o referido imóvel, mas, até o presente momento, sem sucesso, motivo pelo qual se funda a presente. Quanto aos pagamentos dos alugueres, afirma que obrigou a locatária a efetuá-los até o dia 05 de cada mês, porém, desde maio a mesma não teria arcado com seus haveres.
Diante do exposto, apresenta os valores totais dos débitos da locatária, ora requerida. Defende ainda que existem débitos junto a Sanepar, cujas contas vencidas encontram-se anexas aos autos, datadas de 15 de setembro de 2018 com valor de R$ 40,07 (quarenta reais e sete centavos); de 15 de outubro de 2018 com valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); de 15 de novembro com valor de R$ 273,80 (duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Como se extrai da tabela de atualização mais os valores devidos à Sanepar, a dívida da locatária requerida encontra-se no patamar de R$ 2.421,19 (dois mil e quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos). Cita que os valores corrigidos estariam apenas com juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 3/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Argumenta que até o presente momento, não foram efetuados nenhum dos pagamentos pactuados entre as partes e o imóvel está sem nenhuma proteção, nem garantia, assim sendo, ficaria a parte autora, desprovida de qualquer segurança do seu imóvel. Alega ser importante frisar, que de acordo com as declarações anexas aos autos, a ré foi apresentada ao requerente como interessada em efetuar a locação do imóvel pelo antigo locatário, o Sr. Edson Luiz Gomes De Lima, e ele afirma que estava presente quando as partes firmaram, verbalmente, o contrato de locação. Declara ainda que na consulta junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, cuja indicação fiscal do terreno é 88.002.097, na segunda folha, se extrai, que o terreno se encontra em nome de Léo Fischer. Ademais, destaca que a casa onde reside a parte ré, é uma casa de madeira, que não teve manutenção adequada e necessária, construída no ano de 1978, como pode-se extrair da Consulta junto a PMC, e que se encontra em estado de deterioração avançada, não podendo ser recuperada, e, a demolição é a única alternativa. Além de todo o manifestado alega que a locatária ré corre riscos ao permanecer na casa, podendo ruir a qualquer momento, e, ainda alega que a requerida se encontra ciente dos riscos, pois já foi alertada verbalmente e por escrito. Defende que faz-se necessária a Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 4/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível aplicação do disposto no art. 300 e parágrafo 2º do CPC/15 no caso em comento, vez que, em virtude do descumprimento de contrato, o autor vem enfrentando prejuízos, os quais ultrapassariam a esfera econômica, adentrando no cenário pessoal, o que alega tornar inviável a manutenção da relação obrigacional. Argumenta que levando em consideração que o inadimplemento da requerida ocorre supostamente de maneira sistemática e causaria prejuízos ao requerente, sem indicação alguma que deixará de fazê-lo, encontrar-se-iam presentes os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Justifica que a lei de inquilinato, em seu art. 47, autoriza que o contrato seja efetuado na forma verbal, tendo, a presente forma, mesma validade que o contrato escrito, podendo ser comprovado através de testemunhas. Alega que se verificaria a infração do contrato, ainda que verbal, realizada pela parte ré, ao não efetuar o pagamento dos alugueres. Embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada para a requerida, destaca que o seu envio não constitui requisito necessário para ajuizamento da ação de despejo, ainda mais quando o pedido for baseado na ausência de cumprimento das obrigações contratuais. Alega que aplicando o Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa seria de R$ 2.421,19 (dois mil e quatrocentos e vinte e um Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 5/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível reais e dezenove centavos), porém, defende que o entendimento pátrio se mostra inclinado a aplicação da legislação especial, portanto, o valor, a ser atribuído é de 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente, num montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na sequência este Juízo indefereu a tutela de urgência perquirida. Em contestação, a parte requerida relata que as partes são vizinhas, vivem lado a lado há vários anos. A ré e a Sra. mãe do requerente Rudi viveram juntas por 16 (dezesseis) anos. Descreve que esse convívio de vizinhança não deu certo, e desde quando ocorreu o rompimento com o ajuizamento da ação de usucapião, alega que o autor busca de todas as formas causar problemas para a requerida, e dessa vez, com a falaciosa alegação de locação do presente imóvel à parte ré que nunca ocorrera, bem como vivera, e vive, com sua família desde meados do ano de 2002 de forma mansa, e pacífica deste imóvel cedido pelo antigo possuidor. Alega que a intenção do requerente seria de causar dificuldades através da retirada do relógio da água da Sanepar e o pedido de alugueres atrasados com o consequente despejo, visto que nunca houvera pagamento e tampouco emissão de recibos e a feitura de Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 6/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível contrato de aluguel. Menciona ainda que as alegações da parte autora são frívolas, e não teriam base de sustentação, e em tudo foi dado causa por declarações juntadas (eventos 1.5 ao 1.13), sendo que não tem qualquer recibo, contrato de locação firmado entre as partes, mesmo que verbal, defende que nem sequer se saberia quando e como se originou. Alega litigância de má-fé, defendendo que o autor age de forma temerária em todos os termos do processo. Alega que haveria restado isento de dúvidas que não há provas acerca da locação do imóvel pelo requerente contra a requerida, e sim, o contrário. Ao final requer seja improcedente o pedido inicial. Em impugnação à contestação, a parte requerente argumenta que não houve impugnação específica das declarações, limitando-se a simples alegações genéricas. Assim, a ré concordou que todos os declarantes são realmente os confinantes do imóvel locado, bem como, vizinhos de frente, laterais e fundos como indicados na inicial. Portanto, defende que não caberia mais qualquer discussão quanto a comprovação desses fatos. No prosseguimento, a parte ré se manifesta sobre as provas documentais de gravações juntadas de mov. Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 7/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 45.2, 45.3 e 45.4, impugnando a autenticidade destas, nos termos do art. 411, III do CPC. Conforme decisão veiculada mov. 87.1, este Juízo fixou como pontos controvertidos: 1) A requerida ocupa o imóvel em discussão a título de locação?; 2) As partes celebraram contrato verbal de locação?; 3) A ré está inadimplente desde maio de 2018?. Prosseguindo, na audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da ré bem como 03 (três) testemunhas arroladas pela parte ré e 04 (quatro) testemunhas e 01 (um) informante do autor. No final da Instrução, as partes de comum acordo solicitaram a substituição dos debates orais por memoriais escritos, havendo deferimento pelo Juízo, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações escritas. Pra finalizar, processo concluso para a prolação de sentença. 0002968-03.2018.8.16.0179 Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 8/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 4.477.433-0 SSP/PR, inscrita sob o CPF/MF nº 632.063.589-49, residente e domiciliada na Travessa Ferreira, nº 27, bairro Uberaba, CEP 81570-550, Curitiba, Paraná, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE ORDINÁRIA em face de RUDI CELSO FISCHER, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 801.047.709-53, residente e domiciliado na Rua Júlio Pasa, 136, Uberaba, Curitiba/PR, e GERTRUDE FIERLBECK FISCHER, brasileira, viúva, aposentada, atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, portadora da Cédula de Identidade RG nº 778.175-o/IIPR/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 799.650.169-68 Inicialmente o processo foi ajuizado na Vara De Registros Públicos E Corregedoria Do Foro Extrajudicial De Curitiba. A autora narra que há aproximadamente 16 (Dezesseis) anos passou a exercer a posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo, tendo procedido à ocupação. No ano de 2002 ocupou o imóvel usucapiendo e fizera as reformas significativas, com o intuito de transformar o local em moradia habitual, o que salienta a posse ad usucapionem exercida pela Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 9/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível demandante, zelando pelo imóvel como proprietária, dentro de suas condições econômicas. Alega que realizou ampliações e melhorias no local. O imóvel usucapiendo está registrado perante o 4º Registro de Imóveis de Curitiba-PR transcrição nº 5.906 e tem por número de cadastro na Prefeitura Municipal: 88.002.097/099. Defende que a colheita de informações constantes revela que vizinhos e outras testemunhas reconhecem como sendo o imóvel de titularidade da demandante, que lá habita, mansa e pacificamente, há aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Defende que há a posse qualificada pela modalidade, tempo, especificações do imóvel, relação com os titulares formais e terceiros, alega ser imprescindível à observação da prescrição aquisitiva da propriedade abandonada por titulares que, até os dias atuais, não se opuseram à fixação de domicílio na área pelos demandantes, tendo sido constituída esta propriedade, na conjuntura exposta, em sua função social apregoada constitucionalmente como fundamento da política urbana do Estado brasileiro. Faz indicação do rol de testemunhas. Requer, então, a procedência do pedido para que seja declarado o seu domínio sobre o imóvel em discussão. Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 10/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Na contestação, o requerido argumenta que a requerente juntou foto de uma certidão desatualizada de todos os terrenos que fazem divisa com o imóvel usucapindo, indicando o nome de Leo Fischer como proprietário de todos eles. Contudo, defende que conforme certidão de óbito anexa (doc. 1), Leo Fischer veio a falecer em 06/01/1989. E desta data para cá quem sempre tratou da locação do imóvel foi seu herdeiro Rudi Celso Fischer, real proprietário dele, ora requerido. Já os demais imóveis na divisão ficaram para sua mãe, irmão e irmã devidamente qualificados nas certidões das matrículas anexas. (docs. 2/5). Impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a improcedência da ação proposta por alegar tratar-se de posse direta proveniente de contrato de locação verbal, posse exercida em nome de outrem, posse precária, período insuficiente (quinze anos) para a aquisição do imóvel via usucapião e por inexistir nos autos quaisquer outras provas para embasar o pedido. Em decisão saneadora, este Juízo reconhece que há interesse processual da parte autora. Fixa como pontos controvertidos: 1) A autora exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma mansa, ininterrupta e sem Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 11/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível oposição por mais de 15 anos?; 2) As partes celebraram contrato verbal de locação? Defere a prova oral (depoimentos pessoais e testemunhal) já solicitada por ambas partes. Defere a apresentação das conversas “ao vivo” apontadas pelos réus. Todavia, como já ocorreu a juntada das mídias no processo conexo, há a necessidade da repetição do ato. Designada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da autora bem com 03 (três) testemunhas arroladas pela autora e 04 (quatro) testemunhas e 01 (um) informante do réu. A seguir, processo concluso para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que são duas ações conexas, antecipo às partes que as julgarei em separado. 0011057-67.2018.8.16.0194 Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 12/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Como é sabido, o contrato de locação não exige formalidade, podendo ser firmado até mesmo verbalmente entre as partes. Com efeito, acerca do contrato verbal de locação, vale ressaltar que o mesmo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 107 do CC/2002). Art. 107 – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, perfeitamente possível a produção de prova testemunhal para demonstrar a existência de contrato de locação verbal. No caso dos autos, a ré ocuparia o imóvel desde meados de 2005, pelo menos é que se extrais dos elementos constantes dos autos. O autor apresentou declarações escritas e elaboradas praticamente iguais, isto é, mesmos termos, com o objetivo de comprovar o contrato de locação verbal. Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 13/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Nenhuma outra prova restou apresentada, como documentos que demonstrassem o recebimento de aluguéis durante todos esses anos. Como se observou dos relatos das testemunhas, não existe prova inequívoca a confortar a tese do autor da ação de despejo, de que a posse exercida pela Sra. Jussara é oriunda de contrato de locação, ainda que verbal. Vede que o depoimento do Sr. Edson Lima, por exemplo, é bastante confuso, sendo que na maior parte do tempo não lembra dos fatos, inclusive não soube sequer mencionar o nome de um dos seus locadores. É bem verdade que
trata-se de pessoa simples e humilde, conforme se observa do áudio da audiência juntado no mov. 218 da ação de usucapião. E mais, os fatos que relatou reportam-se para muito tempo no pretérito, assim, é até compreensível que não se recorde de muitos dos detalhes. Entretanto, há incoerência em alguns dados apresentados pelo depoente relativo ao contrato de locação. Vede que na declaração escrita juntada no mov. 1.5 há expressa afirmação de que locou o imóvel em disputa nos anos de 2005 e 2006. Todavia, a testemunha Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 14/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível demonstra indecisão quando questionada em audiência sobre o período da locação, sendo pouco crível que em tão pouco tempo entre a declaração escrita e o depoimento em audiência houvesse tal esquecimento. Por conseguinte, na declaração escrita afirmou que estava presente quando as partes estabeleceram o contrato de locação. Contudo, quando questionado sobre os detalhes da negociação, dá a entender que realmente não estava presente, tão somente alertou a Sr. Gertrudes sobre a sua substituição pela Sra. Jussara. As duas outras testemunhas arroladas pelo autor fazem declarações no sentido da possível existência de locação verbal, mas os conteúdos não são precisos. De mais a mais há relatos sobre locação verbal sobre período que antecedeu a ocupação da ré, mas sem que se possa concluir que houvesse continuação dos contratos de locação. Na verdade, a prova testemunhal indica que a ré reside no local a título precário, em razão da relação de confiança que possuía com a Sra. Gertrudes, mãe de Rudi, fato que, inclusive, é o que fundamenta a improcedência do pedido de usucapião em apenso diante da ausência do ânimo de dono, como será visto adiante. Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 15/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O contrato de locação verbal deve restar sobejamente demonstrado para que seja considerado existente. É nesse sentido a jurisprudência, por exemplo, do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a pactuação do contrato de locação verbal, ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC, e negada a existência da relação de locação pelo demandado, impunha-se a improcedência da ação, inadequada para obrigar o réu a desocupar o imóvel cuja posse é mantida a outro título que não a alegada locação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70057241648, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. AUSENCIA DE CONTRATO ESCRITO PACTUADO ENTRE AS PARTES. NÃO TENDO A AUTORA COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 333 DO CPC, E NEGADA A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IPTU PELA DEMANDADA, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SE IMPÕE. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70051753168, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 30/10/2013) Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 16/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Então, não restou comprovada a suposta relação locatícia nos autos, levando a crer que se tratava, na verdade, de espécie de comodato verbal, cuja rescisão, como é sabido, dá ensejo à competente ação de reintegração de posse, e não de despejo, que é própria dos contratos de locação. Nesse sentido é o artigo 5º da Lei 8.245/91: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Assim, mesmo que inicialmente Edson pagasse pela ocupação da casa, o que se admite apenas para argumentar, pois não há prova nesse sentido, o decurso do prazo de doze anos para a retomada do imóvel, após a sua saída, afastaria completamente a alegada locação, passando a ocupação a ser gratuita e, em conseqüência, inviável a retomada através da ação de despejo. E, se não há locação, mas ocupação gratuita, carece o autor da ação de despejo intentada. Assim, não demonstrada relação obrigacional decorrente de contrato de locação, é de rigor, pois, a extinção da demanda, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 17/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Repita-se, não havendo prova inequívoca da existência do contrato de locação, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. De mais a mais, não há fungibilidade entre a ação de despejo e ação de reintegração de posse, a qual premeia apenas as ações possessórias. Ou seja, se o autor intentou a presente ação de despejo embasada em contrato de locação verbal e, no curso da demanda se reconheceu que as partes mantêm, na verdade, contrato de comodato, a ação de despejo deve ser julgada extinta. 002968-03.2018.8.16.0179 Conforme já visto linhas volvidas,
trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE em face de LEO FISCHER E OUTROS. Postula a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1238 do Código Civil, Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 18/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível alegando exercer posse com animus domini há mais de 15 anos sobre o imóvel em questão. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire- lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ação de usucapião, tem por finalidade, propiciar ao autor a aquisição de um título de domínio, visando o registro e a matrícula no Registro Imobiliário, do imóvel, dentro da circunscrição a que pertence. O Usucapião é, portanto, a aquisição da propriedade pela posse prolongada, mansa e pacífica, acompanhada de justo título e boa fé, ou sem estes requisitos, conforme a duração. Não basta a simples detenção da coisa, Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 19/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível é necessário que tenha o autor ânimo de dono, que tenha a propriedade como sua. Deflui, de modo claro e concreto, dessa regra legislativa, que a aquisição de imóvel pela posse pacífica, ininterrupta, exercida com "animus domini", durante quinze, há a presunção "juris et de jure" de boa-fé e justo título, o que dispensa a exibição de documento, tendo o usucapiente de provar, inequivocamente, a sua posse. Orlando Gomes ao dissertar sobre esse preceito, ensina que "a posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente" e esclarece: "a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse... b) A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. O possuidor tem de se comportar como dono da coisa, possuindo-a tranqüilamente. A vontade de conduzir-se como proprietário do bem carece ser traduzida por atos inequívocos. Posse mansa e pacífica é, numa palavra, a que não está viciada de equívoco. Na aparência, oferece a certeza de que o possuidor é proprietário. c) Além de pacífica, a posse precisa ser contínua" (Direitos Reais, nº 116, p. 155). Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 20/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Outro não é o entendimento do professor Caio Mário da Silva Pereira: "No primeiro plano está, pois, a posse. Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono.... Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade" (Instituições de Direito Civil, IV/105, nº 305). À luz desses conceitos, torna-se necessário que deve ficar caracterizada a posse sobre a faixa de terra objeto da demanda, exercida com todos os requisitos pessoais, Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 21/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível reais e formais exigidos pelo instituto em comento, sendo inconteste, "in casu", que o fato constitutivo do direito daquele que alega o usucapião extraordinário deve ser comprovado, incumbindo ao mesmo o ônus probatório concernente às questões invocadas, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, tudo indica que a posse exercida pela Sra. Jussara sobre o imóvel objeto da presente demanda é precária, pois se originou em ato de mera liberalidade do proprietário que permitiu que a autora utilizasse a área, sem, contudo, em momento algum, renunciar a sua condição de titular do domínio. Veja, ainda que afastada a existência de contrato de locação verbal, a ocupação do imóvel pela ré não passou de mero ato de tolerância da Sra. Gertrudes, conforme pode-se constatar do depoimento pessoal prestado pela autora, o qual afasta a posse com animus domini. A autora confirma que recebeu a posse do Sr. Edson. Vede que a partir do 1’52” a autora confirma que iriam pedir autorização para a Sra. Gertrudes. Aliás, na sequencia, especificamente no momento 2’35” a autora é enfática em dizer: Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 22/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível “...Daí a Dona Gertrudes autorizou minha entrada lá...” A autora em todo momento do seu depoimento demonstra que sua entrada no imóvel dependia de concordância da Sra. Gertrudes. Como se vê, a posse exercida sobre o pedaço de terreno pertencente ao Sr. Rudi se deu por mera tolerância do proprietário do terreno. Os atos de mera permissão e tolerância do proprietário não permitem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o qual transcrevo para ilustração: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade. A respeito do tema, Arnaldo Rizzardo leciona: Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 23/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível “Em primeiro lugar, há de configurar-se como posse com animus domini, a própria para o usucapião. A pessoa que mantém a posse deve exercê-la em seu nome próprio ou pessoal, com a intenção de dono. É a preponderância do emento animus, ou intenção da teoria subjetiva de Savigny. O possuidor deve ter a coisas para si, ou seja, animus rem sibi habendi. Salienta Ulderico Pires dos Santos: “ Como é notório, todo aquele que sabe que a coisa não lhe pertence não é detentor da posse ad usucapionem, porque esta exige o animus domini. Quer dizer: se o possuidor não fizer a prova de que possui o imóvel como seu, não há que se cogitar de usucapião porque a posse sem a intenção de dono não autoriza a declaração de domínio”. E continua: “Daí excluir-se, para a posse ad usucapionem, aquela posse desacompanhada do ânimo de ter para si, como o locatário, do credor hipotecário, do usufrutuário, do arrendatário etc. Os titulares de tais posses revestem-se do jus prossidendi, que os habilita a invocar os interditos para a defesa das posições que ocupam, contra terceiros, e até contra o possuidor indireto – locador, devedor hipotecário etc”. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas’, 2ª edição, Forense, 2006, páginas 265/266) Ainda que não se tenha nenhuma dúvida que a autora venha exercendo a posse há mais de 15 anos, o que, pelo menos em termos de tempo seria mais do que Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 24/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível suficiente para ensejar quaisquer dos modos de usucapião, não menos certo é que a prova também aponta que ela ingressou no imóvel por mera concessão do proprietário e assim lá permaneceu. O que exsurge daí é que a permanência no terreno por concessão do proprietário afasta o indispensável ‘animus domini’. Dessa forma, exsurge dos autos que a ocupação do imóvel pela demandante nunca ocorreu com animus domini – pelo menos a prova não permite conclusão segura nesse sentido – sendo precária a posse exercida por ela. Repita-se, os atos de mera tolerância ou permissão sequer configura posse para efeitos legais, por força da correta exegese do art. 1.208 do atual CC (Lei nº 10.406/03). Assim, a autora nunca teve ânimo de dono, pois a posse era exercida por autorização dos proprietários. Isso é, detinha a mera detenção do imóvel, o que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil e, portanto, não gera posse ad usucapionem. De bem se ver, portanto, que a prova que aportou nesse processado, em que pese tenha revelado que a posse da autora sobre o imóvel em questão foi por longo lapso temporal, não tem o condão de demonstrar o requisito Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 25/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível indispensável para a consumação da prescrição aquisitiva que é o animus domini. Logo, evidente a precariedade da posse, inexistindo animus domini, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor da autora. CONCLUSÃO Na ação de despejo proposta por RUDI CELSO FISCHER em face de JUSSARA TERESINHA DE ANDRADE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais bem como nos horários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, pois a fixação na cifra mínima não remuneraria de forma digna o trabalho desenvolvido pelo Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por conseguinte, na ação de usucapião proposta por JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE em face de RUDI Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 26/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível CELSO FISCHER e GERTRUDE FIERLBECK FISCHER, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios da parte adversa. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao Nobre Causídico. Relativamente à base de cálculo, corresponderá ela ao valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata é que: a) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; b) o lugar de prestação do serviço advocatício nada tem de excepcional; c) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum; d) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação no patamar dos percentuais mínimos fixados em lei. Assim, deve o Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 27/28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível percentual ser fixado no mínimo, correspondente a dez por cento. O pagamento de tais verbas resta suspenso, entretanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. PRI. Curitiba, 21 de julho de 2022. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0011843-77.2019.8.16.0194 fls. 28/28
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:15
Improcedência
21/07/2022, 19:48
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 14:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Alegações finais)
21/03/2022, 23:50
Petição (Alegações finais)
16/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 22:48
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:16
Confirmada
04/03/2022, 10:16
Confirmada
26/02/2022, 01:21
Confirmada
26/02/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE Réu(s): LEO FISCHER RUDI CELSO FISCHER I. Em prol da celeridade processual, admito a oitiva de EDSON LUIZ GOMES DE LIMA na audiência de amanhã, pelo meio virtual. II. Admito excepcionalmente a intimação da testemunha para comparecimento mediante whatsapp (41-999732073) e endereço de e-mail ([email protected]) mediante remessa da versão digital da carta aos referidos endereços eletrônicos. III. Não obstante, é de se apontar que o pedido foi apresentado às vésperas da realização do ato e que há grande possibilidade de que não se atinja o resultado pretendido. Desta feita, intime-se o peticionante de mov. 210 para, na medida do que lhe for possível, antecipar a intimação diretamente à testemunha. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 17:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/02/2022, 17:51
Confirmada
24/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:24
Mero expediente
23/02/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:21
Mandado
18/02/2022, 16:00
Ato ordinatório
16/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 12:52
Ato ordinatório
16/02/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE Réu(s): LEO FISCHER RUDI CELSO FISCHER I. No que toca a oitiva de LUIZ GOMES DA SILVA (ref. 196.1, item c), a renego para momento posterior, considerando que não poderá ser realizada em concomitância com as demais testemunhas, diante das dificuldades de acesso aos meios eletrônicos narrada. II. No que toca a intimação de Elizeu de Souza Leite, tente-se primeiramente via WHATSAPP, considerando que tal informação foi apresentada pela parte. Não logrando êxito, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido, com urgência, no endereço indicado ao mov. 140. III. Defiro a oitiva do confrontante Elena Batista Ribeiro. IV. Intimem-se as testemunhas para comparecimento ao ato designado. V. Cumpra-se com urgência. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:36
Mero expediente
15/02/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:54
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:06
Confirmada
01/02/2022, 00:16
Confirmada
01/02/2022, 00:14
Confirmada
01/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE Réu(s): LEO FISCHER RUDI CELSO FISCHER I. A petição apresentada de mov. 183 solicitando 10 dias adicionais para apresentação dos números de telefones e e-mails das testemunhas foi ofertada ainda em 10/2021. Ou seja, o prazo tido como necessário escoou há muito, estando o feito já às vésperas da realização da audiência. Intime-se com urgência o peticionante de ref. 183.1 a apresentar os dados necessários. Prazo: 05 (cinco) dias. II. Cumpra-se com urgência as demais diligências necessárias à realização da audiência. III. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:11
Mero expediente
20/01/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 13:44
Movimentação processual
19/01/2022, 13:44
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:18
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Confirmada
24/09/2021, 00:56
Confirmada
24/09/2021, 00:56
Confirmada
24/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE Réu(s): LEO FISCHER RUDI CELSO FISCHER Visto. Considerando a concordância das partes, defiro a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Assim, determino a realização da audiência de instrução para o dia 24 de fevereiro de 2022, às 14 horas, por videoconferência. Desde logo, nos termos do Decreto-Judiciário 513/2020, consigno que, havendo óbice para que partes a serem ouvidas ou testemunhas acessem à internet, poderão comparecer, na mesma data, presencialmente, ao Fórum, para que sejam ouvidas na sala de audiências, respeitados os protocolos de segurança. Para tanto, deverá, a parte interessada em comparecimento presencial de seus inquiridos, informar nos autos quem será ouvido presencialmente, com dez dias de antecedência à data pautada. Assinalo que Advogados e Magistrado deverão, preferencialmente, acompanhar o ato de seus escritórios/domicílio, tudo consoante o referido ato normativo. A Secretaria deverá certificar nos autos o sistema que será utilizado para o ato, assim como as especificações pertinentes para seu manuseio e, oportunamente, encaminhará por e-mail o link de acesso e ID da reunião a todos os participantes. O acesso deve ser realizado, preferencialmente, por computador (desktop/notebook). Entretanto, é possível o acesso por celular, no entanto, essa modalidade exige prévia instalação do aplicativo respectivo, a ser obtido a partir da respectiva loja de aplicativos, a exemplo da Play store/Google Play ou da App Store, bem como prévia configuração (para maiores informações, contatar a Secretaria do Juízo). Caberá aos participantes na data e hora designadas, acessar a sala virtual da audiência, a partir de equipamento com câmera, microfone e saída de som, pelo link encaminhado por e-mail. Convoco as partes para que, no prazo de 10 dias: 1) indiquem o número de telefone para contato prévio das partes, advogados e testemunhas; 2) indiquem e-mail válido (endereço que será encaminhado o convite para participação na audiência), das partes, Advogados e testemunhas e, 3) qualificação das testemunhas. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:15
de Instrução (designada)
13/09/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:12
Mero expediente
06/09/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:17
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:48
Confirmada
08/05/2021, 00:40
Confirmada
08/05/2021, 00:39
Confirmada
08/05/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002968-03.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE (RG: 44774330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.063.589-49) Travessa Ferreira, 27 ou Rua Julio Pasa nº 136 casa 2 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4130826006 Réu(s): LEO FISCHER (RG: 4642724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.732.669-91) Travessa Ferreira, 27 ou Rua Julio Pasa nº 136 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 RUDI CELSO FISCHER (RG: 50809900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.047.709-53) Rua Júlio Pasa, 136 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-510 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41991619587 Terceiro(s): GERTRUDE FIERLBECK FISCHER (RG: 7781750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 799.650.169-68) Rua Júlio Pasa, 136 cs 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-510 LEONARDO FREDERICO FISCHER (RG: 31418720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.530.679-72) Rua Jorge Fernandes, 441 - Fazendinha - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.306-130 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Teresa Fischer (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Ferreira, 136 cs fundos - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-550 Visto. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Diversamente do que foi afirmado pela parte requerida, há interesse processual da requerente presente, pois somente através do Poder Judiciário será possível a aquisição originária da propriedade através do reconhecimento do usucapião, pois há pretensão resistida, ou seja, existe litigiosidade com os réus que, inclusive, contestam o pedido. A falta de provas ou sua insuficiência não é motivo para extinção do processo, apenas poderá repercutir na futura decisão de mérito pelo Juízo. Demais a mais, a alegação de ausência de provas idôneas trata-se tão somente de tese de defesa, sendo que a autora ainda dispõe de amplo espaço para produção de outras provas, especialmente a testemunhal. Assim, a via judicial é a adequada para a autora buscar o reconhecimento da sua pretensão. Enfim, petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é possível, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Analisando detidamente o presente caderno processual, não identifico nenhuma hipótese de extinção do processo (artigo 329, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 330, CPC). Portanto, o processo está em ordem, devendo o feito prosseguir regularmente. Não havendo questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) A autora exerce a posse do imóvel usucapiendo de forma mansa, ininterrupta e sem oposição por mais de 15 anos?; 2) As partes celebraram contrato verbal de locação? Defiro a prova oral (depoimentos pessoais e testemunhal) já solicitada por ambas partes. Defiro a apresentação das conversas “ao vivo” apontadas pelos réus. Todavia, como já ocorreu a juntada das mídias no processo conexo, não vejo a necessidade da repetição do ato. De qualquer forma, diante dos áudios juntados, convoco a autora para que se manifeste no prazo de 10 dias. Pois bem. Verifica-se que recentemente restaram baixadas pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná normativas próprias e excepcionais que deliberaram pela prorrogação dos efeitos do Decreto Judiciário nº 227/2020 até o dia 15 de setembro de 2020 e, ademais, fixaram parâmetros temporários a delimitar a realização de audiências no âmbito dos processos afetos a este Tribunal, bem assim da paulatina e gradual retomada do trabalho físico e liberação de acesso às dependências judiciárias, a contar do dia 16 de setembro de 2020 (Decretos Judiciários nº 397, 400 e 401, todos datados de 05 de agosto de 2020, e Decreto Judiciário nº 513, datado de 15 de outubro de 2020). Em tais normativas consignou-se expressamente que a realização de audiências presenciais ou mesmo semi-presenciais neste período de pandemia deveria se dar, na primeira etapa de retomada dos trabalhos presenciais, em manifesto regime de exceção e exclusivamente em casos excepcionais (Decreto Judiciário nº 400/2020, art. 4º, §1º, incisos I, II, III e IV) - nas quais estes autos não se enquadram - e, em adição, apenas nas hipóteses em que não se logre viabilizar a realização do mesmo ato por meios virtuais, observadas as normativas próprias emanadas tanto do CNJ como também do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consectariamente, também regulou o Decreto Judiciário nº 400/2020 - em consonância com o regime legal do negócio jurídico processual, conforme insculpido no art. 190 do Código de Processo Civil -, a faculdade de realização da chamada "produção da prova oral por convenção processual", possibilitando que esta se dê diretamente pelas partes e fora do ambiente forense, seja por colheita oral e gravação em vídeo, seja até por instrumentalização documental, valendo-se para tanto de atas notariais (Decreto Judiciário nº 400/2020, arts. 20 e 21). Veja-se: Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendoa prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Neste contexto, não se pode olvidar que a despeito de a normativa editada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinar que as audiências devam ser regularmente realizadas por meio virtual, não é menos certo tampouco que, conforme amplamente noticiado (https://www.oabpr.org.br/cnj-diz-que-audiencias-virtuais-devem-ter-concordancia-de-advogados/), o Conselho Nacional de Justiça, em recente julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003753-91.2.00.0000, assentou o entendimento que a realização do ato por meio virtual demanda a aquiescência de ambas as partes do processo. Em verdade, nada mais é a realização do ato em ambiente virtual, portanto, do que a concretização de um negócio jurídico processual em que as partes convencionam meio alternativo para a produção da prova que seria realizada em audiência presencial (CPC, art. 190). Assim, e já com as escusas deste Juízo, determino a intimação das partes para, - considerado especialmente o princípio da boa-fé processual e as circunstâncias excepcionais dos tempos em que vivemos -, declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias se concordam com a produção da prova oral em sede de audiência virtual. Int. Curitiba, 21 de abril de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:27
deferimento
23/04/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:37
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:16
Confirmada
21/02/2021, 00:38
Confirmada
21/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002968-03.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUSSARA TEREZINHA DE ANDRADE Réu(s): LEO FISCHER RUDI CELSO FISCHER I. Diante da conexão destes autos com a ação apensa de despejo nº 0011057-67.2018.8.16.0194, suspendo os presentes autos para que seja realizado o saneamento conjunto. II. Levante-se a suspensão sobre o feito de nº 0011057-67.2018.8.16.0194 e intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir em relação a aqueles autos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem ambos os feitos, em conjunto, conclusos para decisão saneadora. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 19:02
Mero expediente
05/02/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:18
Mero expediente
28/09/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:39
Mero expediente
18/05/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 18:54
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:55
Ato ordinatório
31/01/2020, 16:11
deferimento
30/01/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 22:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 22:35
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:42
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:58
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:36
Petição (Contestação)
22/10/2019, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:50
Mandado
21/10/2019, 19:37
Mero expediente
18/10/2019, 20:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:07
Documento (Certidão)
18/10/2019, 11:07
Ato ordinatório
15/10/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 23:54
Petição (Contestação)
09/10/2019, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 15:12
Mandado
01/10/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:55
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 22:04
Documento (Certidão)
18/09/2019, 15:51
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 15:45
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 15:41
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:37
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:21
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:20
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:19
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:18
deferimento
13/09/2019, 20:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:09
Mero expediente
16/08/2019, 20:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 15:24
Apensamento
15/08/2019, 15:22
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/08/2019, 17:13
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 16:02
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:01
Ato ordinatório
19/06/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/06/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 00:46
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 16:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:51
Recebimento
30/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:10
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:55
Incompetência
27/04/2019, 11:55
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 18:02
Entrega em carga/vista
23/11/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:54
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)