Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:15
Confirmada
05/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos e examinados. 1. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO para todos os fins o acordo formalizado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito. 2. Condiciono o arquivamento do feito ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito pertencente à escrivania (CC, art.844, caput). 3. Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, tudo com anotações e comunicações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia, 16 de novembro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:15
Confirmada
05/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos e examinados. 1. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO para todos os fins o acordo formalizado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito. 2. Condiciono o arquivamento do feito ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito pertencente à escrivania (CC, art.844, caput). 3. Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, tudo com anotações e comunicações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia, 16 de novembro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:46
Confirmada
17/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:38
Homologação de Transação
16/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:28
Documento (Acórdão)
14/11/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0007540-27.2020.8.16.0148
Vistos. 1. Consoante se infere da petição acostada na seq. 26, as partes informam a realização de acordo, pleiteando pela sua homologação e extinção do processo. 2. Ocorre, no entanto, que o feito já se encontra julgado, conforme se verifica da seq. 23, tendo encerrado a prestação jurisdicional deste Tribunal de Justiça. 3. Assim, certifique-se o transito em julgado deste recurso, façam-se as anotações necessárias e baixem os autos à Vara de origem para as providências que se fizerem necessárias, em especial quanto à homologação do acordo e o consequente arquivamento dos presentes autos após o integral cumprimento do pactuado e pagamento de eventuais custas remanescentes. 4. Intimem-se. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:30
Confirmada
19/07/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 13:30
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:19
Confirmada
11/07/2023, 18:17
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:30
Confirmada
07/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. 1. Defiro (mov. 339.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores depositados em conta vinculada a este processo (mov. 334.1) para as contas indicadas pela parte credora (mov. 339.1). 2. Em seguida, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, acerca da satisfação de sua pretensão. Em caso de silêncio será presumida a quitação da obrigação. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:43
deferimento
04/07/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:54
Confirmada
03/07/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:56
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:01
Confirmada
03/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Os recursos de Embargos de Declaração interpostos pelas partes merecem conhecimento, uma vez que interpostos tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Do recurso interposto por L.G. SALMASO SERVIÇOS - ME: 2. No que tange ao mérito, não assiste razão à parte Recorrente, visto que sob a alegação da existência de erro material, contradição e omissão, pretende, na verdade, obter efeitos infringentes com nova manifestação deste Juízo acerca do índice e da data de início da aplicação da correção monetária, do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e da distribuição dos ônus sucumbenciais. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002). Importante salientar, que ao contrário do que pretende a parte Recorrente, o magistrado ao prolatar a decisão não necessita manifestar-se sobre todas as teses defendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que exponha as suas razões de convencimento. Nesse sentido, aliás, foi o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 21.315-DF, já sob o regime do Novo Código de Processo Civil PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 3.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao pleito recursal da parte Recorrente L.G. SALMASO SERVIÇOS - ME. Do recurso interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A.: 4. No que tange ao mérito, assiste razão à parte Recorrente, ante a ausência de manifestação deste Juízo acerca do pedido de dedução do valor da franquia. Assim, passo a análise de tal pedido. Compulsando os autos verifico que no contrato firmado entre as partes existe previsão acerca da dedução da franquia do valor a ser liquidado, conforme se infere do item VII da Especificação da Apólice. Veja-se, in verbis: “VII. Franquia: 10% dos prejuízos apurados, com mínimo de R$ 5.000,00 por evento.” Assim, havendo previsão expressa nesse sentido, impõe-se o abatimento da franquia do valor total da indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO CONTRATADO -INDENIZAÇÃO - VALOR PREVISTO NA APÓLICE PARA COBERTURA DE" AUTO PEÇAS"- DEDUÇÃO DE 30% - FRANQUIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROUBO DE CARGA NO INTERIOR DA EMPRESA - CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - AFASTADOS. Tendo sido julgada procedente a lide secundária para condenar regressivamente a denunciada a suportar o valor e acréscimos de correção monetária, observados os limites da apólice, deve ser respeitado o montante previsto no contrato. Da mesma forma, observa-se que existe previsão contratual de participação do segurado em 30% (trinta por cento) da indenização decorrente de roubo no depósito do transportador, logo, deve ser decotado o valor da franquia. [...]. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.06.336001-1/003, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da sumula em 21/07/2017)" 5.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pleito recursal da parte Recorrente AIG SEGUROS BRASIL S.A., sanando a omissão contida no julgado, para que passe a constar na parte dispositiva da sentença que: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenado a parte ré AIG SEGUROS BRASIL S.A. a pagar em favor da parte autora L.G. SALMASO SERVIÇOS - ME a indenização securitária, no valor de R$60.900,00, devendo ser descontado do valor da indenização o percentual de 10% (dez por cento), correspondente a franquia do seguro. Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC /IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do ressarcimento dos prejuízos sofridos ao terceiro pela parte autora, desde o dia 5.6.2020.”, confirmando os demais termos da parte dispositiva da sentença. 6. P.R.I. Rolândia, 22 de maio de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:03
Confirmada
06/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:16
Confirmada
24/04/2023, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 17:25
Confirmada
14/04/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos e examinados. I – Relatório: L.G. SALMASO SERVIÇOS - ME ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que: a) no desempenho de suas atividades, firmou com a Companhia Paranaense de Energia – Copel o Contrato sob nº. 4600016436, se obrigando a executar serviços de instalação e manutenção nas redes de distribuição de energia elétrica de titularidade da companhia; b) para assegurar o risco de suas atividades, inclusive quando dos serviços prestados em favor da Copel, acerca de eventuais danos causados a terceiros, celebrou com a parte ré contrato de seguro de responsabilidade civil para obras civis, instalação e montagem de equipamentos elétricos, com início às 24h do dia 10/02/2020, e término às 24h do dia 09/02/2021, consoante Apólice nº. 087372020010351000269; c) em data de 05/03/2020, um de seus funcionários, quando da troca de um medidor de energia na rede de distribuição de energia elétrica na propriedade do sr. Herbert Hosp, localizada em Apucarana/PR, em virtude do contrato firmado com a Copel, por um lapso, de forma errônea, procedeu a inversão das fases de energia elétrica; d) o sr. Herbert Hosp cultivava em sua propriedade hortaliças pelo sistema hidropônico, em que a água e os nutrientes eram bombeados até as plantas por motores, contudo, com a equivocada inversão das fases de energia elétrica, os motores continuaram a funcionar, porém, em sentido contrário, sem fazer a função de bombear a água e os nutrientes, causando a perda de toda sua produção cultivada à época; e) o sr. Herbert Hosp requereu a abertura do processo administrativo nº. 20208991719280, perante a Copel, visando ser ressarcido dos danos que sofreu e, após a análise da área técnica da Companhia, restou julgado procedente o pedido, impondo-lhe, por força do contrato licitatório, a obrigação de indenizar o sr. Herbert Hosp no valor nominal de R$59.114,00 à data do fato, ou seja, 05/03/2020; f) a fim de não aumentar seu prejuízo ou da própria parte ré, indenizou sr. Herbert Hosp, no valor de R$ 60.900,00, atualizado até a data do pagamento, em 05/06/2020, contudo, a parte ré se negou a realizar o devido reembolso da quantia despendida para indenizar o terceiro, sob o argumento de que os danos não ocorreram durante a prestação de seus serviços, mas sim no dia seguinte, bem como que não há cobertura securitária em razão do não funcionamento ou ausência de desempenho esperado de máquina e/ou equipamento de terceiro. Ao final, pugnou a procedência da presente ação, com a condenação da parte ré a reembolsar o valor despendido para indenizar referido terceiro (sr. Herbert Hosp), bem como o valor despendido com a contratação de advogado. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). Citada (mov. 19.1), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a) a indenização do seguro só será deferida na hipótese de o valor da reparação a terceiros ser fixada por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre o segurado e o terceiro prejudicado, realizado com a sua anuência; b) há previsão expressa na cláusula 14.1 acerca da vedação do segurado em transigir, pagar, ou tomar qualquer outra providência que possam influir no resultado das negociações, bem como no reconhecimento de sua responsabilidade, exceto se houver a sua anuência expressa; c) a responsabilidade civil da parte autora não foi reconhecida por decisão judicial, bem como a transação com o terceiro foi feita sem a sua anuência, sendo o pagamento realizado em total desacordo com as regras do seguro; d) verifica-se que a decisão administrava notificou a parte autora sobre a sua suposta responsabilidade no evento narrado, mas também lhe concedeu prazo para recurso, opção que sequer foi aventada por ela, uma vez que decidiu realizar acordo com o terceiro para não se prejudicar no contrato firmado com o seu licitador; e) jamais anuiu com a transação proposta ao terceiro, bem como não teve a oportunidade de averiguar a responsabilidade da parte autora, ou mensurar a extensão do alegado dano e o valor correto da indenização; f) o seguro contratado possui cobertura para danos materiais causados a terceiros durante a realização de serviços de instalação de máquinas, equipamentos ou aparelhos em geral, com a condição de que esses danos ocorram exclusivamente durante a prestação de serviço, por acidente, ou seja, de forma súbita; g) considerando os relatos prestados nos autos, não é possível vislumbrar que o suposto equívoco se deu de forma súbita e imprevista, ou seja, de que houve um acidente durante a prestação de serviços realizado pela parte autora, tanto que a reclamação do terceiro apenas ocorreu no dia posterior ao serviço; h) o evento narrado na inicial não se amolda ao quanto previsto na apólice para fins de cobertura, não tendo a parte autora contratado o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, que possui o condão de cobrir erros em que o profissional venha cometer na sua atuação frente a terceiros; i) o produto contratado se trata de Seguro de Responsabilidade Civil Obras e Instalações, o qual possui coberturas específicas, sendo uma das exigências de que o dano ocorra por um acidente e durante a prestação de serviços, o que em nenhum momento restou evidenciado nos presentes autos; j) não há nenhuma prova de que a suposta inversão dos polos de energia influenciou no desempenho da máquina, ou que inverteram a sua rotação, sendo que a rotação da máquina – se invertida ou não – diz respeito à questões técnicas do próprio objeto, as quais não decorrem da energia elétrica, objeto da manutenção; k) a apólice contratada prevê cobertura para custos de defesa do segurado em ações propostas por terceiros, o que não é a hipótese do presente caso, sendo a indenização pleiteada totalmente descabida; l) o laudo produzido para fazer as avalições no requerimento administrativo foi elaborado de forma unilateral pelo terceiro prejudicado, sem constatações técnicas, se baseando apenas nos relatos do próprio terceiro prejudicado, razão pela qual não produz força probante; m) não está vinculada aos valores que a parte autora, por liberalidade, pagou ao terceiro, sendo necessário a apuração do dano efetivamente causado ao terceiro pelo segurado, em caso de eventual indenização securitária, desde que coberto pela apólice; n) a parte autora não se desincumbiu de produzir prova de suas alegações, ou seja, do nexo causal entre o dano alegado pelo terceiro e a manutenção realizada por seu funcionário; o) eventual indenização securitária somente será devida em relação ao valor que superar a franquia, sem jamais exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, com a incidência de juros de mora contados da data da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 20.1). Juntou documentos (movs. 20.2/20.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1). Em decisão saneadora foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 33.1). Em decisão complementar a decisão saneadora, foram fixados outros pontos controvertidos (mov. 56.1). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas duas testemunhas (mov. 175.1). Declarada encerrada a instrução processual (mov.186.1). A parte ré interpôs recurso de embargos de declaração (mov. 199.1), ao qual foi dado provimento, sendo deferida a produção de prova pericial (mov. 208.1). O expert apresentou laudo pericial e complementação ao laudo pericial (movs. 262.1 e 299.1), tendo as partes se manifestado (movs. 268.1, 280.1, 303.1 e 304.1). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 309.1 e 313.1). É o relatório. Decido. II – Fundamentos da decisão:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por L.G. SALMASO SERVIÇOS - ME em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A., visando a condenação da parte ré a reembolsar o valor despendido para indenização de terceiro, sr. Herbert Hosp, e com a contratação de advogado. O primeiro ponto a ser destacado é que o contrato de seguro é um típico contrato de adesão, onde o segurado adere às cláusulas preestabelecidas pela seguradora, de forma, que sobre tal avença incidem as regras do direito consumerista, impondo-se que as cláusulas sejam interpretadas de forma mais favorável ao aderente, ou seja, eventuais dúvidas sempre se resolvem em favor do segurado, cuja boa-fé é presumida, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA APÓLICE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio, inclusive quanto a insumos utilizados em sua atividade comercial. Nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art. 54, § 4º, do CDC. O consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º, III, do CDC. Ausente informação adequada e clara à consumidora, tendo em vista que na apólice consta a cobertura de furto, sem mencionar qualquer restrição, enquanto que, nas cláusulas gerais, que sequer foram entregues ao consumidor, consta limitação da cobertura securitária, referente apenas a furto qualificado por rompimento de obstáculo, deve prevalecer interpretação de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC. Não é viável exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico específico, inclusive quanto a diferença entre tipos penais, como furto simples e furto qualificado, e também, as diversas qualificadoras deste. Diante da violação do direito de informação, transparência, e boa-fé contratual, deve ser declarada a nulidade da cláusula que limita a cobertura ao furto qualificado por rompimento de obstáculo, sendo devida a indenização securitária. A proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, referindo-se à sua imagem, nome e credibilidade nas relações empresariais e econômicas. A negativa de cobertura do seguro, por si, não enseja qualquer violação aos referidos direitos, o que afasta a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212311534001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Grifei. O contrato de seguro é aquele pelo qual: “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”, nos termos do art. 757 do C.C.B. A principal obrigação do segurador consiste em garantir o interesse legítimo do segurado, que, nos casos de seguro de responsabilidade civil, refere-se ao pagamento de indenização securitária, consistente no reembolso dos valores despendidos na reparação de danos materiais causados a terceiros, limitado ao valor fixado no contrato, já que o contrato de seguro não pode ser utilizado para fins especulativos. No caso em tela, resta incontroverso que a parte autora contratou junto à parte ré o seguro denominado “Responsabilidade Civil Obras e Instalações”, apólice sob nº 087372020010351000269, tendo como riscos cobertos: RC Obras Civis, Instalação e Montagem; RC Empregador; Prestação de Serviços em Locais de Terceiros; RC Cruzada - Obras Civis; Erro de Projeto - Obras Civis; Danos Materiais Causados ao Proprietário da obra; Circulação De Equipamentos E/Ou Veículos Nas Vias Públicas Adjacentes; Riscos Contingentes De Veículos Terrestres Motorizados, Poluição Súbita; Danos Morais; Perdas Financeiras/Lucros Cessantes, Custos de Defesa do Segurado e Despesas de Salvamento e/ou Contenção de Sinistros, com vigência no período compreendido entre as 24 horas do dia 10/02/2020 até às 24h do dia 09/02/2021 (mov. 1.7). Outrossim, resta incontroverso que a parte autora presta serviços de manutenção no sistema de distribuição de energia elétrica para a COPEL, a qual notificou a parte autora, em data de 21.5.2020, acerca da análise e procedência do pedido do cliente Herbert Hosp, de ressarcimento pela perda de sua produção, no valor de R$59.114,00, em razão da falha na execução de seus serviços, tendo a parte autora firmado acordo com o sr. Herbert Hosp, pagando o valor total de R$60.900,00, conforme se infere dos documentos inseridos no mov. 1.6 e 1.10, os quais não foram impugnados pela parte ré. A perícia realizada nos autos concluiu que existe nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela parte autora e os danos suportados pelo Sr. Herbert, já que a rotação dos motores trifásicos utilizados para o cultivo de plantas pelo sistema hidropônico dependem diretamente da energia elétrica e que a inversão das fases influenciou de maneira significativa no desenvolvimento da moto bomba, invertendo sua rotação e tendo como consequência, a diminuição drástica da vazão e pressão da água (mov. 262.1). Note-se que ao apresentar complementação ao laudo pericial (mov. 299.1) o expert afirmou que “(...) o item 5 do Laudo Pericial, conclui a existência do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela Salmaso, e os danos suportados pelo Sr. Herbert, uma vez que a própria Copel confirmou a inversão das fases e que esta inversão, efetuada pela autora, influenciou diretamente no desempenho da moto bomba, pois o funcionamento deste tipo de equipamento, depende diretamente de sua alimentação de energia elétrica.” Nesse sentido é a prova oral produzida nos autos, conforme se infere abaixo: O representante da parte autora afirmou que são prestadores de serviços na parte de manutenção elétrica e prestam serviços para a COPEL, que no dia dos fatos estavam prestando serviços para a COPEL, faziam a troca do medidor na propriedade do sr. Herbert, quando houve um equívoco, com a inversão das fases, ocasionada por um de seus funcionários. Disse que com a inversão das fases, o motor que estaria girando para direita poderia passar a girar para a esquerda, não bombeando a água para a plantação de hortifruti do sr. Herbert, que teve um prejuízo no valor aproximado de R$60.000,00. Aduziu que sua empresa ressarciu os danos causados ao sr. Herbert e que acionou a parte ré antes de realizar o pagamento, contudo, o pedido ficou em análise. Esclareceu que foram pressionados pela COPEL e que como tem um vínculo muito bom com ela, não queriam denigrir a imagem da empresa e achou necessário realizar o pagamento ao sr. Herbert. Afirmou também que não sabe informar o motivo pelo qual a parte ré se negou a pagar a indenização securitária, que foi quem contratou o seguro junto à parte ré e que no momento da contratação recebeu a apólice e as condições gerais do seguro. Esclareceu que sua equipe foi ao local e houve um equívoco na prestação de seus serviços, com a inversão das fases, que por causa disso o sr. Herbert suportou um prejuízo no valor aproximado de R$60.000,00 e que tomou conhecimento desses fatos após o prejuízo ter sido causado (mov. 173.1). O preposto da empresa ré afirmou que não tem conhecimento do motivo que ensejou a recusa no pagamento da indenização securitária ao autor, tampouco se a empresa segurada suportou algum prejuízo ou porque após ser notificada pela parte autora, em 19.5.2020, não foi informado ao segurado que não poderia ressarcir o sr. Herbert sem uma sentença transitada em julgado ou um acordo com sua anuência. Afirmou que não sabe informar se foi enviado técnico na propriedade do sr. Herbert ou se o segurado foi informado por qualquer outro meio de que não poderia ressarcir o sr. Herbert sem uma sentença transitada em julgado ou um acordo com sua anuência (mov. 173.1 – 12:56) A testemunha Fabrício Guides Brocardo afirmou que trabalha na Copel Distribuição, na região de Apucarana/PR, exercendo a função de técnico eletrotécnico e que teve conhecimento do ocorrido na propriedade do sr. Herbert. Aduziu que houve uma falha no serviço prestado pela parte autora, uma inversão de fases na substituição de um medidor. Disse que foi até o local e constatou a inversão de fases, que houve a reclamação por parte do consumidor, que já tinha sofrido prejuízos, pois perdeu toda a sua produção de hortaliças, em razão das bombas rodarem ao contrário e não irrigar as plantas. Esclareceu que a parte autora só ficou sabendo que havia ocorrido um erro na prestação de seus serviços quando o prejuízo já havia se consumado. Afirmou também que não sabe mensurar o prejuízo do consumidor, mas que a parte autora o indenizou o consumidor, não sabendo informar o motivo pelo qual a seguradora negou o pagamento da indenização securitária. Esclareceu que essa inversão de fases faz com que o motor trifásico rode ao contrário, que o local onde foi realizado o serviço é lacrado, só o pessoal da região, ou seja, da empresa autora, pode ter acesso ao local (mov. 173.1 – 18:47). A testemunha Herbert Hosp afirmou que fizeram um investimento em microgeração de energia e por esse motivo haveria a necessidade da troca do relógio de medição. Disse que acionou a COPEL, que enviou a empresa autora para prestar o serviço, mas que na troca do medidor houve a inversão de fases, o que lhe causou um prejuízo grande, no valor total de R$59.114,00. Esclareceu que foi indenizado pela parte autora, que fizeram um acordo, não sabendo in formar porque a seguradora da parte autora negou o pagamento da indenização securitária. Disse que recebeu a indenização paga pela parte autora após aproximadamente de 2/3 meses da troca do medidor. Esclareceu que antes da inversão de fases pela empresa autora seus motores estavam funcionando perfeitamente, que cultiva 30.000 plantas no local e que após a reclamação a COPEL enviou uma pessoa para verificar o que tinha ocorrido, que essa pessoa fez a correção da inversão de fases e o motor voltou a funcionar normalmente. Afirmou que até a data da audiência a seguradora não encaminhou nenhum técnico para verificar sobre a questão da troca de fases ou do prejuízo que sofreu. Esclareceu que não tinha como verificar se os motores estavam funcionando corretamente após a substituição do medidor pela parte autora, pois se os motores são parados por 1 hora já se perde a produção, que não conseguiu ver que os motores estavam girando ao contrário, pois é tudo tubulado, sendo que só percebeu o que tinha ocorrido no outro dia de manhã, quando as plantas já estavam mortas (mov. 173.1 – 24:29) Assim, restando comprovado que, em razão da falha na prestação dos serviços pela parte autora foi causado danos materiais a terceiro, o segurado faz jus ao pagamento de indenização. Vale ressaltar que a realização de acordo pelo segurado com o terceiro, sem a anuência da seguradora, obstará a cobertura pelos danos sofridos apenas quando restar comprovado o efetivo prejuízo à seguradora, em razão da má-fé do segurado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO). FALTA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR. 1. No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender. 2. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. 3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. 4. Recurso especial não provido” (REsp 1133459/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014). Grifei. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se infere abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE SEGURADA E TERCEIRO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO EM DECORRÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 787, § 2º, DO CC. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ AUTOMATICAMENTE À PERDA DO DIREITO DO SEGURADO AO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA OU PREJUÍZO DA SEGURADORA COM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00058497720188160170 PR 0005849-77.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) Grifei. No caso em tela, não se vislumbra má-fé do segurado ao firmar o acordo com o terceiro prejudicado, tampouco que tenha causado prejuízo a seguradora, tendo em vista que pagou o valor referente aos danos efetivamente sofridos pelo terceiro, no valor de R$60.900,00, e que tal valor está dentro do limite da apólice que prevê a cobertura de R$750.000,00 para RC Obras Civis, Instalação e Montagem (mov. 1.7). Dessa forma, impositiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$60.900,00. Quanto ao reembolso do valor despendido com a contratação de advogado para o ajuizamento da presente ação, não assiste razão à parte autora. Como já dito, resta incontroverso que a parte autora contratou junto à parte ré o seguro denominado “Responsabilidade Civil Obras e Instalações”, apólice sob nº 087372020010351000269, tendo como um dos riscos cobertos os custos de defesa do segurado (mov. 1.7). Contudo, o item 1.4 das condições gerais do seguro prevê que serão ressarcidos os custos e honorários advindos da necessidade de contratação pelo segurado de advogado para defendê-lo em ação cíveis de perdas e danos, em que sua responsabilidade civil esteja amparada total ou parcialmente pela cobertura do seguro (mov. 1.7 – p. 9). Veja-se, in verbis: “1.4 ratifica-se que esta apólice garante, até os limites máximos de indenização, os custos e honorários advindos da necessidade de contratação, pelo segurado, de advogado(s) para defendê-lo em ações cíveis de perdas e danos, em que sua responsabilização civil esteja amparada, total ou parcialmente, por cobertura básica e/ou adicional deste plano de seguro, pactuada com a seguradora. os custos e honorários relativos à defesa em juízo criminal só serão amparados por este seguro se processo criminal estiver diretamente vinculado a ação civil de perdas e danos referenciada no parágrafo anterior.” Assim, havendo previsão de cobertura securitária dos custos e honorários de advogado apenas para a defesa do segurado em face de terceiros, impõe-se a improcedência do pedido inicial de condenação da parte ré ao reembolso do valor despendido com a contratação de advogado para o ajuizamento da presente ação. III - Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenado a parte ré AIG SEGUROS BRASIL S.A. a pagar em favor da parte autora L.G. SALMASO SERVIÇOS - ME a indenização securitária, no valor de R$60.900,00. Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do ressarcimento dos prejuízos sofridos ao terceiro pela parte autora, desde o dia 5.6.2020. Em razão da sucumbência recíproca deverão ambas as partes arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do diploma processual civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido, a natureza do tema tratado nos autos e o tempo despendido para a ação. Cabendo à parte autora o pagamento de 20% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na menor parte de sua pretensão, e à parte ré arcar com 80% dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:14
Procedência em Parte
05/04/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:03
Petição (Alegações finais)
03/03/2023, 14:36
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Petição (Alegações finais)
13/02/2023, 11:37
Confirmada
22/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 1. Reputo que as questões técnicas pendentes e controvertidas já foram esclarecidas pelo perito. Assim, indefiro o pedido formulado pela para ré (AIG SEGUROS BRASIL S.A.) e declaro encerrada a prova pericial. 2. Expeça-se alvará em favor do perito, caso ainda restem valores a serem levantados a título de adiantamento de honorários. 3. No mais, às partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Rolândia, 10 de janeiro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:21
Indeferimento
10/01/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:57
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Confirmada
04/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 15:43
Confirmada
19/10/2022, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 1. Ao senhor perito para, em quinze dias, responder os quesitos reapresentados no mov. 280.1. 2. Após, manifestem-se as partes em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 17 de outubro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:20
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:20
deferimento
17/10/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:34
Confirmada
14/10/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 06:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 06:42
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:31
Confirmada
22/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Confirmada
01/09/2022, 10:53
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:45
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:51
Confirmada
15/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:33
Confirmada
12/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:41
Confirmada
14/07/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:11
Ato ordinatório
11/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:40
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:31
Confirmada
06/06/2022, 10:01
Mandado
06/06/2022, 09:04
Confirmada
05/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos etc. Tendo em vista que o objeto da perícia designada nestes autos exige acesso à propriedade de terceiro, DEFIRO o pedido de mov. 238, para o fim de autorizar o Sr. Perito a adentrar, fotografar e filmar a propriedade do Sr. Herbert Hosp, unicamente em relação aos pontos que digam respeito ao trabalho pericial. Intime-se o Sr. Herbert Hosp, via carta com AR/MP, dando-lhe ciência de que deverá, na data designada para a perícia, franquear acesso ao Sr. Perito, bem como às partes, advogados e assistentes técnicos, para fins de realização do exame. Ainda, quanto à documentação requisitada pelo Sr. Perito (mov. 238), dê-se vista às partes, por quinze dias. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 26 de maio de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:48
deferimento
30/05/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:28
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:27
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:04
Confirmada
19/05/2022, 10:19
Confirmada
19/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:32
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:54
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 21:07
Confirmada
05/04/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 05:14
Ato ordinatório
01/04/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148
Vistos, etc.. Acolho a justificativa do perito anteriormente nomeado e nomeio, em sua substituição, o engenheiro eletricista Anderson Marcelo Maceda, com cadastro junto ao CAJU/TJPR. Intime-se o perito, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, cumpra-se, no que couber, a decisão que determinou a realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2022, 10:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Mero expediente
28/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 13:36
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 11:37
Ato ordinatório
26/02/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos e examinados. A – Dos embargos a Declaração: 1. O recurso de embargos de declaração manejado por AIG SEGUROS BRASIL S.A. merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. No que tange ao mérito, assiste razão à parte Recorrente. Com efeito, após a realização da Audiência de Instrução, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela parte autora e, como já havia sido indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 186.1). Contudo, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré ainda não foi analisado por este Juízo. Note-se que a decisão contida no mov. 61.1 indeferiu o pedido da parte ré de reconsideração da decisão saneadora, na parte em que este Juízo deixou para analisar a necessidade de realização de prova pericial após a produção das provas oral e documental (movs. 33.1). 3.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pleito recursal para revogar os itens 2 e seguintes da decisão contida no mov. 186.1. B - Da produção de prova pericial: 4. No caso em tela, revela-se necessária à elucidação de fatos a produção de prova pericial destinada a constatar a existência de falhas nos serviços prestados pela parte autora, ou seja, a inversão de fases dos motores ao instalar um novo medidor, bem como os danos suportados pelo consumidor, Sr. Herbert Hosp. Vale ressalta que nada obsta a realização de uma prova pericial indireta, feita a partir dos documentos juntados aos autos, sendo que eventual impossibilidade de produção desse tipo de prova pericial, em razão do grande lapso temporal, deve ser constatada pelo expert (Nesse sentido: TJ-MS – AC 0801429-89.2015.8.12.0015, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJ 26.3.2020). 5. Dessa maneira, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, a ser realizada por engenheiro eletricista. 6. Para proceder a perícia designo como Perito o engenheiro eletricista LEONARDO KENDI SUGUAYA ABE (E-mail: [email protected], Telefones: (43) 9 8812-3656 / (43) 3066-3231, Londrina/PR), o qual deverá ser intimado da presente nomeação e apresentar, em 10 (dez) dias, sua proposta de honorários 6.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 15 (quinze) dias, contados a partir da presente data oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos. 6.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 6.3. Não havendo impugnação, deverá a parte ré realizar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de perda da faculdade de produzir tal prova, observando-se que tal obrigação decorre do disposto no artigo 95 do NCPC. 6.4. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 6.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 6.6. Apresentado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 6.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. 7. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 8. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, expeça-se alvará para o levantamento do restante dos honorários periciais. 9. Após a conclusão da prova pericial realizada por engenheiro eletricista, manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda possui interesse na produção da prova pericial a ser realizada por engenheiro agrônomo. 10. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:35
deferimento
23/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:39
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Petição (Alegações finais)
07/02/2022, 21:08
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:20
Confirmada
01/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 19:54
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 16:27
Petição (Alegações finais)
20/01/2022, 16:24
Confirmada
20/01/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. 1. HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela parte autora Marcelo Henrique Franzin (mov. 183.1). Por consequência, cancelo a audiência designada para o dia 15.7.2022. Retire-se o feito da pauta de audiências. 2. Tendo em vista que o pedido de produção da prova pericial formulado pela parte ré foi indeferido por este Juízo (mov. 61.1), dou por encerrada a instrução processual. 3. Às partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:49
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/01/2022, 12:49
deferimento
10/01/2022, 17:44
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:34
Confirmada
13/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:11
de Instrução e Julgamento (designada)
13/12/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/12/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:58
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:13
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 20:17
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:25
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:25
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:00
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:11
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:07
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:29
Confirmada
22/08/2021, 00:08
Confirmada
22/08/2021, 00:08
Confirmada
22/08/2021, 00:08
Confirmada
22/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:06
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:00
Confirmada
15/08/2021, 00:33
Confirmada
15/08/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0007540-27.2020.8.16.0148 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.. Ainda à vista da necessidade de readequar a pauta de audiências (prejudicada sobremaneira em razão da pandemia de covid-19), REDESIGNO o ato processual referido na decisão de seq. 107.1 para o dia 10 de dezembro de 2021, às 15hs00min. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 04:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 04:19
de Instrução e Julgamento (designada)
11/08/2021, 04:18
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/08/2021, 04:16
Mero expediente
10/08/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 19:16
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:33
Confirmada
02/08/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0007540-27.2020.8.16.0148 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.. Em razão da necessidade de readequação da pauta, prejudicada, sobretudo, em razão da pandemia de covid-19, REDESIGNO o ato processual referido na decisão de seq. 33.1 para o dia 02 de dezembro de 2021, às 14hs00min. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:12
de Instrução e Julgamento (designada)
28/07/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:11
de Instrução (cancelada)
28/07/2021, 10:11
Mero expediente
27/07/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 18:23
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 1. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. Portanto, indefiro o pedido formulado no mov. 97.1. 2. No mais, cumpram-se as determinações lançadas no mov. 33.1. 3. Int. Rolândia, 13 de julho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:21
Indeferimento
13/07/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:33
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Confirmada
28/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:13
Confirmada
26/05/2021, 12:11
Confirmada
18/05/2021, 09:59
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:44
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:43
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:59
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:18
Confirmada
27/04/2021, 01:13
Confirmada
27/04/2021, 01:12
Confirmada
18/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:23
Confirmada
12/04/2021, 18:13
Confirmada
11/04/2021, 00:08
Confirmada
11/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. 1. Compulsando os autos, verifico que a prova oral consistente no pessoal das partes já foi deferida na decisão acostada ao mov. 33.1. 2. Reportando-me aos fundamentos lançados na decisão saneadora (mov. 33.1), indefiro o pedido de produção da prova pericial formulado pela parte ré (mov. 59.1). 3. No mais, cumpram-se as determinações lançadas na decisão saneadora (mov. 33.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:41
Indeferimento
06/04/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007540-27.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos e examinados. 1. Em atenção ao requerimento formulado pela parte autora passo a complementar a decisão saneadora lançada nos autos. Acrescento os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela parte autora e os danos causados na produção de hortaliças cultivada pelo Sr. Herbert Hosp; b) a existência e extensão dos danos suportados pela parte autora; c) a responsabilidade da parte ré pelos danos causados à parte autora; d) a existência de causas atenuantes ou excludentes da responsabilidade da parte ré. 2. No mais, cumpram-se as determinações lançadas na decisão saneadora que impôs a realização das provas documental e oral (mov. 33.1). 3. Int. Dil. Nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:46
deferimento
30/03/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:55
Confirmada
27/03/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:39
Confirmada
20/03/2021, 00:13
Confirmada
20/03/2021, 00:13
Confirmada
20/03/2021, 00:12
Confirmada
20/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007540-27.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$87.521,56 Autor(s): LG SALMASO SERVIÇOS - ME Réu(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Vistos etc. O feito deve ser saneado. FIXO, como ponto controvertido, a saber, a existência de cobertura securitária. DEFIRO, pois, para elucidação de tais pontos controvertidos, a prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e a prova documental, compreendida na expedição de ofício à Copel, solicitando-lhe cópia integral do processo administrativo nº 20208991719280, referente ao suposto dano alegado na inicial. Expeça-se o ofício necessário. Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DESIGNO, para a realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 22 de novembro de 2021, às 15hs00min (primeira data disponível na pauta, em razão das intercorrências advindas da pandemia de covid-19). O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil. A necessidade de realização de perícia será apreciada após a produção das provas oral e documental. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:37
de Instrução (designada)
09/03/2021, 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:41
Confirmada
27/02/2021, 00:09
Confirmada
24/02/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:00
Confirmada
15/02/2021, 17:50
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:17
Petição (Contestação)
08/02/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:55
deferimento
08/12/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 12:59
Documento (Certidão)
08/12/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:39
Confirmada
07/12/2020, 18:32
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:52
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)