Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:07
Confirmada
17/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:19
Confirmada
06/08/2024, 13:12
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 18:04
Trânsito em julgado
05/08/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:35
Confirmada
12/07/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA 1. Ante a satisfação total do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Custas remanescentes pela parte executada, que deu causa à ação. 3. Levante-se a penhora e procedam-se os desbloqueios pertinentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:56
Homologação de Transação
03/07/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:22
Confirmada
25/06/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o acordo noticiado no evento 717.2, o qual HOMOLOGO, suspendo o processo pelo prazo necessário para o seu cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que informem quanto à quitação da dívida, ressalvando que o silêncio será interpretado como resposta positiva. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de junho de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:24
Outras Decisões
19/06/2024, 22:27
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. Considerando os documentos apresentados, e o pedido de extinção do feito, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, se manifeste. Após, tornem. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de junho de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Outras Decisões
17/06/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:41
Confirmada
08/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:02
Confirmada
20/05/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:37
Mandado
14/05/2024, 21:26
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:35
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:59
Confirmada
22/04/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:33
Confirmada
11/04/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar a localização do bem indicado para penhora. Após, desde já, defiro o pedido de expedição de mandado e penhora do veículo. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:42
deferimento
09/04/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:50
Confirmada
28/03/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:29
Confirmada
18/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:41
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:05
Confirmada
23/02/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido retro, pelo que determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de fevereiro de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:23
Outras Decisões
20/02/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:51
Confirmada
08/02/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. Antes da análise do pedido retro (mov. 667.1), manifeste-se a parte exequente quanto à penhora de mov. 422.1. Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:24
Mero expediente
05/02/2024, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:40
Confirmada
17/01/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. Defiro o pedido retro, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de janeiro de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:24
Mero expediente
09/01/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:23
Confirmada
01/12/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:25
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:41
Confirmada
21/11/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Av. Doutor Vicente Machado, 487 - PONTA GROSSA/PR Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR (RG: 87734935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.739.769-70) Rua Francisco Otaviano, 992 - Madureira - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-360 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 9 9906-4040 FERNANDO LUIS SPOLADOR (RG: 70858991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.792.269-03) Rua Francisco Otaviano, 992 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-360 RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.145.575/0001-16) Rua Francisco Otaviano, 992 - PONTA GROSSA/PR Vistos e examinados. 1. Segundo o julgamento proferido no REspn.º 1.377/507/SP, proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é possível o deferimento da medida de indisponibilidade de bens do devedor, via sistema CNIB, ainda que não seja em execução fiscal, desde que preenchidos os seguintes requisitos: [i] ter ocorrido a citação da parte executada; [ii] não ter ocorrido o pagamento ou apresentação de bens à penhora; [iii] não terem sido localizados bens penhoráveis após o esgotamento de diligências pela via de outros sistemas, tais como Bacenjud, Renajud, etc, já que a indisponibilidade se trata de medida excepcional. 2. No caso dos autos, nota-se que a parte executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito e várias diligências já foram realizadas para encontrar bens penhoráveis, todas sem sucesso. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos para a realização da diligência requerida, defiro a indisponibilidade de bens dos devedores no cadastro CNIB. 4. Cumpra-se, incluindo-se a ordem no sistema. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2023. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:43
deferimento
20/11/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:03
Confirmada
09/11/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Av. Doutor Vicente Machado, 487 - PONTA GROSSA/PR Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR (RG: 87734935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.739.769-70) Rua Francisco Otaviano, 992 - Madureira - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-360 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 9 9906-4040 FERNANDO LUIS SPOLADOR (RG: 70858991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.792.269-03) Rua Francisco Otaviano, 992 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-360 RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.145.575/0001-16) Rua Francisco Otaviano, 992 - PONTA GROSSA/PR Vistos e examinados. Indefiro, por ora, o pedido retro, vez que ainda não constam nos autos certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Frisa-se que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas é possível caso não sejam localizados bens penhoráveis através de pesquisa aos tradicionais sistemas de busca. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de bens dos Cartórios de Registro de Imóveis da parte executada. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:23
Indeferimento
06/11/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:02
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:39
Confirmada
30/10/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:16
Confirmada
24/10/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 22:08
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 01:31
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:09
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 13:45
Confirmada
13/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:43
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:06
Confirmada
09/10/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 permite ao magistrado deliberar pela concessão parcial da gratuidade judiciária, bem como destinada exclusivamente para determinados atos processuais (§5º do art. 98 do Código de Processo Civil). Não se pode descuidar que a justiça gratuita deve ser deliberada com cuidado, vez que extremamente vital ao funcionamento de todo Poder Judiciário. Neste sentido, denota-se da documentação dos acostados que não vivem uma vida de luxo, mas também não são hipossuficientes a ponto de não conseguirem arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Sendo assim, concedo parcialmente a gratuidade judiciária, ficando a parte executada responsável por apenas 30% das despesas devidas. Cumpre mencionar que a concessão possui efeitos ex nunc, ou seja, não atinge fatos pretéritos. Pelo prosseguimento, cumpra-se o mov. 607.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:21
Gratuidade da Justiça
29/09/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:04
Confirmada
27/09/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. Requerem os executados FERNANDO LUIS SPOLADOR e ANDRÉ LUIS SPOLADOR sejam declarados impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD. O primeiro alega que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e depositada em conta poupança, além de ser destinada ao sustento próprio do executado e de sua família, portanto impenhoráveis. O segundo sustenta os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, e irrisórios perante o valor total da execução, portanto, também dotados de impenhorabilidade. QUANTO AO EXECUTADO FERNANDO LUIS SPOLADOR: Prima facie, é importante destacar que o que deve ser levado em consideração para determinar a impenhorabilidade nestes casos não é o tipo de conta: se conta poupança, se conta corrente ou ainda se conta aplicação, mas sim, o fim para o qual é utilizada a referida conta. Deve ser considerado como impenhorável o valor poupado pelo devedor, para garantir o sustento digno de sua família, que não ultrapasse o limite legal, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado, ou até mesmo se for em espécie. Neste sentido, já decidiu o STJ e TJSP, sobre o tema: 1."É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). * 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). * 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. [...] (AgRg no AREsp 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Vale destacar que a mesma fundamentação legal também poderá ser utilizada para questão inversa, qual seja, quando um devedor, utiliza sua conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtuando da finalidade de poupança. Em um caso como este, o valor disponível em conta poupança, que não é utilizada para este fim, poderá perder o caráter de impenhorável. Segue julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTA POUPANÇA COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS HABITUAIS (SAQUES, PAGAMENTOS E COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO) QUE NÃO INDICAM A INTENÇÃO EXCLUSIVA DE RESERVA DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACERTADA. DECISUM COMBATIDO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao se verificar o desvirtuamento da utilização da conta poupança, assumindo características de conta corrente, em razão de saques em caixa eletrônico, reiteradas compras efetuadas com cartão de débito e consecutivas oscilações, não há o que se falar em impenhorabilidade de quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido (Agravo de Instrumento n. 2014.016617-4, de São Bento do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 7-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155422-03.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 18-10-2016). Imprescindível, portanto, sempre analisar o caso em concreto, verificando a finalidade da conta utilizada pelo devedor, com o intuito de buscar a aplicação adequada do dispositivo que trata da impenhorabilidade da poupança. Compulsando detidamente os autos, e à vista do extrato juntado ao mov. 595.6, resta comprovado que o executado FERNANDO LUIZ SPOLADOR utiliza a referida conta como verdadeira reserva para garantir sua subsistência pessoal e familiar, enquadrando-se na previsão legal de impenhorabilidade. Diante disso, DETERMINO o desbloqueio de sua contas poupança, devendo os valores serem restituídos à conta informada em mov. 595.1. QUANTO AO EXECUTADO ANDRÉ LUIS SPOLADOR: Como explicitado acima, para declarar a impenhorabilidade não se deve observar exatamente o tipo da conta, mas sim o fim para o qual ela se utiliza. No caso do executado André, em que pese os valores não ultrapassem os 40 salários mínimos, entendo que não restou comprovado o caráter de reserva de valores destinados à subsistência. Ainda, sustenta o Executado que os valores seriam irrisórios face ao valor total da execução. Em que pese a alegação de impenhorabilidade feita pela parte Executada, solicitando a aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil, o bloqueio deve ser mantido. Verifica-se que, embora não seja expressivo o valor bloqueado em comparação ao valor total da dívida, o montante pode servir de incentivo para a parte Exequente, que persegue seu direito desde 2015. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que são irrisórios. Insurgência da exequente. Alegação de penhorabilidade dos valores. Acolhimento. Montante bloqueado que, embora pequeno frente ao valor total do débito, não é irrisório. Não enquadramento do caso concreto em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Inaplicabilidade do caput do art. 836 do CPC. Irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não pode ser utilizada como fundamento para impedir a penhora via SISBAJUD. Precedentes. Necessidade de manutenção do bloqueio. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031699-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.10.2022) Grifos nossos. Sendo assim, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de expedição de termo de penhora, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Caso requerido o levantamento da quantia pela exequente, desde já defiro, desde que preclusa esta decisão. QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Para melhor análise do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, devem os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando cópias atualizadas e legíveis dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes: a. das últimas 3 (três) declarações de IRPF. Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; b. Comprovantes de renda [holerites] dos últimos 3 (três) meses; c. contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 3 (três) meses; e d. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos. Apresentada a documentação, tornem para análise. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Confirmada
25/09/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:03
Deferimento em Parte
22/09/2023, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:10
Confirmada
18/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:32
Confirmada
14/09/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. Ante o contido ao mov. 595.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem para análise da impenhorabilidade alegada. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:13
Mero expediente
11/09/2023, 20:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:32
Confirmada
06/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:39
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:11
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:48
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:48
Confirmada
31/08/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:50
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:56
Confirmada
19/06/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Av. Doutor Vicente Machado, 487 - PONTA GROSSA/PR Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR (RG: 87734935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.739.769-70) Rua Francisco Otaviano, 992 - Madureira - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-360 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 42 9 9906-4040 FERNANDO LUIS SPOLADOR (RG: 70858991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.792.269-03) Rua Francisco Otaviano, 992 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-360 RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.145.575/0001-16) Rua Francisco Otaviano, 992 - PONTA GROSSA/PR Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros depositados em nome da parte Executada por meio do sistema SISBAJUD. 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte Exequente pelo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Confirmada
15/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 13:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
deferimento
14/06/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:52
Confirmada
26/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 00:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados. Desabilite-se o procurador de mov. 559.1. No mais, cumpra-se o mov. 546.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:52
Petição (Renúncia de mandato)
14/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:40
Por decisão judicial
01/07/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:24
Confirmada
28/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão. Suspendo o processo e o prazo prescricional por um ano com base no 921, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos nos moldes do §2° do dispositivo supracitado. O prazo de prescrição intercorrente correrá na forma determinada no §4° do dispositivo supracitado. Ponta Grossa, 18 de abril de 2022. Juiz de direito FÁBIO MARCONDES LEITE
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:33
Confirmada
25/04/2022, 15:22
Por decisão judicial
25/04/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:28
Execução frustrada
18/04/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:04
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Diante da não localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu no petitório do movimento 536 o bloqueio/suspensão dos passaportes, carteiras nacionais de habilitação e cartões de crédito dos executados. A medida postulada, em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não guarda qualquer relação com a localização de bens penhoráveis do(s) executado. O deferimento da medida postulada não teria qualquer função de assegurar o cumprimento de ordem judicial, haja vista que o bloqueio ou suspensão dos documentos referidos não tem o condão de arrecadar bens penhoráveis do devedor. Ademais, pelo que se vê dos autos, os executados parecem não ter, realmente, qualquer bem passível de penhora. Assim, a medida postulada, além de extremamente gravosa, não traria qualquer resultado útil ao processo. Outrossim, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor e as medidas requeridas impõem grande restrição de direitos ao devedor, de modo desproporcional e desarrazoado com o fim pretendido, atentando até mesmo contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação impõe severa restrição ao direito de ir e vir. O cancelamento de cartão de crédito pode limitar drasticamente a própria sobrevivência da parte executada, que no mais das vezes usa do crédito facilmente acessível por aquele instrumento, para obter produtos de subsistência. Nesse sentido Agravo de instrumento – cumprimento de sentença – decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes, CNH’s e cartões de créditos dos executados – inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora – medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, IV do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – indeferimento mantido – agravo improvido. (TJSP, AI 20151691-29.2017.8.26.000, j. 29.06.2017). Indefiro,
diante do exposto, o pedido formulado pela parte exequente. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 16 de março de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
24/03/2022, 00:00
Confirmada
23/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:00
Indeferimento
16/03/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:50
Confirmada
07/03/2022, 13:43
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
03/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:54
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA FERRAZ
AGRAVADO: COLÉGIO PASSIONISTA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO RELATOR: DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE CONTA- SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO INSTITUTO RESTRITIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ DE IMPENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO, VERBA DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 833, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1743730-2 - Colombo - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 13.03.2018) Reconheço,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Na petição do movimento 516 e documentos a ela acostados, o executado comprovou que o bloqueio online ocorreu sobre valores advindos (através de transferência bancária) de sua conta salário. Nos moldes do art. 833, IV do CPC, referida quantia é absolutamente impenhorável. Nesse sentido: E ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PENHORA ON-LINE DA CONTA CORRENTE ONDE O AGRAVADO RECEBE SEU SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA EXCEÇÃO DA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038871-88.2017.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 11.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1743.730-2, DE FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0035637-98.2017.8.16.0000
diante do exposto, a impenhorabilidade do montante bloqueado, motivo pelo qual defiro o pedido do movimento 516. Promova-se o imediato desbloqueio dos valores, ou, caso já transferidos para conta judicial, expeça-se alvará do respectivo valor em favor do executado. Deverá a parte exequente apresentar outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:39
Confirmada
24/02/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:18
deferimento
23/02/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:34
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:02
Confirmada
03/02/2022, 09:42
Confirmada
03/02/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:38
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:50
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:56
Confirmada
12/01/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:41
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:16
Confirmada
09/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 09:37
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:20
Confirmada
02/12/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Expeçam-se os ofícios requeridos no movimento 472. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:51
deferimento
30/11/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:22
Confirmada
12/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 20:44
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 20:44
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:20
Confirmada
22/09/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA A penhora de créditos oriundos de programas semelhantes ao Nota Paraná equivale a penhora em dinheiro, conforme os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a expedição de ofício para penhora de eventuais créditos do devedor junto ao programa “Nota Fiscal Paulista”, bem como de ofício em reiteração ao Renajud. Irresignação. Cabimento. NF Paulista. Informação sobre a existência do respectivo crédito que é sigilosa, cabendo, portanto, a diligência ao Juízo, independentemente de prévia tentativa da parte interessada a esse respeito. Crédito que, ademais, tem a natureza de dinheiro, sendo, pois, penhorável. Renajud. Tentativa anterior infrutífera de localização de bens penhoráveis que não impede a renovação da medida realizada há mais de ano. Lapso de tempo razoável já decorrido que torna plausível o novo pedido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2009628-23.2016.8.26.0000, Rel. Walter Barone, j. 19.05.16) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PROGRAMA "NOTA FISCAL PAULISTA" POSSIBILIDADE - CRÉDITOS QUE EQUIVALEM A DINHEIRO, PREFERENCIAL NA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 655, DO CPC - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SOLICITANDO INFORMAÇÕES PARA ESSE FIM E O DEVIDO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS LIVRES EXISTENTES E DISPONIBILIZADOS PARA RESGATE OU UTILIZAÇÃO RECURSO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2217714-33.2015.8.26.0000, Rel. Cesar Luiz de Almeida j. 25.11.15) Considerando que os créditos decorrentes desse programa são em dinheiro e que a ordem de penhora é preferencial, não se mostra necessário o esgotamento de todos os meios à disposição na tentativa de localizar bens do devedor. A penhora sobre créditos oriundos do Programa Nota Paraná, aliás, vem sendo deferida por nosso e. Tribunal de Justiça, conforme pode se verificar da recente ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza a determinação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) (grifei) Cabe mencionar que a informação sobre a existência ou não de eventuais créditos em nome do executado junto ao programa “Nota Paraná” está protegida por sigilo. E sendo sigilosa a informação, é de se presumir que eventual pedido direto da parte questionando quanto a existência de ativos financeiros será negado pelo órgão estadual detentor da informação. Assim, entendo pela possibilidade de intervenção judicial para fins de obtenção de informações quanto a existência de algum valor passível de ser penhorado para satisfação do crédito, oriundo do Programa Paraná. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG), REQUISITANDO-SE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS, BEM COMO À SECRETARIA DA FAZENDA, PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REFERENTES AO PROGRAMA NOTA PARANÁ. ENTENDIMENTO CASUÍSTICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - 0043916-39.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 05.02.2019) Desse modo, utilize-se o sistema Nota Paraná para a localização de eventuais créditos em favor da parte executada. Existindo valor que não seja irrisório (superior a R$ 100,00; art. 836 do CPC), expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda para penhora do valor, até o limite do crédito exequendo, com a transferência para conta judicial vinculada a este processo. Informada a transferência de valores, intime-se a parte executada nos termos do art. 841 do CPC. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:50
deferimento
20/09/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:37
Confirmada
16/08/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:46
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:12
Confirmada
29/06/2021, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2021, 17:35
Ato ordinatório
03/06/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Expeça-se o ofício requerido no petitório último. Ponta Grossa, 14 de maio de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Confirmada
20/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:48
Mero expediente
14/05/2021, 22:31
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:52
Confirmada
29/04/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:38
Confirmada
15/04/2021, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:40
Confirmada
09/04/2021, 14:49
Confirmada
07/04/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:36
Confirmada
07/04/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009910-51.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009910-51.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$869.760,73 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANDRÉ LUIS SPOLADOR FERNANDO LUIS SPOLADOR RIO DOCE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Em que pese não ser possível a penhora do bem objeto de alienação fiduciária, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre referido bem, desde que resguardado o direito do credor fiduciário. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO EXEQÜENTE DE PENHORA DE VEÍCULO ALIENADOFIDUCIARIAMENTE PRETENSÃO DE REFORMA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PODEM SER PENHORADOS OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE REFERIDO BEM ACOLHIMENTO Muito embora não seja possível a penhora de bem alienadofiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor advindos de referido contrato. Aplicação do art. 655, inciso XI, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado 18/08/2014 - 18/8/2014 Agravo de Instrumento AI 21009708620148260000) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. É cabível a penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente, resguardado o direito do credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068198951, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 02/03/2016). Em assim sendo, defiro o pedido de penhora requerido no movimento 417, devendo a penhora ser realizada por termo. Intime-se o executado nos moldes do art. 841 do CPC, assim como o credor fiduciário sobre a constrição realizada. Ponta Grossa, 29 de março de 2021. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:47
deferimento
31/03/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:58
Confirmada
02/03/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:01
Confirmada
17/02/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:32
Documento (Ofício)
16/02/2021, 14:32
Confirmada
15/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 10:21
Documento (Certidão)
02/02/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:08
Confirmada
22/01/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 16:44
Confirmada
14/12/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:55
Confirmada
01/12/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:29
Confirmada
01/12/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:13
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 08:23
Documento (Certidão)
13/11/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 08:15
Documento (Certidão)
20/10/2020, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:09
Mero expediente
23/09/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:40
Mero expediente
20/08/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:00
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 22:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:37
deferimento
23/04/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 13:41
Documento (Certidão)
27/03/2020, 15:34
Mero expediente
26/03/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:16
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:36
deferimento
05/02/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:02
Documento (Certidão)
14/12/2019, 13:48
Mero expediente
05/12/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 13:20
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:32
Documento (Certidão)
11/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 12:50
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 16:21
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:25
Documento (Certidão)
11/09/2019, 10:25
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:37
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:06
Documento (Ofício)
13/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:29
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:06
Mandado
01/07/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2019, 10:12
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:31
Ato ordinatório
29/05/2019, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2019, 15:00
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2019, 17:21
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:45
Mandado
27/02/2019, 20:51
Ato ordinatório
31/01/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 15:58
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:04
Ato ordinatório
26/01/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 11:20
Documento (Certidão)
14/12/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:21
Documento (Certidão)
10/10/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:13
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:10
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:08
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:04
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:58
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:55
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:49
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 16:14
Remessa (em diligência)
01/10/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:09
Mero expediente
10/09/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 20:00
Documento (Certidão)
06/09/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:14
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:06
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:00
Ato ordinatório
01/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:33
Documento (Certidão)
18/07/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 12:57
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 09:05
Ato ordinatório
21/06/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:26
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:04
Ato ordinatório
31/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 08:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 08:06
Remessa (em diligência)
22/05/2018, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:14
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:17
Documento (Ofício)
23/04/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:02
Documento (Ofício)
13/04/2018, 12:36
Documento (Ofício)
12/04/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:10
Documento (Certidão)
27/03/2018, 10:46
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:46
Documento (Certidão)
22/03/2018, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2018, 13:48
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 11:20
Documento (Certidão)
09/03/2018, 11:20
Mero expediente
22/02/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 11:36
Documento (Certidão)
16/02/2018, 14:33
Desarquivamento
16/02/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:20
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:24
Provisório
29/11/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:02
Mero expediente
28/11/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 08:24
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:56
Documento (Certidão)
27/09/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 10:30
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:39
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:07
deferimento
06/06/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:01
Documento (Certidão)
10/05/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:46
Mero expediente
26/04/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 10:13
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:13
Mero expediente
09/03/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 19:37
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2017, 01:25
Por decisão judicial
02/09/2016, 16:51
deferimento
29/08/2016, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:39
Por decisão judicial
31/05/2016, 14:39
Documento (Certidão)
31/05/2016, 14:39
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 13:41
Por decisão judicial
27/04/2016, 13:41
Documento (Certidão)
27/04/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 15:24
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 11:16
Ato ordinatório
18/03/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:48
Por decisão judicial
16/02/2016, 13:48
Documento (Certidão)
16/02/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 09:21
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 17:54
Mandado
14/12/2015, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 11:54
deferimento
10/11/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 13:21
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 11:39
Ato ordinatório
09/11/2015, 11:17
Ato ordinatório
05/11/2015, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 21:18
Documento (Certidão)
29/10/2015, 21:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 17:31
Remessa (em diligência)
03/10/2015, 10:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2015, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 16:39
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 14:54
Por decisão judicial
10/07/2015, 14:54
deferimento
02/07/2015, 18:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:41
Mandado
16/06/2015, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 13:55
Mero expediente
27/04/2015, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2015, 11:00
Ato ordinatório
27/04/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 09:35
Documento (Certidão)
23/04/2015, 09:35
Distribuição (sorteio)
23/04/2015, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)