Execução de Título ExtrajudicialEmpreitadaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
LEPAVI CONSTRUçõES LTDA
Autor
GELI CRISTINA TURRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI
OAB/PR 40455·CPF·Representa: Autor
ROBSON FERREIRA DA ROCHA
OAB/PR 34206·CPF·Representa: Autor
ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS
OAB/PR 92240·CPF·Representa: Autor
LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB/PR 60471·CPF·Representa: Autor
LUDMILLA VINHAIS ZACARIAS GUIMARÃES
OAB/PR 107245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/08/2023, 15:33
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:33
Documento (Ofício)
06/07/2023, 18:13
Reativação
06/07/2023, 18:11
Definitivo
31/03/2023, 13:34
Documento (Informações)
31/03/2023, 09:48
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Recebimento
13/03/2023, 13:42
Por decisão judicial
09/11/2022, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:36
Confirmada
18/07/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028048-72.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028048-72.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.198,49 Exequente(s): Lepavi Construções LTDA Executado(s): GELI CRISTINA TURRA 1. Relatório da execução na decisão de evento 210, que: a) satisfeita a obrigação, determinou a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Cianorte informando acerca da extinção da execução e que não há créditos depositados em favor do credor passíveis de penhora; b) indeferiu a gratuidade judiciária à executada, determinado sua intimação para pagamento das custas processuais, sob pena de penhora via Sisbajud, com posterior arquivamento no caso de pagamento ou não, ressalvado, caso ausente pagamento, a cobrança pelo respectivo Cartório, pelas vias ordinárias e,, caso existentes custas a serem destinadas ao FUNJUS, a observância da Instrução Normativa nº 12/2017. Da referida decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (evento 214). Juntada de comunicação recursal (evento 215). É o relato. Decido. 2. Ciente da comunicação recursal. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Haja vista a concessão de efeito suspensivo (evento 215), suspenda-se a presente execução até julgamento definitivo do recurso. 4. Com o julgamento e trânsito em julgado, certifique-se o Cartório nos autos e, mantida a decisão recorrida, cumpra-se o lá determinado. 4.1. Caso contrário, concedida a gratuidade judiciária à executada com efeitos retroativos excepcionais, ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:36
Confirmada
18/07/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028048-72.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028048-72.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.198,49 Exequente(s): Lepavi Construções LTDA Executado(s): GELI CRISTINA TURRA 1. Relatório da execução na decisão de evento 210, que: a) satisfeita a obrigação, determinou a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Cianorte informando acerca da extinção da execução e que não há créditos depositados em favor do credor passíveis de penhora; b) indeferiu a gratuidade judiciária à executada, determinado sua intimação para pagamento das custas processuais, sob pena de penhora via Sisbajud, com posterior arquivamento no caso de pagamento ou não, ressalvado, caso ausente pagamento, a cobrança pelo respectivo Cartório, pelas vias ordinárias e,, caso existentes custas a serem destinadas ao FUNJUS, a observância da Instrução Normativa nº 12/2017. Da referida decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (evento 214). Juntada de comunicação recursal (evento 215). É o relato. Decido. 2. Ciente da comunicação recursal. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Haja vista a concessão de efeito suspensivo (evento 215), suspenda-se a presente execução até julgamento definitivo do recurso. 4. Com o julgamento e trânsito em julgado, certifique-se o Cartório nos autos e, mantida a decisão recorrida, cumpra-se o lá determinado. 4.1. Caso contrário, concedida a gratuidade judiciária à executada com efeitos retroativos excepcionais, ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2022, 21:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 07:47
Documento (Decisão)
12/07/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:38
Confirmada
11/06/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028048-72.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028048-72.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.198,49 Exequente(s): Lepavi Construções LTDA Executado(s): GELI CRISTINA TURRA 1. Relatório sucinto dos autos na sentença de evento 178. Proferido despacho que, diante do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça realizado no evento 193, determinou a intimação da executada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (evento 199). Intimada, a executada juntou documentos e requereu o levantamento da penhora no rosto dos autos de n. 0001283-77.2015.5.09.0092 (evento 205). Resposta ao ofício expedido ao Serasajud, informando que não há anotações em nome da executada referentes a este Juízo (evento 208). Juntada do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do agravo interno interposto pela executada (evento 198.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Da penhora no rosto dos autos de n. 0001283-77.2015.5.09.0092. Considerando que a obrigação foi satisfeita, expeça-se o ofício à Vara do Trabalho de Cianorte, na forma determinada na sentença de 178, com as homenagens de estilo. 3. Da gratuidade de justiça. A executada foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, tendo em vista que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser solicitados a qualquer tempo. Intimada, a executada juntou cópia da CTPS (evento 205.2) e os comprovantes de que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (eventos 203 a 205). Não obstante, no caso dos autos, a medida é inútil. Com efeito, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos ao longo do curso processual, contudo, segundo entendimento jurisprudencial prevalente, não tem efeitos retroativos, o que significa que não suspendem a exigibilidade de custas processuais geradas em momento anterior ao seu pedido/deferimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ALIMENTANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ISONOMIA ENTRE FILHOS. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os benefícios da gratuidade da justiça podem ser requeridos em qualquer momento processual. Todavia, quando postulados após a sentença, não possuem efeitos retroativos. 2. [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0001744-21.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.05.2022) – destacou-se. 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no evento 193.1, tendo em conta que, ainda que comprovada hipossuficiência, o benefício não terá efeitos retroativos, não abrangendo as custas finais, sendo que resta apenas seu recolhimento para arquivamento definitivo. 3. Assim, intime-se a executada para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais na forma determinada, sob pena de penhora. 4. Caso decorrido o prazo, cumpra-se o artigo 45, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo[1]. 4.1. Outrossim, em relação às diligências via Sisbajud, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 5. Frutífera a diligência via Sisbajud, intime-se a executada para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. 5.1. Havendo eventual impugnação, conclusos. 5.2. Inexistindo impugnação, transfira-se o valor para conta judicial e proceda-se ao recolhimento das respectivas custas processuais e, na sequência, arquive-se definitivamente o feito, observadas as formalidades legais. 6. Caso infrutífera a diligência via Sisbajud, renove-se a diligência após 03 (três) meses, restando igualmente autorizada a utilização da reiteração automática de ordem de bloqueio, por 30 (trinta) dias. 6.1. Frutífera a diligência via Sisbajud, cumpra-se o item 05, supra. 6.2. Infrutífera, arquive-se definitivamente o feito, ressalvando eventual diligência a ser adotada pelo respectivo Cartório, pelas vias ordinárias. Ademais, caso existentes custas a serem destinadas ao FUNJUS, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017. 7. Intimem-se. [1] Art. 45. Nenhum processo deverá ser arquivado sem o prévio preparo das custas, se o devedor não for beneficiário da justiça gratuita, sem a observância das providências deste artigo. §1º. Estando o processo em condições de arquivamento, deve a Secretaria solicitar conta de custas. Havendo custas pendentes: a) nos casos de existirem custas processuais finais pendentes de pagamento, deverá o Cartório identificar qual das partes restou sucumbente e intimá-la. Caso sejam ambas as partes, deve o Cartório identificar a fração de cada uma e, inexistindo informação, encaminhar os autos conclusos, certificando; b) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta deverá ser intimada por seu procurador nos autos ou, em caso de inexistir advogado constituído, por carta (AR), para que em 15 (quinze) dias promova o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line por meio de SISBAJUD, protesto e inscrição do respectivo nome no cadastro de inadimplentes; c) ultrapassado referido prazo sem o devido pagamento (ou se a parte responsável pelo pagamento não for localizada para intimação na forma prevista nesta Portaria, no endereço constante dos autos), deverá o Cartório, independentemente de conclusão dos autos, realizar bloqueio on-line e contra a parte que tiver de pagá-las pelo sistema SISBAJUD, de valores eventualmente existentes nas contas e aplicações financeiras da parte devedora das custas finais para fim de pagamento; d) após o prazo de resposta, vindo resultado positivo, deve ser realizada a respectiva transferência, sendo que após sua realização para conta bancária vinculada aos autos em questão, fica autorizado seu levantamento por meio de ofício em favor do Cartório. Em existindo outros credores que não somente o Cartório, deverão a eles serem remetidos os pagamentos, certificando, em quaisquer dos casos, o fato nos autos e juntando os comprovantes. e) vindo resultado negativo, independente de conclusão dos autos, deverá ser aguardado o prazo de 03 (três) meses e, na sequência, caso não tenham ainda sido pagas as custas, renovado o protocolo de bloqueio on-line, procedendo-se novamente à rotina de cobrança de custas remanescentes; f) ocorrendo o bloqueio parcial, proceder na forma da alínea “d” quanto à parte que tiver sido bloqueada e quanto ao restante proceder conforme alínea “e”; g) não tendo sido encontrados valores pelo sistema SISBAJUD, o Cartório deverá inscrever o nome da parte devedora das custas no SCPC/SERASA ou efetuar o protesto das custas, a seu critério. Optando pelo protesto, destaco que a sentença condenatória e a presente portaria constituem título hábil a ser protestado; h) na hipótese de existirem valores não pagos referentes ao FUNJUS, este deverá ser comunicado. §2º. Decretada a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, e ordenado o arquivamento dos autos, estando quitadas as custas (exceto se a parte vencida for beneficiária de assistência judiciária gratuita) o Cartório comunicará o fato ao Distribuidor para ser baixada a distribuição. §3º. As providências do § 2º serão também tomadas após a preclusão ou trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes no processo em andamento, nos termos do Código de Normas. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:52
Gratuidade da Justiça
02/06/2022, 05:30
Documento (Decisão)
19/05/2022, 15:25
Confirmada
29/04/2022, 17:29
Recebimento
05/04/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 05:39
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028048-72.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028048-72.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.198,49 Exequente(s): Lepavi Construções LTDA Executado(s): GELI CRISTINA TURRA 1. Relatório sucinto dos autos na sentença de evento 178.1, que julgou extinta a execução em razão do cumprimento do acordo. Trânsito em julgado (evento 185). Expedição de ofício ao Serasajud solicitando a baixa de eventual anotação (evento 188.1). Intimada para recolhimento das custas, a executada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 193.1). O E. Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno interposto pela executada (evento 198.1). 2. Ciente do não conhecimento do recurso (evento 198.1). 3. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 193.1), não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (a) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (b) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à executada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4. Apresentados os documentos, conclusos. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:30
Mero expediente
24/02/2022, 05:24
Documento (Acórdão)
23/02/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:01
Documento (Informações)
08/12/2021, 14:44
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:04
Confirmada
12/11/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 08:49
Confirmada
29/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:54
Trânsito em julgado
18/10/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:02
Confirmada
20/08/2021, 00:47
Confirmada
20/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028048-72.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028048-72.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.198,49 Exequente(s): Lepavi Construções LTDA Executado(s): GELI CRISTINA TURRA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes formularam acordo (evento 144.4), tendo o juízo determinado a suspensão da execução até cumprimento integral da obrigação e rejeitado a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora (evento 153). Interposto agravo de instrumento pela devedora (evento 164). Realizada penhora no rosto destes autos de eventual crédito devido à exequente Lepavi (evento 165.1). Noticiado pelo credor o cumprimento integral do acordo (evento 175). Renúncia da executada (evento 176). É o relatório do necessário. Decido. Diante do cumprimento do acordo, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, III, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, se houver. Havendo custas pendentes, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Oficie-se ao CNIB, caso declarada a indisponibilidade de bens do devedor, a fim de que promova o levantamento da anotação. Oficie-se ao Serasa, caso expedido ofício para inserção da restrição, a fim de que promova a baixa do registro. Oficie-se à Vara do Trabalho de Cianorte, informando acerca da extinção da execução e que não há créditos depositados em favor do credor passíveis de penhora Comunique-se nos autos de recurso em apenso acerca da presente sentença. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2021, 13:21
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:40
Confirmada
20/06/2021, 00:38
Confirmada
20/06/2021, 00:37
Ato ordinatório
09/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:00
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 11:54
Confirmada
08/03/2021, 00:10
Confirmada
08/03/2021, 00:10
Confirmada
07/03/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028048-72.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028048-72.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.198,49 Exequente(s): Lepavi Construções LTDA Executado(s): GELI CRISTINA TURRA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Lepavi Construções Ltda em face de Geli Cristina Turra. Ao seq. 144 a executada apresentou exceção de pré-executividade, postulando pela extinção da demanda em razão da novação da dívida, nos termos do instrumento de confissão de dívida de seq. 144.4. A parte exequente, de seu turno, impugnou a peça defensiva ao seq. 151.1. 2. Pois bem. Revisitando os autos, constata-se não assistir razão à executa, ora excipiente. Isto porque, conforme bem apontado pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes acerca do crédito submetido à execução, avençando pelo parcelamento de seu pagamento, o juiz declarará a suspensão da execução para cumprimento voluntário do acordo. 3. Nestes termos, deixo de acolher a exceção apresentada. 4. No mais, na forma do art. 922 do CPC, determino a suspensão da demanda até a data de 01/06/2021, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, ambas, para dizerem sobre o (des)cumprimento do acordo entabulado, anotando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028048-72.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028048-72.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.198,49 Exequente(s): Lepavi Construções LTDA Executado(s): GELI CRISTINA TURRA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Lepavi Construções Ltda em face de Geli Cristina Turra. Ao seq. 144 a executada apresentou exceção de pré-executividade, postulando pela extinção da demanda em razão da novação da dívida, nos termos do instrumento de confissão de dívida de seq. 144.4. A parte exequente, de seu turno, impugnou a peça defensiva ao seq. 151.1. 2. Pois bem. Revisitando os autos, constata-se não assistir razão à executa, ora excipiente. Isto porque, conforme bem apontado pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes acerca do crédito submetido à execução, avençando pelo parcelamento de seu pagamento, o juiz declarará a suspensão da execução para cumprimento voluntário do acordo. 3. Nestes termos, deixo de acolher a exceção apresentada. 4. No mais, na forma do art. 922 do CPC, determino a suspensão da demanda até a data de 01/06/2021, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, ambas, para dizerem sobre o (des)cumprimento do acordo entabulado, anotando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:00
deferimento
22/02/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)