Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:54
Confirmada
05/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040683-31.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA SEBASTIANA SIDNEY S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L/K
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 17:32
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:29
Confirmada
03/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:18
Confirmada
13/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:19
Confirmada
11/08/2024, 00:07
Por decisão judicial
31/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 02:04
Documento (Ofício)
10/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:24
Documento (Ofício)
24/06/2024, 14:33
Documento (Ofício)
24/06/2024, 14:31
Desarquivamento
24/06/2024, 14:31
Confirmada
07/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
28/05/2024, 00:00
Provisório
27/05/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:06
deferimento
27/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:34
Petição (Agravo retido)
27/05/2024, 08:14
Confirmada
14/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:30
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:53
Confirmada
10/04/2024, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:19
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040683-31.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA SEBASTIANA SIDNEY D E C I S Ã O 1. Ante o teor do petitório retro, intime-se, pessoalmente, o(a) Executado(a), bem como seu cônjuge, se casado(a) for, da penhora de mov. 89.1, para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
12/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:06
Outras Decisões
04/03/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:24
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:03
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:02
Documento (Certidão)
09/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:45
Confirmada
27/07/2023, 11:29
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 17:15
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:14
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:24
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040683-31.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA SEBASTIANA SIDNEY 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se a penhora do(s) imóvel(is) por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 1.1. O bem penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (art. 840, inc. II c/c §2º do CPC), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário. 2. Após, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. 3. Cumpridos os itens supra, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o executado não houver constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC). 4. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do executado, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 5. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao atual proprietário, por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG. 6. Ademais, caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao possuidor, por carta e no endereço do imóvel penhorado. 7. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 8. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do seu advogado (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado nos autos, por Carta. 9. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/03/2023, 00:00
deferimento
06/03/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:18
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040683-31.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040683-31.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA SEBASTIANA SIDNEY 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se a parte interessada para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:25
deferimento
06/09/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:57
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 23:14
Confirmada
12/06/2022, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040683-31.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA SEBASTIANA SIDNEY D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento, formulado pelo Executado no petitório de mov. 69.1, de conversão do valor penhorado (mov. 54.1) em renda. Proceda-se à respectiva transferência em favor da Fazenda exequente, conforme solicitado por ela no Ofício nº 183/2012 - PGM-GEF. 2. Após, abra-se vistas à Fazenda Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:59
deferimento
04/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040683-31.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA SEBASTIANA SIDNEY D E S P A C H O 1. Dê-se ciência ao Advogado da Executada do teor da certidão de mov. 63.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente o art. 6º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, intimando-se a Executada, pessoalmente, da penhora de mov. 54.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 20:17
Confirmada
13/03/2022, 20:10
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:03
Mero expediente
10/03/2022, 21:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040683-31.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,54 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARIA SEBASTIANA SIDNEY D E S P A C H O Oficie-se conforme requerido pela Fazenda exequente no petitório retro, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:21
Requisição de Informações
23/02/2022, 22:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 20:41
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
19/09/2019, 12:20
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/09/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:18
Por decisão judicial
14/02/2019, 12:40
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/02/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2019, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:26
Por decisão judicial
28/06/2018, 14:08
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/06/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2018, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:14
Por decisão judicial
25/08/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:05
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)