Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:16
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. 1. Reitere-se a intimação da parte exequente, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2. Em caso de inércia, encaminhem-se ao arquivo provisório, na forma da decisão de mov. 182.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:50
Outras Decisões
04/10/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:29
Confirmada
31/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:16
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:57
Determinação de Diligência
01/06/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:00
Confirmada
26/05/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento positivo do feito, ocasião em que deverá apresentar o valor atualizado do débito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório dos autos, iniciando a contagem da prescrição intercorrente (Súmula n. 314/STJ). O arquivamento provisório deverá ocorrer pelo prazo de 5 (cinco) anos. Anote-se. Com o decurso do lapso quinquenal, intime-se a parte exequente nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:13
Outras Decisões
16/05/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:17
Confirmada
21/04/2023, 00:11
Confirmada
14/04/2023, 15:47
Confirmada
14/04/2023, 15:46
Mandado
14/04/2023, 15:12
Mandado
14/04/2023, 15:11
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:01
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. Intime-se o executado acerca da penhora. Em caso de inércia, acolho os pedidos formulados no mov. 166.1, para depósito dos valores em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, com a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
11/04/2023, 00:00
Documento (Termo de Compromisso)
10/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:12
Outras Decisões
10/04/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:20
Confirmada
05/04/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. Defiro o pedido constante à seq. 159.2. A respeito, é plausível nova tentativa de penhora online via Sistema SISBAJUD, visto que a diligência anterior é datada há mais de dois anos. Isso posto, à Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. Ao final, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO JUÍZA SUBSTITUTA
27/02/2023, 00:00
deferimento
22/02/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:21
Confirmada
16/02/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. Oficie-se à CEF autorizando a transformação em pagamento definitivo por meio de operação 635, utilizando o código de receita 7961. Após, intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
08/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 14:13
Outras Decisões
31/01/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:44
Confirmada
20/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. Oficie-se novamente a CEF com as informações apresentadas no mov. 143.2, ressaltando a possibilidade de recolhimento do valor via DARF. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Após, conclusos. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 13:56
Outras Decisões
14/12/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:59
Confirmada
21/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:12
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Vistos, Acolho os pedidos formulados no mov. 129.1. Assim, promova-se a transferência dos valores para tesouro nacional. Ainda, defiro o pedido de bloqueio total (impede o registro da mudança de propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza seu recolhimento a depósito) do veículo citado via RENAJUD. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino a suspensão do presente feito pelo período de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, determino o arquivamento provisório dos autos, iniciando a contagem da prescrição intercorrente (Súmula n. 314/STJ). O arquivamento provisório deverá ocorrer pelo prazo de 5 (cinco) anos. Anote-se. Com o decurso do lapso quinquenal, intime-se a parte exequente nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
19/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 15:15
deferimento
17/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 15:52
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Vistos, O valor vinculado aos autos se refere a penhora SISBAJUD, realizada em 17.06.2021. Diante disso, intime-se a exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:45
Outras Decisões
15/09/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:56
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:55
Documento (Informações)
15/08/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:07
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000
Vistos. Questiona o exequente acerca da manutenção da competência residual estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais. Pois bem. Primeiramente, destaco que em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, em relação às execuções fiscais. Ao extinguir a hipótese de delegação, a Lei nº 13.043/2014 assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.” Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso] 3.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Apucarana, juízo que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observadas as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º do CPC. 4. Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:21
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:20
Incompetência
20/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Conclusão equivocada. Dn. Faxinal, 15 de julho de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Magistrado
18/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:46
Mero expediente
15/07/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:00
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:18
Confirmada
07/04/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001470-45.2013.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-45.2013.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.950,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Marcos Bueno de Camargo (RG: 87304531 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.878.629-33) RUA EURÍPEDES CAVALHEIRO DE MEIRA, 81 - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 SUPERMERCRUZ - SUPERMERCADO CRUZMALTINA - LTDA (CPF/CNPJ: 07.258.586/0001-38) RUA SANTA CRUZ, 62 - CENTRO - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Vistos, 1.
Trata-se de pedido de bloqueio total do veículo objeto da presente demanda. 2. Inicialmente, destaque-se que com as alterações ocorridas no Decreto-Lei n. º 911/69 pela Lei n. º 13.043/2014, houve expressa disposição legal autorizando o juiz a proceder a restrição judicial de veículos objetos de ações de busca e apreensão, nos seguintes termos: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (g.n.) Entendo, todavia, que tal ato não deve se dar logo de início, mas sim em momento posterior, acaso, deferida a liminar, essa não se efetive em razão da não localização do bem, quando a medida acima indicada poderá ser utilizada como forma de localizá-lo e, então, dar efetividade para a decisão judicial e a prestação jurisdicional como um todo. Ora, a restrição do bem não localizado, portanto, mostra-se adequada para dar efetividade à decisão judicial que concedeu a busca e apreensão liminar. Deveras, de nada adianta a prolação de uma decisão judicial se não se pode lançar mão de meios eficazes para a sua realização concreta. 3. Assim, DEFIRO o bloqueio total do veículo objeto da presente demanda, via sistema RENAJUD. A Secretaria para que promova as diligências necessárias. 4. No mais, oficie-se a CEF para conversão do bloqueio SISBAJUD em renda em favor da União. 5. Em seguida, intime-se a exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito