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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 362 e 371, tendo esta determinado o aguardo do julgamento do agravo de instrumento nº 0063716-09.2025.8.16.0000. Processo suspenso (evento 373). A União exarou ciência (evento 376). Processo suspenso (evento 383). Os advogados da ré informaram que houve a decretação de falência, requerendo o encaminhamento das intimações para o administrador judicial da massa falida (evento 384). É o relatório. 2. Considerando a manifestação de evento 384, intime-se a Administradora Judicial da Massa Falida, PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA., inscrita no CNPJ de n.º 33.866.330 /0001-13, na pessoa de seu sócio BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE, por meio do sistema Projudi, do teor da decisão de evento 371. 3. No mais, cumpra-se conforme já determinado na decisão de evento 371. 4. Oportunamente, conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021658-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. Relatório dos autos no evento 362, tendo esta decisão: a) julgado extinto o feito sem resolução de mérito com relação aos autores DILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI; b) determinado a exclusão dos autores após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial; c) determinado o prosseguimento do feito com relação aos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA; d) ressaltado que com relação à autora MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA somente seria objeto de análise sua apólice para o período fora de fevereiro de 1999 e fevereiro de 2001; e) consignado que o feito seguirá com FEDERAL DE SEGUROS S.A. – FALIDO. S.A. no polo passivo; f) determinado a intimação da parte autora para manifestação acerca da (im)possibilidade de prosseguimento de ação contra empresa falida depois da quebra; g) determinado a intimação da autora MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA para manifestar-se sobre a extinção do feito por ilegitimidade da seguradora ré para responder por sua apólice de seguro. Exarada ciência pela União (evento 366). Intimada, a parte autora requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação como administradora da FESA sem o deslocamento da competência para a Justiça Federal (evento 367). Informada a interposição de recurso pela parte autora contra o pronunciamento de evento 362 (evento 368). Juntada cópia da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado (evento 369). É o relatório do essencial. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 362 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 2.1. No mais, tendo em conta que foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, de modo a evitar a exclusão de autores em razão do reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como legitimidade/interesse processual, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.° 0063716-09.2025.8.16.0000. 2.2. Desde já, anote-se a evidente prejudicialidade presente em eventual prosseguimento do feito antes da resolução do caso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de forma que não é possível proceder à análise de quaisquer outras questões atinentes aos autos neste momento. 3. Com o julgamento definitivo do agravo, haverá deliberação inclusive sobre os pedidos de evento 367. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 12:24
Confirmada
18/06/2025, 12:24
Por decisão judicial
18/06/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2025, 05:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:37
Documento (Decisão)
17/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021658-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, EDILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CQRREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A – FALIDO (evento 1.1). Alegam os autores que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), adquirentes de casas populares financiadas através do agente financeiro e que, em razão da obrigatoriedade do seguro habitacional para as operações contratadas no âmbito do SFH, contrataram o seguro, o qual tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte ou invalidez permanente dos mutuários (MIP) e de danos físicos do imóvel (DFI). Afirmam que, ao verificarem a existência de danos nos imóveis, com risco, inclusive, de desmoronamento, entraram em contato com o agente financeiro, vez que nunca conheceram a seguradora responsável pela cobertura e, até o presente momento, não tiveram seus pleitos atendidos. Diante disso, pugnam: i) pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; ii) pela condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis com atualização monetária e aplicação de juros moratórios, dos danos materiais decorrentes dos consertos realizados pelos próprios autores, da multa decendial de 2% sobre o valor de cada laudo, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de 30 dias da data do aviso de sinistro ou da citação, cumulativamente, até o limite da obrigação principal, de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação dos imóveis para reforma ou mesmo demolição e reconstrução, no período em que for necessário o afastamento de seus imóveis e honorários advocatícios e custas processuais. Juntaram documentos (eventos 1.2 - 1.5). Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (evento 1.7). Citação positiva (evento 1.7). Habilitação da parte ré (evento 1.8). Contestação apresentada no evento 1.9, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva da companhia de seguros, indicando como partes legítimas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL; ii) inépcia da petição inicial, pois não foram indicadas as datas em que teriam se verificado os alegados danos nos imóveis e ausência de apresentação de comprovação de informação à parte ré sobre os sinistros; iii) ilegitimidade ativa dos autores MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MAIRIA NORANEI DOS SANTOS, NORMA SARAJA CAMARGO BAPTISTONI e EDILSON DIAS DE MORAES e; iv) carência de ação em razão de ausência de interesse de agir dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, EOILSON DIAS DE MORAES, ELlZABETH BARBOSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTlSTONI, pois já teria havido a liberação da hipoteca dos imóveis, em razão da quitação dos saldos devedores. Arguiu também prejudicial de mérito de prescrição, visto que os sinistros teriam ocorrido há mais de 1 ano antes do ajuizamento da presente ação e, subsidiariamente, caso superadas as preliminares e prejudicial de mérito, pugnou pela total improcedência da ação, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos (eventos 1.10 – 1.11). Juntada de substabelecimento pela parte ré (evento 1.12). Impugnação à contestação apresentada nos eventos 1.13 a 1.15, rebatendo os pontos trazidos em contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (evento 1.16). Manifestação da parte autora pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e pela realização de perícia técnica por profissional da área da construção civil. Por sua vez, manifestação da parte ré pugnando pela produção de prova documental e pericial, apresentando quesitos (evento 1.17). Decisão saneadora proferida no evento 1.18, entendendo pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, carência de ação e prescrição. Decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores-autores, deferiu a produção de prova pericial e documental, nomeou perito, determinou a juntada pela Secretaria do ofício D.J.n. 18.749/2009, da Procuradoria da União do Paraná, encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça via sistema mensageiro, determinando a intimação pessoal da União, na pessoa do Procurador-Chefe da unidade de Maringá e a intimação da Caixa Econômica Federal a respeito da decisão. Expedidos mandados de intimação à CEF e à União, com retorno positivo do mandado de intimação à CEF (evento 1.19). Manifestação dos autores apresentando quesitos (evento 1.20). Apresentado recurso de agravo retido pela parte ré (evento 1.21). Despacho determinando a intimação da parte contrária para manifestação sobre o recurso e a intimação da parte ré para que esclarecesse se também pretende a produção de prova pericial (evento 1.22). Apresentadas contrarrazões ao agravo retido pelos autores (eventos 1.23 e 1.24). Despacho mantendo a decisão agravada e reiterando a intimação à parte ré sobre o interesse na prova pericial (evento 1.25). Petição da parte ré pugnando pela produção de prova documental e prova pericial (evento 1.26). Despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para que esclarecesse sobre eventual interesse em intervir no presente feito, em razão da Lei 12.409/2011, consignando a necessidade de indicação do ramo em que as apólices descritas na inicial se enquadram (evento 1.27). Mandado de intimação positivo (evento 1.28). Habilitação da CEF como terceiro interessado (evento 1.29). Manifestação da CEF indicando que algumas apólices discutidas nos autos estão enquadradas no ramo 66, requerendo o ingresso nos autos como substituta da seguradora ré, a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre seu interesse no feito e pugnando pelo desmembramento dos casos dos autores relacionados no quadro 1, com a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1.30). Expedida intimação às partes sobre a manifestação da CEF (evento 1.31). Manifestação da parte autora e decurso do prazo da parte ré (evento 1.32). Despacho determinando a intimação da parte ré para que esclarecesse qual seria o ramo das apólices de seguro referentes aos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e posterior intimação da CEF para manifestação (evento 1.33). Manifestação da parte ré e da parte autora (respectivamente, eventos 1.34 e 1.37). Petição da CEF no evento 1.39, nos mesmos termos da manifestação de evento 1.30. Despacho determinando a expedição de ofício à COHAPAR para obter informações referentes ao ramo das apólices dos contratos não localizados pela CEF (evento 1.42). Resposta do ofício encaminhado à COHAPAR, indicando a não localização de 8 das 9 apólices consultadas (evento 1.43). Manifestação da CEF (evento 1.44) reiterando os requerimentos formulados no evento 1.30. Despacho determinando a intimação da CEF para que esclarecesse se haveria interesse em intervir no feito com relação aos autores DALILA e MARCOS APARECIDO. Manifestação da Caixa Econômica informando que não tem interesse em intervir no feito em relação aos autores indicados no despacho, informando que o contrato da MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA não está vinculado à apólice Publica (Ramo 66), porém, que a FEDERAL SEGUROS não seria a responsável por este contrato, mas sim a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e que, ao contrário do que afirma a Seguradora, o contrato daquela autora foi devidamente averbado no FCVS em FEV/1999 e excluído em FEV/2001, em nome de JOEL ANTUNES COSTA (cônjuge da autora). Pugnou, por fim, que a CEF fosse admitida a intervir no feito na qualidade de substituta da seguradora com o desmembramento e remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos contratos vinculados ao ramo 66 (evento 1.45). Manifestação da parte autora (evento 1.49). Decisão determinando o desmembramento do polo ativo da presente ação, devendo permanecer nesta demanda os autores que possuam contrato vinculado ao ramo 68 (apólice privada) ou fora do ramo 66, quais sejam, DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCO APARECIDO DIAS DE MORAIS, enquanto que os demais autores, os quais possuem contrato sob o ramo 66 (apólice pública), deverão ter ser pleito apreciado e julgado pela Justiça Federal, haja vista a necessidade de intervenção da CEF e da União em relação a estes (evento 1.50). Pedido de reconsideração da decisão formulado pela seguradora ré, para a finalidade de proceder com a sua exclusão dos presentes autos e substituição pela Excelsior (evento 151). Juntada cópia do agravo de instrumento interposto pelos autores (evento 1.53). Despacho determinando que os autos aguardassem pedido de informações (evento 1.54). Pedido de informações (evento 1.55). Despacho mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, enviando as informações solicitadas e determinando que os autos aguardassem o resultado do recurso (evento 1.56). Despacho determinando que a parte prestasse informações sobre o andamento do recurso de agravo de instrumento (evento 1.57). Informação da parte autora esclarecendo que o recurso aguardava julgamento, bem como, que o STJ, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.091.393-SC), determinou que todos os TRF’s e TJ’s suspendessem o processamento dos recursos que versassem sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (evento 1.58). Despacho deferindo a suspensão dos autos e determinando a remessa ao arquivo provisório (evento 1.59). Certidão de digitalização (evento 1.60). Juntada de acórdão transitado em julgado proferido nos autos de agravo de instrumento n. 1.037.766-1, o qual deu provimento ao recurso dos autores, mantendo o processamento e julgamento da presente demanda perante à Justiça Estadual (evento 7.1) Juntada aos autos de notificação extrajudicial informando a decretação de liquidação extrajudicial da empresa FEDERAL DE SEGUROS S.A. (evento 10.1). Decisão determinando a suspensão processual aguardando-se manifestação da parte interessada (evento 11). Manifestação da parte ré (evento 13.1) pugnando: i) pelo reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal; ii) subsidiariamente, pela intimação da CEF; iii) pela determinação de substituição processual da seguradora ré pela CEF; iv) pela extinção do processo com relação aos autores cujas apólices sejam desvinculadas da apólice pública ou, alternativamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora ré; v)pela suspensão do processo, na hipótese de indeferimento de quaisquer pedidos e; vi) pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à ré. Petição da parte autora (evento 23.1) pugnando pelo deferimento de substituição da seguradora ré pela CAIXA SEGURADORA S/A, bem como, o prosseguimento do feito. Manifestação da parte ré (evento 28.1) nos mesmos termos da petição de evento 13.1. Petição da CEF (evento 31), pugnando: i) pelo ingresso nos autos como substituta da seguradora ou, em caráter sucessivo, como assistente simples da seguradora, nos contratos vinculados ao ramo 66; ii) pelo desmembramento dos autos e pela remessa à Justiça Federal quanto às apólices vinculadas ao ramo 66 e; iii) pela intimação dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e do autor MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, para que apresentassem a documentação necessária para comprovar a existência de contrato de financiamento do SFH para aquisição do imóvel em discussão e a condição de proprietários dos referidos imóveis. Despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre a petição da CEF (evento 33). Manifestação das partes autora e ré, respectivamente, nos eventos 40 e 43. Determinada a intimação da CEF para manifestação (evento 45), esta se manifestou no evento 48. Despacho determinando a intimação da CEF para que indicasse quais os autores possuem apólice de seguro habitacional do ramo público (ramo 66), a data de celebração dos contratos, bem como, comprovasse documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) pelo pagamento das indenizações devidas (evento 50). Manifestação da CEF prestando as informações determinadas e informando alteração na legislação, a qual prevê a obrigatoriedade da Caixa Econômica intervir no presente feito, pugnando pela declaração de competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação (evento 53). Proferida decisão no evento 68 declarando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e indeferindo o pedido de substituição do polo passivo. Preclusa a decisão, foi determinada a intimação da parte autora para prosseguimento do feito (evento 80). Petição da parte autora pugnando pela realização de perícia (evento 83). Despacho determinando o cumprimento dos itens 6 e seguintes da decisão de evento 1.18, advertindo ao perito nomeado que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (evento 87). Manifestação de escusa do perito Sr. Fernando Pereira Moutinho Rodrigues (evento 100). Nomeação de novo perito no evento 103 – Sr. Lucas Vinicius Massarotto. Manifestação do novo perito aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários (evento 111). Manifestação de concordância da parte autora com a proposta (evento 114). Despacho homologando a proposta de honorários apresentada e determinando a intimação da parte autora para pagamento (evento 125). Manifestação da parte autora esclarecendo que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 130). Despacho determinando que a Secretaria certificasse sobre a concessão de justiça gratuita aos autores (evento 136). Certidão sobre a concessão de justiça gratuita no evento 1.7 dos presentes autos (evento 137.1). Decisão determinando a intimação do perito para ciência sobre o benefício de justiça gratuita dos autores, bem como, para que confirmasse se aceitava o encargo (evento 139). Decurso de prazo sem manifestação do perito (evento 15.1). Decisão nomeando novo perito, Sr. Felipe Ferreira Cossich, determinando sua intimação para que informasse se aceitava o encargo (evento 155). Manifestação do Sr. Perito aceitando o múnus e concordando com os valores homologados para realização da perícia (evento 169). Intimação do perito para o início dos trabalhos (evento 170). Petição do perito indicando data e horário para realização da perícia (evento 173). Apresentado laudo (evento 175). Manifestação da parte autora esclarecendo que as partes não foram intimadas para apresentação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos (evento 182). Manifestação do perito pugnando pela liberação dos honorários (evento 186). Manifestação da parte ré querendo o chamamento do feito à ordem, para a finalidade de deferir a devolução dos prazos decorridos à requerida, sob pena de cerceamento do direito de defesa, considerando que, em que pese informado nos autos, não foram procedidas diligências para habilitação dos novos procuradores da parte ré (evento 188). Despacho determinando a certificação quanto a ausência de habilitação dos novos procuradores da parte ré nos autos (evento 189). Certidão juntada no evento 190. Intimadas as partes, houve o decurso de prazo sem manifestação (evento 200). Despacho determinando a intimação das partes para manifestação quanto à certidão (evento 202). Manifestação da parte autora reiterando a apreciação quanto à petição de evento 182. Petição da parte ré juntando aos autos Ofício Circular n. 2369171 do TJPR, o qual determinou a suspensão do andamento processual de todos os processos envolvendo as apólices do ramo 66 (1° e 2° grau) e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide com a extinção do processo, em razão da ocorrência da prescrição para todos os autores cujos contratos estiverem liquidados há mais de 1 ano quando da propositura da ação (evento 210). Manifestação da parte ré apresentando discordância parcial com o laudo apresentado, juntando parecer técnico (evento 211). Despacho determinando a suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do REsp 1.689.339/PR (evento 214). Manifestação da parte autora informando que a ação não poderia ser objeto de sobrestamento, uma vez que é distinta a matéria a ser decidida pela Corte Superior nos recursos representativos de controvérsia sobre os quais foi fundamentada a determinação de suspensão (evento 223). Decisão indeferindo o pedido de fim da suspensão (evento 226). Manifestação da parte autora informando a interposição de recurso de agravo de instrumento – autos n. 0033289-05.2020.8.16.0000 (evento 236). Término da suspensão (evento 239), expedida intimação para manifestação das partes (evento 240). Manifestação da parte autora informando que os autos de agravo de instrumento n. 0033289-05.2020.8.16.0000 estão suspensos aguardando decisão de Tribunal Superior devido a repercussão geral do Tema n. 1.011 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, considerando a ausência de trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR pelo STF, pugnou por nova suspensão da demanda, até o julgamento definitivo do recurso (evento 246). Decurso de prazo sem manifestação da parte ré (evento 250). Proferida decisão de evento 254, que determinou suspensão dos autos até eventual julgamento definitivo do Recurso Extraordinário Repetitivo n° 827.996/PR. Processo suspenso (eventos 258 e 266). Intimado, o autor requereu a determinação de novo sobrestamento do feito, para que os autos não sejam remetidos para o julgamento pela Justiça Federal até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 0033289- 05.2020.8.16.0000 interposto pelos requerentes (evento 272). Decorrido o prazo sem manifestação da ré e da terceira (evento 275). Proferida decisão de evento 277 que reconheceu a incompetência do presente Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência em favor da Justiça Federal de Maringá e determinando o encaminhamento dos autos. Intimada (evento 278), a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão anterior (evento 281). Juntada decisão monocrática proferida em sede de Decisão Monocrática (evento 282). Proferida decisão de evento 284 que determinou a suspensão dos autos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0104324-20.2023.8.16.0000, bem como em decorrência da pendência de julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR pelo Superior Tribunal de Justiça. Suspensos os autos (evento 294). Juntado Acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto para o fim de determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual nos termos decididos anteriormente nos autos (evento 296.2). Proferida decisão de evento 299, que: a) registrou que o processamento e o julgamento do feito deverão ocorrer perante a Justiça Estadual, considerando a expressa determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) determinou a habilitação do administrador judicial da Massa Falida ré, “MAURO DE PAULA (OAB/RJ)”, bem como sua intimação para informar em qual fase processual a Ação de Autofalência da ré se encontra, quais foram as últimas decisões tomadas e se é possível o prosseguimento da ação em face da ré; c) determinou a intimação de ambas as partes e da Caixa Econômica Federal para manifestarem-se com relação à (des)necessidade de intervenção da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS nos autos, com indicação das apólices que justifiquem a medida; d) determinou a intimação de todos os interessados para indicarem o mérito da demanda, sobretudo com indicação daquilo que ainda se manteve relevante após o decurso de mais de 14 (catorze) anos do ajuizamento do feito; e e) condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais devidos ao profissional que atuou no feito. Intimadas (evento 301), ambas as partes deixaram de se manifestar e a Caixa Econômica Federal renunciou ao prazo concedido (eventos 307 e 313 a 320). Promovida a substituição do advogado da ré (evento 304). Anotações perante o distribuidor (evento 311). Expedida certidão de honorários em favor do Sr. Perito (evento 316). Proferida decisão de evento 322, tendo: a) determinado a habilitação do Dr. BRUNO SILVA NAVEGA (OAB/RJ 118.948) para representação da MASSA FALIDA ré; b) determinado a habilitação do administrador judicial da MASSA FALIDA, PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA. como terceiro interessado nos autos; c) ressaltado que a presente lide versará, de forma separada, acerca de duas questões: 1) o seguro habitacional relativo às apólices do ramo 66 (público); e 2) o seguro habitacional relativo às apólices do ramo 68 (privado); d) determinado a inclusão da União como terceira interessada nos autos, com posterior intimação para manifestação; e) determinado a expedição de ofício à COHAPAR (Companhia de Habitação do Paraná) para informar a situação dos contratos de financiamento dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, mormente quanto à seguradora responsável por cada uma das apólices expedidas em nome dos financiados (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ou FEDERAL SEGUROS S.A.); f) determinado a posterior intimação das partes e dos terceiros para manifestação a respeito da (i) legitimidade da ré FEDERAL SEGUROS; da (im)possibilidade de julgamento de mérito quanto às apólices ligadas ao ramo 66 nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal; e da extinção do feito sem resolução do mérito. Habilitados o Administrador Judicial e a União (eventos 323 e 324). Expedida intimação ao Administrador Judicial (evento 328). Expedido ofício à COHAPAR (evento 330). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação no evento 332 apontando: a) a necessidade de substituição da FEDERAL SEGUROS pela COMPENHIA EXCELSIOR DE SEGURO; b) seu interesse com relação aos autores que possuem apólices públicas (DALILA, JAIR, MARIA DE LOURDES, MARIA NORANEI, NADIR e NORMA), bem como a ausência de informações quanto ao vínculo dos autores EDILSON, ELIZABETH e MARCOS APARECIDO; c) inexistir preclusão quanto à matéria de competência absoluta; d) a necessidade de encaminhamento dos autos a uma Vara Federal; e) a necessidade de extinção do feito por carência da ação para os autores cujos contratos foram liquidados ou então o reconhecimento da prescrição. Promovidas anotações perante o Distribuidor (evento 333). Opostos embargos de declaração pela União requerendo a complementação da decisão de evento 322 para o fim de esclarecer determinados pontos relativos à (in)competência do Juízo (evento 335). Confirmada a leitura do ofício encaminhado à COHAPAR, bem como juntada a resposta (eventos 336, 337 e 345). Renúncia ao prazo para contrarrazões pela CEF (evento 340). Contrarrazões pelos autores (evento 342). Decorrido o prazo para contrarrazões pela ré (evento 347). Juntado pedido de desabilitação do Dr. Mauro Fernando De Paula Alves, vez que não figura mais como Administrador Judicial da Massa Falida ré (evento 349). Proferida decisão de evento 351 que: a) registrou que já foi realizada a desabilitação do Dr. Mauro Fernando de Paula Alves dos autos; b) conhecido e conferido parcial provimento aos embargos de declaração da União para o fim de esclarecer os fatos atinentes à esta ação; c) determinado a intimação das partes, da Caixa Econômica Federal e da União nos termos da decisão de evento 322; e d) determinado a oportuna conclusão dos autos para deliberação. Intimada, a União requereu a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores com apólices do ramo 66 (evento 354). Intimados, os autores reiteraram que o assunto relativo à competência não poderá ser revisitada pela preclusão consumativa da matéria e violação à coisa julgada. Ainda, argumentou pela legitimidade passiva da seguradora, mas, alternativamente, requereu a substituição processual da ré pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (evento 355). Em sua manifestação, a Caixa Econômica Federal ratificou seu interesse na demanda com relação aos autores EDILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI, cujas apólices são vinculadas ao ramo 66 e pugnou pela remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (evento 356). Certificada a conclusão dos autos para deliberações nos termos da decisão de evento 351 (evento 360). É o relatório. 2. Da extinção parcial. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação trata de pedido de cobertura securitária decorrente da suposta verificação de danos nos imóveis adquiridos pelos autores na condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Cada autor celebrou o próprio contrato de aquisição de imóvel e possui apólices de seguro distintas, demandando, portanto, análise minuciosa dos fatos aventados. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal informou, expressamente, que possui interesse no feito quanto aos pedidos dos autores EDILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI, cujas apólices são vinculadas ao ramo 66 (públicas). Em casos como o presente, quando a demanda ainda não possui sentença de mérito na fase de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela competência da Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, já que a instituição bancária em questão passou a ser administradora do FCVS a partir da MP 513/2010 (Tema 1.011). No entanto, determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal pelo presente Juízo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 04324-20.2023.8.16.0000 e, em seu julgamento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a preclusão da matéria atinente à competência (absoluta) para julgamento do feito, determinando que o feito prossiga perante esta Vara Cível da Justiça Estadual (evento 296). Por isso, em obediência à determinação advinda do Tribunal, este Juízo manteve o processamento do feito neste Juízo (evento 299). Contudo, intimada, a União discordou expressamente da determinação em questão. Apontou que possui interesse na demanda, seja porque participa na constituição do FCVS, seja por intervenção anômala. Ressaltou, ainda, o decidido no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e requereu a aplicação do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal e na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, órgão competente para apreciar a existência de interesse da União no Feito (evento 354). Pois bem. Nas decisões de eventos 299 e 351, este já discorreu a respeito do fato de que, independentemente da questão resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, uma vez aplicada a tese ao caso concreto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão e determinou o prosseguimento do feito. Proferir nova decisão nos mesmos termos seria uma violação direta à determinação advinda do Tribunal, o que não se admite. Vale mencionar que, pelos princípios do duplo grau de jurisdição e da hierarquia das decisões judiciais, é dever do Juízo de primeiro grau observar a honrar com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça. De acordo com o último preceito mencionado, é vedado que decisão superveniente, de instância inferior, se manifeste de modo diverso àquela proferida anteriormente por instância superior, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Os ensinamentos hermenêuticos da hierarquia das decisões judiciais preconizam que deve ser observada a prevalência das decisões proferidas pelo Tribunal em relação às proferidas pelo juízo singular. 2. A prescrição é matéria de ordem pública e, uma vez reconhecida, é vedado que decisão superveniente, de instância inferior, se manifeste de modo diverso, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07458758220208070000 DF 0745875-82.2020.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, não é possível simplesmente ignorar que tanto a Caixa Econômica Federal quanto a própria União possuem interesse no feito. Isto porque, ainda mais grave do que a violação do princípio da hierarquia das decisões seria violar direta e inequivocamente um artigo da Constituição da República Federativa do Brasil. Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Não bastasse, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ou seja, não é nem mesmo possível que este Juízo analise qual seria a extensão do interesse da Caixa Econômica Federal (empresa pública) ou da União no presente caso – se o interesse é relativo a todas aos pedidos de todos os autores ou se restringe a apenas alguns deles. Tal deliberação, por si só, é de competência única da Justiça Federal, sob pena de violação da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a sentença proferida por Juiz Estadual, tratando sobre matéria federal com expresso interesse da União é absolutamente nula, o que, via de consequência, torna o título executivo nulo. Significa dizer, portanto, que mesmo que o presente Juízo julgasse a demanda, jamais poderia ser executada. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA CEF. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há outra interpretação a se extrair do acórdão prolatado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a não ser a de que, ao acolher o agravo retido da Caixa Seguradora, anulou a sentença proferida pelo Juiz Estadual. 2. A consignar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da ação, está em conformidade com os precedentes da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50166111520154047001 PR 5016611-15.2015.404.7001, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, TERCEIRA TURMA) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. CURSO DE DESENHO INDUSTRIAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO E. STF – TEMA 1154. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEO recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de instituição privada de ensino, requerendo a expedição do certificado de conclusão de curso superior em Desenho Industrial e compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, sendo interposto recurso inominado. Em grau recursal, verificou-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 de repercussão geral. (...) Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A competência da Justiça Federal atrai a nulidade da sentença proferida e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Estadual (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072278-33.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.03.2025) CONFLITO DE COMPETENCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. SFH.ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A 1A. SEÇÃO DESTE STJ TEM JURISPRUDENCIA ASSENTADA NO SENTIDO DEQUE, AO EXAMINAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, PODE, TAMBÉM, ANULAR SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. 2. CONFLITO QUE, AO SER CONHECIDO, ANULA-SE A SENTENÇA DE JUIZESTADUAL E SE DECLARA COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL, SUSCITANTE. (STJ - CC: 18823 RS 1996/0076949-4, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 23/04/1997, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23/06/1997 p. 29033) PROCESSO CIVIL E CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL EM AÇÃO EM QUE É PARTE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a execução de sentença promovida contra as fundações públicas federais, ainda que o título judicial tenha transitado em julgado na Justiça Estadual. 2. A competência absoluta do órgão judicante é pressuposto de validade da relação jurídica processual, cuja ausência eiva de nulidade absoluta o título judicial, podendo ser declarada a nulidade por meio de rescisória (art. 485, II, do CPC) ou mesmo em execução (art. 741, II, do CPC). Precedente do STJ. 3. Deve ser extinta a execução de sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, posto que, sendo nulo o título judicial exeqüendo, carece ele do requisito da exigibilidade. 4. Apelação improvida. PROCESSO CIVIL E CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL EM AÇÃO EM QUE É PARTE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a execução de sentença promovida contra as fundações públicas federais, ainda que o título judicial tenha transitado em julgado na Justiça Estadual. 2. A competência absoluta do órgão judicante é pressuposto de validade da relação jurídica processual, cuja ausência eiva de nulidade absoluta o título judicial, podendo ser declarada a nulidade por meio de rescisória (art. 485, II, do CPC) ou mesmo em execução (art. 741, II, do CPC). Precedente do STJ. 3. Deve ser extinta a execução de sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, posto que, sendo nulo o título judicial exeqüendo, carece ele do requisito da exigibilidade. 4. Apelação improvida. (AC 1998.01.00.000129-7/PI, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Quinta Turma, DJ p.158 de 19/12/2002) (TRF-1 - AC: 129 PI 1998.01.00.000129-7, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2002, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2002 DJ p.158) Assim, verifica-se que esta Vara da Justiça Estadual está impedida de deliberar sobre a matéria cujo interesse da União e de Empresa Pública foi expressamente registrado, sob pena do pronunciamento judicial ser declarado nulo posteriormente por violação de matéria constitucional. Entretanto, conforme já explicado anteriormente, tampouco é possível declarar a incompetência do Juízo, já que a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi de prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. Destarte, tem-se um impasse: ao mesmo tempo em que houve determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de prosseguimento do feito perante deste Juízo, não é possível a prolação de qualquer tipo de decisão de mérito. Desta feita, não resta alternativa senão a extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual no que tange às apólices do ramo 66 (artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil). Isso porque um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo é a possibilidade jurídica do pedido, inclusive para fins de julgamento. Ora, como os autores esperam que esta Juízo de Vara Cível da Justiça Estadual profira sentença condenando ou reconhecendo um dever de ente federal? É completamente contrário à divisão estabelecida para o Poder Judiciário e viola a ordem estabelecida pelo legislador quando da elaboração da Constituição Federal. 2.1.
Diante do exposto, considerando a ausência de pressupostos processuais para desenvolvimento regular do processo com relação aos autores detentores de apólices de públicas (ramo 66), JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, somente com relação aos autores EDILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI. 2.2. Transitado em julgado o presente pronunciamento judicial, promova-se a exclusão dos autores supramencionados e das terceiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO – PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO dos presentes autos, com as anotações necessárias perante o Distribuidor. 2.3. Sem custas, tendo em vista que o feito foi extinto apenas parcialmente e prosseguirá com relação às apólices do ramo privado. 3. Do prosseguimento do feito. Resolvida a questão relativa aos seguros de apólices públicas, impõe-se o prosseguimento para deliberação acerca dos seguros habitacionais privados pertencentes a DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA. 3.1. Quanto à autora MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, fica a ressalva de que será discutida a sua apólice apenas fora do período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2001, quando não era regida pela CEF. 3.2. Com relação a DALILA e MARCOS, suas apólices são do ramo 68 e, portanto, integralmente privadas. 4. Da legitimidade da ré FEDERAL DE SEGUROS S.A. – FALIDO. S.A. Não obstante tenha sido alegada a ilegitimidade passiva da ré em sua manifestação de evento 1.51, verifica-se que tal argumento veio desprovido de qualquer tipo de fundamentação. Intimada, a parte autora se dedicou a expor os motivos pelos quais seria possível responsabilizar todas as seguradoras líderes aptas a aturar no SFH (evento 355), ao invés de explicar a efetiva legitimidade da ré ou a necessidade de regularização do polo passivo. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme já destacado por este Juízo no evento 322, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento firme no sentido de que apenas a seguradora indicada por pela apólice será responsável pelo seguro, não havendo que se falar “pool” de seguradoras ou legitimidade ampla daquelas eventualmente constantes nos Termos Gerais de contratação. Nestes termos: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1. APLICABILIDADE DO CPC/15. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA MATERIAL. APÓLICE DO AUTOR LAÉRCIO ROSA VINCULADA AO RAMO 68 (PRIVADA). MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALEGANDO NÃO POSSUIR INTERESSE NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DA AUTORA SIMONE ALVES. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO RECURSAL. 3.1. SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA SEGURADORA FEDERAL SEGUROS S/A. PARA RESPONDER Apelação Cível e Agravo Retido nº 0000108-08.2011.8.16.0136 2 PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS MUTUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO “POOL” DE SEGURADORAS DETÊM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA ARCAR COM OS POSSÍVEIS DANOS CAUSADOS NOS IMÓVEIS DOS SEGURADOS. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE VINCULADA AO RAMO PRIVADO (68). INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS É A RESPONSÁVEL PELA APÓLICE DO AUTOR LAÉRCIO ROSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA FEDERAL SEGUROS S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO QUE, CONQUANTO TENHA DECLARADO A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, EXTINGUIU O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC/15). CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. 3.2. PRETENSÃO DA AUTORA SIMONE ALVES. RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA. Apelação Cível e Agravo Retido nº 0000108-08.2011.8.16.0136 3 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE SEGURO HABITACIONAL EM FACE DA SEGURADORA RÉ. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, §11º, DO CPC/15). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000108-08.2011.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2018) Sendo assim, a responsabilidade recai apenas sobre a seguradora responsável pela elaboração da apólice, seja ela a FEDERAL DE SEGUROS S.A. – FALIDO. S.A. ou a COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS. No caso em apreço, contudo, não foi possível delinear qual das duas é a responsável pelas apólices dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES. Expedido ofício à COHAPAR, foi informado por ela que, com relação aos referidos autores não foram localizados os contratos no sistema da COHAPAR ou do CADMUT (evento 337). Destarte, não foi possível obter a informação sobre qual seguradora foi, efetivamente, responsável pelos contratos em questão, informação valiosa para averiguação da legitimidade passivo nos presentes autos (vide fundamentação da decisão de evento 322). Ademais, nos documentos que instruem a inicial, tampouco foi possível verificar tal informação, vez que os documentos colacionados são genéricos (eventos 1.3 a 1.5). No caso, portanto, importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). 4.1. Nestes termos, não sendo possível averiguar a efetiva ilegitimidade da ré e nem tampouco eventual responsabilidade da seguradora por ela indicada nos seguros pertencentes a DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, registre-se que o feito seguirá em com a ré FEDERAL DE SEGUROS S.A. – FALIDO. S.A no polo passivo. 4.2. Lado outro, contudo, considerando a ausência de manifestação do administrador judicial da ré sobre o tema, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a (im)possibilidade de processamento da ação movida contra empresa falida depois da quebra. 5. Da substituição processual com relação à apólice da autora MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA para o período fora de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2001. Não obstante os fundamentos exarados no item supra, nota-se que com relação à autora MARIA DE LOURDES, cônjuge de JOEL ANTUNES COSTA, a situação é diferente. No evento 1.45 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pontou que a ré FEDERAL SEGUROS (FALIDA) não é a responsável pelo contrato de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, mas sim a seguradora EXCELSIOR SEGUROS para o período fora de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2001. 5.1. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito com relação à autora MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA por ilegitimidade da seguradora ré para responder pela sua apólice de seguro. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 08:48
Confirmada
22/05/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:12
Deferimento em Parte
21/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:02
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:27
Confirmada
20/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021658-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 299 e 322, tendo esta: a) determinado a habilitação do Dr. BRUNO SILVA NAVEGA (OAB/RJ 118.948) para representação da MASSA FALIDA ré; b) determinado a habilitação do administrador judicial da MASSA FALIDA, PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA. como terceiro interessado nos autos; c) ressaltado que a presente lide versará, de forma separada, acerca de duas questões: 1) o seguro habitacional relativo às apólices do ramo 66 (público); e 2) o seguro habitacional relativo às apólices do ramo 68 (privado); d) determinado a inclusão da União como terceira interessada nos autos, com posterior intimação para manifestação; e) determinado a expedição de ofício à COHAPAR (Companhia de Habitação do Paraná) para informar a situação dos contratos de financiamento dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, mormente quanto à seguradora responsável por cada uma das apólices expedidas em nome dos financiados (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ou FEDERAL SEGUROS S.A.); f) determinado a posterior intimação das partes e dos terceiros para manifestação a respeito da (i)legitimidade da ré FEDERAL SEGUROS; da (im)possibilidade de julgamento de mérito quanto às apólices ligadas ao ramo 66 nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal; e da extinção do feito sem resolução do mérito. Habilitados o Administrador Judicial e a União (eventos 323 e 324). Expedida intimação ao Administrador Judicial (evento 328). Expedido ofício à COHAPAR (evento 330). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação no evento 332 apontando: a) a necessidade de substituição da FEDERAL SEGUROS pela COMPENHIA EXCELSIOR DE SEGURO; b) seu interesse com relação aos autores que possuem apólices públicas (DALILA, JAIR, MARIA DE LOURDES, MARIA NORANEI, NADIR e NORMA), bem como a ausência de informações quanto ao vínculo dos autores EDILSON, ELIZABETH e MARCOS APARECIDO; c) inexistir preclusão quanto à matéria de competência absoluta; d) a necessidade de encaminhamento dos autos a uma Vara Federal; e) a necessidade de extinção do feito por carência da ação para os autores cujos contratos foram liquidados ou então o reconhecimento da prescrição. Promovidas anotações perante o Distribuidor (evento 333). Opostos embargos de declaração pela União requerendo a complementação da decisão de evento 322 para o fim de esclarecer determinados pontos relativos à (in)competência do Juízo (evento 335). Confirmada a leitura do ofício encaminhado à COHAPAR, bem como juntada a resposta (eventos 336, 337 e 345). Renúncia ao prazo para contrarrazões pela CEF (evento 340). Contrarrazões pelos autores (evento 342). Decorrido o prazo para contrarrazões pela ré (evento 347). Juntado pedido de desabilitação do Dr. Mauro Fernando De Paula Alves, vez que não figura mais como Administrador Judicial da Massa Falida ré (evento 349). É o relatório do essencial. Decido. 2. Inicialmente, registre-se que já foi promovida a desabilitação do Dr. Mauro Fernando De Paula Alves. 3. Dos embargos de declaração. Requer a embargante (UNIÃO) sejam prestados esclarecimentos do Juízo e a complementação da decisão de evento 322 para: a) indicar em que ponto dos autos está eventual comprovação de que a União foi intimada nos Agravos de Instrumento interpostos contra decisões que tratavam da competência do Juízo; b) esclarecer os motivos jurídicos pelos quais a suposta preclusão poderia atingir a União em tal circunstância; c) indicar eventual impossibilidade de decisão anterior a respeito da competência obstar a aplicação do Tema 1.011 do Superior Tribunal de Justiça; d) esclarecer qual será a posição da CEF nos autos, caso o processo seja mantido na Justiça Estadual (evento 335); e e) determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões apontando suposto descabimento de embargos de declaração nos termos em que foram apresentados, considerando que visam a reforma de posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 342). Pois bem. De plano, ressalta-se que em momento algum o presente Juízo afirmou que a matéria relativa à competência absoluta para processamento dos pedidos que envolvem apólices do ramo 66 (público) estaria preclusa. Referida questão foi declarada e comunicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0104324-20.2023.8.16.0000 AI. Vale mencionar à Caixa Econômica Federal que houve sua regular habilitação nos autos recursais, bem como intimação acerca do Acórdão (evento 32 do agravo), tendo sua representante renunciado ao prazo para interposição de recurso (evento 53 do agravo). Há um limite à atuação do Juízo de primeiro grau, sendo dever da parte praticar os atos judiciais no momento correto. Todavia, registre-se que, ao que tudo indica, a União – Procuradoria Geral da União de fato não foi intimada e nem incluída nos Agravos de Instrumento interpostos para debate da questão atinente à competência (autos nºs 0013573-36.2013.8.16.0000 e 0104324-20.2023.8.16.0000 AI). Com relação aos motivos jurídicos pelos quais suposta preclusão poderia atingir a União em tal circunstância, entendo ser de responsabilidade do Procurador representante do ente Federal apontá-los. Ressalta-se que foge completamente do escopo de atuação do presente Juízo de primeiro grau da Justiça Estadual apontar motivos pelos quais uma decisão (ou um acórdão) poderia, ou não, influenciar no interesse da União em ingressar no feito. Não bastasse, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, manifestado o interesse do ente, os autos devem ir para a Justiça Federal para decisão sobre o tema. Ou seja, não cabe à Justiça Estadual deliberar sobre isso. Novamente, frisa-se que o presente Juízo já havia entendido pela incompetência para processamento dos pedidos que abarcam questões de interesse da CEF (Tema 1.011 do Superior Tribunal de Justiça), mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que mesmo assim a ação deveria ser processada na Justiça Estadual. Caso a União entenda que existem nulidades/vícios nos Agravos de Instrumento que deliberaram sobre a matéria por não ter sido intimada, caberá a ela adotar as medidas cabíveis e formular pedidos específicos. Com relação à possível nulidade de eventual pronunciamento oriundo da Justiça Estadual que condene ente Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), referida questão foi aventada pelo Juízo na decisão de evento 322, mas as partes ainda não foram intimadas para intimação a respeito dessa e das outras questões elencadas no item 6 do pronunciamento judicial, tendo em vista que foi determinado o cumprimento das demais diligências previamente (dentre elas, a habilitação da União). Assim, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é necessário oportunizar a manifestação das partes acerca do tema antes de decisão definitiva. 3.1. À luz do exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para o fim de esclarecer os fatos atinentes aos presentes autos. 3.2. No mais, entendo terem sido prestados os esclarecimentos necessários para análise e deliberação da União a respeito do presente processo. 4. Tendo em vista o cumprimento dos itens “2” a “5” da decisão de evento 322, nos termos do item “6”, intimem-se as partes, a Caixa Econômica Federal e a União para manifestação a respeito das questões elencadas no pronunciamento judicial em questão. 5. Oportunamente, conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:46
Deferimento em Parte
16/01/2025, 18:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 06:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:40
Confirmada
10/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:23
Confirmada
09/10/2024, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 09:47
Documento (Informações)
04/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:19
Documento (Certidão)
27/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 14:33
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:39
Confirmada
27/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. Relatório dos autos na decisão de evento 299, que: a) registrou que o processamento e o julgamento do feito deverão ocorrer perante a Justiça Estadual, considerando a expressa determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) determinou a habilitação do administrador judicial da Massa Falida ré, “MAURO DE PAULA (OAB/RJ)”, bem como sua intimação para informar em qual fase processual a Ação de Autofalência da ré se encontra, quais foram as últimas decisões tomadas e se é possível o prosseguimento da ação em face da ré; c) determinou a intimação de ambas as partes e da Caixa Econômica Federal para manifestarem-se com relação à (des)necessidade de intervenção da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS nos autos, com indicação das apólices que justifiquem a medida; d) determinou a intimação de todos os interessados para indicarem o mérito da demanda, sobretudo com indicação daquilo que ainda se manteve relevante após o decurso de mais de 14 (catorze) anos do ajuizamento do feito; e e) condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais devidos ao profissional que atuou no feito. Intimadas (evento 301), ambas as partes deixaram de se manifestar e a Caixa Econômica Federal renunciou ao prazo concedido (eventos 307 e 313 a 320). Promovida a substituição do advogado da ré (evento 304). Anotações perante o distribuidor (evento 311). Expedida certidão de honorários em favor do Sr. Perito (evento 316). É o relatório do essencial. 2. Da liquidação da FEDERAL SEGUROS. Conforme já descrito na decisão de evento 299, em 13/08/2019 foi comunicada a necessidade de encaminhamento das intimações da MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S.A. para o seu novo administrador judicial, MAURO DE PAULA (OAB Nº 142.000). Ocorre que, habilitado e intimado para se manifestar e fornecer informações acerca do processo de autofalência nos autos, o auxiliar da justiça deixou seu prazo decorrer sem qualquer manifestação. Assim, em consulta aos autos de autofalência (nº 0165989-89.2019.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do rio de Janeiro), foi possível verificar que em decisão proferida no dia 25/07/2024 o Juízo Universal promoveu a substituição do administrador judicial para a empresa PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA., inscrita no CNPJ de n.º 33.866.330/0001-13. Referida alteração se deu, justamente, em decorrência da desídia do antigo administrador quanto à tomada das medidas necessárias e à apresentação de manifestação nos autos em que a falida é parte. Ainda, nos dados da referida ação, consta a informação de que o advogado que representa a MASSA FALIDA é o Dr. BRUNO SILVA NAVEGA (OAB/RJ 118948). 2.1.
Ante o exposto, diante da ausência de mais informações e da completa inércia das partes nos presentes autos, habilite-se como advogado da MASSA FALIDA o Dr. BRUNO SILVA NAVEGA (OAB/RJ 118948), devendo, em seguida, ser ele intimado nos termos do item 4.1 do pronunciamento de evento 299. 2.2. Paralelamente, habilite-se o Administrador Judicial da MASSA FALIDA, PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA., inscrita no CNPJ de n.º 33.866.330/0001-13 como terceiro interessado nos autos, devendo, também, ser intimado nos termos do item 4.1 do evento 299. 3. Ressalta-se, neste momento, que a presente lide versará, de forma separada, acerca de duas questões: 1) o seguro habitacional relativo às apólices do ramo 66 (público); e 2) o seguro habitacional relativo às apólices do ramo 68 (privado). 4. Das apólices do ramo 66 e do interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conforme amplamente relatado na decisão de evento 299, a decisão de evento 1.50 havia determinado o desmembramento do polo ativo a fim de que os autores EDILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI, cujas apólices são vinculadas ao ramo 66, com expresso interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tivessem seus pedidos apreciados e julgados pela Justiça Federal. Determinou-se, assim, que apenas DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCO APARECIDO DIAS DE MORAIS permanecessem como autores no presente feito já que suas apólices são do ramo 68 e, portanto, privadas (vide explicação de evento 1.45). Ocorre que o agravo de instrumento n. 1.037.766-1, deu provimento ao recurso dos autores, mantendo o processamento e julgamento da presente demanda perante à Justiça Estadual (evento 7.1), inclusive no que diz respeito às apólices públicas. Sobre o tema, não há mais o que se discutir, eis que conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão de evento 296.2, referida questão se encontra preclusa, sendo de responsabilidade da Justiça Estadual processar os pedidos iniciais, mesmo que isso implique na análise da responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Impõe-se, contudo, a instigação da União para que tome ciência da presente ação, do reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento do feito e para requerer o que entender pertinente. 4.1. Assim, promova-se a inclusão da União como terceira interessada nos autos e, posteriormente, expeça-se intimação para que, em 15 (quinze) dias, diga o que entender pertinente. 5. Das apólices do ramo 68 e da substituição processual para COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Intimados para se manifestarem com relação à (des)necessidade de intervenção da seguradora EXCELSIOR no caso, as partes e a Caixa Econômica Federal permaneceram inertes. Pois bem. Conforme petição de evento 1.45, a CEF alegou, dentro outras coisas, que: a) a segurada responsável pelo contrato da autora MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA (fora do período de fev/1999 a fev/2001 seria a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e não a ré FEDERAL SEGUROS S.A; b) as apólices dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES são do ramo 68 e, portanto, integralmente privadas. Mais tarde, a ré apresentou petição pugnando, de forma sucinta, pela “substituição processual pela Excelsior”, sem qualquer fundamentação (evento 1.51). Sobre o tema, insta salientar a legitimidade (ativa ou passiva) se trata de uma das condições da ação, podendo ser objeto de decisão de ofício pelo Juízo, desde que oportunizada a manifestação das partes acerca do tema. No caso, em que pese a Decisão Saneadora de evento 1.18 tenha afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora falida, verifica-se que o fundamento utilizado à época era, exclusivamente, relativo à vinculação dos seguros ao FCVS, jamais sendo deliberado acerca da seguradora privada efetivamente responsável pelas apólices em debate (a FEDERAL SEGUROS S.A. ou a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS). Na hipótese vertente, foi expedido ofício à COHAPAR com o fim de obter informações acerca do âmbito da contratação das apólices dos contratos de financiamento, ou seja, apenas para que fosse possível averiguar se estavam, ou não, vinculadas ao Seguro Habitacional SFH (evento 1.42). Em resposta, a Companhia informou que não localizou as apólices referentes aos autores ELIZABETH, MARIA DE LOURDES, DALILA, MARCOS APARECIDO, MARIA NORANEI, NADIR e NORMA, ao passo em que o seguro de JAIR pertence à EMGEA/CAIXA/HABITASUL e o de EDILSON é vinculado à SFH (evento 1.43). Intimada acerca do tema, a CEF destacou, dentre outras questões, que os contratos de DALILA e MARCOS não foram localizados no cadastro do CADMUT, sendo, portanto, privados. Todavia, não se manifestou acerca da seguradora responsável pelos seguros. Porquanto os contratos dos autores foram firmados com recursos próprios da COHAPAR (Companhia de Habitação do Paraná), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que apenas a seguradora indicada por ela será responsável pela apólice de seguro, não havendo que se falar “pool” de seguradoras ou legitimidade ampla daquelas eventualmente constantes nos Termos Gerais de contratação[1]. Desta feita, considerando que as partes deixaram de se manifestar acerca da (i)legitimidade passiva da ré FEDERAL SEGUROS S.A., e, considerando a imprescindibilidade de obtenção da informação precisa acerca de qual seguradora é a responsável pelas apólices privadas objeto do feito, impõe-se a expedição de ofício para tanto. 5.1. Assim, expeça-se ofício à COHAPAR (Companhia de Habitação do Paraná) para, em 15 (quinze) dias, informar a este Juízo a situação dos contratos de financiamento dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, mormente quanto à seguradora responsável por cada uma das apólices expedidas em nome dos financiados (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ou FEDERAL SEGUROS S.A.). 5.1.1. Acompanhando o ofício, encaminhem-se os documentos apresentados pelos referidos autores quando do ajuizamento do feito, a fim de que seja facilitada a manifestação da COHAPAR. 6. Diligências. Após, cumpridas as diligências supra, intimem-se as partes e a terceira interessada Caixa Econômica Federal para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se quanto à (i)legitimidade da ré FEDERAL SEGUROS S.A. e a (des)necessidade de substituição processual pela seguradora COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS; b) esclareçam a (im)possibilidade de julgamento de mérito quanto às apólices ligadas ao ramo 66 de interesse público, ante a possível nulidade do pronunciamento oriundo da Justiça Estadual que condene ente Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal); c) manifestem-se quanto à extinção do feito, sem julgamento de mérito por ausência dos pressupostos processuais, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e, eventualmente, ausência de capacidade processual da FEDERAL SEGUROS S.A. 7. Oportunamente, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se. [1] AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1. APLICABILIDADE DO CPC/15. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA MATERIAL. APÓLICE DO AUTOR LAÉRCIO ROSA VINCULADA AO RAMO 68 (PRIVADA). MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALEGANDO NÃO POSSUIR INTERESSE NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DA AUTORA SIMONE ALVES. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO RECURSAL. 3.1. SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA SEGURADORA FEDERAL SEGUROS S/A. PARA RESPONDER Apelação Cível e Agravo Retido nº 0000108-08.2011.8.16.0136 2 PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS MUTUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO “POOL” DE SEGURADORAS DETÊM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA ARCAR COM OS POSSÍVEIS DANOS CAUSADOS NOS IMÓVEIS DOS SEGURADOS. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE VINCULADA AO RAMO PRIVADO (68). INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS É A RESPONSÁVEL PELA APÓLICE DO AUTOR LAÉRCIO ROSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA FEDERAL SEGUROS S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO QUE, CONQUANTO TENHA DECLARADO A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, EXTINGUIU O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC/15). CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. 3.2. PRETENSÃO DA AUTORA SIMONE ALVES. RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA. Apelação Cível e Agravo Retido nº 0000108-08.2011.8.16.0136 3 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE SEGURO HABITACIONAL EM FACE DA SEGURADORA RÉ. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, §11º, DO CPC/15). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000108-08.2011.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2018) Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:30
Mero expediente
25/09/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:01
Documento (Certidão)
16/08/2024, 08:44
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:22
Confirmada
12/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:32
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Documento (Informações)
24/07/2024, 16:49
Confirmada
20/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:20
Confirmada
10/07/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - AUTOS Nº 0021658-62.2010.8.16.0017 1. DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, EDILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A – FALIDO (evento 1.1). Alegam os autores que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), adquirentes de casas populares financiadas através do agente financeiro e que, em razão da obrigatoriedade do seguro habitacional para as operações contratadas no âmbito do SFH, contrataram o seguro, o qual tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte ou invalidez permanente dos mutuários (MIP) e de danos físicos do imóvel (DFI). Afirmam que, ao verificarem a existência de danos nos imóveis, com risco, inclusive, de desmoronamento, entraram em contato com o agente financeiro, vez que nunca conheceram a seguradora responsável pela cobertura e, até o presente momento, não tiveram seus pleitos atendidos. Diante disso, pugnam: i) pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; ii) pela condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis com atualização monetária e aplicação de juros moratórios, dos danos materiais decorrentes dos consertos realizados pelos próprios autores, da multa decendial de 2% sobre o valor de cada laudo, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de 30 dias da data do aviso de sinistro ou da citação, cumulativamente, até o limite da obrigação principal, de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação dos imóveis para reforma ou mesmo demolição e reconstrução, no período em que for necessário o afastamento de seus imóveis e honorários advocatícios e custas processuais. Juntaram documentos (eventos 1.2 - 1.5). Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (evento 1.7). Citação positiva (evento 1.7). Habilitação da parte ré (evento 1.8). Contestação apresentada no evento 1.9, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva da companhia de seguros, indicando como partes legítimas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL; ii) inépcia da petição inicial, pois não foramindicadas as datas em que teriam se verificado os alegados danos nos imóveis e ausência de apresentação de comprovação de informação à parte ré sobre os sinistros; iii) ilegitimidade ativa dos autores MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MAIRIA NORANEI DOS SANTOS, NORMA SARAJA CAMARGO BAPTISTONI e EDILSON DIAS DE MORAES e; iv) carência de ação em razão de ausência de interesse de agir dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, EOILSON DIAS DE MORAES, ELlZABETH BARBOSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTlSTONI, pois já teria havido a liberação da hipoteca dos imóveis, em razão da quitação dos saldos devedores. Arguiu também prejudicial de mérito de prescrição, visto que os sinistros teriam ocorrido há mais de 1 ano antes do ajuizamento da presente ação e, subsidiariamente, caso superadas as preliminares e prejudicial de mérito, pugnou pela total improcedência da ação, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos (eventos 1.10 – 1.11). Juntada de substabelecimento pela parte ré (evento 1.12). Impugnação à contestação apresentada nos eventos 1.13 a 1.15, rebatendo os pontos trazidos em contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (evento 1.16). Manifestação da parte autora pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e pela realização de perícia técnica por profissional da área da construção civil. Por sua vez, manifestação da parte ré pugnando pela produção de prova documental e pericial, apresentando quesitos (evento 1.17). Decisão saneadora proferida no evento 1.18, entendendo pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, carência de ação e prescrição. Decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores-autores, deferiu a produção de prova pericial e documental, nomeou perito, determinou a juntada pela Secretaria do ofício D.J.n. 18.749/2009, da Procuradoria da União do Paraná, encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça via sistema mensageiro,determinando a intimação pessoal da União, na pessoa do Procurador-Chefe da unidade de Maringá e a intimação da Caixa Econômica Federal a respeito da decisão. Expedidos mandados de intimação à CEF e à União, com retorno positivo do mandado de intimação à CEF (evento 1.19). Manifestação dos autores apresentando quesitos (evento 1.20). Apresentado recurso de agravo retido pela parte ré (evento 1.21). Despacho determinando a intimação da parte contrária para manifestação sobre o recurso e a intimação da parte ré para que esclarecesse se também pretende a produção de prova pericial (evento 1.22). Apresentadas contrarrazões ao agravo retido pelos autores (eventos 1.23 e 1.24). Despacho mantendo a decisão agravada e reiterando a intimação à parte ré sobre o interesse na prova pericial (evento 1.25). Petição da parte ré pugnando pela produção de prova documental e prova pericial (evento 1.26). Despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para que esclarecesse sobre eventual interesse em intervir no presente feito, em razão da Lei 12.409/2011, consignando a necessidade de indicação do ramo em que as apólices descritas na inicial se enquadram (evento 1.27). Mandado de intimação positivo (evento 1.28). Habilitação da CEF como terceiro interessado (evento 1.29). Manifestação da CEF indicando que algumas apólices discutidas nos autos estão enquadradas no ramo 66, requerendo o ingresso nos autos como substituta da seguradora ré, a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre seu interesse no feito e pugnando pelo desmembramento dos casos dos autores relacionados no quadro 1, com a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1.30). Expedida intimação às partes sobre a manifestação da CEF (evento 1.31). Manifestação da parte autora e decurso do prazo da parte ré (evento 1.32). Despacho determinando a intimação da parte ré para que esclarecesse qual seria o ramo das apólices de seguro referentes aos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e posterior intimação da CEF para manifestação (evento 1.33). Manifestação da parte ré e da parte autora (respectivamente, eventos 1.34 e 1.37). Petição da CEF no evento 1.39, nos mesmos termos da manifestação de evento 1.30.Despacho determinando a expedição de ofício à COHAPAR para obter informações referentes ao ramo das apólices dos contratos não localizados pela CEF (evento 1.42). Resposta do ofício encaminhado à COHAPAR, indicando a não localização de 8 das 9 apólices consultadas (evento 1.43). Manifestação da CEF (evento 1.44) reiterando os requerimentos formulados no evento 1.30. Despacho determinando a intimação da CEF para que esclarecesse se haveria interesse em intervir no feito com relação aos autores DALILA e MARCOS APARECIDO. Manifestação da Caixa Econômica informando que não tem interesse em intervir no feito em relação aos autores indicados no despacho, informando que o contrato da MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA não está vinculado à apólice Publica (Ramo 66), porém, que a FEDERAL SEGUROS não seria a responsável por este contrato, mas sim a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e que, ao contrário do que afirma a Seguradora, o contrato daquela autora foi devidamente averbado no FCVS em FEV/1999 e excluído em FEV/2001, em nome de JOEL ANTUNES COSTA (cônjuge da autora). Pugnou, por fim, que a CEF fosse admitida a intervir no feito na qualidade de substituta da seguradora com o desmembramento e remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos contratos vinculados ao ramo 66 (evento 1.45). Manifestação da parte autora (evento 1.49). Decisão determinando o desmembramento do polo ativo da presente ação, devendo permanecer nesta demanda os autores que possuam contrato vinculado ao ramo 68 (apólice privada) ou fora do ramo 66, quais sejam, DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCO APARECIDO DIAS DE MORAIS, enquanto que os demais autores, os quais possuem contrato sob o ramo 66 (apólice pública), deverão ter ser pleito apreciado e julgado pela Justiça Federal, haja vista a necessidade de intervenção da CEF e da União em relação a estes (evento 1.50). Pedido de reconsideração da decisão formulado pela seguradora ré, para a finalidade de proceder com a sua exclusão dos presentes autos e substituição pela Excelsior (evento 151). Juntada cópia do agravo de instrumento interposto pelos autores (evento 1.53). Despacho determinando que os autos aguardassem pedido de informações (evento 1.54). Pedido de informações (evento 1.55). Despacho mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, enviando as informações solicitadas e determinando que os autos aguardassem o resultado do recurso (evento 1.56).Despacho determinando que a parte prestasse informações sobre o andamento do recurso de agravo de instrumento (evento 1.57). Informação da parte autora esclarecendo que o recurso aguardava julgamento, bem como, que o STJ, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.091.393-SC), determinou que todos os TRF’s e TJ’s suspendessem o processamento dos recursos que versassem sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (evento 1.58). Despacho deferindo a suspensão dos autos e determinando a remessa ao arquivo provisório (evento 1.59). Certidão de digitalização (evento 1.60). Juntada de acórdão transitado em julgado proferido nos autos de agravo de instrumento n. 1.037.766-1, o qual deu provimento ao recurso dos autores, mantendo o processamento e julgamento da presente demanda perante à Justiça Estadual (evento 7.1) Juntada aos autos de notificação extrajudicial informando a decretação de liquidação extrajudicial da empresa FEDERAL DE SEGUROS S.A. (evento 10.1). Decisão determinando a suspensão processual aguardando-se manifestação da parte interessada (evento 11). Manifestação da parte ré (evento 13.1) pugnando: i) pelo reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal; ii) subsidiariamente, pela intimação da CEF; iii) pela determinação de substituição processual da seguradora ré pela CEF; iv) pela extinção do processo com relação aos autores cujas apólices sejam desvinculadas da apólice pública ou, alternativamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora ré; v)pela suspensão do processo, na hipótese de indeferimento de quaisquer pedidos e; vi) pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à ré. Petição da parte autora (evento 23.1) pugnando pelo deferimento de substituição da seguradora ré pela CAIXA SEGURADORA S/A, bem como, o prosseguimento do feito. Manifestação da parte ré (evento 28.1) nos mesmos termos da petição de evento 13.1.Petição da CEF (evento 31), pugnando: i) pelo ingresso nos autos como substituta da seguradora ou, em caráter sucessivo, como assistente simples da seguradora, nos contratos vinculados ao ramo 66; ii) pelo desmembramento dos autos e pela remessa à Justiça Federal quanto às apólices vinculadas ao ramo 66 e; iii) pela intimação dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e do autor MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, para que apresentassem a documentação necessária para comprovar a existência de contrato de financiamento do SFH para aquisição do imóvel em discussão e a condição de proprietários dos referidos imóveis. Despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre a petição da CEF (evento 33). Manifestação das partes autora e ré, respectivamente, nos eventos 40 e 43. Determinada a intimação da CEF para manifestação (evento 45), esta se manifestou no evento 48. Despacho determinando a intimação da CEF para que indicasse quais os autores possuem apólice de seguro habitacional do ramo público (ramo 66), a data de celebração dos contratos, bem como, comprovasse documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) pelo pagamento das indenizações devidas (evento 50). Manifestação da CEF prestando as informações determinadas e informando alteração na legislação, a qual prevê a obrigatoriedade da Caixa Econômica intervir no presente feito, pugnando pela declaração de competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação (evento 53). Proferida decisão no evento 68 declarando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e indeferindo o pedido de substituição do polo passivo. Preclusa a decisão, foi determinada a intimação da parte autora para prosseguimento do feito (evento 80). Petição da parte autora pugnando pela realização de perícia (evento 83). Despacho determinando o cumprimento dos itens 6 e seguintes da decisão de evento 1.18,advertindo ao perito nomeado que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (evento 87). Manifestação de escusa do perito Sr. Fernando Pereira Moutinho Rodrigues (evento 100). Nomeação de novo perito no evento 103 – Sr. Lucas Vinicius Massarotto. Manifestação do novo perito aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários (evento 111). Manifestação de concordância da parte autora com a proposta (evento 114). Despacho homologando a proposta de honorários apresentada e determinando a intimação da parte autora para pagamento (evento 125). Manifestação da parte autora esclarecendo que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 130). Despacho determinando que a Secretaria certificasse sobre a concessão de justiça gratuita aos autores (evento 136). Certidão sobre a concessão de justiça gratuita no evento 1.7 dos presentes autos (evento 137.1). Decisão determinando a intimação do perito para ciência sobre o benefício de justiça gratuita dos autores, bem como, para que confirmasse se aceitava o encargo (evento 139). Decurso de prazo sem manifestação do perito (evento 15.1). Decisão nomeando novo perito, Sr. Felipe Ferreira Cossich, determinando sua intimação para que informasse se aceitava o encargo (evento 155). Manifestação do Sr. Perito aceitando o múnus e concordando com os valores homologados para realização da perícia (evento 169). Intimação do perito para o início dos trabalhos (evento 170). Petição do perito indicando data e horário para realização da perícia (evento 173). Apresentado laudo (evento 175). Manifestação da parte autora esclarecendo que as partes não foram intimadas para apresentação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos (evento 182). Manifestação do perito pugnando pela liberação dos honorários (evento 186). Manifestação da parte ré querendo o chamamento do feito à ordem, para a finalidade de deferir a devolução dos prazos decorridos à requerida, sob pena de cerceamento do direito de defesa, considerando que, em que pese informado nos autos, não foram procedidas diligências para habilitação dos novos procuradores da parte ré (evento 188). Despachodeterminando a certificação quanto a ausência de habilitação dos novos procuradores da parte ré nos autos (evento 189). Certidão juntada no evento 190. Intimadas as partes, houve o decurso de prazo sem manifestação (evento 200). Despacho determinando a intimação das partes para manifestação quanto à certidão (evento 202). Manifestação da parte autora reiterando a apreciação quanto à petição de evento 182. Petição da parte ré juntando aos autos Ofício Circular n. 2369171 do TJPR, o qual determinou a suspensão do andamento processual de todos os processos envolvendo as apólices do ramo 66 (1° e 2° grau) e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide com a extinção do processo, em razão da ocorrência da prescrição para todos os autores cujos contratos estiverem liquidados há mais de 1 ano quando da propositura da ação (evento 210). Manifestação da parte ré apresentando discordância parcial com o laudo apresentado, juntando parecer técnico (evento 211). Despacho determinando a suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do REsp 1.689.339/PR (evento 214). Manifestação da parte autora informando que a ação não poderia ser objeto de sobrestamento, uma vez que é distinta a matéria a ser decidida pela Corte Superior nos recursos representativos de controvérsia sobre os quais foi fundamentada a determinação de suspensão (evento 223). Decisão indeferindo o pedido de fim da suspensão (evento 226). Manifestação da parte autora informando a interposição de recurso de agravo de instrumento – autos n. 0033289-05.2020.8.16.0000 (evento 236). Término da suspensão (evento 239), expedida intimação para manifestação das partes (evento 240). Manifestação da parte autora informando que os autos de agravo de instrumento n. 0033289-05.2020.8.16.0000 estão suspensos aguardando decisão de Tribunal Superior devido a repercussão geral do Tema n. 1.011 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, considerando a ausência de trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR pelo STF, pugnou por nova suspensão da demanda, até o julgamento definitivo do recurso (evento 246). Decurso de prazo sem manifestação da parte ré (evento 250).Proferida decisão de evento 254, que determinou suspensão dos autos até eventual julgamento definitivo do Recurso Extraordinário Repetitivo n° 827.996/PR. Processo suspenso (eventos 258 e 266). Intimado, o autor requereu a determinação de novo sobrestamento do feito, para que os autos não sejam remetidos para o julgamento pela Justiça Federal até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 0033289- 05.2020.8.16.0000 interposto pelos requerentes (evento 272). Decorrido o prazo sem manifestação da ré e da terceira (evento 275). Proferida decisão de evento 277 que reconheceu a incompetência do presente Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência em favor da Justiça Federal de Maringá e determinando o encaminhamento dos autos. Intimada (evento 278), a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão anterior (evento 281). Juntada decisão monocrática proferida em sede de Decisão Monocrática (evento 282). Proferida decisão de evento 284 que determinou a suspensão dos autos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0104324-20.2023.8.16.0000, bem como em decorrência da pendência de julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR pelo Superior Tribunal de Justiça. Suspensos os autos (evento 294). Juntado Acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto para o fim de determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual nos termos decididos anteriormente nos autos (evento 296.2). É o relatório. 2. Da competência da Justiça Estadual. Os presentes autos foram originalmente distribuídos pelos autores perante esta Vara Cível da Justiça Comum com o fim de obter a condenação da seguradora ré (agora, MASSA FALIDA) ao pagamento da quantianecessária à recuperação dos imóveis com atualização monetária e aplicação de juros moratórios, bem como danos materiais, multa decendial e outras despesas (eventos 1.2 – 1.5). Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal informou possuir interesse na causa nos termos da Lei nº 12.409/2011, consignando que algumas das apólices discutidas enquadram-se no ramo 66, sendo necessária a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1.30). Assim, o presente Juízo determinou o desmembramento do polo ativo, a fim de que permanecessem no presente Juízo apenas os autores com apólices no ramo 68, para encaminhamento dos demais à Justiça Federal (evento 1.50). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores, reconhecendo a competência da Justiça Estadual (evento 7.1). Com efeito, a ação seguiu no presente Juízo, inclusive com realização de perícia. Contudo, diante da determinação expressa decorrente do REsp 1.689.339/PR, o presente Juízo determinou nova suspensão do feito. Interposto novo Agravo de Instrumento pelos autores (evento 236). Determinara a suspensão de todos os processos devido à repercussão geral do Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (evento 246). Em julgamento do referido Tema, o Supremo definiu a seguinte tese: "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010) julgou o mérito e fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir domomento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Publicado em 21/08/2020 Em cumprimento à determinação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o presente Juízo, reconhecendo a aplicação do item 1.1 ao caso, declarou a incompetência para processamento e julgamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal (evento 277). Vale ressaltar que a medida não se perfectibilizou por desrespeito à decisão anterior proferida por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e nem tampouco com o fim de ilimitadamente alterar o curso do processo. Na verdade, referida decisão decorreu do cumprimento de decisão expressa do Supremo Tribunal Federal, que transitou em julgado no dia 17/06/2023. Todavia, em julgamento ao Agravo de Instrumento nº 104324- 20.2023.8.16.0000, interposto contra a referida decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a preclusão da matéria atinente à competência (absoluta) para julgamento do feito, determinando o prosseguimento do feito perante a presente Vara Cível da Justiça Estadual (evento 296.2). 2.1. Assim, manter-se-á o processamento e o julgamento do feito perante a Justiça Estadual, por expressa determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apesar do determinado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.011. 3. Do prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de sua organização, para adequado processamento. 4. Das preliminares. Conforme decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 1.18, foram rejeitadas as preliminares de: a) ilegitimidade passiva; b) litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e da União; c) inépcia da inicial; d) ilegitimidade ativa; e) carência da ação; f) prescrição. Ainda, houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a produção de prova pericial e documental.Já a decisão de evento 68 indeferiu o pedido de substituição da Seguradora ré pela Caixa Econômica Federal. Tais questões estão abarcadas pelo instituto da preclusão e não serão revisitadas. 4.1. Da liquidação da FEDERAL SEGUROS. Conforme noticiado no evento 10.1, houve a decretação de liquidação extrajudicial da empresa ré e nomeação de LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA para exercer a função de liquidante. Em recente manifestação, a ré deu conta da efetiva decretação de falência da empresa através de sentença transitada em julgado datada de 09/09/2019 (nº 0165989-89.2019.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial do TJRJ), apontando a necessidade de encaminhamento das intimações para o Administrador Judicial da Massa Falida, Dr. MAURO DE PAULA (OAB Nº 142.000). Vale mencionar, outrossim, que nos termos da sentença (evento 292.2), as ações que demandam quantia ilíquida (como é o presente caso) poderão prosseguir no Juízo em que estiverem em trâmite. Todavia, referido pronunciamento judicial, conforme já destacado anteriormente, foi proferido em 13/08/2019, não havendo notícias mais recentes dos atos e da fase processual em que a demanda se encontra. Ressalta-se que, com o encerramento da falência, a empresa deixa de possuir personalidade jurídica, de modo que, obrigatoriamente, seria necessária a alteração do polo passivo ou a extinção do feito por ausência dos pressupostos. 4.1.1. Desta feita, habilite-se o administrador judicial MAURO DE PAULA (OAB/RJ Nº 142.000) na qualidade de procurador da MASSA FALIDA, devendo haver a exclusão do advogado anterior. 4.1.2. Após, intime-se o administrador para informar: a) em qual fase processual a Ação de Autofalência da ré se encontra; b) quais foram as últimas decisões tomadas (com cópia dos pronunciamentos); c) se é possível, como descrito na sentença de evento 292.2, o prosseguimento da presente demanda em face da ré. 4.2. Da legitimidade da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Em manifestação de evento 1.45 a Caixa Econômica Federal apontou que a ré FEDERAL SEGUROS (FALIDA) não é a responsável pelo contrato de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, mas sim a seguradora EXCELSIOR SEGUROS. Afirmou que o instrumentoparticular foi devidamente averbado no FCVS em FEV/1999 e excluído em FEV/2001, em nome de JOEL ANTUNES COSTA (cônjuge da autora) e pugnou que a CEF fosse admitida a intervir no feito na qualidade de substituta da seguradora. Posteriormente, a ré pugnou por sua exclusão dos autos e substituição pela EXCELSIOR (evento 1.51). Ocorre, contudo, que referidas questões, ao menos ao que tudo indica, não foram devidamente analisadas pelo Juízo e nem tampouco revisitadas pelas partes, de modo que se torna relevante novo exame. 4.2.1. À luz do exposto, intimem-se ambas as partes, bem como a Caixa Econômica Federal para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se com relação à (des)necessidade de intervenção da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS nos autos, devendo indicar precisamente as apólices que justificariam a medida. 4.3. Do “novo” saneamento. No mais, compulsando os autos verifica-se que a decisão saneadora proferida no evento 1.18 deixou de fixar pontos controvertidos, o que foi aceito tacitamente por ambas as partes, eis que deixaram de se insurgir contra o pronunciamento ou de pedir ajustes. Por óbvio, não é possível sanear o feito neste momento, eis que as questões expostas nos itens 4.1 e 4.2 deverão ser previamente solucionadas. Todavia, oportunamente, caso não haja qualquer questão preliminar ou prejudicial ao mérito que enseje a extinção sem resolução do mérito, será proferida decisão saneadora. 4.3.1. Desta feita, em razão do grande decurso de tempo desde a apresentação da petição inicial (catorze anos), da contestação da ré (treze anos) e de manifestação da CEF (doze anos), concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes e a terceira, em conjunto, indiquem o mérito da questão (tudo aquilo que ainda se manteve relevante, atendo- se aos limites das manifestações iniciais que não podem ser ultrapassados) e as questões que entendem ser controversas. 4.4. Da perícia. Nos termos dos eventos 155 a 186, houve a nomeação do Perito FELIPE FERREIRA COSSICH para avaliação dos imóveis segurados, tendo ele aceitado o múnus e entregado o laudo pericial. Todavia, o laudo não foi homologado pelo Juízoem razão de inconsistências processuais e os valores devidos a título de honorários periciais tampouco foram levantados em favor do profissional. Considerando que os trabalhos foram integralmente realizados e diante da impossibilidade de prejudicar o profissional que atuou de forma escorreita nos autos em razão da ausência de homologação do laudo por questões alheias ao profissional, devido o pagamento das verbas. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a parte autora foi dispensada da antecipação dos honorários periciais, tendo sido consignado na deliberação de evento 139 que caberia ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná efetuar o pagamento dos honorários periciais, estimados no importe R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Destarte, considerando que a Resolução n.° 154/2016 do Tribunal de Justiça do Paraná, que conferia responsabilidade ao Poder Judiciário para pagamento parcial dos honorários, fora inteiramente revogada por meio da Resolução n° 196/2018 do referido Tribunal, os honorários devem ser pagos integralmente pelo Estado do Paraná. Sobre a possibilidade de condenação, é o parecer do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. (...) PLEITO DE PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PERICIAIS QUE RECAIU SOBRE O ENTE ESTATAL AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO AO EXPERT AO FINAL PELO VENCIDO, OU PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NA RESOLUÇÃO 154, DE 11/04/2016, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, OU AINDA, PELO ESTADO DO PARANÁ, DESDE QUE NÃO HAJA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DESTE TRIBUNAL PARA SUPORTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DESDE QUE O VENCIDO MANTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ EM RELAÇÃO A TAIS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 154 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) O Estado do Paraná não deve ser obrigado a antecipar os honorários periciais de processo que não seja parte a favor do beneficiário de assistência judiciária gratuita.3. Nos termos da Resolução nº 154/2016, desta Corte de Justiça, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Justiça poderá autorizar o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, desde que a parte responsável pelo pagamento seja sucumbente no objeto da perícia e seja beneficiária da Autos nº 1468432-1 3assistência judiciária gratuita, devendo ainda ser fixado o valor da perícia por decisão judicial transitada em julgado que tenha observado os valores da referida resolução.4. O Estado do Paraná apenas poderá ser obrigado ao pagamento de honorários periciais de processo que não seja parte, em favor do beneficiário de assistência judiciária gratuita, caso o Poder Judiciário não disponha, no momento oportuno, de disponibilidade financeira e orçamentária, sendo sua responsabilidade, portanto, subsidiária.5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1468432-1 - Santa Fé - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 16.08.2016)Anoto que o interessado (Sr. Perito) deverá manejar ação autônoma em face do Estado do Paraná para perseguição dos valores pendentes – no caso, a quantia de R$ 350,00 (que observa o limite máximo da tabela) –, junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.4.1. Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado em procedimento/ação autônoma, e intime-se o Expert. 4.1.2. Habilite-se o Sr. Perito à época, FELIPE FERREIRA COSSICH, para tomar ciência da presente decisão. 5. Cumpridas as diligências supra, conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:27
Confirmada
09/07/2024, 13:26
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 12:15
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:11
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:08
deferimento
03/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 13:30
Recebimento
22/05/2024, 22:16
Recebimento
22/05/2024, 22:13
Por decisão judicial
25/03/2024, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:19
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:46
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021658-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 254 e 277, sendo que esta última reconheceu a incompetência do presente Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência em favor da Justiça Federal de Maringá e determinando o encaminhamento dos autos. Intimada (evento 278), a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão anterior (evento 281). Juntada decisão monocrática proferida em sede de Decisão Monocrática (evento 282). É o relatório do essencial. Decido. 2. Do Agravo de Instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 277 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 2.1. Insta salientar que, conforme já exarado no referido pronunciamento judicial, o levantamento da suspensão do presente processo e o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal se deu em virtude do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011/STF) em 17/06/2023 (vide evento 267). 2.2. Ocorre que, conforme descrito nas razões do Agravo de Instrumento (evento 281), resta pendente o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da mesma questão discutida nos presentes autos e determinou a suspensão dos processos até solução definitiva do tema controvertido, sem revogação expressa até o presente momento. 3. Desta feita, tendo em conta que foi determinada a suspensão do curso do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.° 0104324-20.2023.8.16.0000 AI. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Rafael Altoé ag) Juiz de Direito Substituto
21/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:00
Confirmada
20/11/2023, 15:59
Por decisão judicial
20/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 08:41
Documento (Decisão)
20/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:25
Confirmada
19/10/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021658-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1.Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 254, que determinou suspensão dos autos até eventual julgamento definitivo do Recurso Extraordinário Repetitivo n° 827.996/PR. Processo suspenso (eventos 258 e 266). Intimado, o autor requereu a determinação de novo sobrestamento do feito, para que os autos não sejam remetidos para o julgamento pela Justiça Federal até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 0033289- 05.2020.8.16.0000 interposto pelos requerentes (evento 272). Decorrido o prazo sem manifestação da ré e da terceira (evento 275). É o relatório. Decido. 2. Da Competência da Justiça Federal. Não obstante no decorrer dos autos já tenha sido definida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, fato é que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional, fixando a seguinte tese no julgamento do Tema 1.011: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (...).” 2.1. No caso, considerando o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário (evento 267) e que o seguro habitacional discutido dos contratos pertence ao Ramo 66 (Apólice Pública), como informado pela Caixa Econômica Federal, diante da tese acima mencionada, fixada pelo STF, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito ante e, por consequência, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal de Maringá. 2.2. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Maringá. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:05
Incompetência
13/10/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:28
Confirmada
04/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 15:18
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
04/07/2023, 15:18
Recurso Extraordinário com repercussão geral
20/09/2022, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
04/03/2022, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:26
Confirmada
25/02/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021658-62.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021658-62.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dalila dos Santos Sobrinha EDILSON DIAS DE MORAES ELIZABETH BARBOSA MERCADO JAIR MOREIRA TELES MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA MARIA NORANEI DOS SANTOS NADIR CORREA CARDOZO NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO 1. Tratam os presentes autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, EDILSON DIAS DE MORAES, ELIZABETH BARROSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CQRREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTISTONI em desfavor de FEDERAL DE SEGUROS S/A – FALIDO (evento 1.1). Alegam os autores que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), adquirentes de casas populares financiadas através do agente financeiro e que, em razão da obrigatoriedade do seguro habitacional para as operações contratadas no âmbito do SFH, contrataram o seguro, o qual tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte ou invalidez permanente dos mutuários (MIP) e de danos físicos do imóvel (DFI). Afirmam que, ao verificarem a existência de danos nos imóveis, com risco, inclusive, de desmoronamento, entraram em contato com o agente financeiro, vez que nunca conheceram a seguradora responsável pela cobertura e, até o presente momento, não tiveram seus pleitos atendidos. Diante disso, pugnam: i) pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; ii) pela condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis com atualização monetária e aplicação de juros moratórios, dos danos materiais decorrentes dos consertos realizados pelos próprios autores, da multa decendial de 2% sobre o valor de cada laudo, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de 30 dias da data do aviso de sinistro ou da citação, cumulativamente, até o limite da obrigação principal, de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação dos imóveis para reforma ou mesmo demolição e reconstrução, no período em que for necessário o afastamento de seus imóveis e honorários advocatícios e custas processuais. Juntaram documentos (eventos 1.2 - 1.5). Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (evento 1.7). Citação positiva (evento 1.7). Habilitação da parte ré (evento 1.8). Contestação apresentada no evento 1.9, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva da companhia de seguros, indicando como partes legítimas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL; ii) inépcia da petição inicial, pois não foram indicadas as datas em que teriam se verificado os alegados danos nos imóveis e ausência de apresentação de comprovação de informação à parte ré sobre os sinistros; iii) ilegitimidade ativa dos autores MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MAIRJA NORANEI DOS SANTOS, NORMA SARAJA CAMARGO BAPTISTONI e EDILSON DIAS DE MORAES e; iv) carência de ação em razão de ausência de interesse de agir dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA, EOILSON DIAS DE MORAES, ELlZABETH BARBOSA MERCADO, JAIR MOREIRA TELES, MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, MARIA NORANEI DOS SANTOS, NADIR CORREA CARDOZO e NORMA SORAIA CAMARGO BAPTlSTONI, pois já teria havido a liberação da hipoteca dos imóveis, em razão da quitação dos saldos devedores. Arguiu também prejudicial de mérito de prescrição, visto que os sinistros teriam ocorrido há mais de 1 ano antes do ajuizamento da presente ação e, subsidiariamente, caso superadas as preliminares e prejudicial de mérito, pugnou pela total improcedência da ação, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos (eventos 1.10 – 1.11). Juntada de substabelecimento pela parte ré (evento 1.12). Impugnação à contestação apresentada nos eventos 1.13 a 1.15, rebatendo os pontos trazidos em contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (evento 1.16). Manifestação da parte autora pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e pela realização de perícia técnica por profissional da área da construção civil. Por sua vez, manifestação da parte ré pugnando pela produção de prova documental e pericial, apresentando quesitos (evento 1.17). Decisão saneadora proferida no evento 1.18, entendendo pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, carência de ação e prescrição. Decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores-autores, deferiu a produção de prova pericial e documental, nomeou perito, determinou a juntada pela Secretaria do ofício D.J.n. 18.749/2009, da Procuradoria da União do Paraná, encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça via sistema mensageiro, determinando a intimação pessoal da União, na pessoa do Procurador-Chefe da unidade de Maringá e a intimação da Caixa Econômica Federal a respeito da decisão. Expedidos mandados de intimação à CEF e à União, com retorno positivo do mandado de intimação à CEF (evento 1.19). Manifestação dos autores apresentando quesitos (evento 1.20). Apresentado recurso de agravo retido pela parte ré (evento 1.21). Despacho determinando a intimação da parte contrária para manifestação sobre o recurso e a intimação da parte ré para que esclarecesse se também pretende a produção de prova pericial (evento 1.22). Apresentadas contrarrazões ao agravo retido pelos autores (eventos 1.23 e 1.24). Despacho mantendo a decisão agravada e reiterando a intimação à parte ré sobre o interesse na prova pericial (evento 1.25). Petição da parte ré pugnando pela produção de prova documental e prova pericial (evento 1.26). Despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para que esclarecesse sobre eventual interesse em intervir no presente feito, em razão da Lei 12.409/2011, consignando a necessidade de indicação do ramo em que as apólices descritas na inicial se enquadram (evento 1.27). Mandado de intimação positivo (evento 1.28). Habilitação da CEF como terceiro interessado (evento 1.29). Manifestação da CEF indicando que algumas apólices discutidas nos autos estão enquadradas no ramo 66, requerendo o ingresso nos autos como substituta da seguradora ré, a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre seu interesse no feito e pugnando pelo desmembramento dos casos dos autores relacionados no quadro 1, com a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1.30). Expedida intimação às partes sobre a manifestação da CEF (evento 1.31). Manifestação da parte autora e decurso do prazo da parte ré (evento 1.32). Despacho determinando a intimação da parte ré para que esclarecesse qual seria o ramo das apólices de seguro referentes aos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES e posterior intimação da CEF para manifestação (evento 1.33). Manifestação da parte ré e da parte autora (respectivamente, eventos 1.34 e 1.37). Petição da CEF no evento 1.39, nos mesmos termos da manifestação de evento 1.30. Despacho determinando a expedição de ofício à COHAPAR para obter informações referentes ao ramo das apólices dos contratos não localizados pela CEF (evento 1.42). Resposta do ofício encaminhado à COHAPAR, indicando a não localização de 8 das 9 apólices consultadas (evento 1.43). Manifestação da CEF (evento 1.44) reiterando os requerimentos formulados no evento 1.30. Despacho determinando a intimação da CEF para que esclarecesse se haveria interesse em intervir no feito com relação aos autores DALILA e MARCOS APARECIDO. Manifestação da Caixa Econômica informando que não tem interesse em intervir no feito em relação aos autores indicados no despacho, informando que o contrato da MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA não está vinculado à apólice Publica (Ramo 66), porém, que a FEDERAL SEGUROS não seria a responsável por este contrato, mas sim a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e que, ao contrário do que afirma a Seguradora, o contrato daquela autora foi devidamente averbado no FCVS em FEV/1999 e excluído em FEV/2001, em nome de JOEL ANTUNES COSTA (cônjuge da autora). Pugnou, por fim, que a CEF fosse admitida a intervir no feito na qualidade de substituta da seguradora com o desmembramento e remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos contratos vinculados ao ramo 66 (evento 1.45). Manifestação da parte autora (evento 1.49). Decisão determinando o desmembramento do polo ativo da presente ação, devendo permanecer nesta demanda os autores que possuam contrato vinculado ao ramo 68 (apólice privada) ou fora do ramo 66, quais sejam, DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e MARCO APARECIDO DIAS DE MORAIS, enquanto que os demais autores, os quais possuem contrato sob o ramo 66 (apólice pública), deverão ter ser pleito apreciado e julgado pela Justiça Federal, haja vista a necessidade de intervenção da CEF e da União em relação a estes (evento 1.50). Pedido de reconsideração da decisão formulado pela seguradora ré, para a finalidade de proceder com a sua exclusão dos presentes autos e substituição pela Excelsior (evento 151). Juntada cópia do agravo de instrumento interposto pelos autores (evento 1.53). Despacho determinando que os autos aguardassem pedido de informações (evento 1.54). Pedido de informações (evento 1.55). Despacho mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, enviando as informações solicitadas e determinando que os autos aguardassem o resultado do recurso (evento 1.56). Despacho determinando que a parte prestasse informações sobre o andamento do recurso de agravo de instrumento (evento 1.57). Informação da parte autora esclarecendo que o recurso aguardava julgamento, bem como, que o STJ, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.091.393-SC), determinou que todos os TRF’s e TJ’s suspendessem o processamento dos recursos que versassem sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (evento 1.58). Despacho deferindo a suspensão dos autos e determinando a remessa ao arquivo provisório (evento 1.59). Certidão de digitalização (evento 1.60). Juntada de acórdão transitado em julgado proferido nos autos de agravo de instrumento n. 1.037.766-1, o qual deu provimento ao recurso dos autores, mantendo o processamento e julgamento da presente demanda perante à Justiça Estadual (evento 7.1) Juntada aos autos de notificação extrajudicial informando a decretação de liquidação extrajudicial da empresa FEDERAL DE SEGUROS S.A. (evento 10.1). Decisão determinando a suspensão processual aguardando-se manifestação da parte interessada (evento 11). Manifestação da parte ré (evento 13.1) pugnando: i) pelo reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal; ii) subsidiariamente, pela intimação da CEF; iii) pela determinação de substituição processual da seguradora ré pela CEF; iv) pela extinção do processo com relação aos autores cujas apólices sejam desvinculadas da apólice pública ou, alternativamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora ré; v) pela suspensão do processo, na hipótese de indeferimento de quaisquer pedidos e; vi) pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à ré. Petição da parte autora (evento 23.1) pugnando pelo deferimento de substituição da seguradora ré pela CAIXA SEGURADORA S/A, bem como, o prosseguimento do feito. Manifestação da parte ré (evento 28.1) nos mesmos termos da petição de evento 13.1. Petição da CEF (evento 31), pugnando: i) pelo ingresso nos autos como substituta da seguradora ou, em caráter sucessivo, como assistente simples da seguradora, nos contratos vinculados ao ramo 66; ii) pelo desmembramento dos autos e pela remessa à Justiça Federal quanto às apólices vinculadas ao ramo 66 e; iii) pela intimação dos autores DALILA DOS SANTOS SOBRINHA e do autor MARCOS APARECIDO DIAS DE MORAES, para que apresentassem a documentação necessária para comprovar a existência de contrato de financiamento do SFH para aquisição do imóvel em discussão e a condição de proprietários dos referidos imóveis. Despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre a petição da CEF (evento 33). Manifestação das partes autora e ré, respectivamente, nos eventos 40 e 43. Determinada a intimação da CEF para manifestação (evento 45), esta se manifestou no evento 48. Despacho determinando a intimação da CEF para que indicasse quais os autores possuem apólice de seguro habitacional do ramo público (ramo 66), a data de celebração dos contratos, bem como, comprovasse documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) pelo pagamento das indenizações devidas (evento 50). Manifestação da CEF prestando as informações determinadas e informando alteração na legislação, a qual prevê a obrigatoriedade da Caixa Econômica intervir no presente feito, pugnando pela declaração de competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação (evento 53). Proferida decisão no evento 68 declarando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e indeferindo o pedido de substituição do polo passivo. Preclusa a decisão, foi determinada a intimação da parte autora para prosseguimento do feito (evento 80). Petição da parte autora pugnando pela realização de perícia (evento 83). Despacho determinando o cumprimento dos itens 6 e seguintes da decisão de evento 1.18, advertindo ao perito nomeado que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (evento 87). Manifestação de escusa do perito Sr. Fernando Pereira Moutinho Rodrigues (evento 100). Nomeação de novo perito no evento 103 – Sr. Lucas Vinicius Massarotto. Manifestação do novo perito aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários (evento 111). Manifestação de concordância da parte autora com a proposta (evento 114). Despacho homologando a proposta de honorários apresentada e determinando a intimação da parte autora para pagamento (evento 125). Manifestação da parte autora esclarecendo que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 130). Despacho determinando que a Secretaria certificasse sobre a concessão de justiça gratuita aos autores (evento 136). Certidão sobre a concessão de justiça gratuita no evento 1.7 dos presentes autos (evento 137.1). Decisão determinando a intimação do perito para ciência sobre o benefício de justiça gratuita dos autores, bem como, para que confirmasse se aceitava o encargo (evento 139). Decurso de prazo sem manifestação do perito (evento 15.1). Decisão nomeando novo perito, Sr. Felipe Ferreira Cossich, determinando sua intimação para que informasse se aceitava o encargo (evento 155). Manifestação do Sr. Perito aceitando o múnus e concordando com os valores homologados para realização da perícia (evento 169). Intimação do perito para o início dos trabalhos (evento 170). Petição do perito indicando data e horário para realização da perícia (evento 173). Apresentado laudo (evento 175). Manifestação da parte autora esclarecendo que as partes não foram intimadas para apresentação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos (evento 182). Manifestação do perito pugnando pela liberação dos honorários (evento 186). Manifestação da parte ré querendo o chamamento do feito à ordem, para a finalidade de deferir a devolução dos prazos decorridos à requerida, sob pena de cerceamento do direito de defesa, considerando que, em que pese informado nos autos, não foram procedidas diligências para habilitação dos novos procuradores da parte ré (evento 188). Despacho determinando a certificação quanto a ausência de habilitação dos novos procuradores da parte ré nos autos (evento 189). Certidão juntada no evento 190. Intimadas as partes, houve o decurso de prazo sem manifestação (evento 200). Despacho determinando a intimação das partes para manifestação quanto à certidão (evento 202). Manifestação da parte autora reiterando a apreciação quanto à petição de evento 182. Petição da parte ré juntando aos autos Ofício Circular n. 2369171 do TJPR, o qual determinou a suspensão do andamento processual de todos os processos envolvendo as apólices do ramo 66 (1° e 2° grau) e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide com a extinção do processo, em razão da ocorrência da prescrição para todos os autores cujos contratos estiverem liquidados há mais de 1 ano quando da propositura da ação (evento 210). Manifestação da parte ré apresentando discordância parcial com o laudo apresentado, juntando parecer técnico (evento 211). Despacho determinando a suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do REsp 1.689.339/PR (evento 214). Manifestação da parte autora informando que a ação não poderia ser objeto de sobrestamento, uma vez que é distinta a matéria a ser decidida pela Corte Superior nos recursos representativos de controvérsia sobre os quais foi fundamentada a determinação de suspensão (evento 223). Decisão indeferindo o pedido de fim da suspensão (evento 226). Manifestação da parte autora informando a interposição de recurso de agravo de instrumento – autos n. 0033289-05.2020.8.16.0000 (evento 236). Término da suspensão (evento 239), expedida intimação para manifestação das partes (evento 240). Manifestação da parte autora informando que os autos de agravo de instrumento n. 0033289-05.2020.8.16.0000 estão suspensos aguardando decisão de Tribunal Superior devido a repercussão geral do Tema n. 1.011 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, considerando a ausência de trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR pelo STF, pugnou por nova suspensão da demanda, até o julgamento definitivo do recurso (evento 246). Decurso de prazo sem manifestação da parte ré (evento 250). É o relatório. Decido. 2. Da necessidade de suspensão – Tema 1.011/STF - Repercussão geral reconhecida. A controvérsia estabelecida nesta demanda versa sobre a “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". Destaca-se que em 21/08/2020, foi publicado o julgamento do Tema 1.011 com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que foram fixadas as seguintes conclusões: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 2.1. No caso, verifica-se que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo e que, em que pese alguns contratos pertencerem ao Ramo 66 (apólice pública), existem autores que possuem contratos vinculados ao Ramo 68 (apólice privada), sobre as quais a CEF afirmou que não teria interesse em intervir no feito (evento 1.45). Além disso, observa-se que, contra a decisão de evento 226 proferida nestes autos, a qual determinou a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do REsp 1.689.339/PR, foi interposto recurso de agravo de instrumento pelos autores, autos n. 0033289-05.2020.8.16.0000, no qual, por determinação do relator (evento 90.1 – autos de agravo de instrumento), foi estabelecido que os autos aguardassem o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR. 2.2 Portanto, considerando as peculiaridades do caso em concreto, bem como, em atenção ao determinado nos autos de agravo de instrumento n. 0033289-05.2020.8.16.0000 (evento 90.1), os autos deverão ficar suspensos até eventual julgamento definitivo do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR. 2.3. Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, deverá a Secretaria apurar se houve o trânsito em julgado ou não. 2.3.1. Em caso positivo, intimem-se as partes para eventual manifestação, depois, sejam os autos conclusos. 2.3.2. Em caso negativo, retornem os autos para suspensão pelo mesmo prazo, devendo repetir tal diligência ao final dele, de tudo dando ciência as partes. 3. À Secretaria para proceder as anotações e identificações necessárias nos autos, conforme dispõe o art. 164. do CN do Egrégio TJPR. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (GS) Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:34
Confirmada
24/02/2022, 09:34
Por decisão judicial
24/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:33
Recurso Extraordinário com repercussão geral
24/02/2022, 05:25
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:00
Movimentação processual
04/10/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:02
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:21
Confirmada
03/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:58
Confirmada
30/06/2021, 05:10
Confirmada
23/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:37
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:25
Por decisão judicial
16/06/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2020, 00:20
Mero expediente
11/05/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 16:11
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:07
Por decisão judicial
28/03/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 08:54
Mero expediente
27/03/2019, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 09:51
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 05:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:45
Mero expediente
17/01/2019, 20:55
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:37
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:38
Documento (Certidão)
25/10/2018, 12:38
Mero expediente
19/10/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:52
Ato ordinatório
13/08/2018, 12:48
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:32
Decurso de Prazo
16/06/2018, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 08:50
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:29
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 17:40
Ato ordinatório
26/02/2018, 17:40
Mero expediente
22/02/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 14:44
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:45
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:19
Ato ordinatório
18/10/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:16
deferimento
17/10/2017, 19:06
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 13:16
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:00
Mero expediente
27/07/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 16:19
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 20:19
deferimento
20/03/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 11:10
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:53
Por decisão judicial
10/01/2017, 16:18
Documento (Certidão)
10/01/2017, 16:18
Ato ordinatório
10/01/2017, 16:11
Ato ordinatório
10/01/2017, 16:11
Mero expediente
09/01/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2016, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2016, 07:04
Por decisão judicial
14/10/2016, 09:35
Documento (Certidão)
14/10/2016, 09:34
Ato ordinatório
14/10/2016, 09:12
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:29
Mero expediente
13/09/2016, 11:11
Documento (Certidão)
18/08/2016, 09:09
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2016, 12:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 14:48
Mero expediente
29/06/2016, 19:19
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 09:51
Documento (Certidão)
25/05/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 16:07
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:22
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2015, 19:04
Ato ordinatório
27/10/2015, 09:30
Documento (Certidão)
08/10/2015, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 17:49
Ato ordinatório
17/08/2015, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 13:18
Ato ordinatório
17/08/2015, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 08:30
Ato ordinatório
13/08/2015, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 11:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 11:22
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 17:35
Mero expediente
05/08/2015, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 09:13
Mero expediente
01/06/2015, 18:29
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 16:45
Mero expediente
25/03/2015, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)