Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 10:51
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 17:57
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:14
Confirmada
03/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:19
Trânsito em julgado
02/07/2025, 13:17
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:05
Movimentação processual
26/05/2025, 16:35
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:15
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:32
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:48
Confirmada
14/05/2025, 17:33
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 16:05
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0022891-98.2013.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO S E N T E N Ç A
Vistos. Prolatada a sentença de mov. 221.1, que extinguiu esta Execução Fiscal em razão do pagamento do débito exequendo, o Executado opôs os Declaratórios de mov. 225.1, requerendo o saneamento: (a) de omissão, quanto ao levantamento dos valores ainda depositados nesta Execução; e (b) da obscuridade, uma vez que “a atual proprietária do imóvel responsabiliza-se integralmente pelas eventuais custas remanescentes”. É o relatório. Decido. 1. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. Quanto à omissão, assiste razão ao Executado, uma vez que não houve deliberação sobre o pedido de levamento dos valores remanescentes depositados nesta Execução. Desta forma, os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 183.1 passam a ter a seguinte redação: “ (...) 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, [a] levantem-se as eventuais constrições, com exceção de ativos financeiros, [b] elabore-se, se necessário, o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento e [c] intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) (pelo Projudi, por carta com AR ou por edital com prazo de 30 dias, conforme o caso) para pagá-las no prazo de 5 (cinco) dias, registrando-se que, em caso de inércia, os valores depositados nos autos serão utilizados para o pagamento dessas despesas processuais. 4. Escoado o quinquídio sem o pagamento ou a manifestação do(a,s) Executado(a,s), ou inexitosa(s) a(s) sua(s) intimação(ões) e havendo numerário depositado nos autos, recolham-se as despesas processuais, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 5. Quitadas as despesas processuais e havendo numerário remanescente, expeça-se o competente alvará em favor do(a,s) Executado(a,s), intimando-o(a,s) para a respectiva retirada, ou oficie-se requisitando a restituição desses valores para a conta bancária de origem ou outra de titularidade desse(s) Executado(a,s). 6. Sendo insuficiente o dinheiro constritado nos autos para o pagamento de todas as despesas processuais: (a) dê-se ciência aos Auxiliares da Justiça ou a Registradores para que tomem as providências que entenderem pertinentes em relação às suas verbas; e (b) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 7. Ante a falta de Defensoria Pública em condições de atender a presente demanda, condeno o ESTADO DO PARANÁ no pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr.(ª) Curador(a) Especial nomeado(a) para representar o(a) Executado(a) (mov. 131.1), os quais arbitro em R$-300,00 (trezentos e cinquenta reais), o que faço com fulcro no art. 5º, § 1°, da Lei Paranaense n° 18.664/2015, combinado com a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA –, em especial o item 2.8 de seu Anexo I, considerando a atuação referente à apresentação da Exceção de Pré-Executividade de mov. 135.1. A propósito, "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8 /2014)” (AgRg no AREsp 729.318/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24-5-2016). O valor dos honorários ora fixados, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938 /SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). 8. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 9. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. (...)” 2.1 Quanto à obscuridade, o Embargante alega que o pagamento da integralidade do débito exequendo foi realizado por Terceira Interessada, atual proprietária do referido imóvel, a qual responsabilizou-se integralmente pelo pagamento de eventuais custas finais da execução. A obscuridade que enseja a oposição dos Declaratórios, no autorizado magistério de Humberto Theodoro Júnior, “caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo”, são “ilogicidades, incongruências e dubiedades na formulação do ato sentencial”.[1] Ora, no caso, não verifico a obscuridade alegada. Em verdade, o que as razões expendidas nos Embargos denotam nesse ponto é o inconformismo da Executada e o intuito de rediscutir a questão, para o que, entretanto, não se prestam os aclaratórios. À propósito, conforma já assentado pelo STJ, “Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no REsp 1.495.144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 19-6-2018). Ou seja, “A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade” (AgInt no AREso 1192682/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe 19-6-2018). De todo modo, registre-se que conquanto o Embargante alegue ter transmitido a posse do imóvel a terceiro, o certo é que não demonstrou a transferência da respectiva propriedade, o que só ocorre mediante o registro do respectivo título no Registro de Imóveis (CC, artigo 1.245, § 1º). No caso, a cópia da matrícula do imóvel, reproduzida no mov. 64.1, demonstra que o Executado é proprietária do imóvel que se encontra registrado em seu nome. À propósito, “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122 dos Recursos Repetitivos)” (AgInt no AREsp n. 1.918.684/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19-11-2021). E mesmo que o crédito fiscal em questão tenha sido eventualmente parcelado e quitado na municipalidade pelo promitente comprador no curso desta execução, essa circunstância não subtrai a legitimidade do efetivo proprietário do imóvel. Por outro lado, eventual acordo celebrado entre a executada e o comprador segundo o qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário não é oponível ao Fisco, nos exatos termos do art. 123 do CTN. 3. Pelo exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para somente sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 16:35
Confirmada
05/05/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Ante a falta de Defensoria Pública em condições de atender a presente demanda, condeno o ESTADO DO PARANÁ no pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr.(ª) Curador(a) Especial nomeado(a) para representar o(a) Executado(a) (mov. 131.1), os quais arbitro em R$-300,00 (trezentos e cinquenta reais), o que faço com fulcro no art. 5º, § 1°, da Lei Paranaense n° 18.664/2015, combinado com a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA –, em especial o item 2.8 de seu Anexo I, considerando a atuação referente à apresentação da Exceção de Pré-Executividade de mov. 135.1. A propósito, "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8 /2014)” (AgRg no AREsp 729.318/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24-5-2016). O valor dos honorários ora fixados, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). 5. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 6. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
30/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:55
Confirmada
29/04/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:56
Confirmada
25/04/2025, 15:54
Confirmada
25/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:28
Confirmada
22/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E S P A C H O Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 202.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:50
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E S P A C H O 1. Aguarde-se o decurso do prazo para a regularização da representação processual do Executado (movs. 197.1 e 199), sob pena de não conhecimento do requerimento de mov. 196.1. 2. Após a regularização, ao Exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:34
Confirmada
14/04/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
13/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, bloqueiem-se veículos através do Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
19/02/2025, 00:00
deferimento
14/02/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2025, 16:43
Confirmada
10/01/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 01:53
Confirmada
10/01/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E C I S Ã O 1. Considerando que o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento pelo terceiro restringe-se aos atos de alienação do imóvel penhorado (mov. 10.1 dos autos recursais), não impedindo, portanto, a realização de outros atos constritivos (Sibsbajud, Renajud etc) intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:59
Outras Decisões
27/11/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E C I S Ã O 1. Ciente do agravo interposto, bem como das respectivas razões (cf. recurso em apenso), oportunidade em que mantenho as decisões agravadas (movs. 163.1 e 170.1) pelos seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo da tramitação do feito, aguarde-se eventual requisição de informações, bem como a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:34
Outras Decisões
14/11/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:24
Confirmada
06/11/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 18:23
Confirmada
23/10/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E C I S Ã O
Vistos. 1. Não conhecida a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela IMPERIAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS (cf. decisão de mov. 163.1), essa terceira opôs os Declaratórios de mov. 168.1, requerendo o saneamento de omissão para que sua Exceção seja conhecida. 2. Os Declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem instrumento integrativo da decisão judicial, objetivando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Entretanto, os argumentos da Embargante não apontam qualquer omissão na decisão embargada, mas sim, o seu inconformismo e o intuito de rediscutir a questão, a fim de que sua Exceção seja conhecida, para o que, entretanto, não se prestam os Aclaratórios, como já decidido pelo STJ, de cuja jurisprudência destaco os EDcl na AR n. 6.771/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2-5-2023, DJe de 8-5-2023. De se registrar que, o Tribunal de Justiça do Paraná, em outro Executivo Fiscal cuja situação é a mesma tratada nestes autos, manteve a decisão proferida por este Juízo, que deixou de conhecer a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela mesma Embargante em questão, por se tratar de terceira estranha à lide: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CABIMENTO – MEIO DE DEFESA ATÍPICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 0046385-48.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Dje 06-8-2024) 4. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. 5. Antes de analisar o requerimento de mov. 168.1, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: (a) esclarecer se o parcelamento do débito foi descumprido; (b) dizer sobre a manutenção da penhora, uma vez que o imóvel não é de propriedade do Executado (cf. matrícula de mov. 152.5). 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2024, 19:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 17:03
Confirmada
21/08/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E C I S Ã O 1. Como já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em recurso oriundo deste Juízo, a Exceção de Pré-Executividade é de uso exclusivo do Executado, não podendo ser manejada por terceiro estranho à relação processual, ainda que se trate de terceiro interessado, o qual deve se valer da via dos Embargos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO- DEVEDOR. Recurso a que se nega provimento.” (AI nº 1.607.694-3, 1ª CCv., Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, unânime, j. 14-2-2017). Assim, uma vez que IMPERIAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS não integra o polo passivo desta Execução Fiscal, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade de mov. 152.1. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:44
Exceção de pré-executividade
09/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 11:44
deferimento
08/02/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E C I S Ã O 1.Trata-se de Execução Fiscal de IPTU discriminado na(s) CDA(s) exequenda(s). 2. Incabível, no caso, “contestação” em Execução Fiscal, razão pela qual a “contestação por negativa geral” de mov. 135.1, a rigor, não mereceria ser conhecida. De todo modo, compulsando os autos, não se verifica a existência de quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tanto em relação à matéria fática, quanto ao processamento do feito, uma vez que ambos atenderam aos respectivos preceitos legais. Com efeito, a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de mov. 1.1, título(s) dotado(s) de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, preenche(m) os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da LEF. Além disso, tendo em vista que foram esgotadas as diligências para localizar o Executado, nos termos do art. art. 256, II, do CPC/2015, realizou-se a sua intimação da penhora de mov. 58.1 por edital (mov. 11), sendo lhe nomeado Curador Especial (cf. decisão de mov. 131.1). Desta forma, e não tendo sido realizada qualquer arguição específica à matéria de fato, rejeito a defesa por negativa geral de mov. 135.1. 3. Através do petitório de mov. 135.1, o Dr. Curador Especial requer a fixação de seus honorários advocatícios, porém estes serão fixados somente ao final da Execução, na sentença. 4. Prossiga-se na forma do item 2 da decisão de mov. 121.1. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
13/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado(a) e intimado(a) da penhora por edital (movs. 95.1 e 113.1), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) RULIAN FERNANDES MENDES, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 80.073, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal ou requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:47
Curador
20/07/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:06
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Documento (Certidão)
07/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:18
Confirmada
06/07/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Caso (a) o(a,s) Executado(a,s), e o seu(s) eventual(is) cônjuge(s), em caso de penhora de imóvel, tenha(m) sido pessoalmente intimado(s) da penhora e (b) tenha decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos ou estes tenham sido julgados em definitivo, o que deve ser certificado pela Secretaria, avalie-se o bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 2. Feita a avaliação, intimem-se o Exequente e o(a,s) Executado(a,s), estes também pessoalmente, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação, e havendo requerimento do Exequente, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 4. Na hipótese de o imóvel penhorado (a) não ser de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou (b) ter sido alienado fiduciariamente, antes de se realizar a avaliação, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre a viabilidade dessa penhora. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
05/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 08:33
Determinação de Diligência
28/04/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:24
Confirmada
07/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:50
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:13
Confirmada
19/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:32
Confirmada
27/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022891-98.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.357,08 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ROBERTO HIDEKI KANNO D E S P A C H O 1. Ante o comparecimento espontâneo do Executado, que deu-se por citado no mov. 7.1, revogo a citação por edital realizada no mov. 96. A fim de evitar tumulto processual, invalide-se a respectiva movimentação. 2. A fim de proceder à intimação do Executado sobre a penhora de mov. 58.1, diligencie-se o endereço do Executado em todos os sistemas disponíveis neste Juízo. 3. Caso seja obtido novo endereço, intime-se o Executado da penhora de mov. 58.1, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumprido o item 2 supra e frustrada a localização do Executado por meio do Sr. Oficial de Justiça, intime-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:00
Mero expediente
16/02/2022, 21:11
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:36
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:04
Ato ordinatório
04/05/2021, 01:37
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 14:23
deferimento
30/11/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:26
Mero expediente
16/07/2020, 17:52
Mero expediente
16/07/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:16
Mero expediente
02/06/2020, 09:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 19:03
Documento (Certidão)
31/03/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:45
Mero expediente
27/01/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:28
Mandado
18/09/2019, 17:46
Ato ordinatório
11/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:25
Documento (Certidão)
31/08/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:27
Remessa (em diligência)
16/08/2019, 16:32
Ato ordinatório
16/08/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2017, 01:05
Por decisão judicial
16/11/2017, 18:03
Documento (Certidão)
16/11/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2015, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2015, 00:31
Por decisão judicial
06/10/2015, 11:36
Documento (Certidão)
06/10/2015, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2015, 00:09
Por decisão judicial
24/03/2015, 18:23
Documento (Certidão)
24/03/2015, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 15:23
Documento (Certidão)
05/03/2015, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2015, 00:07
Por decisão judicial
01/08/2014, 12:53
Documento (Certidão)
01/08/2014, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2014, 00:05
Documento (Certidão)
17/02/2014, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2014, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)