Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 21:48
Confirmada
22/07/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004542-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004542-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.957,26 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Cancelada a inscrição em dívida ativa do débito exequendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Requerida a desistência do prazo recursal, homologo-a. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.[1] Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:20
Desistência
04/07/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 18:25
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 13:23
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:28
Confirmada
05/03/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004542-23.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004542-23.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.957,26 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DESPACHO 1. Segundo o acórdão prolatado nos embargos apensos, votou-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso, mantendo apenas a prescrição do crédito tributário do ano de 1990 e para afastar: a) a declaração de nulidade do lançamento; b) a prescrição dos exercícios de 1991 a 1995; c) a condenação do Município de Paranaguá ao pagamento da taxa judiciária. 2. Destarte, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de débito e falar sobre o interesse na expropriação do bem penhorado anteriormente. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004542-23.1995.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
19/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:32
Mero expediente
28/04/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:16
Confirmada
27/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:38
Mero expediente
28/02/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:46
Mero expediente
21/01/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)