Registrado na ANVISAProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SALETE JUDITH MARCINHUK
CPF
Autor
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AZEVEDO BARROS
OAB/PR 61966·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/08/2025, 17:57
Documento (Informações)
14/08/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:09
Confirmada
28/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 15:01
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:28
Arquivamento
21/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:09
Confirmada
28/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 15:01
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:28
Arquivamento
21/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:15
Confirmada
03/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:46
Confirmada
29/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205 I- Apesar do reclamado ter concordado com as contas prestadas pela reclamante, verifico que não foi utilizada a totalidade do valor sequestrado para aquisição do medicamento, remanescendo o valor de R$ 57,18, que deve ser restituído ao reclamado por se tratar de verba pública. Assim, intime-se a reclamante para que providencie a devolução do referido valor ao reclamado, no prazo de 10 dias, através de depósito direto senão depósito judicial. II- Cumprido o item acima, arquive-se, uma vez que o valor sequestrado foi suficiente para aquisição de medicamento até setembro/2025. Diligências necessárias. Irati, 16 de junho de 2025. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:12
Arquivamento
17/06/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 17:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:47
Confirmada
01/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:08
Confirmada
31/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:00
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 16:06
Confirmada
05/03/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205 I- Intime-se o reclamado acerca da prestação de consta deita no mov. 131.2. II- Ante as informações trazidas pela reclamante no mov. 131.1, intimem-se os reclamados para que, no prazo de 48 horas, forneçam o medicamento EDOXABANA 60MG, sob pena de sequestro de valores para aquisição pela própria parte. III- Decorrido o prazo sem cumprimento do item acima, desde já, determino que seja realizado o sequestro de valores para aquisição do medicamento pela própria parte reclamante até porque é admissível o bloqueio de verbas públicas para efetivar o cumprimento de obrigação de fazer concedida na tutela de urgência (TJPR no Agravo de Instrumento nº 1002- 52.2020.8.16.9000 - autos principais nº 213-54.2020.8.16.0205 - oriundo deste Juizado Especial da Fazenda Pública), deve ser procedido o bloqueio de verbas no valor suficiente para aquisição do medicamento. Pelos orçamentos apresentados verifico que o menor valor encontrado do medicamento Edoxabana é de R$ 142,92 a caixa com 30 comprimidos (mov. 131.4 a 131.6). Sendo assim, considerando que o medicamento é para uso contínuo e que foi receitado ao reclamante um comprimido diário (receita médica - mov. 124.2) proceda-se ao sequestro do valor de R$ 857,52, o suficiente para aquisição de 6 caixas do medicamento e tratamento por 6 meses, a ser efetuado na conta corrente nº 11377-8 da agência 3793-1, em nome da FUNSAÚDE – JUDICIAL (CNPJ 08.597.121/0001-74), do Banco do Brasil S.A pertencente ao Estado do Paraná, senão em conta bancária pertencente ao Município de Irati. Expeça-se alvará eletrônico em favor da reclamante, que deverá comprovar nos autos a aquisição do medicamento, no prazo de 10 dias. IV- Prestadas as contas, intimem-se os reclamados para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias. V- Após, cumpridas as determinações anteriores, venham conclusos para sentença. Irati, 21 de fevereiro de 2024. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:19
Confirmada
24/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:48
Outras Decisões
21/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:28
Confirmada
16/02/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:38
Confirmada
31/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 21:27
Confirmada
27/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 20:19
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:11
Confirmada
27/11/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:43
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:01
Confirmada
25/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:52
Confirmada
18/11/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205 I- Ante as informações trazidas pela reclamante no mov. 98.1 providencie a Secretaria a regularização do feito com a juntada aos autos da íntegra dos autos advindos da Justiça Federal que devolveu a este Juízo a tramitação do feito. II- Independentemente do cumprimento do item acima, tendo em vista a manifestação da reclamante (mov. 92.1) intimem-se os reclamados para que, no prazo de 48 horas, forneçam o medicamento EDOXABANA 60MG, sob pena de sequestro de valores para aquisição pela própria parte. III- Decorrido o prazo sem cumprimento do item acima, desde já, determino que seja realizado o sequestro de valores para aquisição do medicamento pela própria parte reclamante até porque é admissível o bloqueio de verbas públicas para efetivar o cumprimento de obrigação de fazer concedida na tutela de urgência (TJPR no Agravo de Instrumento nº 1002-52.2020.8.16.9000 - autos principais nº 213-54.2020.8.16.0205 - oriundo deste Juizado Especial da Fazenda Pública), deve ser procedido o bloqueio de verbas no valor suficiente para aquisição do medicamento. Pelos orçamentos apresentados verifico que o menor valor encontrado do medicamento é de R$ 107,17 a caixa com 30 comprimidos (mov. 92.2). Sendo assim, proceda-se ao sequestro do valor de R$ 321,51, o suficiente para aquisição de 3 caixas do medicamento e tratamento por 3 meses, a ser efetuado na conta corrente nº 11377-8 da agência 3793-1, em nome da FUNSAÚDE – JUDICIAL (CNPJ 08.597.121/0001-74), do Banco do Brasil S.A pertencente ao Estado do Paraná, senão em conta bancária pertencente ao Município de Irati. Expeça-se alvará eletrônico em favor da reclamante, que deverá comprovar nos autos a aquisição do medicamento, no prazo de 10 dias. Deve a reclamante, no mesmo prazo, apresentar receita médica atualizada. IV- Prestadas as contas, intimem-se os reclamados para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias. V- Após, cumpridas as determinações anteriores, venham conclusos para sentença. Irati, 13 de novembro de 2024. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:56
Documento (Decisão)
14/11/2024, 16:55
Documento (Decisão)
14/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:29
Outras Decisões
13/11/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 22:33
Confirmada
07/11/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205 Previamente a análise do requerimento feito no mov. 92.1, intime-se a reclamante para que esclareça o porquê da apresentação do referido pedido neste autos, visto que houve devolução dos autos para a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa por conta da decisão lá proferida (decisão - mov. 81.1). Prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Irati, 05 de novembro de 2024. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:20
Mero expediente
06/11/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:06
Desarquivamento
04/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 21:41
Definitivo
07/12/2022, 17:00
Documento (Informações)
07/12/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205
Trata-se de ação para fornecimento do medicamento Edoxabana em que foi deslocada a competência para a Justiça Federal, pois referido medicamento não está incorporado no SUS (mov. 59.1) tendo, posteriormente, devolvido a este Juizado com base no disposto no IAC nº 14/STJ (mov. 66.1). Ocorre que, tão logo retornou o Estado do Paraná informou que impetrou mandado de segurança contra decisão do juízo federal (mov. 75.1) ao qual foi deferida a medida liminar "a fim de impedir a remessa dos autos para a Justiça Estadual até o julgamento definitivo do presente mandamus" (mov. 79.2), tendo sido solicitada a devolução dos autos (mov. 79.1). Assim, proceda-se a devolução dos autos a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, conforme solicitado. Intimações e diligências necessárias. Irati, 18 de outubro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
10/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:42
Confirmada
09/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:31
Incompetência
18/10/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:44
Documento (Ofício)
13/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:46
Confirmada
03/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:00
Confirmada
29/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205 Ante a devolução dos autos pela Justiça Federal, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias e tornem conclusos para decisão. Irati, 16 de setembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:52
Mero expediente
16/09/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:10
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 12:54
Documento (Ofício)
24/08/2022, 12:53
Reativação
16/08/2022, 14:44
Definitivo
27/07/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0051-88.2022.8.16.0205 AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMANTE: SALETE JUDITH MARCINHUK. RECLAMADOS: MUNICÍPIO DE IRATI E ESTADO DO PARANÁ. I-
Trata-se de ação para fornecimento do medicamento EDOXABANA em razão do diagnóstico de FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID I48) apresentado pela reclamante, em que foi concedida a tutela de urgência (mov. 12.1). Ocorre que, o medicamento requerido não está inscrito no RENAME ou mesmo foi incorporado aos protocolos do SUS pelo CONITEC para tratamento da patologia que acomete o reclamante, portanto, nos termos da Tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855178/SE) a União deve compor necessariamente o polo passivo da relação processual, em observância à repartição de competências na promoção da saúde. Reporto-me com brevidade a trechos da decisão do STF citado em recente decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002768-80.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 14.02.2022): “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178-SE, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Foram estabelecidas em declaratórios pelo relator Min. Fachin seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019). São elas: 1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. Da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/2011. Oportuno enfatizar que as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, IV).” Convém acrescentar, ainda, o disposto no Enunciado nº 78, do Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias de alta complexidade ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Portanto, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação a competência para apreciação e julgamento desta ação é deslocada para a Justiça Federal. Assim, tendo em vista que a questão versada é de ordem pública, no caso, incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, aliado ao fato que deve ser aplicado os princípios norteadores das Turmas Recursais do Paraná, no caso, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, não é caso de extinção da ação, mas sim de deslocamento da competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, I). Sobre o tema vide: RECURSO INOMINADO. TUTELA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. RIVAROXABANA 20MG. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PELO CONITEC PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE QUE PADECE A PACIENTE- SUBSTITUÍDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO FEITO. ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TESE EXPOSTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 793). ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROCEDIMENTOS, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO OU A ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO OU DE DIRETRIZ TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009751-63.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 18.01.2022). Inclusive o Estado do Paraná, em sede de contestação, se manifestou neste sentido (mov. 20.1).
Diante do exposto, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo, reconheço a incompetência absoluta desta 4ª Vara Judicial e determino a remessa do feito à Justiça Federal de 1º Grau, à subseção competente, a quem competirá o processo e o julgamento da causa (CF, art. 109, I), conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC. Destaque-se, por fim, que deve ser preservado os efeitos da tutela de urgência até manifestação por parte do juízo competente (art. 64, §4º, do CPC) visando resguardar o bem jurídico tutelado (mov. 10.1). Sobre o tema vide TJPR - 4ª C.Cível - 0068940-64.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.05.2022; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011997-32.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.05.2022. Intimações e diligências necessárias. Irati, 26 de julho de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
27/07/2022, 00:00
Documento (Informações)
26/07/2022, 17:53
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 17:20
Incompetência
26/07/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:14
Confirmada
31/05/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:39
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205 Aguarde-se a prestação de contas pela parte reclamante. Após, intime-se o reclamado e, não havendo impugnação ou outras requerimentos que demandem decisão, remetam-se ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. Irati, 03 de maio de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:18
Mero expediente
04/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 21:42
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:17
Confirmada
12/04/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:54
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:40
Confirmada
07/04/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 14:57
Confirmada
06/04/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-88.2022.8.16.0205 I- Diante do não fornecimento do medicamento concedido por força de tutela de urgência, os autos vieram conclusos para determinação de sequestro de verba pública para aquisição pela própria parte reclamante, conforme constou na decisão (mov. 12.1). Verifico que o Estado do Paraná requereu prazo de 60 dias para realização do procedimento de compra do medicamento (mov. 21.1), todavia, se mostra excessivo. Dessa forma, considerando que é admissível o bloqueio de verbas públicas para efetivar o cumprimento de obrigação de fazer concedida na tutela de urgência (TJPR no Agravo de Instrumento nº 1002-52.2020.8.16.9000 - autos principais nº 213-54.2020.8.16.0205 - oriundo deste Juizado Especial da Fazenda Pública), deve ser procedido o bloqueio de verbas no valor suficiente para aquisição do medicamento. Pelos orçamentos apresentados verifico que o menor valor encontrado do medicamento EDOXABANA 60MG é de R$ 226,07 a caixa com 30 comprimidos (mov. 1.8). Assim, proceda-se ao sequestro do valor de R$ 452,14, o suficiente para aquisição de duas caixas do medicamento e tratamento por dois meses, a ser efetuado na conta corrente nº 11377-8 da agência 3793-1, em nome da FUNSAÚDE – JUDICIAL (CNPJ 08.597.121/0001-74), do Banco do Brasil S.A. Expeça-se alvará eletrônico em favor do reclamante, que deverá comprovar nos autos a aquisição do medicamento, no prazo de 10 dias. II- Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do Município de Irati. III- Após, intime-se a reclamante para que apresente impugnação às contestações no prazo de 15 dias. Irati, 24 de março de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:25
Petição (Contestação)
28/03/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 09:50
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:30
Confirmada
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:04
Petição (Contestação)
03/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:28
Confirmada
03/03/2022, 12:24
Confirmada
03/03/2022, 12:24
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 21:09
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 0051-88.2022.8.16.0205 Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Tutela de Urgência. Reclamante: SALETE JUDITH MARCINHUK. Reclamados: Município de Irati e Estado do Paraná. I- A reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que possui FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID I48) e necessita do medicamento EDOXABANA 60MG para o tratamento. Disse que se não o usar pode acarretar inúmeros prejuízos à sua saúde, todavia, não é fornecido pelo SUS e não possui condições de pagar haja vista que custa em média R$ 289,84. Assim, em sede de tutela de urgência requereu a concessão do medicamento, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 a 1.9 e 10.2 a 10.4). Assim, passo ao exame. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido do reclamante está fundado na alegação de que possui FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID I48) e necessita do medicamento EDOXABANA 60MG para o tratamento, o qual possui preço elevado, por isso requereu a condenação dos reclamados para fornecê-los. A direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e §1º da Constituição Federal, a fim de facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública. Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é dos requeridos. Relevante destacar que nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Seção. J. 25/04/2018)”. Verifico que o reclamante apresentou formulário para requerimento do medicamento feito pelo Dr. Arthur Nascimento de Moura, CRM/PR 35568 no qual consta a informação de que necessita do medicamento, pois possui menor risco de sangramento em relação a varfarina, além da edoxabana não apresenta necessidade de monitoramento da TAP (mov. 1.7). Relevante destacar, portanto, que o reclamante juntou diversos documentos médicos que demonstram a necessidade do medicamento para controlar a doença e impedir que haja complicações, sem possibilidade de substituição. Ainda, o documento juntado no mov. 1.5 demonstra que sobrevive do benefício previdenciário recebido pelo marido no valor de R$ 4.395,94 e pelos orçamentos apresentados percebe-se que o valor do medicamento varia de R$ 226,07 a R$ 289,84 a caixa com 30 comprimidos (mov. 1.8). Ou seja, a princípio, resta caracterizada a incapacidade financeira da reclamante para aquisição do medicamento/aplicação. Por fim, em consulta ao sistema e-NATjus há parecer favorável em relação ao tratamento/medicamento (Nota técnica 52685[1]): “Conclusão: A fibrilação atrial (FA) é uma das arritmias cardíacas mais frequentes na prática clínica, chegando a acometer mais de 10% da população acima de 80 anos de idade. Apesar de geralmente ser pouco sintomática, pode causar sintomas de insuficiência cardíaca e aumentar substancialmente o risco de acidente vascular cerebral (AVC), devido à formação de coágulos (trombos) no coração. Estes coágulos podem se desprender e migrar através da circulação (tromboembolização) podendo obstruir vasos no cérebro, causando AVC, ou menos frequentemente isquemia de outros tecidos. Para evitar estes eventos o tratamento visa, além de controle da arritmia com medicações antiarrítmicas e controladores da frequência cardíaca, a prevenção de AVC com anticoagulantes. No entanto, essa terapia está associada a um risco aumentado de sangramento e as recomendações para seu uso devem levar em consideração os benefícios e os riscos, usando dados clínicos. Muitas estratégias antitrombóticas (anticoagulantes e antiplaquetárias) foram avaliadas em ensaios clínicos. O anticoagulante mais estudado é a chamada varfarina sódica, utilizada há muitos anos para essa finalidade. Há evidências demonstrando que entre pacientes com FA e risco moderado a alto de eventos tromboembólicos, a anticoagulação com varfarina sódica reduz significativamente a incidência de AVC clínico com um risco aceitável de sangramento em comparação com o placebo. Um dos problemas da varfarina é a grande variabilidade de efeito, com interação com inúmeros alimentos e drogas, de forma que é necessário um exame laboratorial mensal para avaliar se a dose está correta ou precisa de ajuste. O autor, segundo o laudo médico anexo no processo, teria feito uso da varfarina e teria apresentado sangramento digestivo com repercussão clínica. Desta feita, foi feita a troca da medicação para edoxabana. Mais recentemente foram desenvolvidos novos anticoagulantes, com efeito mais previsível e estável, dispensando os exames mensais. A maioria dos estudos têm mostrado que o risco de hemorragias graves é menor com estes novos anticoagulantes que com a varfarina, sendo hoje consideradas drogas de primeira linha para a prevenção de eventos tromboembólicos em pacientes com FA em diretrizes nacionais e internacionais. As opções disponíveis no mercado são a dabigatrana, apixabana, rivaroxabana e edoxabana, sem haver evidência consistente da superioridade de determinada substância frente às demais. No caso em tela, o medicamento está corretamente indicado para o autor, justificando o pleito do processo.”. Da nota técnica extrai-se também que o medicamento é registrado na Anvisa. Dessa forma, estão devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ. Nota-se, ainda, que houve requerimento administrativo (mov. 1.9). Destaque-se que o art. 1º da Lei 9.494/97 não veda a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 se refere a medidas liminares em procedimentos de natureza cautelar. Além do mais, não se pode deixar sem medida efetiva princípios da própria consciência e da sociedade como direito fundamental da pessoa, tais como a proteção à dignidade, o direito à igualdade, à vida e à saúde. Assim, caracterizada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao resultado útil ao processo é de ser deferida a tutela pretendida. POSTO ISTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar aos reclamados que, no prazo de 15 dias, forneçam ao reclamante o medicamento EDOXABANA 60MG, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores suficientes para aquisição do medicamento pela parte, no caso de não cumprimento da medida no prazo estabelecido (art. 497, do CPC). Sobre a possibilidade de sequestro de valores e não imposição de multa diária para cumprimento da medida pelos requeridos há decisão recente do TJPR no Agravo de Instrumento nº 1002-52.2020.8.16.9000 (autos principais nº 213-54.2020.8.16.0205) oriundo deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, decorrido o prazo de 15 dias sem efetivo cumprimento, venham conclusos para ordem de sequestro. II- Inobstante o art. 8º da Lei 12153/2009 traga a possibilidade de designação de audiência de conciliação, neste momento, deixo de designá-la, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda. III- Comprovado na contestação que o Ilustre Procurador da Fazenda possui autorização normativa para transigir será designada audiência oportunamente. IV- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. Irati, 10 de fevereiro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO. [1]https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:52685:1637609014:79614de0b58cae8a398120bc04c984c754fd8da80514a0c1ec6a7c991a20bbb5