Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014173-68.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0014173-68.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$499,48 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LUIZ DE CASTRO DECISÃO 1. Recebo a emenda da seq. 47 e 63. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 3. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário. 5. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 6. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 7. Caso, informado nos autos o pronto pagamento, ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o município. 8. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 8.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 8.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 8.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1. Havendo requerido de penhora via Sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Após, caso positiva a diligência, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854 do CPC/2015. 9.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, intimando o exequente para manifestar interesse no bem. Manifestado o interesse, expeça-se termo de penhora do(s) veículo(s). 10. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 11. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a secretaria o apensamento aos presentes autos. 11.1. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 12. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 13. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e também a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto