Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007405-48.2011.8.16.0045 Recurso: 0007405-48.2011.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS Apelado(s): WS FOMENTO MERCANTIL LTDA 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS, em face da sentença (mov. 189.1/origem) proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas convertida em Ação Ordinária nº 0007405-48.2011.8.16.0045, em que o Juiz de Direito julgou improcedente o pedido inicial, para afastar a existência de irregularidades nas transações realizadas pelas partes. 2. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, apresentando suas razões recursais (mov. 192.1/origem). 3. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 197.1/origem), em observância ao Art. 1.010, §1º, do CPC[1]. 4. O apelante está regularmente representado (cf. procuração de mov. 177.3/origem) pelo advogado Dr. Doraci Polo Martins Fernandes (OAB/PR nº 14.630N), nos termos dos artigos 103, caput[2], e 105 do CPC[3]. 5. Em um juízo de admissibilidade prévia, verifica-se que a apelação foi interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do Art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil[4]. O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada (mov. 191/origem) da sentença em 29 de abril de 2024 (segunda-feira), de forma que o prazo de 15 dias úteis[5] se iniciou em 30 de abril de 2024 (sexta-feira) e se esgotou em 21 de maio de 2024 (terça-feira), mesma data em que foi interposto o presente recurso (mov. 192.1/origem). O preparo não foi efetuado. Nota-se, no entanto, que o apelante requereu genericamente a concessão de justiça gratuita, apenas para o fim deste recurso, sem anexar qualquer tipo de documento apto a comprovar a hipossuficiência econômica. O Art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o Art. 99, §2º, do mesmo diploma processual, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. No presente caso, após ser intimado para apresentar documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (mov. 11/TJ), o apelante se manteve inerte, deixando decorrer o prazo sem manifestação (mov. 12/TJ). Deste modo, verifica-se que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça. Destaco que compete à própria parte trazer aos autos provas suficientes a comprovar eventual hipossuficiência financeira, a fim de possibilitar o deferimento da gratuidade da justiça requerida. Nessa linha, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. PLEITO PARA REFORMA COM CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSTADO A TRAZER AOS AUTOS OUTROS DOCUMENTOS OBJETIVANDO COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE. INDÍCIOS DE OBSTACULIZAÇÃO DE RENDA. RECORRENTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AO FEITO EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035828-02.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 22.07.2024) – Destaquei. Portanto, diante da não comprovação pelo apelante de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, INDEFIRO o requerimento de concessão da justiça gratuita. 6. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º[6], e 1.007[7] ambos do Código de Processo Civil. 7. Após o fim do prazo, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. [2] CPC, Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. [3] CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. [4] CPC, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. [5] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.- Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [6] CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [7] CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.