Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:09
Confirmada
15/07/2023, 00:11
Definitivo
13/07/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:06
Documento (Ofício)
13/07/2023, 18:04
Reativação
13/07/2023, 18:01
Definitivo
04/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:44
Documento (Certidão)
04/07/2023, 15:41
Reativação
04/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:47
Definitivo
04/07/2023, 14:36
Documento (Informações)
04/07/2023, 14:33
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 12:32
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:59
Confirmada
21/06/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Diante da sentença do evento 538, arquivem-se com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento. Intimem-se. Em 15 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 07:56
Mero expediente
16/06/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:59
Confirmada
14/06/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.578-54/2004v 1.Diante da quitação outorgada no evento 535.1, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se. Em 13 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:54
Confirmada
13/06/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7.578-54/2004v 1.Intime-se a exequente para, em cinco dias, informar acerca da quitação do acordo, considerando que decorrido o prazo de suspensão previsto no acordo. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 12 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 21:22
Mero expediente
12/06/2023, 20:41
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 15:54
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:22
Confirmada
26/05/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido nos eventos 516.1-8 e 517.1-3, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 24 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:05
Mero expediente
24/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:12
Ato ordinatório
24/05/2023, 00:37
Ato ordinatório
24/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:51
Confirmada
24/04/2023, 10:01
Confirmada
24/04/2023, 10:00
Mandado
23/04/2023, 20:12
Mandado
22/04/2023, 17:39
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:28
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:48
Confirmada
06/04/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 501. Intime-se na pessoa dos sócios nos endereços indicados. Intimem-se. Em 31 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:32
Mero expediente
31/03/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:56
Confirmada
20/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:09
Mandado
16/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:54
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 11:00
Confirmada
22/02/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 21:08
Confirmada
15/02/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:51
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:13
Confirmada
10/01/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:43
Confirmada
28/12/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2022, 12:53
Ato ordinatório
17/12/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:20
Confirmada
15/12/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora nas cotas da empresa do devedor (evento 459 e 454.2)). 2.Lavre-se termo de penhora, oficiando-se a Junta comercial para os registros necessários. 3.A seguir, intime-se o executado na pessoa do seu procurador da penhora para, querendo, apresentar impugnação àquela em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). 4.Intime-se a parte exequente para indicar em qual endereço pretende a intimação da empresa, cuja a penhora das cotas recaiu, considerando a existência de 02 endereços diferentes nos documentos dos eventos 448.2 e 454.2, juntando cálculo atualizado do débito. 5.Sobrevindo o atendimento ao contido no item 4 supra, intime- se a empresa PAMPER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA no endereço indicado para que, no prazo de até 20 dias, cumpra o disposto no art. 861, do CPC, pena de se nomear perito administrador, cujo encargo relativo aos honorários do profissional irá sobrecarregar o débito total, onerando ainda mais a parte executada. 6.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 7. Em seguida, retornem. Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:02
Mero expediente
13/12/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:53
Confirmada
09/12/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Ciente da juntada do documento do evento 454.2 e, considerando o contido na petição do evento 448, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 6 de dezembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:56
Mero expediente
07/12/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:38
Confirmada
28/11/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 448, advertindo a parte exequente que o documento a ser requerido na Junta Comercial é a certidão simplificada atualizada da referida empresa. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias nova manifestação da parte exequente. Intimem-se. Em 24 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:52
Mero expediente
25/11/2022, 07:18
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:11
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Confirmada
10/11/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 438. Segue anexo o resultado da pesquisa SNIPER. 2.Prazo de 10 dias para manifestação da parte exequente. Intimem-se. Em 8 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome ILDOALDO PEREIRA FILHO I.S.P. CONSULTORIA EMPRESARIAL, EMPREENDIMENTOS E Sócio- (303.799.629-34) PARTICIPACOES S/C LTDA (03.703.450/0001-39) Administrador ILDOALDO PEREIRA FILHO Sócio- RUPRO CONFECCOES LTDA (05.164.598/0001-78) (303.799.629-34) Administrador ILDOALDO PEREIRA FILHO Sócio- PAMPER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (81.668.386/0001-06) (303.799.629-34) Administrador SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome VANDERLEI DOS SANTOS (796.957.289- LOPES RIBEIRO & SANTOS LTDA (02.013.624/0001- Sócio- 87) 79) Administrador ERICO LOPES RIBEIRO (322.425.819- LOPES RIBEIRO & SANTOS LTDA (02.013.624/0001- Sócio 53) 79)
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:12
Mero expediente
08/11/2022, 15:08
Confirmada
05/11/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:08
Confirmada
04/11/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 06:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 09:00
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:31
Confirmada
26/10/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:17
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Movimentação processual
07/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:57
Confirmada
30/09/2022, 09:43
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 411. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias o cumprimento do comando judicial do evento 407. Intimem-se. Em 29 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 22:10
Mero expediente
29/09/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:27
Recebimento
16/09/2022, 13:55
Confirmada
14/09/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: LOPES RIBEIRO & SANTOS LTDA – ME Advogados: HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO E OUTROS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA. 1. A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Precedentes do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Ciente a parte exequente das respostas dos ofícios dos eventos 401 e 404. 2.Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, intime-se o exequente para devolução da quantia de R$2.040,53, atualizada desde o levantamento do referido valor até depósito, no prazo de 10 dias. 3.Sobrevindo o depósito, oficie-se para transferência da quantia em favor do devedor. 4.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 7 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0015864-91.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 18/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015864-91.2022.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0015864-91.2022.8.16.0000 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): ILDOALDO PEREIRA FILHO Advogados: HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO E OUTROS Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado: DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDN4 UM8N9 DYYC2 P7JJBPROJUDI - Recurso: 0015864-91.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 18/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível)
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Ildoaldo Pereira Filho, contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0007578-54.2004.8.16.0001 (mov. 303.1 – autos originários), da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 319.1 – autos originários), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores provenientes de poupança. Inconformada, alega a parte agravante, em síntese, que: a) foi devidamente comprovado que a conta bloqueada consiste em caderneta de poupança, sendo sua constrição vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 833, X, do CPC; b) a impenhorabilidade dos valores constantes em poupança do mesmo agravante foi reconhecida em outro feito em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba; c) a decisão fere os ditames dos artigos 805 e 833, do CPC; d) “considerando que tais valores já foram levantados pelo Agravado antes do término do prazo para interposição deste recurso (mov. 327), com a reforma da decisão, pugna seja determinada a sua restituição ao Agravante, mediante depósito judicial, com a inclusão dos consectários legais”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que “(...) seja declarada a impenhorabilidade dos valores penhorados, oriundos de poupança” e para que “(...) seja determinado ao Agravado a restituição dos valores, mediante depósito judicial, com a inclusão dos consectários legais” (mov. 1.1). Recebidos os autos, ante a ausência de pedido de concessão de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo/ativo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1). As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 12.1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDN4 UM8N9 DYYC2 P7JJBPROJUDI - Recurso: 0015864-91.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 18/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento. Consoante se depreende do disposto no art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis” “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O art. 833, X, do CPC, por sua vez, preceitua que é igualmente impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. In casu, da análise do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” do sistema SISBAJUD (mov. 281.2 – autos originários), bem como dos extratos da conta poupança da Caixa Econômica Federal, de titularidade do ora agravante (movs. 316.2/316.3 – autos originários), verifica-se que houve o bloqueio na referida conta poupança, do montante de R$2.040,53 (dois mil e quarenta reais e quarenta centavos), valor muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, configurando-se, portanto, a impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. Demais disso, cumpre ressaltar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDN4 UM8N9 DYYC2 P7JJBPROJUDI - Recurso: 0015864-91.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 18/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível) mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – QUARTA TURMA - AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VERBA SALARIAL. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SALDO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo especial, a ora insurgente não impugnou um dos fundamentos da decisão estadual que rechaçou a tese de ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 283 da Suprema Corte. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor. 3. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4. Ao contrário do que alega, a parte fundamentou o apelo especial também no inciso X do art. 833 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, tem-se que a deliberação unipessoal é clara no sentido de afastar não apenas a possibilidade de penhora de valores contidos em poupança, mas também de verbas salariais mantidas em conta-corrente, como pretende a ora recorrente. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1765059/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 09/12/2021) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDN4 UM8N9 DYYC2 P7JJBPROJUDI - Recurso: 0015864-91.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 18/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido tem decidido a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS OU MANTIDOS EM PAPEL MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC, QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO AO TIPO DE MOVIMENTAÇÃO, DEVENDO APENAS SER RESPEITADO O LIMITE LEGAL – POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022351-14.2021.8.16.0000 - Rel. Des. MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.02.2022) Tenho para mim, portanto, com a devida vênia, que não subsiste o entendimento do magistrado a quo de que o executado, ora agravante, não comprovou que o valor bloqueado era proveniente de conta poupança, motivo pelo qual seria descabida a declaração de impenhorabilidade do referido valor. Destarte, mister é declarar a impenhorabilidade do valor (R$ R$2.040,53) bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud em conta poupança de titularidade do agravante. Outrossim, tendo em conta que referido valor já foi levantado pelo banco agravado antes mesmo do término do prazo para interposição do presente recurso (mov. 327.1 – autos originários), cabe ao magistrado singular adotar as medidas necessárias para a devolução da quantia ao agravante. III – DISPOSITIVO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDN4 UM8N9 DYYC2 P7JJBPROJUDI - Recurso: 0015864-91.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Tomasi Keppen:7617 18/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível) Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a impenhorabilidade do valor (R$ 2.040,53) bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud em conta poupança de titularidade do agravante e, por conseguinte, determinar a adoção, pelo magistrado singular, das medidas necessárias para a devolução da quantia ao agravante. Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ILDOALDO PEREIRA FILHO. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (relator) e Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. 01 de julho de 2022 Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDN4 UM8N9 DYYC2 P7JJB
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 21:41
Mero expediente
13/09/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:36
Documento (Ofício)
29/08/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:51
Documento (Ofício)
19/07/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:10
Confirmada
07/07/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Considerando que em consulta ao agravo de instrumento, verifiquei que o mesmo ainda não foi julgado, aguarde-se por mais 60 dias notícias acerca do julgamento do recurso. Intimem-se. Em 4 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:31
Mero expediente
05/07/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2022, 00:30
Documento (Ofício)
22/06/2022, 10:48
Documento (Ofício)
14/06/2022, 09:30
Documento (Ofício)
31/05/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 10:52
Documento (Ofício)
18/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:38
Confirmada
04/05/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 380. Aguarde-se pelo prazo de até 60 dias notícias do julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Em 29 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 20:49
Mero expediente
29/04/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:17
Confirmada
29/04/2022, 09:40
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:52
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:51
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:49
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:47
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:43
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:41
Documento (Ofício)
28/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:57
Confirmada
28/04/2022, 12:56
Confirmada
28/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:44
Confirmada
27/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 19:20
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:57
Confirmada
29/03/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 345 na modalidade convenio SISBAJUD. Proceda a Serventia com a pesquisa requerida. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. 3.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 350). Intimem-se. Em 23 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:23
Mero expediente
23/03/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:28
Confirmada
22/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:36
Confirmada
18/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 336.1. Oficie-se/mensageiro determinando o levantamento da indisponibilidade. 2.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 11 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:15
Mero expediente
11/03/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:48
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 08:51
Confirmada
01/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 53. Aguarde-se pelo prazo de mais 10 dias nova manifestação da parte exequente. Intimem-se. Em 22 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:53
Mero expediente
23/02/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:25
Confirmada
21/02/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Recebo os embargos de declaração do evento 316, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão ataca insuscetível de reforma pelo via eleita. Intimem-se. Em 16 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:21
Documento (Ofício)
17/02/2022, 11:21
Mero expediente
16/02/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 08:18
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 07:20
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2022, 17:53
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:24
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:53
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:32
Confirmada
04/02/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.É dever da parte que alega apresentar os documentos relativos as suas alegações na primeira oportunidade que vier intervir no feito, mormente porque a matéria e a própria ação de execução de título extrajudicial não admitem dilação probatória. No caso concreto o executado vem alegar que o bloqueio se deu em conta poupança, porém não verifico liame no documento do evento 295.3 e o ato, posto que no extrato juntado sequer consta a ordem judicial de bloqueio, sendo os documentos dos eventos 295.4-5 mera propaganda e publicidade da CEF. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo a ordem. Expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie-se para transferência da importância em conta a ser indicada pelo credor. 2.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:37
Mero expediente
01/02/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:34
Confirmada
01/02/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Nos termos do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no evento 295.1-5, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 21:52
Mero expediente
27/01/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:53
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 10:37
Confirmada
23/12/2021, 08:59
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 7578-54/2004 1.Intime-se a parte executada na pessoa do seu procurador do ato expropriatório do evento 281.2, consignando prazo de 05 dias para eventual impugnação, pena de preclusão. 2.Decorrido o prazo e não havendo impugnação, autorizo o levantamento da importância pela parte credora com seus acréscimos legais. Expeça-se alvará, ou de forma alternativa oficie-se para transferência em conta a ser indicada pelo favorecido. 3.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intime-se. Rogério de Assis Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 10:19
Confirmada
17/12/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Ciente do contido na manifestação do evento 276. Aguarde-se o resultado do SISBAJUD. Intimem-se. Em 14 de dezembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:35
Mero expediente
14/12/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:22
Confirmada
13/12/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7578-54/2004 1.Defiro o pedido do evento 262.1. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD. Bem como proceda buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$300,00 (trezentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, juntamente com as respostas das demais buscas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:19
Mero expediente
02/12/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:50
Confirmada
26/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:21
Confirmada
25/11/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 00:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 23:30
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 20:48
Recebimento
27/01/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:54
Confirmada
18/01/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:35
Documento (Ofício)
15/01/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:02
Por decisão judicial
20/10/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 08:33
Mero expediente
15/10/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:14
Por decisão judicial
08/10/2020, 17:32
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 20:31
Mero expediente
06/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:35
Mero expediente
01/10/2020, 06:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 20:09
Mero expediente
24/09/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 08:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 19:56
Mero expediente
04/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 19:34
Mero expediente
24/07/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:28
Mero expediente
09/07/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:57
Desarquivamento
30/06/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:08
Provisório
19/09/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 07:21
Mero expediente
06/09/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:27
Documento (Certidão)
05/09/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:20
Mero expediente
21/08/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 21:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 21:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 08:24
Mero expediente
26/07/2019, 18:57
Ato ordinatório
26/07/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 20:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:47
Mero expediente
04/06/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 09:29
Mero expediente
31/05/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:13
Por decisão judicial
22/03/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 08:56
Mero expediente
21/03/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:20
Mero expediente
21/02/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/02/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:21
Mero expediente
14/12/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:28
Mero expediente
15/11/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:03
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)