Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: EDUARDO NONATO DA SILVA MORAES Embargada: ERICA PAULUK SENTENÇA RELATÓRIO ERICA PAULUK ingressou com execução de título extrajudicial (autos n. 0023135-22.2017.8.16.0035) em face de EDUARDO NONATO DA SILVA MORAES, dizendo-se credora da quantia de R$21.700,20 (vinte e um mil e setecentos reais e vinte centavos), decorrente de contrato de locação firmado entre as partes. Citado, o executado opôs embargos à execução, onde alegou: a) a nulidade da cobrança realizada em 20/06/2017, no valor de R$9.592,89, diante da ausência de realização de vistoria de saída; b) são indevidos os valores de R$100,00, referente à vistoria, e R$13.706,00, referente aos reparos; c) o documento é unilateral e insuficiente para comprovar que os reparos foram realizados; d) a abusividade na cobrança de multa de 30% e de honorários pré-fixados. Os embargos foram recebidos no mov. 32.1. Em impugnação (mov. 39.1), a embargada alegou: a) quando da entrega das chaves, o embargante não informou a desocupação, tampouco o novo endereço, o que impediu a comunicação formal sobre a vistoria de saída; b) a comunicação ocorreu por telefone no dia 20/06/2017, às 11h11, através da esposa do embargante; c) o descumprimento do contrato pelo embargante, que não pode ser beneficiado com a própria torpeza; d) o embargante deixou de comparecer à vistoria, razão pela qual não pode se eximir de sua responsabilidade; e) a legalidade da cobrança dos reparos, cujo Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná montante foi apurado através de três orçamentos; f) a inexistência de nulidade no termo de confissão de dívida, assinado pelo embargante por livre e espontânea vontade. Diante da ausência do embargante na audiência de instrução e julgamento, foi aplicada contra ele a pena de confissão (mov. 164.1). Na oportunidade, a embargada apresentou alegações finais de forma remissiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0016912-82.2019.8.16.0035
Trata-se de embargos à execução decorrente de contrato de locação firmado entre as partes. Nos termos do art. 385, §1º, CPC, foi aplicada a pena de confissão em face do embargante. Sabe-se que a confissão não implica em presunção absoluta da veracidade dos fatos. Mas, no caso dos autos, está corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. Insurge-se o embargante contra a cobrança de vistoria e dos reparos a serem realizados no imóvel, dizendo que ela não foi realizada. Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que a vistoria foi devidamente realizada. Porém, não contou com a participação e assinatura do embargante pelo fato dele não ter realizado adequadamente a “comunicação de saída ” com trinta dias de antecedência, ou solicitado a realização de vistoria pelo menos sete dias antes da desocupação do bem, em descumprimento da cláusula 18 do contrato de locação (mov. 39.10). Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Além disso, ele foi convidado a participar, ainda que informalmente, através de ligação telefônica realizada com a sua esposa (mov. 39.12). Ou seja, deliberadamente o embargante descumpriu com suas obrigações contratuais no momento de desocupar o bem, não podendo ser beneficiado com a própria torpeza. Ademais, os valores necessários aos reparos estão devidamente comprovados através dos três orçamentos realizados (mov. 39.7, 39.8 e 39.9). Não há que se falar, portanto, em nulidade da cobrança da vistoria e reparos. Quanto à multa de 30% estipulada no “instrumento particular de confissão de dívida ”, não há abusividade, eis que livremente pactuada entre as partes. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGADOR DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE RESOLVER A CONTROVÉRSIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. REVISÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ, MESMO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO CONCRETO DIVERSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE IMPEDEM APRECIAR O ASSUNTO. JUROS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DOBRO DA TAXA LEGAL (ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 – LEI DE USURA). MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. CLÁUSULA PENAL NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. CONTRATO RESULTANTE DE ANTERIOR AVENÇA DESCUMPRIDA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI DE USURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS DE NOTIFICAÇÃO E HONORÁRIOS NO NOVO PACTO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 17ª C.Cível - 0020087- 55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.12.2021) O mesmo ocorre em relação aos honorários advocatícios, em que o embargante manifestou concordância. Não há que se falar, portanto, em excesso de execução no caso dos autos. DISPOSITIVO Em face ao exposto, REJEITO os presentes embargos à execução (art. 487, I, CPC), condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 6 de outubro de 2022. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 4