Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Loanda - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EVARISTO GHIZONI VOLPATO
CPF
Reu
LUZIA COLHERA CRISTOVãO VOLPATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOICE BELOTO MORAIS
OAB/PR 110191·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB/PR 35503·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MACEDO CRIVELINI
OAB/PR 70355·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003758-10.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003758-10.2021.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$547.748,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVARISTO GHIZONI VOLPATO LUZIA COLHERA CRISTOVÃO VOLPATO DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LUZIA COLHERA CRISTOVÃO VOLPATO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que é aventada a tese de ilegitimidade da executada porque apenas figurou como anuente na hipoteca do imóvel. Instada a se manifestar, a excepta apresentou impugnação (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. A doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. A propósito, Lenice Silveira Moreira, citada por Leandro Paulsen, conceitua o instituto nos seguintes termos: “trata-se de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúi matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado”. (Direito processual tributário, 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 347). Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento. No presente caso, CONHEÇO, em parte, da exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, posto que parte da matéria alegada comporta essa espécie de defesa do executado. 3. Da ilegitimidade de parte. Afirma a excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, vez que apenas figurou como cônjuge anuente na cédula de crédito bancário, nesse tocante, explicou que a mera outorga uxória não faria a excipiente devedora solidária do contrato. Assiste razão à parte excipiente em suas alegações. De fato, consta da cédula de crédito bancário nº 493.903.437 (mov. 1.3 e 1.4), a excipiente apenas assinou o documento na qualidade de cônjuge do executado EVARISTO GHIZONI VOLPATO, assim, pela sua condição de cônjuge que prestou outorga uxória, sem assumir obrigação solidária, tampouco, é fiadora ou avalista, de modo que não assumiu obrigação como devedora do crédito da instituição bancária. Inclusive, sobre o tema, assim já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO INTERVENIENTE GARANTIDOR. MERA OUTORGA UXÓRIA PARA A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032845-35.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2021) – Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE DA NORMA ALCANÇADA. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. MERO CONSENTIMENTO COM A INSTITUIÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM DO CASAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O cumprimento parcial do artigo 526 do Código de Processo Civil não importa na inadmissibilidade do recurso se a finalidade da norma foi devidamente alcançada.2. A outorga uxória concedida pelo cônjuge do devedor não é capaz de torná-lo devedor da obrigação exequenda, uma vez que se trata de mero consentimento com a instituição da hipoteca sobre o bem do casal, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - 1337028-2 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Un�nime - J. 06.05.2015) – Negritei. 5.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade para, no mérito, ACOLHÊ-LA, determinando, após a preclusão da presente decisão, a exclusão de LUZIA COLHERA CRISTOVÃO VOLPATO do polo passivo, bem como que sejam baixadas todas as restrições eventualmente incluídas através dos sistemas a disposição do Juízo em desfavor da excipente. 6. Pelo acolhimento da exceção, condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da excipiente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, salvo na hipótese de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa (De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.551.618/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 30-5-2018)”. 7. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:56
de pré-executividade
11/03/2026, 21:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:32
Documento (Certidão)
29/09/2025, 17:18
Confirmada
26/09/2025, 14:12
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 17:39
Documento (Certidão)
23/09/2025, 17:24
Confirmada
18/08/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 16:11
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:41
Documento (Certidão)
24/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 16:06
Confirmada
24/07/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 08:40
deferimento
23/07/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:43
Mero expediente
14/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:40
Impedimento
11/07/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:40
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:09
Por decisão judicial
13/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:43
Confirmada
13/04/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003758-10.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003758-10.2021.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$547.748,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVARISTO GHIZONI VOLPATO E LUZIA COLHERA CRISTOVAO VOLPATO DECISÃO Com a notícia de que as partes transigiram, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por consequência, SUSPENDO o curso do processo até o pagamento integral do débito, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. Levantem-se imediatamente eventuais constrições existentes. Promova-se a retificação do termo de penhora para que passe constar corretamente o número da matrícula do imóvel, qual seja: 23.319 9 (mov. 54.2). Transcorridos 30 (trinta) dias após o prazo para pagamento integral sem manifestação do exequente, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/04/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:13
Confirmada
25/01/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003758-10.2021.8.16.0105 Fui nomeado para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Nova Aurora/PR, conforme Decreto Judiciário n. 635/2022. Não obstante o esforço pessoal e também de minha equipe, não fui capaz de analisar todos os processos que me vieram conclusos. Informo, ainda, que, desde 17/08/2022, quando passei a responder pela integralidade da Vara Cível e Anexos desta Comarca, recebi 8.525 processos e proferi: 2.852 sentenças; 2.853 decisões; e 1.215 despachos. Posto isso, deixando público meu apreço e gratidão aos servidores, advogados, membros do Ministério Público e demais pessoas com quem tive o privilégio de interagir durante a minha passagem pela Comarca de Loanda/PR, devolvo os autos sem deliberação, para oportuna conclusão ao magistrado responsável. Loanda, 25 de dezembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:06
Mero expediente
25/12/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:38
Confirmada
05/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:42
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:55
Confirmada
22/08/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:48
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:25
Ato ordinatório
15/08/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:19
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:32
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2022, 11:43
Confirmada
16/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:29
Documento (Certidão)
05/05/2022, 12:28
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:38
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:37
Confirmada
25/03/2022, 12:19
Confirmada
25/03/2022, 12:18
Mandado
24/03/2022, 15:47
Mandado
24/03/2022, 15:46
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:51
Confirmada
25/02/2022, 09:48
Confirmada
25/02/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003758-10.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003758-10.2021.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$547.748,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVARISTO GHIZONI VOLPATO LUZIA COLHERA CRISTOVAO VOLPATO 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, CPC). 2. Caso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de ativos financeiros junto ao Sisbajud, expeça-se mandado de citação, apenas. 3. Caso contrário, isto é, se o exequente não requereu a penhora eletrônica, e se a citação for realizada por meio de mandado, dele deverá constar, além da ordem de citação, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.1 A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula (expedida há menos de 3 (três) meses do ajuizamento) será realizada por termo nos autos, pelo Cartório (art. 845, §1º, CPC); 3.2 A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência pelo exequente e o exequente requerer, será realizada por termo nos autos. Se não houve demonstração de sua existência ou credor requerer, deverá ser feita por Oficial de Justiça, diante das usuais situações em que o bem não é fisicamente localizado após busca no sistema Renajud (art. 845, §1º, CPC); 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. 5. Poderão ser oferecidos embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias (arts. 914, 915, 917, CPC), contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia cinco ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30%, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 7. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos ou for intimado do processamento, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do CPC. 8. Se decorrido o prazo para pagamento, e existir requerimento de bloqueio Sisbajud inclua-se minuta, no valor da execução. Cumpra-se, no mais, sendo requeridas pelo exequente, as diligências de busca de bens e de endereços da Portaria nº 16/2020. 9. Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) DEC3-001-a
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:56
deferimento
23/02/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:56
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:54
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:12
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:09
Documento (Certidão)
12/01/2022, 17:09
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:44
Confirmada
03/12/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:51
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
15/10/2021, 01:08
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:49
Documento (Certidão)
04/10/2021, 18:49
Recebimento
04/10/2021, 18:01
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)