Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:33
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:02
Confirmada
23/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CUSTAS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:33
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:02
Confirmada
23/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CUSTAS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:50
Confirmada
11/06/2025, 11:29
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:09
Confirmada
17/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:12
Trânsito em julgado
14/03/2025, 14:08
Recebimento
12/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Recurso: 0024244-28.2017.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MARIA JOSÉ PENTEADO J. P, Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade Apelado(s): Banco do Brasil S/A Tendo em vista que cessou a minha convocação para substituir o Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e considerando o disposto nos artigos 59 e 61 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os presentes autos à Seção da Câmara Cível, por não ter a eles me vinculado. Curitiba, 16 de setembro de 2024. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:17
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 15:56
Confirmada
14/08/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:09
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 07:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Confirmada
08/07/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº 0024244-28.2017.8.16.0017 1. J. P. QUIOZINI DE ANDRADE, JACQUELINE PENTEADO QUIOZINI DE ANDRADE, LUIZ CARLOS DE ANDRADE e MARIA JOSÉ PENTEADO opuseram embargos à execução nº 0010561-21.2017.8.16.0017, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A sustentando, em síntese: a) a existência de contrato de adesão; b) a nulidade das cláusulas, pois não trazem de forma pública as taxas e índices que efetivamente incidiram sobre o mútuo celebrado; c) a abusividade dos juros cobrados. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, seja declarada: a) a nulidade da cláusula referente à taxa de juros remuneratórios pactuados e sua cumulação com a comissão de permanência; b) seja declarada nula a execução por basear-se em título com exigibilidade contrária ao Direito e extinto o feito, com a condenação da parte exequente/embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (eventos 1.1/1.9). Apensamento ao processo 0010561-21.2017.8.16.0017 (evento 6). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada (evento 20), que apresentou impugnação no evento 26, sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão do contrato; a inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros contratados; a inexistência de comissão de permanência e taxas administrativas. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 31). No evento 36, o embargado informou desinteresse na produção de provas, ao passo que os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial (evento 37). Decisão de evento 39: a) consignou serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor; b) indeferiu a inversão do ônus da prova; c) determinou a intimação das partes para especificação de provas e manifestação acerca do (des) interesse na realização e audiência de conciliação.Intimadas (evento 40), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado e a parte embargante, pela produção de prova pericial e realização de audiência de conciliação (eventos 44 e 45). Proferida decisão no evento 47, que determinou a designação de audiência de conciliação e, após a realização desta, a conclusão dos autos para deliberar sobre o pedido de prova pericial. No evento 51, o embargante informou desinteresse na audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação (evento 53), que resultou infrutífera (evento 72). Deliberação de evento 74 determinou a intimação da parte embargante para esclarecer se pretende a realização da prova pericial, informando o que pretende demonstrar. Intimada (evento 75), a parte embargante reiterou o interesse na prova pericial, bem como requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (evento 79). Proferida decisão saneadora, que, em síntese: a) manteve a decisão de evento 39, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, sem inversão do ônus da prova; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito, deliberando sobre o procedimento a ser adotado (evento 82). Proposta de honorários periciais (evento 89). O embargante pugnou pelo parcelamento dos honorários periciais (evento 96), tendo o perito nomeado apresentado concordância (evento 103). O embargado apresentou quesitos e assistente técnico (evento 133). Decisão de evento 146 determinou: a) a intimação do perito para informar a data para elaboração do laudo com antecedência mínima de 15 dias, autorizou o levantamento de 50% dos valores dos honorários em favor do expert; b) prazo às partes, para manifestação após a apresentação do laudo pelo perito.O perito manifestou-se (evento 156) indicando os dados bancários para a transferência dos valores a serem levantados, bem como informando a data de 22/03/2021 para início da realização dos trabalhos. Juntada de certidão, informando que os embargantes efetuaram o depósito do valor correspondente a 50% dos honorários nos eventos 134, 139 e 140, mas que a embargada não comprovou o depósito dos 50% dos honorários de sua responsabilidade (evento 157). Proferido despacho que consignou que apenas os embargantes requereram a produção de prova pericial, com a determinação do recolhimento do restante do valor dos honorários periciais (evento 160). Os embargantes pugnaram pelo parcelamento dos honorários periciais (evento 166). O Sr. Perito informou que concorda com o parcelamento requerido e que já iniciou os trabalhos (evento 168). Ante a concordância do Sr. Perito quanto ao parcelamento dos honorários periciais, a decisão de evento 170 deferiu o pagamento do valor em 03 (três) parcelas. Os embargantes efetuaram o pagamento do restante devido a título de honorários periciais (eventos 178, 181 e 183). Determinado o cumprimento da decisão de evento 146 (evento 184). Ato ordinatório de verificação para expedição de alvará em favor do Sr. Perito (evento 188). Expedido alvará de levantamento (evento 190). Habilitação do Sr. Perito Marcos Fernando (evento 191). Apresentado comprovante de pagamento pelo embargante dos honorários complementares do perito (evento 200). Perito informou a data de início da perícia (evento 202). Autos suspensos (evento 204). Intimado (evento 205), o embargante apresentou seus quesitos (evento 207).Levantada suspensão dos autos (evento 208). Apresentado laudo pericial, o sr. perito pugnou pela liberação do restante dos valores dos seus honorários (evento 209). Intimado (evento 212), o embargado solicitou dilação de prazo para manifestar-se (evento 213). Intimado (evento 212), o embargante renunciou seu prazo (evento 214). Decisão de evento 216 homologou o laudo pericial juntado no evento 209, autorizando a expedição de alvará em favor do perito, após a preclusão da decisão. O banco embargado juntou parecer técnico (evento 219). Ausente custas pendentes (evento 223). O embargado juntou na procuração nos autos (evento 226). Proferida decisão de evento 227.1, que: a) deixou de receber o parecer técnico juntado pelo banco no evento 219.2; b) determinou a expedição de alvará do valor restante devido ao expert; c) declarou encerrada a instrução; d) determinou a intimação das partes para manifestação. Expedido alvará de levantamento (evento 231.1). O embargado opôs embargos de declaração (evento 235.1). O Sr. Perito exarou ciência (evento 238.1). Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargada, foi determinada o cumprimento da decisão de evento 227.1 (evento 243.1). O embargado interpôs agravo de instrumento (evento 246.1/246.3), ao qual não foi concedido efeito suspensivo (evento 247.1). Mantida a decisão recorrida e determinado o seu cumprimento, bem como prestadas as informações solicitadas em sede de agravo de instrumento (evento 249.1/249.2). O embargado exarou ciência e indicou o patrono que deverá receber as intimações (eventos 254.1 e 261.1). Proferido deliberação no evento 263, que, em síntese, converteu o julgamento em diligência e determinou: a) que se aguardasse o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo embargo, o qual deve ser certificado nos autos; b) com oprovimento do recurso, fossem conclusos os autos para decisão; c) se negado provimento ao recurso, fossem os autos conclusos para sentença. Certificou-se que os autos aguardavam o trânsito em julgado do agravo interposto (evento 265). Suspensão do processo (eventos 266 e 272). Juntada de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0024244-28.2017.8.16.0017, interposto por Banco do Brasil, não provido (evento 273.2). Opostos embargos de declaração, rejeitados (evento 273.3). Certificou-se o trânsito em julgado (evento 273.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito Produzida (evento 209) e homologada a prova pericial requerida (evento 216, item 3), encerrada a instrução (evento 227, item 4) e transitado em julgado o agravo de instrumento interposto pela parte embargada (evento 273.1), estando o processo apto para julgamento, passo à análise do mérito. Consigno ter sido reconhecida a relação de consumo entre as partes, contudo, não deferida a inversão do ônus da prova (eventos 39 e 82). Pretende a parte embargante a revisão da cédula de crédito bancário que embasa a execução em apenso a fim de que seja declarada nula a cláusula referente à taxa de juros remuneratórios pactuados e sua cumulação com a comissão de permanência, bem como declarada nula a execução por basear-se em título com exigibilidade contrária ao Direito e extinto o feito, com a condenação da parte exequente/embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Em contrapartida, a parte embargada apresentou impugnação no evento 26, sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão do contrato; a inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros contratados; a inexistência de comissão de permanência e taxas administrativas. Pois bem. A execução embargada pela presente ação está fundada na “Cédula de Crédito Bancário” nº 118.710.153 (evento 1.2 dos autos apensos), no valor de R$ 238.339,30 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos),firmada, em 31/05/2016, pela embargante/executada J P QUIOZINI DE ANDRADE com a garantia de aval dos embargantes/executados JACQUELINE PENTEADO QUIOZINI DE ANDRADE, LUIZ CARLOS DE ANDRADE e MARIA JOSÉ PENTEADO para o fim de realizar o pagamento do saldo devedor das seguintes dívidas: BB GIRO EMPRESA 118707365, no importe de R$ 31.267,84 (trinta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), BB GIRO EMPRESA 118709150, no importe de R$ 104.801,49 (cento e quatro mil oitocentos e um reais e quarenta e nove centavos) e BB GIRO EMPRESA 118709658, no importe de R$ 128.769,97 (cento e vinte e oito mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos). Em nosso ordenamento, o pacta sunt servanda não é absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos. Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusivas. A respeito da questão, o seguinte acórdão: CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (...) POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL E APLICABILIDADE DO CDC, NA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. SÚMULA 297 DO STJ (...) (TJPR - 18ª C. Cível - 0076526-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 17.10.2018) Assim, passo à análise das pretensões autorais para revisão do contrato de nº 237.908.606. 2.1. Dos juros remuneratórios; Da análise da cédula de crédito, verifica-se que restou pactuada taxa efetiva de 2,99% a mês e 42.21% ao ano: (evento 1.2, fls. 01, autos apensos)Como a taxa anual (42,41%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,99%), tem-se por devidamente pactuada a capitalização de juros, a teor do enunciado nº 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disto, a cédula de crédito dispõe expressamente sobre a capitalização: (evento 1.2 dos autos de execução, fls. 03) Ademais, os juros remuneratórios anuais cobrados foram de 42,41% sendo que, no mesmo período (maio/2016), a taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (série 20723) ficou em 24,66% 1, ou seja, a taxa pactuada, embora maior do que praticada pelo mercado, não chegou ao dobro da taxa média, de sorte que não se verifica abusividade. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (01). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RESP Nº 1.061.530/RS. LEGALIDADE DAS TARIFAS INCIDENTES. COBRANÇA VÁLIDA EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, POIS EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA (02). APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM NOME PRÓPRIO, NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. RETIRADA DA SOCIEDADE QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA PARTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE 1 Conforme https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.20723/dados?formato=csv&dataInicial=01/05/2016&dataFinal=31/ 05/2016. Acesso: maio/2024.EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. CÉDULA QUE NÃO DESCREVE A TAXA NOMINAL DIÁRIA DE JUROS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. ALTERADA A PERIODICIDADE DA COBRANÇA PARA MENSAL.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001460-22.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.11.2022 – destacou-se) Pelo exposto, não há que se falar em juros remuneratórios abusivos. 2.2. Da comissão de permanência. Conforme enunciado nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidades dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”, ou seja, a cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com demais encargos moratórios, não podendo ainda, exceder à soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. No caso, nota-se que houve previsão expressa da cobrança de comissão de permanência no caso de descumprimento de obrigações ou vencimento antecipado da operação, consignando a cobrança referida substituiria os encargos de normalidade pactuados. Ainda, dispôs o instrumento contratual que a referida comissão seria calculada diariamente, com base na taxa de mercado do dia, e debitada no último dia de cada mês ou na liquidação da dívida, conforme consta na folha 03 da cédula acostada no evento 1.2 nos autos da execução: Destarte, regular a cobrança de comissão de permanência.Ressalte-se, por fim, que o laudo pericial de evento 209 não altera a conclusão adotada pelo Juízo. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por J. P. QUIOZINI DE ANDRADE, JACQUELINE PENTEADO QUIOZINI DE ANDRADE, LUIZ CARLOS DE ANDRADE e MARIA JOSÉ PENTEADO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença nos autos principais e certificado o trânsito em julgado destes embargos, ao arquivo com as baixas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:38
Improcedência
02/07/2024, 05:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 15:20
Recebimento
21/05/2024, 13:30
Por decisão judicial
01/04/2024, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 08:26
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:41
Confirmada
01/12/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório dos autos no evento 146.1. Mantida a decisão recorrida e determinado o seu cumprimento, bem como prestadas as informações solicitadas em sede de agravo de instrumento (evento 249.1/249.2). O embargado exarou ciência e indicou o patrono que deverá receber as intimações (eventos 254.1 e 261.1). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargado contra a decisão proferida no evento 227.1 (evento 247.1), verifica-se que por meio do referido recurso o embargado pretende que seja reconhecida a incorreção do laudo pericial elaborado nos autos. Portanto, considerando que eventual provimento do recurso acarretará a necessidade de retificação do laudo pericial, necessário que se aguarde o julgamento definitivo do recurso, a fim de evitar a realização de atos desnecessários, visto que a sentença pode ser anulada caso venha a ser proferida com amparo no laudo mencionado. 3.1. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo embargado, que deverá ser certificado nos autos. 3.2. Com o provimento do agravo de instrumento, voltem conclusos para decisão. 3.3. Caso seja negado provimento ao agravo de instrumento, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2023, 09:36
Documento (Certidão)
30/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:30
Julgamento em Diligência
30/11/2023, 05:28
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 07:21
Ato ordinatório
23/08/2023, 15:21
Confirmada
03/08/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório dos autos no evento 146.1. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargada, foi determinada o cumprimento da decisão de evento 227.1 (evento 243.1). O embargado interpôs agravo de instrumento (evento 246.1/246.3), ao qual não foi concedido efeito suspensivo (evento 247.1). Esse o relato do essencial. 2. Ciente quanto ao recurso interposto contra a decisão de evento 243.1. 3. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Encaminham-se ao Desembargador relator, com brevidade, as informações solicitada (em anexo). 5. No mais, haja vista a não concessão de efeito suspensivo (evento 247.1), cumpra-se a decisão recorrida, proferida no evento 243.1. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Rafael Altoé (ac) Juiz de DireitoComarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central – 5ª Vara Cível INFORMAÇÕES Autos nº: 0024244-28.2017.8.16.0017 Agravo de Instrumento nº: 0035497-54.2023.8.16.0000 À Exma. Senhora Desembargadora Josély Dittrich Ribas. Senhora Relatora, Em atenção à requisição de informações encaminhada, visando instruir os autos recursais de Agravo de Instumento mencionados, nos quais figura como agravante Banco do Brasil S/A, informa-se a Vossa Excelência o seguinte: -
Trata-se de “embargos à execução” movida pelos agravados/embargantes J.P Quiozini de Andrade e Outros em desfavor do agravante/embargado. - Homologado o laudo pericial produzido nos autos, não foi recebido o parecer técnico apresentado pelo agravante/embargado no evento 219.2, em razão de sua intempestividade (evento 227.1). - O agravante/embargado opôs embargos de declaração (evento 235.1), que foram rejeitados, visto a inexistência de qualquer obscuridade na decisão atacada, sendo que o único intuito da parte é a rediscussão da decisão que deixou de receber o parecer técnico apresentado nos autos. Desta forma, por não haver outras informações a serem prestadas, e acreditando estarem presentes todas aquelas pertinentes, apresenta-se a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/06/2023, 00:00
Confirmada
07/06/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:15
Mero expediente
06/06/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:16
Documento (Decisão)
06/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:42
Confirmada
16/05/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório dos autos no evento 146.1. Proferida decisão de evento 227.1, que: a) deixou de receber o parecer técnico juntado pelo banco no evento 219.2; b) determinou a expedição de alvará do valor restante devido ao expert; c) declarou encerrada a instrução; d) determinou a intimação das partes para manifestação. Expedido alvará de levantamento (evento 231.1). O embargado opôs embargos de declaração (evento 235.1). O Sr. Perito exarou ciência (evento 238.1). 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O embargado opôs embargos de declaração sustentando a existência de obscuridade na decisão que deixou de receber o parecer técnico de evento 219.2, visto que evidenciada a existência de erro material no cálculo, não se opera a preclusão. Contudo, de acordo com o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial é de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu parecer. Portanto, considerando que o parecer técnico do assistente do embargado foi apresentado após o decurso do prazo mencionado, não há que se falar em obscuridade na decisão que deixou de receber o documento. Assim, verifica-se que o real objetivo da parte embargada é a reforma da decisão, sendo certo que não há possibilidade de rediscussão do julgado na via estreita dos embargos. Caso o embargado pretenda a reforma do Julgado, deverá manejar o recurso processual cabível. 2.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargada, eis que tempestivos, porém no mérito nego-lhes provimento. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 227.1. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2023, 06:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:03
Confirmada
11/03/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:21
Confirmada
05/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:58
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:40
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:39
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:06
Confirmada
17/02/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório dos embargos na decisão de evento 216, que homologou o laudo pericial juntado no evento 209, autorizando a expedição de alvará em favor do perito, após a preclusão da decisão. O banco embargado juntou parecer técnico (evento 219). Ausente custas pendentes (evento 223). O embargo juntou na procuração nos autos (evento 226). É o relato. Decido. 2. Deixo de receber o parecer técnico juntado pelo banco no evento 219.2, porque intempestivo, uma vez que quando intimadas acerca do laudo, as partes não se manifestaram, tendo o Juízo homologado a prova pericial por meio da decisão de evento 219. 3. Homologada a prova pericial, expeça-se alvará do valor restante devido ao expert, na forma determinada. 4. No mais, ausentes provas pendentes de produção, declaro encerrada a instrução. Às partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:47
Indeferimento
16/02/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 22:37
Confirmada
21/11/2022, 22:27
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:36
Confirmada
21/09/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 170 e 184, tendo esta última determinado o cumprimento da decisão de evento 146. Ato ordinatório de verificação para expedição de alvará em favor do Sr. Perito (evento 188). Expedido alvará de levantamento (evento 190). Habilitação do Sr. Perito Marcos Fernando (evento 191). Apresentado comprovante de pagamento pelo embargante dos honorários complementares do perito (evento 200). Perito informou a data de início da perícia (evento 202). Autos suspensos (evento 204). Intimado (evento 205), o embargante apresentou seus quesitos (evento 207). Levantada suspensão dos autos (evento 208). Apresentado laudo pericial, o sr perito pugnou pela liberação do restante dos valores dos seus honorários (evento 209). Intimado (evento 212), o embargado solicitou dilação de prazo para manifestar-se (evento 213). Intimado (evento 212), o embargante renunciou seu prazo (evento 214). É o relato do essencial. 2. Considerando que transcorreu prazo superior ao pugnado em evento 213, indefiro a concessão de novo prazo ao embargado. 3. Do laudo pericial. 3.1. No mais, haja vista que intimadas (evento 212), as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial, enfrentadas as questões apresentadas e verificado que o laudo pericial não comporta irregularidades, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 209. 3.2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito referente ao restante de seus honorários observando a conta bancária indicada em evento 156.1. 4. No mais, ausentes demais questões a serem deliberadas, preclusa a decisão, contados e preparados, conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:57
Indeferimento
15/09/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:58
Confirmada
04/07/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:32
Confirmada
05/04/2022, 17:47
Por decisão judicial
29/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:11
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:51
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:09
Confirmada
01/03/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:39
Ato ordinatório
25/02/2022, 10:38
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:17
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 170 que, ante a concordância do Sr. Perito quanto ao parcelamento dos honorários periciais, deferiu o pagamento do valor em 03 (três) parcelas. Os embargantes efetuaram o pagamento do restante devido a título de honorários periciais (eventos 178, 181 e 183). É o relatório. Decido. 2. Desnecessária a conclusão. Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 146. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:06
Mero expediente
24/02/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:07
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:48
Confirmada
15/10/2021, 00:23
Confirmada
06/10/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 146. Proferido despacho que consignou que apenas os embargantes requereram a produção de prova pericial, com a determinação do recolhimento do restante do valor dos honorários periciais (evento 160). Os embargantes pugnaram pelo parcelamento dos honorários periciais (evento 166). O Sr. Perito informou que concorda com o parcelamento requerido e que já iniciou os trabalhos (evento 168). É o relatório.Decido. 2. Considerando a concordância do Sr. Perito quanto ao parcelamento dos honorários periciais (evento 168), defiro o pagamento do valor em 3 (três) parcelas. 3. Comprovado o pagamento nos autos, cumpra-se integralmente a decisão de evento 146. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:22
deferimento
04/10/2021, 05:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:28
Ato ordinatório
13/07/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:53
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
21/05/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 146, que determinou a intimação do perito para informar a data para elaboração do laudo com antecedência mínima de 15 dias, autorizou o levantamento de 50% dos valores dos honorários em favor do expert, bem como determinou o prazo comum de 15 dias às partes, para manifestação após a apresentação do laudo pelo perito. O perito manifestou-se (evento 156) indicando os dados bancários para a transferência dos valores a serem levantados, bem como informando a data de 22/03/2021 para início da realização dos trabalhos. Juntada de certidão (evento 157) informando que os embargantes efetuaram o depósito do valor correspondente a 50% dos honorários nos eventos 134, 139 e 140, mas que a embargada não comprovou o depósito dos 50% dos honorários de sua responsabilidade. É o relatório. 2. Embora este Juízo, em decisão saneadora proferida no evento 82, tenha homologado a proposta de honorários periciais e determinado a distribuição do pagamento do valor homologado em 50% para cada parte, verifico que a embargada não requereu a produção de prova pericial. 2.2. Assim, considerando que apenas a embargante pleiteou a produção de prova pericial (evento 45), determino à embargante que efetue o pagamento do valor restante dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. 3. No mais, cumpra-se o disposto no item 4 da decisão de evento 146. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:00
Mero expediente
14/05/2021, 05:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
15/03/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 10:58
Confirmada
02/03/2021, 00:08
Confirmada
01/03/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 16:50
Confirmada
26/02/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024244-28.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024244-28.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$301.508,08 Embargante(s): J. P, Quiozini de Andrade Jacqueline Penteado Quiozini de Andrade LUIZ CARLOS DE ANDRADE MARIA JOSÉ PENTEADO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. J. P, QUIOZINI DE ANDRADE e OUTROS opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão e limitação dos juros, pugnando pela procedência do pedido com a nulidade da cláusula referente à taxa de juros remuneratórios pactuados e sua cumulação com a comissão de permanência, bem como nulidade da execução. Com a inicial vieram procuração e documentos. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 20). Impugnação aos embargos (evento 26). Intimados para especificação de provas, o embargado informou que não pretende produzir outras provas (evento 36) e o embargante pugnou pela produção de prova pericial (evento 37). Indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 39). O embargado pugnou pelo julgamento antecipado e o embargante pela produção de prova pericial (eventos 44 e 45). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 72). Fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (evento 82). Proposta de honorários periciais (evento 89). O embargante pugnou pelo parcelamento dos honorários periciais (evento 96), tendo o perito nomeado apresentado concordância (evento 103). O embargado apresentou quesitos e assistente técnico (evento 133). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Intime-se o Sr. Perito para informar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data para elaboração do laudo, devendo as partes serem intimadas. 3. Considerando que o embargante comprovou o pagamento dos honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários em favor do expert, através de alvará eletrônico em conta a ser indicada. 4. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:56
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:55
Mero expediente
18/02/2021, 21:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:02
Documento (Certidão)
06/11/2020, 12:42
Ato ordinatório
06/11/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 20:10
Documento (Informações)
06/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:18
Remessa (em diligência)
04/02/2020, 11:17
Documento (Certidão)
04/02/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:07
Ato ordinatório
04/02/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:30
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:41
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:39
Ato ordinatório
09/10/2019, 13:39
deferimento
08/10/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 06:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 06:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:44
Mero expediente
26/06/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 10:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/05/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:37
Documento (Informações)
07/02/2019, 15:09
Remessa (em diligência)
06/02/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 16:04
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2018, 13:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/12/2018, 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:13
deferimento
26/11/2018, 21:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:15
deferimento
31/07/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:50
Mero expediente
21/06/2018, 08:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:58
deferimento
13/12/2017, 16:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 13:59
Documento (Certidão)
13/12/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 10:54
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 10:39
Por decisão judicial
21/11/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/10/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:26
Apensamento
16/10/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)