Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/12/2024, 10:34
Documento (Informações)
10/12/2024, 10:00
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:02
Confirmada
27/10/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012824-64.2006.8.16.0129
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiado o pagamento do débito. Compulsando os autos, denota-se que as custas foram pagas, assim como comprovado o pagamento dos honorários advocatícios devidos. Assim, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 19:06
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012824-64.2006.8.16.0129
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiado o pagamento do débito. Compulsando os autos, denota-se que as custas foram pagas, assim como comprovado o pagamento dos honorários advocatícios devidos. Assim, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 19:06
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:49
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:53
Confirmada
15/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:44
Confirmada
02/04/2024, 00:17
Confirmada
26/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:08
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:32
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:49
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:14
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:05
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/01/2024, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:45
Confirmada
07/12/2023, 11:29
Por decisão judicial
28/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:50
Confirmada
03/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012824-64.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012824-64.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. Homologo a conta de custas e o cálculo apresentado pelo exequente. 2. Nesse cenário, requisite-se o pagamento do débito mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], bem como dos honorários sucumbenciais e custas suplementares devidas à parte exequente. 2.1. Expedida a requisição de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias. 2.1.1. Realizado o depósito do crédito, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor do exequente. Em relação ao pagamento das custas, promova-se a quitação, conforme os termos do cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado. 2.2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cientifique-se que a ausência de manifestação, será interpretada como concordância tácita a satisfação do crédito. 3. Por fim, voltem conclusos para extinção. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça.
22/06/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
13/06/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 13:42
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:17
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:26
Confirmada
03/06/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:19
Confirmada
25/02/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012824-64.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012824-64.2006.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. Inicialmente, evolua-se de classe para cumprimento de sentença. 2. Dando seguimento ao feito, determino as seguintes providências: a) Primeiro, remetam-se os autos ao Contador para que diga se há e, se for o caso, calcule eventuais custas pendentes que não foram adiantadas pela autora. b) Depois, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne os cálculos apresentados pelo credor e também os das custas (art. 535 do CPC), ciente de que, caso não haja impugnação, ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios eventualmente devidos pela fase executiva (art. 85, §7º, CPC). c) Inexistindo insurgências, expeça-se RPV/precatório, conforme o valor. 3. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/02/2022, 09:25
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012824-64.2006.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
19/05/2021, 00:00
deferimento
18/05/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 14:18
Mero expediente
28/04/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:06
Trânsito em julgado
03/04/2021, 19:41
Trânsito em julgado
03/04/2021, 19:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 21:04
Confirmada
11/12/2020, 00:39
Confirmada
10/12/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:02
Não-Provimento
29/11/2019, 17:36
Documento (Certidão)
01/11/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 17:02
Documento (Certidão)
01/11/2019, 17:01
Apensamento
01/11/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:44
deferimento
04/10/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)