Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 21:43
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000751-60.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.570,28 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (MONTE CLARO) Executado(s): MARLI ALVES SANTOS 1. Cumpra-se a decisão retro (evento 122), com urgência, como pleiteado (evento 124), para desbloqueio das quantias (evento 120), ante a extinção do processo (evento 88). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de abril de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000751-60.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.570,28 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (MONTE CLARO) Executado(s): MARLI ALVES SANTOS 1. Em razão da existência de valores bloqueados (evento 120.2), promova-se ao desbloqueio, conforme determinado em sentença. 2. Caso seja necessário, fica autorizada a transferência à conta judicial, com posterior expedição de ofício de transferência em favor da parte devedora. 3. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:50
deferimento
25/04/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 18:18
Confirmada
17/04/2022, 00:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000751-60.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.570,28 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (MONTE CLARO) Executado(s): MARLI ALVES SANTOS 1. À Secretaria, a fim de que certifique acerca da existência de valores bloqueados nas contas da executada, considerando a determinação, na sentença de extinção, do levantamento de eventuais constrições. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 19:13
Mero expediente
07/03/2022, 17:14
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000751-60.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.570,28 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (MONTE CLARO) Executado(s): MARLI ALVES SANTOS 1. O caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX), tampouco de prioridade legal (CPC, art. 1.048). Frisa-se, a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam. A questão visa conferir igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados que buscam amparo no Poder Judiciário, devendo, portanto, obedecer à ordem cronológica. 2. À Secretaria para que remetam os autos conclusos para análise segundo a ordem cronológica. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de janeiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:32
Mero expediente
21/01/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:34
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:28
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:30
Confirmada
03/12/2021, 01:42
Confirmada
03/12/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:06
Confirmada
19/11/2021, 10:03
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000751-60.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.570,28 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (MONTE CLARO) Executado(s): MARLI ALVES SANTOS Em atenção ao contido na petição retro (evento 86), declaro por sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, porquanto noticiada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários e eventuais custas pendentes conforme acordado. Decorrido prazo sem pagamento, comunique-se ao FUNJUS. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme estabelecido entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Após, ao arquivo, com baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:59
Confirmada
21/10/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:35
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Confirmada
19/09/2021, 00:33
Confirmada
19/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000751-60.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.570,28 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (MONTE CLARO) Executado(s): MARLI ALVES SANTOS 1.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Negativa a diligência de citação (evento 59), procedeu-se ao arresto de bens, como pugnado (evento 63). Em diligência via SISBAJUD (evento 70), logrou-se êxito em indisponibilizar R$ 7.567,59. 2. Inicialmente, do exame do cálculo, verifica-se que dentre outros valores, foi incluído o valor do agravo de instrumento, despesas processual que não deve ser repassada à parte executada, assim como honorários de 10%, previamente afastados (eventos 26 e 53). Destaco, o fato de se tratar de processo de execução, com lastro em título executivo, não impõe à executada o ônus de arcar com toda e quaisquer custas processuais, eximindo o exequente de eventuais despesas e riscos. O recurso interposto o foi segundo sua discricionariedade, pretendendo a reforma de decisão judicial e foi negado provimento, cabendo a si arcar com as despesas correspondentes, ainda que provido fosse. Ressalto, a parte executada ainda não citada, não havendo possibilidade de pagamento espontâneo, com redução dos honorários, sendo incabível a execução de forma imediata dos honorários em sua percentual máximo. Assim, neste juízo de cognição sumária, o valor passível de arresto deve corresponder, salvo melhor juízo, a R$ 6.496,60 e não ao total apontado de R$ 7.280,73, o que aprecio de ofício, por ser questão de direito apurar o valor exequendo e afastar constrição excessiva, nesta oportunidade (CPC, art. 854, §1º). Friso, questão afeta aos demais encargos e despesas ainda é passível de discussão no mérito por eventual embargos para apurar suposto excesso, quanto mais porque não há, a priori, determinação de vinculação do índice do IGPM para correção das custas processuais, o qual não se estende por decorrência de eventual previsão de atualização monetária sobre o débito principal. A matéria afeta à eventual quantia de execução será objeto de deliberação oportunamente, cabendo ao exequente, se apurado excesso, responder pelos ônus de sucumbência em eventual embargos, sendo possível, ainda, caso cobrada quantia indevida, indenizar a parte adversa nos termos do art. 940 do CC, se pugnado expressamente pela parte. 3. Considerando o valor passível de arresto, nesta oportunidade, equivalente a R$ 6.496,60, reconheço o excesso de constrição na indisponibilidade de R$ 7.567,59, devendo ser desbloqueado R$ 286,86 de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 784,13 perante o Itaú Unibanco S/A. 4. Correspondendo a arresto, medida que visa a assegurar o provimento final, inviável a transferência do numerário para conta judicial e seu levantamento, porquanto para tanto, imprescindível prévia conversão dos valores em penhora (CPC, art. 854, §5º) e, no caso, sequer citação houve. 5. Cite-se e intime-se a executada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:09
Mero expediente
08/09/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:52
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:41
Confirmada
17/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:54
Confirmada
16/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:30
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 14:41
Confirmada
03/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:35
Recebimento
15/04/2021, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:35
Por decisão judicial
30/11/2020, 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:08
Por decisão judicial
31/08/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:01
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:36
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:30
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:42
Documento (Informações)
29/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:01
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:59
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:38
Mero expediente
29/05/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:17
Mero expediente
26/02/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 14:50
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:47
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:40
Distribuição (sorteio)
20/01/2020, 14:04
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)