Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JURANDIR PEDROSO DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANARO
OAB/PR 70024·CPF·Representa: Autor
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ
OAB/PR 27081·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA
OAB/PR 22120·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-37.2021.8.16.0205 Mantenho a decisão anterior que determinou o sobrestamento do feito com base no IRDR n º 10/TJPR, pois em recente decisão, mais precisamente em 09/08/2023, a Exma. Desembargadora Joeci Machado Camargo, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (SEI Nº 0033585-64.2023.8.16.6000 - decisão nº 9423486), diante do “relevante impacto social da matéria objeto do IRDR nº 10 TJPR e do GR nº 40 TJPR” que “impõe-se que a aplicação de sua tese se dê em condições definitivamente consolidadas, evitando-se risco à almejada segurança jurídica” determinou o restabelecimento do GR nº 40 do TJPR (Grupo de Representativos deste IRDR) assim como a suspensão prevista no RE nº 0023721-67.2017.8.16.0000, até que ocorra o trânsito em julgado. Assim, ante a determinação de manutenção do sobrestamento dos processos afetos ao IRDR nº 10/TJPR e a fim de evitar o retrabalho da Secretaria, prorrogo a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (art. 313, IV, do CPC), sem prejuízo de que haja cessação da mesma antes de findar o prazo, no caso de transito em julgado do RE e/ou deliberação neste sentido. Intimações e diligências necessárias. Irati, 10 de agosto de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
16/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2023, 17:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
11/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:36
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
10/08/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-37.2021.8.16.0205 Verifico que a presente ação versa sobre “a constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná”, matéria discutida no IRDR, Tema 10. Em consulta ao IRDR junto ao site do TJPR verifico que no dia 06/12/2021 houve julgamento de mérito e fixação de tese, no seguinte sentido: "O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).". Todavia, através do Ofício-Circular nº 7166366-NUGEP-SG (SEI Nº 014325-70.2021.8.16.0000) foi sugerido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Osório Moraes Panza, que os processos que versem sobre referido tema continuem sobrestados até eventual interposição e análise de recursos aos Tribunais Superiores. E, no dia 08/02/2022 houve decisão de manutenção da suspensão no próprio IRDR, até “o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos.”. Dessa forma, considerando que a matéria versada nos autos é sobre a tese fixada determino a suspensão destes autos pelo prazo de 90 dias, senão até ulterior decisão advinda do TJPR. Aguarde-se pelo prazo informado, ou ulterior deliberação e a cada 45 dias informe a Secretaria sobre o andamento, certificando nos autos. Irati, 03 de maio de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:44
Confirmada
06/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
11/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:36
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
10/08/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-37.2021.8.16.0205 Verifico que a presente ação versa sobre “a constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná”, matéria discutida no IRDR, Tema 10. Em consulta ao IRDR junto ao site do TJPR verifico que no dia 06/12/2021 houve julgamento de mérito e fixação de tese, no seguinte sentido: "O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).". Todavia, através do Ofício-Circular nº 7166366-NUGEP-SG (SEI Nº 014325-70.2021.8.16.0000) foi sugerido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Osório Moraes Panza, que os processos que versem sobre referido tema continuem sobrestados até eventual interposição e análise de recursos aos Tribunais Superiores. E, no dia 08/02/2022 houve decisão de manutenção da suspensão no próprio IRDR, até “o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos.”. Dessa forma, considerando que a matéria versada nos autos é sobre a tese fixada determino a suspensão destes autos pelo prazo de 90 dias, senão até ulterior decisão advinda do TJPR. Aguarde-se pelo prazo informado, ou ulterior deliberação e a cada 45 dias informe a Secretaria sobre o andamento, certificando nos autos. Irati, 03 de maio de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:44
Confirmada
06/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
04/05/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:43
Confirmada
05/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:52
Petição (Contestação)
28/03/2022, 19:48
Confirmada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-37.2021.8.16.0205 I- Inobstante o art. 8º da Lei 12153/2009 traga a possibilidade de designação de audiência de conciliação, deixo de designa-la, neste momento, pois o ente governamental nas ações em que é parte neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justifica o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir. II- Comprovado na contestação que o Ilustre Procurador possui autorização para transigir será designada audiência oportunamente, caso as partes tenham interesse. III- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. Irati, 20 de janeiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito