Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
JESSICA CRISTINA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Réu
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
12/09/2024, 13:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351·CPF·Representa: Réu
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Réu
Confirmada
28/06/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Confirmada
11/04/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:56
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Ato ordinatório
19/03/2024, 08:55
Ato ordinatório
18/03/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:05
Confirmada
06/03/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011922-14.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$199.077,02 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): JESSICA CRISTINA DA SILVA 1. Nada a deliberar quanto à petição de evento 142.1, visto que a sentença homologatória (evento 141.1), já determina a suspensão da execução e demais atos constritivos. 2. Defiro, no mais, a expedição de ofício de transferência, em favor do credor, de valores disponíveis nos autos, conforme acordado pelas partes (evento 139.1, cláusula 7 – p. 3/4). 3. Aguarde-se, no mais, em arquivo provisório, o adimplemento integral da avença. 4. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito