Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
RODRIGO FOGGIATTO REPRESENTADO(A) POR WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMóVEIS LTDA
Autor
SONIA MARILDA CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI
OAB/PR 37801·CPF·Representa: Autor
AMANDA TONIAL RESENDE
OAB/PR 64221·Representa: Autor
GERSON LUIZ DOS SANTOS SAUKA
OAB/PR 67556·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL SANTOS FELIZ
OAB/PR 61824·CPF·Representa: Autor
PABLO JUNIOR FIGUEIREDO
OAB/PR 94295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Em que pese o processo tenha sido enviado concluso a este magistrado com anotação de urgência, a medida é incorreta. Isso porque os processos urgentes são aqueles que se amoldam aos artigos 12, inciso IX, do CPC, ou 294, também da legislação processual. Aliás, vale ponderar que priorizar a tramitação para além das hipóteses previstas pelo legislador importaria em conferir tratamento desigual aos jurisdicionados, o que não pode o Poder Judiciário admitir. Consigno, por fim, que a mera expectativa de um julgamento célere não legitima urgência porque, reitero, a medida importaria em tratamento desigual, o que descabe. 1.1. Portanto, DEVOLVO o feito à serventia para que envie o processo concluso em momento adequado, ou seja, observada a ordem cronológica. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:05
Expedição de documento (Carta)
11/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Carta)
11/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:59
Confirmada
27/02/2026, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:11
Confirmada
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:05
Expedição de documento (Carta)
11/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Carta)
11/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:59
Confirmada
27/02/2026, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:11
Confirmada
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:58
Confirmada
03/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:34
Remessa (em diligência)
02/02/2026, 14:33
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:31
Confirmada
23/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:21
Confirmada
15/12/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035
Vistos, etc... O pedido de penhora de quotas de sócio não encontra qualquer obstáculo no ordenamento jurídico, pois a penhora é sobre quota do sócio e não de bens da sociedade, conforme adiante será analisado. Ademais, todos os bens do executado respondem pelo pagamento da dívida contida no título executivo, salvo aqueles considerados impenhoráveis, na linha do que prescrevem os artigos 789, 832 e 833 do Código de Processo Civil. A penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias é contemplada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.026 do Código Civil, a penhora de quotas de sociedade simples tem caráter residual, isto é, pressupõe a inexistência de outros bens do executado passíveis de constrição, conforme o caso presente. Além do mais, conforme antes afirmado, o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil permite a penhora pretendida pela exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. ART. 835, IX, DO CPC/15. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE AFASTADA. QUOTAS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS OU DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0024777-04.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 05.12.2018). (TJ-PR - AI: 00247770420188160000 PR 0024777-04.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 05/12/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2019) Expeça-se mandado de penhora os rendimentos mensais, pró-labore ou distribuição de do Executado NAHOR CORDEIRO o qual mantém laços societários com as seguintes empresas: ANTHI PRINT INFORMÁTICA LTDA (CNPJ 10.248.955/0001-16) e BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA (CNPJ79.602.132/0001-43). Os rendimentos mensais, pró-labore ou distribuição de lucros do Executado deverá ser até o limite atualizado do cumprimento de Sentença, cabendo aos demais sócios administradores figurar como depositários e prestar contas, mensalmente em Juízo, acerca dos referidos valores, sob as penas da lei, expedindo-se o respectivo termo de penhora. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO a expedição do ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (situada na Rua Barão do Serro Azul, 316 Centro - 80020-180 - Curitiba - PR Telefone geral: 41 3310-3410), para que seja averbado no CNPJ das empresas a penhora das cotas sociais pertencente ao Executado acima mencionado para que promovam ao registro da penhora e bloqueio de eventuais alterações contratuais, redução de capital social ou outras medidas que possam inviabilizar a penhora; Oficie-se às empresas acima mencionadas, para que informe nos Autos a existência de rendimentos mensais e circuladas, pró-labore e/ou lucros a serem distribuídos em favor dos Executado mencionados, por sua participação nas referidas sociedades, instruídas com os respectivos comprovantes contábeis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência; Determino a intimação do Executado das penhoras, por meio de intimação no Diário da Justiça Eletrônico do Paraná. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 26 de novembro de 2025. Ivo Faccenda Magistrado
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:59
Documento (Certidão)
05/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:57
Mero expediente
26/11/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:20
Confirmada
15/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:12
Confirmada
29/06/2025, 00:10
Confirmada
29/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0027177-51.2016.8.16.0035 1. Indefiro a busca em SREI, em razão de se tratar de uma plataforma de consulta pública, sem necessidade de diligencias do juízo para obter informações. 2. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO a busca patrimonial por intermédio do SNIPER e INFOSEG. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:22
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:20
Mero expediente
13/06/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:47
Confirmada
19/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0027177-51.2016.8.16.0035 1. INDEFIRO o pedido de mov. 341.1, eis que o SCR não se destina à localização patrimonial (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097382-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025). No mais, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) INDEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:52
Indeferimento
05/05/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:35
Confirmada
24/03/2025, 00:15
Confirmada
24/03/2025, 00:15
Confirmada
24/03/2025, 00:15
Confirmada
22/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 23:43
Confirmada
09/02/2025, 00:19
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:07
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0027177-51.2016.8.16.0035
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde foi determinada a realização de penhora online, conforme consta nos autos (mov.307). Após liberações de valores considerados impenhoráveis, a executada SONIA MARILDA CORDEIRO, fora intimada em mov. 396.1 para que juntasse aos autos extratos para devida comprovação de impenhorabilidade dos valores. Em mov. 412 a executada acostou os extratos aos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Por outro lado, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é ônus do executado comprovar cabalmente a ocorrência de impenhorabilidade do bem penhorado, consoante arrestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS FIDUCIANTES EM CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC, ART. 833, INCISO V).NÃO ACOLHIMENTO. NORMA LEGAL DE PROTEÇÃO A BEM MÓVEL. ALÉM DO MAIS, AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM A ATIVIDADE EXERCIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053553-72.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença dos embargos do devedor. Penhora em contas bancárias. Decisão agravada que acolheu a impugnação à penhora. Pedido de impenhorabilidade que não foi instruído com nenhum elemento de prova. Ausência de comprovação de que o numerário bloqueado é oriundo de verba salarial e essencial à subsistência da parte devedora. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075343-15.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023). Fixadas as premissas supra, passa-se ao caso concreto. Foram constritos os seguintes valores R$ 1.468,41(Um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos.), na conta junto ao BANCO DO BRASIL, e R$ 432,13 (Quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos.), no BANCO CAIXA ECONÔMICA FIDERAL, ambas as constrições realizadas dia 31/11/2023. Quanto aos valores constritos junto ao Banco do Brasil, a parte executada apresentou apenas um extrato PASEP, com histórico até 2015, que não constam o bloqueio e sequer as movimentações da mesma, em relação aosvalores constritos na Caixa Econômica Federal, o extrato abarca e consta expressamente a constrição, contudo não prova a impenhorabilidade dos valores. Isso posto, percebe-se não vigoram nos autos provas cabais que comprovem a natureza dos referidos valores, ônus que incumbe a executada, motivo pelo qual deve ser liberado em favor do exequente. 3.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 412.1, converto o bloqueio do valor de R$ 1.900,54(Mil novecentos reais e cinquenta e quatro centavos.) em penhora e determino a transferência do numerário para a conta judicial vinculado ao processo, intimando o exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Após informados os dados bancários, e decorridos os prazos recursais, fica autorizado, desde já a liberação dos valores penhorados. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:47
Indeferimento
28/01/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:56
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:59
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:17
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:17
Documento (Certidão)
09/01/2025, 00:18
Confirmada
09/01/2025, 00:13
Ato ordinatório
03/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
03/01/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 11:51
Confirmada
22/12/2024, 00:06
Confirmada
22/12/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Inicialmente, considerando que inexistiu nos autos insurgência quanto a executada NAHOR quanto ao bloqueio utilizado, impõe-se a conversão em penhora. Pague-se as custas contidas na conta de mov. 304 e proceda a liberação do remanescente ao exequente, mediante alvará. 2. No tocante a executada SONIA, remanesce dois bloqueios corridos em 30/11/2023, todavia os extratos colacionados no mov. 390.2 não correspondem ao período no qual recaiu as constrições. Assim, intime-se a executada SONIA para, em 72h, proceder as juntada dos respectivos extratos, referentes aos meses setembro a dezembro de 2023, sob pena de indeferimento, retornando os autos conclusos em seguida. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:28
Outras Decisões
10/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:01
Confirmada
24/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0027177-51.2016.8.16.0035 1. Revogo a decisão de mov. 345.1, eis que o pedido de reserva de honorários deverá ser arguido via ação autônoma (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103961-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024) e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097931-79.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.02.2024). Ciência aos antigos procuradores, com respectiva desabilitação. 3. No mais, DEFIRO o pedido de mov. 384.1, com concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:33
Outras Decisões
05/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:11
Confirmada
19/10/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:23
Confirmada
12/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Inicialmente observa-se que o despacho de mov. 342, decorreu intimação de mov. 364, no qual foi direcionada somente a executada SONIA. Contudo, há valores constritos em face da devedora NAHOR. Assim, proceda a imediata intimação de NAHOR do despacho de mov. 342. 2. A petição de mov. 367 veio desprovida de qualquer prova do alegado. Saliente-se que nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é ônus do executado comprovar cabalmente a ocorrência de impenhorabilidade do bem penhorado, consoante arrestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS FIDUCIANTES EM CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO ACOLHIMENTO. NORMA LEGAL DE PROTEÇÃO A BEM MÓVEL. ALÉM DO MAIS, AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM A ATIVIDADE EXERCIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053553-72.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença dos embargos do devedor. Penhora em contas bancárias. Decisão agravada que acolheu a impugnação à penhora. Pedido de impenhorabilidade que não foi instruído com nenhum elemento de prova. Ausência de comprovação de que o numerário bloqueado é oriundo de verba salarial e essencial à subsistência da parte devedora. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075343-15.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023). Ademais, sendo a alegação lastreada no art. 833, X, do CPC, é necessária prova cabal da constituição de reserva, nos termos do precedente do STJ, no RESp 1.677.144 e desta corte estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. RECURSO DOS EXECUTADOS. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DESTA REGRA, EM TESE, ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. MITIGAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO ESTAMPADA NO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE. AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DO DÉBITO QUE TAMBÉM É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO LEGAL QUE PODERIA IMPOR DEMASIADA DIFICULDADE À SATISFAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE QUE SE TRATAVA DE RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014772-10.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027190-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.06.2024) Portanto, intime-se a executada SONIA para, igualmente, em cinco dias, comprovar a finalidade de reserva do valor constrito, cabendo a juntada dos respectivos extratos, inclusive com movimentações de 90 dias anteriores ao bloqueio. 3. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:33
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:38
Outras Decisões
19/09/2024, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:39
Confirmada
20/08/2024, 00:13
Confirmada
18/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:43
Documento (Certidão)
07/08/2024, 17:43
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:59
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Confirmada
07/07/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:57
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:33
Confirmada
25/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Considerando a ausência de deliberação deste juízo com relação aos demais valores bloqueados, e atento a resposta do SISBAJUD do evento 335, determino: 1.1. A intimação dos executados, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.2. Decorrido o prazo supra sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo. Com a quitação de eventuais custas, se houver, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores remanescentes. 1.3. Cumprida a íntegra do item 1.2 sem manifestação de adversidade, fica autorizada desde já a liberação dos valores penhorados em favor da parte credora. 1.4. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 2. Outrossim, considerando que o valor encontrado é inferior ao executado, ao credor para que requeira o que entender de direito em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0027177-51.2016.8.16.0035 1. Acolho o pedido de renúncia realizado pelo procurador exequente, pois devidamente comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, conforme estabelece o artigo 112 do Código de Processo Civil. 1 Após a intimação sobre o teor dessa decisão, proceda a exclusão do referido procurador destes autos. 2. Nos termos do artigo 76 do CPC, determino a intimação PESSOAL do exequente, para que no prazo improrrogável de 15 dias, regularize sua representação nos autos, sob pena de, descumprida a determinação, ser extinto o processo, nos termos do §1º e inciso I do mesmo artigo. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;(art. 346) 3. Ademais, habilite-se o renunciante como terceiro, eis que há interesse em causa própria. Nesse sentido: 1 Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESERVA DE HONORÁRIOS – ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO – RENÚNICIA AO MANDATO. 1 – Advogado que atuou na fase de conhecimento praticando os principais atos do processo – renúncia ao mandato na fase de cumprimento de sentença. Pedido de reserva do numerário referente aos honorários sucumbenciais, que deve ser atendido. Honorários contratuais que devem ser objeto de cobrança em ação própria. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278037-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) destaquei 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:36
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:33
Outras Decisões
13/05/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:02
Mero expediente
29/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:21
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:06
Confirmada
26/03/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que remanesce a análise dos valores depositados em conta poupança, nos quais foram solicitadas informações no mov. 322 e atendidas no mov. 326. Pois bem, consoante magistério de Araken de Assis (Manual da Execução. 19ed. São Paulo, RT, 2017, p. 362) “revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, representando o capital de toda uma vida. Por isso, a impenhorabilidade restringe-se a tal espécie de aplicação financeira, excepcionando o art. 835, I, e não abrangerá quaisquer outros investimentos”. Diante de tal mister, necessário concluir que (I) a impenhorabilidade aplica-se somente a poupança, (II) não é possível realizar interpretação extensiva para abarcar outros modos de aplicação financeira, sob pena de violação ao art. 835, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de realizar interpretação extensiva para aplicação em conta corrente ou aplicações financeiras, necessário que haja prova inequívoca, consoante fundamentação supra, da inexistência de má-fé, abuso de direito ou fraude. Pois bem, analisando o extrato apresentado (mov. 326.2), observa-se que a as movimentações existentes são essencialmente oriundas de sua conta poupança para a conta corrente, conta 057759-0, o que por si só, não demonstra má-fé, abuso de direito ou fraude, mas de uso para a sua subsistência, o que comprova a finalidade de reserva da referida conta, inexistindo, inclusive transferências para terceiros. Dessa feita, inexistindo desvirtuamento da conta poupança, necessário reconhecer a impenhorabilidade do referido numerário, nos termos do art. 833, X do CPC, com a conseguinte liberação dos valores.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, quanto a impenhorabilidade da conta poupança, razão pela qual determino o imediato desbloqueio ou liberação de valores, mediante alvará, conforme o caso. No mais, intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:20
deferimento
21/03/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:27
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:52
Confirmada
04/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o [...]”. Logo, assiste razão a executada quanto ao pedido de desbloqueio dos valores referentes a sua aposentadoria, uma vez que os documentos anexados (seq. 308.4 e 308.5 comprovam que os valores bloqueados junto a conta corrente do Santander referem-se aos proventos de aposentadoria. Importante destacar que não restou evidenciado que na conta corrente da executada foram creditados valores superiores ao montante necessário a sua subsistência, ainda mais considerando a condição médica em que se encontra a executada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de sequencial n° 308.1 para o fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados junto a conta corrente n° 000010577590, agência 4646, no valor de R$ 5.740,49 (cinco mil setecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Todavia, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada. 2. No tocante aos valores referentes à conta poupança, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extrato detalhado da conta poupança referentes aos últimos três meses anteriores ao bloqueio, a fim de averiguar eventual desvirtuamento de sua utilização. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:34
Deferimento em Parte
22/02/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:32
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 23:19
Confirmada
10/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0027177-51.2016.8.16.0035 1. Sobre o contido em mov. 313, à parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na sequência, com a manifestação da parte credora (mov. 312), voltem- me os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:02
Mero expediente
25/01/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, INFOJUD e SERASAJUD. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, para averiguar se o executado possui vínculo empregatício, em questões de funcionalidade, autorizo à serventia que proceda buscas via sistema PREVJUD. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:53
Confirmada
29/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no petitório/manifestação retro, em 10 (dez) dias e sob pena de preclusão. Após, com a resposta do SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:09
Mero expediente
11/12/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:56
Confirmada
19/09/2023, 16:23
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 18:02
Confirmada
07/09/2023, 00:02
Remessa (em diligência)
27/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:31
Confirmada
30/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:12
Confirmada
06/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente( s ): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado (s ): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado NAHOR CORDEIRO, por sua defensora dativa (mov. 277.1), alegando, em síntese, a nulidade da execução ao argumento de ausência dos atributos essenciais do título, “não demonstrando claramente sua liquidez e certeza, bem como não demonstra os critérios utilizados na composição do saldo devedor, omitindo informações indispensáveis à apuração de valor sequer mencionado no título e ora exigido ”. Requereu o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade do feito executivo. O excepto apresentou impugnação (mov. 281.1), defendendo, em suma, a existência de título líquido, certo e exigível, bem como aduz que a composição do saldo devedor fora elaborada com base nos elementos contidos no título. Pugnou pela rejeição da exceção. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de pré-executividade é um mecanismo reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação, pelo magistrado, de matérias em sede de execução ou cumprimento de sentença que podem ser reconhecidas de ofício ou que não ensejam dilação probatória ou que a prova seja pré-constituída. No caso concreto, a presente defesa deverá ser rejeitada. De início necessário constatar que o título objeto da execução é aquele contido no mov. 1.5 dos autos, a saber, contrato de locação com a assinatura de duas testemunhas, título executivo na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, e não o doc. 1.6, no qual se trata de recebimento de chaves, no qual, inclusive, atesta a existência de pendências de pagamento quanto a alugueis, taxa e faturas (Copel e Sanepar). Assim, presente o atributo da certeza por meio do contrato de locação. Ademais, consta-se a liquidez por meio dos cálculos apresentados por ocasião da inicial. Saliente-se, outrossim, que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título, consoante dicção do p.u., do art. 786, do Código de Processo Civil. Noutro giro, quanto as alegações relacionadas ao saldo devedor, além de ser matéria típica dos embargos à execução, consoante dicção do art. 917, III, do CPC, demanda dilação probatória, acarretando, por conseguinte, na impropriedade via eleita. Nesse sentindo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consoante arrestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055617-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE ALEGOU A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. (I) DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS EM ENDEREÇOS DIVERSOS OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA, NESTE ASPECTO. APLICABILIDADE DO ART. 256, §3º, DO CPC. (II) ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO MEDIANTE OUTRO PROCEDIMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DEVEM SER OBJETO DE EMBARGOS. REQUERIMENTOS QUE NÃO SÃO POSSÍVEIS POR RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIO AO CASO CONCRETO. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061396-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023) Por fim, o título é exigível, posta a existência de inadimplemento pelo executado, fato esse sequer negado na exceção outrora oposta, bem como atestado pelo próprio documento do mov. 1.6. No mais, nada refuta a exequibilidade de negócio dotado de prestações recíprocas simultâneas, como é o caso em testilha. Assim, a sua rejeição é medida que se impõe ao caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, presente os atributos do título executivo e por ser necessária dilação probatória para a comprovação da tese apresentada na peça defensiva, rejeito a exceção de pré- executividade apresentada. Decorrido o prazo legal, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. HONORÁRIOS ADVOCACIA DATIVA Malgrado ainda não exaurido os trabalhos da curadoria especial, ante a continuidade do feito executivo, entendo prudente o arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista a apresentação da peça defensiva ao feito. Nesse sentido, fixo a verba honorária para a advogada dativa, AMANDA TONIAL RESENDE KRUK, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná, devendo ser extraída certidão ao credor, cujo valor e montante são devidos em razão do trabalho desenvolvido, o grau e zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, os quais foram fixados com base no art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.13 do Anexo I). Ressalto que a curadora continua em atuação perante esse processo, caso necessite de intervenções posteriores, sem prejuízo de nova fixação posterior de honorários. A Serventia para a expedição da certidão de honorários. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Ante o declínio da profissional anteriormente nomeado (mov. 272), em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o para o exercício da Defensora Dativa da parte ré, nomeio a Advogada AMANDA TONIAL RESENDE KRUK – OAB/PR 64.221 2. Intime-se, a advogada nomeada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com a nomeação e, em caso de aceite, apresente a defesa do representado. 3. Em caso de declínio, voltem conclusos para substituição. 4. Cumpra-se, no que couber a portaria de atos ordinatórios desse juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:51
Defensor Dativo
05/10/2022, 07:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:59
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2022, 15:36
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Ante o declínio da profissional anteriormente nomeado (mov. 267), em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o para o exercício da função de Defensora Dativa da parte ré, NOMEIO a THALIANE AMANDA DUARTE SIMÕES – OAB/PR 101.478. 2. Cumpra-se, no que couber a portaria de atos ordinatórios desse juízo. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:37
Mero expediente
26/07/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:48
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2022, 19:14
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Ante o declínio do profissional anteriormente nomeado (mov. 261), em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o para o exercício da função de Defensora Dativo da parte executada, NOMEIO a advogada AMANDA LUIZA COELHO KRUPEIZAKI – OAB/PR nº 77.367. 2. Cumpra-se, no que couber a portaria de atos ordinatórios desse juízo. 3. Após, voltem em concluso. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:53
Mero expediente
09/05/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:53
Confirmada
09/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do contido no mov. 256.1. 2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:56
Mero expediente
24/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:45
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Ante o declínio do profissional nomeado anteriormente, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício de defensora dativo da parte executada NAHOR CORDEIRO, NOMEIO a advogada FRANCIELE FERNANDES DE OLIVEIRA SEPULVEDA – OAB/PR Nº 96.672. 2. O valor dos honorários será através da Resolução Conjunto nº 015/2019-PGE/SEFA. 3. No mais, cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Ante o declínio do profissional nomeado anteriormente, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício de defensora dativa executada NAHOR CORDEIRO, NOMEIO a advogada ANA PAULA HOFFMANN MARQUES – OAB/PR Nº 70.734. 2. O valor dos honorários será através da Resolução Conjunto nº 015/2019-PGE/SEFA. 3. No mais, cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 07:50
Mero expediente
04/02/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 12:35
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2021, 18:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:18
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:24
Ato ordinatório
24/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:23
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de penhora do automóvel rastreado pelo sistema RENAJUD, conforme requer na sequência 216.1. 1.1 Lavre-se o termo de penhora e demais diligências, tais como avaliação, inclusive, a intimação do(a) devedor(a) para os devidos fins de direito. 1.2. Expeça-se mandado de penhora, oficiando-se ao DETRAN para o respectivo bloqueio de transferência. 1.3. Mantenho, momentaneamente, o automóvel na posse do devedor na condição de depositário. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:06
Mero expediente
08/11/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 13:00
Confirmada
26/10/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:53
Confirmada
27/09/2021, 01:13
Confirmada
27/09/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 23:45
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:18
Documento (Certidão)
20/09/2021, 12:28
Documento (Certidão)
17/09/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:18
Documento (Certidão)
16/09/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:50
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 DEFIRO o pedido formulado no mov. 187.1, determino o cumprimento imediato pela Serventia da decisão de desbloqueio de valores proferida nos autos: a)Banco Santander, conta poupança nº 60- 012262-7, agência 2189, no valor de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos); b)Banco Santander, conta corrente nº 01- 057759-0, agência 4646, no valor de R$ 1.639,73 (mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos). Intime-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:46
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:55
Mero expediente
27/08/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:24
Documento (Certidão)
27/08/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:31
Confirmada
23/08/2021, 00:46
Confirmada
23/08/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 23:08
Confirmada
15/08/2021, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Diante da manifestação da parte credora no mov. 174.1, determino o desbloqueio dos valores realizados via SISBAJUD. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:44
deferimento
04/08/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:57
Confirmada
27/07/2021, 00:47
Confirmada
27/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 1.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacen Jud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 1.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 2. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento do valor de R$ 14,46 para a consulta pretendida através do sistema Bacenjud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício Expedido. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Acolho o pedido formulado nos autos para o bloqueio de bens junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:36
Mero expediente
16/07/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:47
Mero expediente
12/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 13:40
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:45
Confirmada
18/05/2021, 17:34
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:51
Documento (Certidão)
07/05/2021, 15:51
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:53
Confirmada
02/04/2021, 00:42
Confirmada
02/04/2021, 00:42
Confirmada
02/04/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 22:05
Confirmada
29/03/2021, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027177-51.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027177-51.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$23.463,91 Exequente(s): Rodrigo Foggiatto representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SONIA MARILDA CORDEIRO nahor cordeiro 1. Não há necessidade de nova nomeação de curador especial, considerando que já foram opostos embargos nos autos em apenso e, se for o caso, naqueles autos é que deve ser regularizada a representação dos executados. 2. Anote-se o contido em mov. 113 quanto à representação da parte exequente. 3. Indefiro o pedido de mov. 113, eis que não há que se falar em julgamento antecipado de processo de execução de título extrajudicial. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos em apenso, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de SUSPENSÃO deste feito nos termos do artigo 921, III do CPC. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:48
Determinação de Diligência
18/03/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:42
Confirmada
21/12/2020, 00:45
Confirmada
21/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:29
Mero expediente
07/12/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 17:35
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:54
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:53
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:30
Mero expediente
09/09/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:34
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:39
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:21
Mero expediente
25/05/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 09:28
Petição (Renúncia de mandato)
23/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:26
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:27
Documento (Certidão)
30/09/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 15:38
Mero expediente
20/08/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:54
Mero expediente
31/05/2019, 13:40
Petição (Renúncia de mandato)
08/05/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:48
Documento (Certidão)
08/04/2019, 12:45
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:28
Documento (Certidão)
28/01/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 12:08
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:59
Documento (Certidão)
25/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:57
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 18:03
deferimento
15/08/2018, 16:51
Ato ordinatório
12/07/2018, 15:36
Ato ordinatório
12/07/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:05
Mero expediente
10/04/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 17:08
Documento (Certidão)
06/03/2018, 17:47
Apensamento
25/10/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 12:42
Documento (Certidão)
13/09/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 12:41
Mero expediente
23/08/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 17:43
Mero expediente
17/08/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 09:57
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:01
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:16
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:03
Expedição de documento (Carta)
29/06/2017, 16:32
Expedição de documento (Carta)
29/06/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:22
Ato ordinatório
29/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 12:24
Documento (Certidão)
25/05/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 12:22
deferimento
24/05/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 14:40
Ato ordinatório
22/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2017, 19:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 10:14
Distribuição (sorteio)
20/12/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)