Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073683-22.2014.8.16.0014 O acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0088978-29.2023.8.16.0000 reconheceu a prescrição intercorrente nos presentes autos (mov. 22.1 do agravo de instrumento). Portanto, considerando o trânsito em julgado do acórdão, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073683-22.2014.8.16.0014 O acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0088978-29.2023.8.16.0000 reconheceu a prescrição intercorrente nos presentes autos (mov. 22.1 do agravo de instrumento). Portanto, considerando o trânsito em julgado do acórdão, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 14:57
Confirmada
22/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:06
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 15:23
Documento (Acórdão)
15/10/2024, 15:23
Recebimento
27/08/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073683-22.2014.8.16.0014 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2024, 15:01
deferimento
19/08/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:19
Confirmada
14/08/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 11:15
Confirmada
10/05/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073683-22.2014.8.16.0014 1. Não obstante o julgamento do recurso interposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto aguarda-se o seu trânsito em julgado, a fim de evitar atos processuais desnecessários e em homenagem ao princípio da eficiência. 2. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/05/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 19:14
Confirmada
23/03/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0073683-22.2014.8.16.0014 Considerando a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento proferido no REsp 1.340.553/RS, vez que a ciência da parte acerca da diligência negativa se deu em março de 2015 (mov. 12), intime-se as partes, com fundamento nos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, para manifestação. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:46
Outras Decisões
06/03/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:33
Confirmada
11/02/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:05
Recebimento
05/02/2024, 17:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/02/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073683-22.2014.8.16.0014 Considerando que o silêncio das partes implica em aceitação tácita ao Juízo 100% digital (art. 4°, §1°, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023), bem como o contido no mov. 118.1, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/01/2024, 16:49
Outras Decisões
29/01/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:04
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/01/2024, 16:50
Remessa
10/01/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:04
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:37
Outras Decisões
27/09/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:55
Documento (Ofício)
27/09/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073683-22.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.477,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA. CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO R R KOCH & CIA LTDA. ROBERTO RENATO KOCH D E C I S Ã O
Vistos. 1. Os Embargos de Declaração de mov. 98.1 são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. Por meio dos Declaratórios, o executado CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO alega que a decisão de mov. 91.1, que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade, em razão da inocorrência da prescrição, possuiu vício de contradição ao considerar o termo inicial do prazo prescricional o dia 12-2-2016 (mov. 19), data em que o Exequente teria sido intimado da primeira tentativa frustrada de citação, uma vez que o correto seria o dia 6-3-2015 (mov. 12). Pois bem. A presente Execução foi inicialmente movida contra duas empresas Executadas, a CAMACUÃ – TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. e a RR KOCH & CIA LTDA. (mov. 1). O executado, ora embargante, CIRO foi incluído no polo passivo desta Execução Fiscal, em razão dos indícios de dissolução irregular da executada CAMACUÃ. Revendo os autos, verifico que o Exequente de fato foi intimado da primeira tentativa frustrada de citação da executada CAMACUÃ em 6-3-2015 (cf. movs. 10.1 e 12), de modo que, quanto à essa Executada, o prazo quinquenal intercorrente, em princípio, findaria no dia 7-3-2021. Todavia, ainda assim, não se verifica a ocorrência da prescrição em relação à CAMACUÃ, uma vez que, com a citação do executado CIRO (7-8-2022, mov. 84.1), o prazo prescricional intercorrente foi interrompido. E ainda que essa citação tenha ocorrido após o decurso do prazo prescricional intercorrente, não se pode atribuir a demora da citação exclusivamente ao Exequente, a teor da Súmula 106/STJ, vez que não se verificou sua inércia injustificada. Pelo contrário, o Exequente sempre buscou diligenciar a citação da executada CAMACUÃ (cf. movs. 13, 38, 69, 74). De se registrar que, como ao tempo da inclusão do executado CIRO no polo passivo da Execução (movs. 74, 76 e 84) a executada CAMACUÃ ainda não havia sido citada, o prazo prescricional em relação a ele sequer tinha sido iniciado. Nesse sentido, confira-se o REsp 1201993/SP, julgado pelo procedimento para os Recursos Repetitivos pela Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 12-12-2019 (Tema 444). 3. Desta forma, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, entretanto, sem efeitos modificativos. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
28/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:44
Confirmada
25/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 08:41
Confirmada
01/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073683-22.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.477,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO R R KOCH & Cia LTDA. ROBERTO RENATO KOCH D E C I S Ã O Tendo em vista que os Embargos Declaratórios tempestivamente opostos pelo executado CIRO RENATO SANTANA ARAÚJO no mov. 98.1 possuem efeitos infringentes, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.023, § 2º e art. 183). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:45
Determinação de Diligência
11/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 20:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 10:51
Confirmada
07/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073683-22.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.477,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO R R KOCH & CIA LTDA. ROBERTO RENATO KOCH D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 86.1, o executado CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO requer a extinção da presente Execução Fiscal relativa a ICMS, multas e juros lançados através do Autos de Infração nº 65113961 (cf. CDA de mov. 1.2), alegando, para tanto, a ocorrência da prescrição intercorrente. 1.1 No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando no seu item 3 que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) No item 4 da Ementa estão as Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sendo que no item 4.3 ficou assentado, in verbis: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –– mesmo depois de escoados os referidos prazos a ––, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (grifos no original) Pois bem. No presente caso, intimada em 15-2-2016 da tentativa frustrada de citação (mov. 19), naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano do curso do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Assim, considerando o decurso do prazo ânuo de suspensão, sem que, nesse período, os Executados tivessem sido citados, iniciou-se automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 16-2-2017, a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), que, em princípio, findaria no dia 16-2-2022, antes, portanto, da citação do executado CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO em 2-8-2022 (84.1), de modo que a prescrição teria se aperfeiçoado. Ocorre que, o requerimento de inclusão desse sócio do polo passivo desta Execução, com a respectiva citação, foi formulado pelo Exequente em 27-10-2021 (mov. 74.1), ou seja, antes do termo final da prescrição intercorrente (16-2-2022), e somente foi apreciado apreciado e deferido em 16-2-2022 (cf. decisão de mov. 76.1). Deste modo, tendo em vista que os requerimentos de inclusão no polo passivo e citação do sócio-gerente da primeira empresa Executada, CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO, bem como a citação do executado ROBERTO RENATO KOCH, foram formulados pelo Exequente em 27-10-2021 (mov. 74.1), ou seja, dentro do período prescricional, foram deferidos em respectivamente cumpridos em 16-2-2022 e 7-8-2022 (movs. 76.1 e 84.1), não há que se falar em prescrição à teor da Súmula 106/STJ que reza: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Aliás, “É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).” (REsp 1.697.890/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19-12-2017). Ou seja, a demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não pode vir em prejuízo do Exequente, nos termos da Súmula 106/STJ, conforme proclamado pelo STJ no AgInt no AREsp 1.474.426/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 28-10-2019. Deste modo, tendo em vista que o requerimento de citação, formulado em 27-10-2021 (mov. 74.1), sublinhe-se, dentro do período prescricional, ainda não fora apreciado, afasto a arguição de prescrição. 1.2 Desta forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada. Registro que, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29-6-2009).” (REsp 1.721.193/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-8-2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.644.743/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-4-2019). 2. Proceda-se à nova tentativa de citação: (i) das empresas Executadas, sendo a primeira na pessoa de CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO e a segunda na pessoa de ROBERTO RENATO KOCH; e (ii) do executado ROBERTO RENATO KOCH, na forma solicitada pelo Exequente na primeira parte do petitório de mov. 74.1. Expeçam as diligências necessárias, inclusive eventual busca de endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 16:02
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0073683-22.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.477,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA R R Koch & cia ltda Roberto Renato Koch D E C I S Ã O 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Desta forma, e ante o teor das certidões de mov. 74.2 e 74.3, extraídas dos autos 0060758-62.2012.8.16.0014 e 0083171-35.2013.8.16.0014, noticiando que o(a) Executado(a) não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta execução fiscal contra o(s) seu(s) sócio(s)-gerente(s), como solicitado pelo Exequente. Assim, defiro o requerimento retro e determino a inclusão no polo passivo desta execução fiscal do(s) sócio(s)-gerente(s) CIRO RENATO SANT’ANNA DE ARAUJO, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. 2. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria o(s) nome(s) do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo desta relação processual, juntamente com a empresa executada. 3. Em seguida, cite(m)-se na forma solicitada, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. Ma.
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:14
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:27
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:27
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:26
deferimento
16/02/2022, 21:12
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:31
Confirmada
27/10/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:15
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:15
Ato ordinatório
13/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:27
Confirmada
24/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:36
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:31
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2020, 20:29
Ato ordinatório
14/07/2020, 22:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:50
Expedição de documento (Carta)
16/01/2020, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 19:22
Por decisão judicial
05/02/2019, 18:02
deferimento
05/02/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:15
Documento (Certidão)
09/01/2019, 15:42
Expedição de documento (Carta)
09/01/2019, 15:28
Remessa (em diligência)
08/01/2019, 09:27
Ato ordinatório
08/01/2019, 09:26
deferimento
13/12/2018, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:46
Mero expediente
11/07/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:19
Por decisão judicial
29/05/2018, 15:07
deferimento
28/05/2018, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 18:43
Ato ordinatório
16/03/2018, 18:42
Confirmada
02/02/2018, 15:56
Ato ordinatório
01/02/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 18:16
Ato ordinatório
11/05/2016, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:47
Mandado
01/02/2016, 23:54
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2016, 10:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)