Execução de Título Extrajudicial 0005617-97.2019.8.16.0148 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Locação de Imóvel
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
17/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROBERTO MUXEL
CPF
235.***.***-49
Mostrar
Autor
MAYCON TEODORO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA DAIANE DOS SANTOS
OAB/PR 70179
·
CPF
075.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
LUANNA CASADO SILVA
OAB/PR 63319
·
CPF
064.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Autor
JESSICA DAIANE DOS SANTOS
OAB/PR 70179
·
CPF
075.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Réu
LUANNA CASADO SILVA
OAB/PR 63319
·
CPF
064.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/02/2024, 16:56
Documento (Informações)
27/02/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 16:34
Trânsito em julgado
27/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:02
Confirmada
22/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:29
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 17:10
Confirmada
16/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:08
Ver todas as movimentações (244)
Todas as movimentações
(244)
Definitivo
27/02/2024, 16:56
Documento (Informações)
27/02/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 16:34
Trânsito em julgado
27/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:02
Confirmada
22/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:29
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 17:10
Confirmada
16/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 18:45
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, considerando a capacidade para transigir destas, homologo o acordo de mov. 218.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, “b” e parágrafo único do art. 771, ambos do CPC. Com relação ao valor penhorado no Sisbajud de mov. 206.2, transfira o valor de R$ 150,00 para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 218.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Proceda-se o levantamento das penhoras e bloqueios realizados nos autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
23/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:03
Homologação de Transação
21/11/2023, 18:05
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:23
Confirmada
21/11/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... Considerando a possibilidade de acordo entre as partes e o valor bloqueado nos autos (mov. 206.1), defiro pedido de mov. 213.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que a parte exequente promova a juntada de minuta de acordo devidamente assinada por ambos. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:53
deferimento
17/11/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:20
de Conciliação (cancelada)
16/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:21
Confirmada
10/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:36
de Conciliação (designada)
07/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:38
Documento (Certidão)
03/11/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:57
Confirmada
18/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 18:15
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tendo em vista que a intimação de mov. 189.1 foi enviada para o endereço de citação da parte executada (mov. 15.1), bem como foi identificado o seu recebedor, e portanto, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para embargos, consoante termo de audiência de mov. 179.1, transfira-se o importe penhorado via Bacen-Jud no mov. 135.2 para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no mov. 179.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do Alvará Judicial. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, abatidos os valores já pagos. Em seguida, renove-se o acesso ao Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, cumprindo-se, no que couber, despacho de mov. 13.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
01/08/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:30
Confirmada
14/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:03
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc... À Secretaria para juntar aos autos o AR de mov. 176.1. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 17:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:34
Confirmada
02/06/2023, 16:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/06/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:21
Confirmada
15/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0005617-97.2019.8.16.0148 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos verifica-se que o exequente justificou sua ausência em audiência com a apresentação de atestado médico (mov. 170.2), entretanto, o ato realizou-se após o período de afastamento abarcado pelo atestado. Contudo, necessário salientar que o exequente demonstrou nos autos através de referido atestado que é portador da moléstia CID C61. Assim, considerando a ausência de prejuízo a qualquer uma das partes, ACOLHO a justificativa apresentada e INDEFIRO o pedido de expedição de alvará constante no termo de audiência. Designe-se data para realização de nova audiência. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:58
de Conciliação (designada)
04/05/2023, 12:56
deferimento
03/05/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:58
Confirmada
20/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/04/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:14
Confirmada
27/02/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:14
de Conciliação (designada)
17/02/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 157.1, uma vez que a parte executada foi intimada em endereço diverso daquele em que foi localizada nos autos (mov. 152.1). Assim, nos termos do art. 19, §2º, da Lei dos Juizados Especiais, e Enunciado n.º 43 do Fonaje, determinando que a intimação da parte executada ocorra no endereço de mov. 15.1. “Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação” (destaquei). “ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995” (destaquei). 2. Designe-se uma nova audiência de conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
17/02/2023, 00:00
Indeferimento
16/02/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:34
Confirmada
03/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/12/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:07
Confirmada
03/11/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:28
de Conciliação (designada)
31/10/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:27
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/08/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:46
Confirmada
18/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:04
de Conciliação (designada)
07/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:11
Confirmada
23/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... 1. Considerando que a última tentativa de penhora online deu-se em 02/2022 e considerando que as demais tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, autorizo a realização de nova penhora online nas contas de titularidade da parte executada. 2. Restando positiva a diligência, cumpra-se no que couber o despacho de mov. 13.1. 3. Caso a diligências seja negativa intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:13
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 21:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 21:12
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Confirmada
02/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0005617-97.2019.8.16.0148 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DESCISÃO Intime-se o exequente para que informe nos autos o endereço atualizado do executado. Havendo a juntada de novo endereço, DEFIRO desde já o pedido de mov. 119.1. Cumpra-se no que couber o despacho de mov. 13.1. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:07
deferimento
21/03/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:55
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... 1. Considerando que a rescisão da parte executada se deu no dia 31/10/2020, ou seja, há mais um ano (mov. 107.1), em razão do lapso temporal, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para localizar seguro desemprego. 2. No mais, considerando que a última tentativa de penhora online deu-se em agosto-2019 e considerando que as demais tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, autorizo a realização de nova penhora online nas contas de titularidade da parte executada. 3. Restando positiva a diligência, cumpra-se no que couber o despacho de mov. 13.1. 4. Caso a diligências seja negativa intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:14
Confirmada
07/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:07
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 21:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0005617-97.2019.8.16.0148. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.768,00 Exequente(s): ROBERTO MUXEL Executado(s): MAYCON TEODORO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... 1. Considerando que a rescisão da parte executada se deu no dia 31/10/2020, ou seja, há mais um ano (mov. 99.1), em razão do lapso temporal, indefiro o pedido de consulta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para localizar seguro desemprego, bem como o pedido de novo ofício para penhora de verbas rescisórias. 2. No mais, defiro o pedido de mov. 103.1, com base em jurisprudência das nossas Egrégias Turmas Recursais, DEFIRO acesso ao sistema para obtenção de informações do sistema CNIS, a fim de obter os dados do atual empregador da parte executada. “[...] MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA CNIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE SOLICITAR DADOS CADASTRAIS DOS EXECUTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA PACRIALMENTE CONCEDIDO [...]” (TJ-PR, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/11/2014, 1ª Turma Recursal, destaquei). Com as informações do CNIS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:08
Indeferimento
16/11/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:19
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:08
Mandado
21/10/2021, 16:54
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:55
Confirmada
02/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 01:54
Por decisão judicial
20/07/2021, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 21:14
Por decisão judicial
19/04/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:44
Documento (Certidão)
16/02/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2020, 17:16
deferimento
16/09/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 00:30
Por decisão judicial
26/05/2020, 15:32
deferimento
25/05/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:22
deferimento
30/03/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:07
Mandado
27/02/2020, 15:08
Ato ordinatório
26/02/2020, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:29
deferimento
29/11/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 21:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:51
Mandado
18/10/2019, 13:06
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:45
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:06
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 16:00
Mero expediente
30/07/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 14:55
Documento (Informações)
17/06/2019, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2019, 15:20
Petição (Petição inicial)
17/06/2019, 15:20
Documentos
Conclusão
•
23/11/2023, 00:00
Conclusão
•
21/11/2023, 00:00
Conclusão
•
01/08/2023, 00:00
Conclusão
•
29/06/2023, 00:00
Conclusão
•
05/05/2023, 00:00
Conclusão
•
17/02/2023, 00:00
Conclusão
•
13/05/2022, 00:00
Conclusão
•
23/03/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
18/11/2021, 00:00