Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 10:27
Confirmada
15/03/2026, 01:32
Confirmada
13/03/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005985-68.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$472,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GUILHERME MAIA BORIO STRATEGY ONE PROJETOS EMPRESARIAIS LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade do princípio da duração razoável do processo e evitar manobras protelatórias que comprometam a celeridade processual, DECLARO suficiente as diligências realizadas conforme #248, e determino a citação editalícia dos devedores, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1971968 - DF (2021/0225412-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) 2. No mais, com a citação editalícia, e decorrido prazo sem manifestação, nomeie-se defensor dativo ao executado, bem como intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no derradeiro prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 04 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Carta)
05/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:18
deferimento
04/03/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:56
Confirmada
14/01/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:02
Confirmada
22/10/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 19:24
Confirmada
25/09/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:30
Confirmada
04/09/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:41
Confirmada
10/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:06
Confirmada
10/06/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:17
Confirmada
16/05/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:59
Confirmada
03/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005985-68.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005985-68.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$472,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): GUILHERME MAIA BORIO (RG: 51987144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.183.359-70) Rua João Batista Dallarmi, 535 casa 14 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-610 STRATEGY ONE PROJETOS EMPRESARIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.847.164/0001-06) null, null - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-130 I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:30
Confirmada
11/12/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:02
Confirmada
26/09/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:43
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005985-68.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005985-68.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$472,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GUILHERME MAIA BORIO STRATEGY ONE PROJETOS EMPRESARIAIS LTDA - ME I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:42
deferimento
14/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:17
Confirmada
26/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005985-68.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005985-68.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$472,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GUILHERME MAIA BORIO STRATEGY ONE PROJETOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Despacho I. Manifeste-se o Município em 5 dias expressamente sobre a possibilidade de remissão, sob pena de extinção do processo pela remissão. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:33
Mero expediente
14/08/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:42
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:34
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:16
Confirmada
16/06/2023, 10:20
Confirmada
16/06/2023, 00:04
Mandado
14/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005985-68.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005985-68.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$472,69 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GUILHERME MAIA BORIO STRATEGY ONE PROJETOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observando-se as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:25
Mero expediente
02/06/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:04
Confirmada
26/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:18
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:52
Confirmada
23/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 15:55
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:48
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:29
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:12
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:20
Desarquivamento
26/07/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - _____________________________________________________________ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifeste sobre a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o integral pagamento do débito, voltem conclusos para sentença, no agrupador “sentença de extinção – pagamento”. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, restam desde já deferidas as constrições de bens através dos sistemas conveniados, observando-se, entretanto, o disposto na Portaria 006/2020 deste Juízo. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
09/06/2022, 00:00
Provisório
08/06/2022, 17:01
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/06/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:57
Confirmada
23/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:58
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Documento (Certidão)
25/04/2022, 07:34
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:47
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Diante da certidão acostada aos autos, em que foi constatada que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado). 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 4. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s), por carta AR no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:26
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:26
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:25
deferimento
22/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:31
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:48
Confirmada
27/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 10:24
Ato ordinatório
16/11/2021, 10:24
Por decisão judicial
13/09/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:59
Por decisão judicial
10/06/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2021, 01:17
Por decisão judicial
03/03/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:17
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Por decisão judicial
15/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:11
Ato ordinatório
14/09/2020, 22:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:15
Desarquivamento
15/07/2020, 00:23
Provisório
03/03/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:06
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:08
Documento (Certidão)
24/10/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 01:03
Ato ordinatório
10/12/2018, 09:05
Por decisão judicial
24/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:50
Documento (Certidão)
31/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:38
Ato ordinatório
25/01/2018, 10:30
Documento (Certidão)
25/01/2018, 10:22
Documento (Certidão)
12/12/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:19
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:50
Mandado
23/10/2017, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 10:52
Documento (Certidão)
20/10/2017, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 14:04
Documento (Certidão)
25/07/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:41
Documento (Certidão)
02/03/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:34
Documento (Certidão)
09/09/2016, 16:40
Remessa (em diligência)
05/09/2016, 13:55
Documento (Certidão)
05/09/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:58
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)