Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA
Autor
MALCON ROBERTO SCHINEMANN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 59322·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DA SILVA RIBAS
OAB/PR 58007·CPF·Representa: Autor
DANIEL PESSOA MADER
OAB/PR 42997·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA JARSCHEL CHOINSKI
OAB/PR 129318·Representa: Autor
MARIA EDUARDA CALCAGNOTTO MICHELON DA LUZ
OAB/PR 131709·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:25
Ato ordinatório
05/02/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:57
Confirmada
20/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055835-32.2012.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que requer exequente a penhorabilidade de percentual do salário do devedor, até o limite máximo de 30%, relativizando a regra geral da impenhorabilidade (seq. 423.1). 2. Decido. Nos termos do art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Verifica-se que a legislação estabelece que os salários são impenhoráveis, ressalvada as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, assim como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de mitigação da regra prevista no dispositivo legal, nas hipóteses em que restar demonstrado que o percentual penhorado não irá comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, cabendo apuração em cada caso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5 /2023). Do julgado, saliento a orientação do il. Relator sobre o tema: “Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Portanto, sempre que houver requerimento de penhora salarial, o magistrado deverá analisar se esta medida é a mais adequada ao caso, e se positivo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a decisão seja excessivamente onerosa ao devedor. Significa dizer que o direito do credor em ter seu crédito adimplido não pode encontrar resistência desproporcional e, ao mesmo tempo, não deve comprometer o mínimo existencial do devedor, resguardado pela dignidade da pessoa humana. Indo de encontro deste entendimento, os recentes julgados da Corte Paranaense: AGRAVO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA COLOCARÁ EM RISCO O SUSTENTO DO EXECUTADO OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria. 2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios”, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”. 3. No vertente caso legal (concreto), não há prova suficiente de que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos atualmente recebidos pela Agravante colocará em risco o seu sustento ou de sua família. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de decisão que extinguiu a ação de rescisão de contrato particular de cessão de quotas sociais, cumulada com reintegração de posse, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento de um dos réus, com a parte autora não tendo cumprido as determinações judiciais para habilitação dos herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu com o ônus de regularizar a representação processual após o falecimento de um dos réus, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus de regularizar a representação processual da parte ré falecida é da parte autora, conforme entendimento do STJ.4. A parte autora não cumpriu com a obrigação de regularizar o polo passivo, mesmo após intimações.5. A decisão de extinção do feito sem resolução do mérito está em consonância com a jurisprudência, devido à falta de pressupostos processuais.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida. Tese de julgamento: “O ônus de regularizar a representação processual da parte ré falecida, com a indicação dos nomes dos herdeiros e de seus endereços ou do espólio interessado, é da parte autora, não podendo ser transferido ao corréu remanescente”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no REsp 1.529.754/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07.06.2016; STJ, RCD no REsp 605.438/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.05.2013; TJPR, Apel. Cível n. 0000363-97.2014.8.16.0123, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de rescisão de contrato e reintegração de posse foi encerrada sem análise do mérito porque a parte autora não regularizou a situação após a morte de um dos réus, ou seja, não apresentou os herdeiros para dar continuidade ao processo, mesmo após ser avisada várias vezes. Assim, a responsabilidade de trazer os herdeiros era da parte autora, e não do réu que ficou. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados para 15% do valor da causa, devido ao trabalho adicional realizado no recurso. Portanto, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088665-34.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISBAJUD. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV/CPC. PRECEDENTE DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL A RAZÃO DE DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA MANTIDA COM A LIMITAÇÃO DA MONTA SALARIAL POR OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, etc (833, inc. IV, do CPC) pode ser mitigada, uma vez que o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, preservando o mínimo existencial do devedor, viabilizando o seu sustento e de sua família.2. Ainda que se reconheça a legalidade da penhora sobre verba de natureza salarial, é razoável sua incidência parcial a razão de dez por cento (10%0, sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, o qual já representava o líquido do salário, após todos os descontos obrigatórios e consignados, de modo a garantir a manutenção de recursos suficientes para subsistência do devedor e a de seus dependentes, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo que preserva o direito da credora à satisfação do crédito devido.3. Os demais valores bloqueados que não tenham relação comprovada com a verba salarial alegada ou o benefício assistencial recebido, devem ser mantidos e levantados em favor da parte credora. 4. Agravo de instrumento à que se da parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093495-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) 3. No caso em exame, de acordo com o holerite de julho de 2025, o executado recebeu remuneração líquida de R$ 7.910,83 (sete mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos). Tendo em vista que o valor recebido supera três salários-mínimos, entendo que há possibilidade de se fazer a constrição mensal em percentual de 30% (trinta por cento), valor que não prejudica, a priori, a subsistência do executado, vez que restará a quantia líquida de R$ 5.537,58. 3.1. Assim, excepcionalmente, defiro a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado, até o limite da dívida. 3.2. Observo que cabe ao exequente indicar todos os valores recebidos ao longo da execução. 4. Para atendimento da medida, intime-se o exequente para apresentar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, deverá requerer outras medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 5. Oficie-se à MAXIFAZ SERVICOS CADASTRAIS LTDA. (seq. 420.1), acerca da presente decisão, para que proceda ao bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, bem como para que promova a transferência mensal dos valores para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 6. Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:57
Confirmada
20/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055835-32.2012.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que requer exequente a penhorabilidade de percentual do salário do devedor, até o limite máximo de 30%, relativizando a regra geral da impenhorabilidade (seq. 423.1). 2. Decido. Nos termos do art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Verifica-se que a legislação estabelece que os salários são impenhoráveis, ressalvada as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, assim como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de mitigação da regra prevista no dispositivo legal, nas hipóteses em que restar demonstrado que o percentual penhorado não irá comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, cabendo apuração em cada caso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5 /2023). Do julgado, saliento a orientação do il. Relator sobre o tema: “Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Portanto, sempre que houver requerimento de penhora salarial, o magistrado deverá analisar se esta medida é a mais adequada ao caso, e se positivo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a decisão seja excessivamente onerosa ao devedor. Significa dizer que o direito do credor em ter seu crédito adimplido não pode encontrar resistência desproporcional e, ao mesmo tempo, não deve comprometer o mínimo existencial do devedor, resguardado pela dignidade da pessoa humana. Indo de encontro deste entendimento, os recentes julgados da Corte Paranaense: AGRAVO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA COLOCARÁ EM RISCO O SUSTENTO DO EXECUTADO OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria. 2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios”, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”. 3. No vertente caso legal (concreto), não há prova suficiente de que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos atualmente recebidos pela Agravante colocará em risco o seu sustento ou de sua família. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de decisão que extinguiu a ação de rescisão de contrato particular de cessão de quotas sociais, cumulada com reintegração de posse, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento de um dos réus, com a parte autora não tendo cumprido as determinações judiciais para habilitação dos herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu com o ônus de regularizar a representação processual após o falecimento de um dos réus, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus de regularizar a representação processual da parte ré falecida é da parte autora, conforme entendimento do STJ.4. A parte autora não cumpriu com a obrigação de regularizar o polo passivo, mesmo após intimações.5. A decisão de extinção do feito sem resolução do mérito está em consonância com a jurisprudência, devido à falta de pressupostos processuais.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida. Tese de julgamento: “O ônus de regularizar a representação processual da parte ré falecida, com a indicação dos nomes dos herdeiros e de seus endereços ou do espólio interessado, é da parte autora, não podendo ser transferido ao corréu remanescente”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no REsp 1.529.754/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07.06.2016; STJ, RCD no REsp 605.438/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.05.2013; TJPR, Apel. Cível n. 0000363-97.2014.8.16.0123, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de rescisão de contrato e reintegração de posse foi encerrada sem análise do mérito porque a parte autora não regularizou a situação após a morte de um dos réus, ou seja, não apresentou os herdeiros para dar continuidade ao processo, mesmo após ser avisada várias vezes. Assim, a responsabilidade de trazer os herdeiros era da parte autora, e não do réu que ficou. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados para 15% do valor da causa, devido ao trabalho adicional realizado no recurso. Portanto, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088665-34.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISBAJUD. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV/CPC. PRECEDENTE DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL A RAZÃO DE DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA MANTIDA COM A LIMITAÇÃO DA MONTA SALARIAL POR OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, etc (833, inc. IV, do CPC) pode ser mitigada, uma vez que o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, preservando o mínimo existencial do devedor, viabilizando o seu sustento e de sua família.2. Ainda que se reconheça a legalidade da penhora sobre verba de natureza salarial, é razoável sua incidência parcial a razão de dez por cento (10%0, sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, o qual já representava o líquido do salário, após todos os descontos obrigatórios e consignados, de modo a garantir a manutenção de recursos suficientes para subsistência do devedor e a de seus dependentes, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo que preserva o direito da credora à satisfação do crédito devido.3. Os demais valores bloqueados que não tenham relação comprovada com a verba salarial alegada ou o benefício assistencial recebido, devem ser mantidos e levantados em favor da parte credora. 4. Agravo de instrumento à que se da parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093495-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) 3. No caso em exame, de acordo com o holerite de julho de 2025, o executado recebeu remuneração líquida de R$ 7.910,83 (sete mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos). Tendo em vista que o valor recebido supera três salários-mínimos, entendo que há possibilidade de se fazer a constrição mensal em percentual de 30% (trinta por cento), valor que não prejudica, a priori, a subsistência do executado, vez que restará a quantia líquida de R$ 5.537,58. 3.1. Assim, excepcionalmente, defiro a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado, até o limite da dívida. 3.2. Observo que cabe ao exequente indicar todos os valores recebidos ao longo da execução. 4. Para atendimento da medida, intime-se o exequente para apresentar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, deverá requerer outras medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 5. Oficie-se à MAXIFAZ SERVICOS CADASTRAIS LTDA. (seq. 420.1), acerca da presente decisão, para que proceda ao bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado, bem como para que promova a transferência mensal dos valores para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 6. Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 17:16
Confirmada
14/11/2025, 17:16
Confirmada
14/11/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:06
deferimento
07/11/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:30
Confirmada
29/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:32
Ato ordinatório
25/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:49
Confirmada
04/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:10
Confirmada
01/09/2025, 10:21
Mandado
30/08/2025, 14:42
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:49
Confirmada
01/08/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:30
Documento (Certidão)
29/07/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:45
Confirmada
07/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0055835-32.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Diante do requerido pela parte exequente em seq. 399.1, expeça-se mandado, por Oficial de Justiça, para a empresa MAXIFAZ SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, a fim de que informem se o executado possui vínculo empregatício com a empresa e qual a sua remuneração atual. 1.1. Caso necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço para expedição do mandado. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:13
deferimento
01/07/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:44
Confirmada
17/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:36
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 16:34
Por decisão judicial
26/03/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:15
Confirmada
20/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:46
Confirmada
20/01/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 15:01
Confirmada
13/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:52
Confirmada
12/09/2024, 15:37
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 10:39
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:26
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:30
Confirmada
04/09/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055835-32.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055835-32.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.763,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MALCON ROBERTO SCHINEMANN 1. Defiro o pedido de seq. 363.1. 1.1. Oficie-se conforme requerido pela parte exequente para as possíveis instituições empregadoras do executado MALCON ROBERTO SCHINEMANN, quais sejam: MAXIFAZ SERVICOS CADASTRAIS LTDA e MMD TECNOLOGIA ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA, a fim de que forneçam os últimos 03 holerites atualizados do executado, bem como informem se há vínculo empregatício ativo. 1.2. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, autos conclusos para decisão e análise do pleito de penhora de proventos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:01
Outras Decisões
02/09/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:20
Confirmada
14/08/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 18:47
Confirmada
17/07/2024, 18:47
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:37
Confirmada
02/07/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:18
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:17
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 17:15
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:19
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:26
Confirmada
14/05/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055835-32.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055835-32.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.763,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MALCON ROBERTO SCHINEMANN 1. Considerando que o mandado de seq. 318.1 foi enviado ao mesmo endereço de citação da parte executada (seq. 25.1) e retornou com a informação de que o executado se mudou, aplicável o parágrafo único, do art. 274, do NCPC. Logo considero a intimação válida. 2. Ante o decurso do prazo sem impugnação ao bloqueio de seq. 260 (R$8,071.16), valor já transferido para conta judicial (seq. 264), converto a indisponibilidade em penhora, independente de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 3. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente quanto ao valor transferido pelo SISBAJUD, referente a quantia de R$8,071.16, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, observando-se o estatuído em legislação de regência e o art. 81, da Portaria nº 582/2023 deste Juízo. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:45
deferimento
10/05/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:15
Confirmada
04/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:07
Mandado
02/04/2024, 14:03
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:57
Confirmada
21/03/2024, 10:56
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:02
Confirmada
14/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:31
Confirmada
25/01/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:30
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:52
Confirmada
06/11/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:04
Confirmada
06/10/2023, 09:04
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:24
Confirmada
03/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:56
Ato ordinatório
15/06/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:55
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:50
Confirmada
07/06/2023, 09:50
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:36
Confirmada
18/04/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:31
Confirmada
18/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:36
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055835-32.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055835-32.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.763,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MALCON ROBERTO SCHINEMANN Junte o Exequente cálculo atualizado do débito, em dez dias. Após, considerando a petição e cálculo apresentados, bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome do Executado junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação. Int. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:44
Confirmada
02/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:20
deferimento
27/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055835-32.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055835-32.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.763,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): MALCON ROBERTO SCHINEMANN Ante a petição de mov. 244.1, considera-se realizada a intimação dos Executados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que é dever das partes manterem atualizado o endereço no qual recebem intimações. Aplico ao Executado multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito consoante o art. 523, §1º, do CPC/2015. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:47
Confirmada
30/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:34
Mero expediente
28/09/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:02
Confirmada
15/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:42
Mandado
14/06/2022, 20:12
Ato ordinatório
01/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 08:51
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:33
Confirmada
20/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 19:38
Confirmada
25/04/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:12
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055835-32.2012.8.16.0001 Ante o requerimento de mov. 212.1, intime-se o Executado para efetuar voluntariamente o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se e intime-se a Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. Int. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:43
Confirmada
24/02/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:30
deferimento
23/02/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:00
Confirmada
03/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:35
Ato ordinatório
27/08/2021, 01:37
Confirmada
05/08/2021, 15:11
Mandado
05/08/2021, 14:29
Ato ordinatório
28/07/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:07
Documento (Certidão)
06/07/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:09
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:03
Ato ordinatório
28/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:02
Documento (Certidão)
25/03/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:49
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:18
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:21
Documento (Certidão)
05/11/2019, 13:20
Mero expediente
29/10/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:24
Documento (Certidão)
25/04/2019, 15:55
Documento (Certidão)
23/04/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:42
Documento (Ofício)
03/04/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:42
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:59
Remessa (em diligência)
18/03/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:34
Homologação de Transação
30/11/2018, 17:24
Conclusão (para julgamento)
30/11/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 09:30
Mero expediente
04/09/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:18
Documento (Certidão)
25/07/2018, 14:18
Documento (Certidão)
19/03/2018, 13:45
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
16/02/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:37
Documento (Certidão)
12/01/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:17
Documento (Certidão)
22/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:28
Documento (Certidão)
23/10/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:12
Documento (Ofício)
13/09/2017, 14:11
Mero expediente
12/09/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 11:35
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:11
Documento (Certidão)
19/04/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:46
Documento (Certidão)
06/04/2017, 14:45
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 08:32
Documento (Certidão)
20/03/2017, 08:32
Mero expediente
17/03/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:56
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 11:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:32
Documento (Certidão)
17/08/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:43
Mero expediente
17/08/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 15:22
Documento (Informações)
04/03/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 14:14
Remessa (em diligência)
15/12/2015, 13:32
Mero expediente
14/12/2015, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2015, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2015, 13:13
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:19
Ato ordinatório
13/06/2015, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 16:47
Documento (Certidão)
09/06/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 11:56
Mero expediente
06/06/2015, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2015, 16:49
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 09:29
Documento (Certidão)
24/11/2014, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 10:59
Documento (Certidão)
08/10/2014, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2014, 14:26
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 07:55
Documento (Certidão)
01/09/2014, 07:55
Mero expediente
29/08/2014, 19:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 10:39
Documento (Certidão)
31/03/2014, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 10:00
Mero expediente
21/03/2014, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 11:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2013, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 18:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 18:26
Decurso de Prazo
21/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 15:50
Documento (Certidão)
26/06/2013, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 16:35
Documento (Certidão)
29/01/2013, 16:35
Expedição de documento (Carta)
29/01/2013, 16:33
Decurso de Prazo
29/01/2013, 00:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2013, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2013, 11:04
Documento (Certidão)
14/01/2013, 11:04
Expedição de documento (Carta)
14/01/2013, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 11:56
Mero expediente
29/11/2012, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/11/2012, 10:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2012, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)