Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:42
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 16:37
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:53
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:17
Outras Decisões
11/08/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:13
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:18
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:09
Confirmada
15/06/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:58
Trânsito em julgado
06/06/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 08:46
Confirmada
19/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004552-15.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004552-15.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LIMSERVE ADMINISTRADORA DE SERV E LOC (CPF/CNPJ: 02.064.667/0001-83) Rua Maria Antonieta dos Santos, 226 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-000 LOURODIR JORGE FERREIRA (CPF/CNPJ: 111.533.180-91) Rua Pedro Gusso, 60 Aptº 303 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Pinhais contra Limserve Administradora de Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda. na composição originária dos polos (fls 1-2 de mov. 1). Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da executada (fl. 5 de mov. 1.1). Diligência citatória inexitosa (fls. 7 de mov. 1.1). Expediu-se edital de citação da parte devedora (fl. 37 de mov. 1.1). Celebração de termo de parcelamento da dívida (fls. 50-51 de mov. 1.1). Arquivamento provisório dos autos (fl. 53 de mov. 1.1). Não localizados bens da empresa executada (fls. 66-67 e 73 de mov. 1.1; movs. 6.1, 17.1, 27.1, 33.1 e 107.1). Redirecionamento do feito contra o sócio administrador (mov. 127.1). Operou-se a citação do executado (mov. 163.1). Novo parcelamento da dívida (mov. 167.1). Buscas de bens pelos sistemas disponíveis (movs. 189 e 201). Tentativas inexitosas de intimação do sócio administrador (movs. 204.1, 212.1 e 220.1). Intimou-se o exequente a manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição nos autos (mov. 227.1). Manifestação contrária da Municipalidade (mov. 230.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após a citação da empresa executada e celebração de termo de parcelamento, intimou-se o exequente, no dia 19 de junho de 2015, sobre a tentativa inexitosa de localização de bens da parte devedora (fl. 68 de mov. 1.1). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de patrimônio. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390). Nesse cenário, somente a efetiva localização de bens seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, no caso concreto, transcorreu integralmente o prazo prescricional, entre os anos de 2015 e 2021, sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo, haja vista que, nesse período, não fora localizado bem penhorável da empresa devedora. Impende salientar que o decurso do prazo prescricional não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, ao deixar de promover diligências úteis durante significativo período, conforme ilustram os movs. 43.1, 48.1, 74.1, 84.1, 111.1 e 115.1, evidencia-se que o Município de Pinhais não atuou diligentemente a fim de satisfazer os créditos pleiteados. Dessa forma, impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual inviável aplicar, no caso em apreço, os entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em corroboração: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da fazenda pública. Culpa concorrente verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.5. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização da devedora e a prolação da sentença, sem a citação, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. Súmula nº 106/STJ. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004229-32.2013.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 24/3/2025, gizei) Sendo assim, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da Municipalidade, está configurada a prescrição intercorrente nestes autos. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, haja vista que estas demandas são regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção – com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado n. 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que, apesar da inércia do exequente no curso processual, não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:51
Confirmada
16/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (02/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004552-15.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004552-15.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LIMSERVE ADMINISTRADORA DE SERV E LOC (CPF/CNPJ: 02.064.667/0001-83) Rua Maria Antonieta dos Santos, 226 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-000 LOURODIR JORGE FERREIRA (CPF/CNPJ: 111.533.180-91) Rua Pedro Gusso, 60 Aptº 303 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Despacho I. Prévia à análise do pleito de mov. 225.1, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual configuração de prescrição intercorrente na presente execução, observando-se o marco inicial delimitado em decisão de mov. 98.1. II. Após, voltem conclusos para análise. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:54
Requisição de Informações
02/03/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:11
Confirmada
21/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:33
Mandado
09/01/2025, 17:31
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:05
Confirmada
20/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 10:26
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:46
Confirmada
21/07/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:16
Documento (Certidão)
26/06/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:59
Confirmada
14/05/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2024, 09:15
Confirmada
02/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:14
Confirmada
24/11/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:07
Confirmada
01/10/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2023, 00:47
Documento (Certidão)
17/04/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 10:32
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004552-15.2005.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004552-15.2005.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): LIMSERVE ADMINISTRADORA DE SERV E LOC LOURODIR JORGE FERREIRA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 10:48
deferimento
06/10/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:44
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:33
Confirmada
30/09/2022, 00:12
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:55
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:11
Confirmada
12/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:42
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:57
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:24
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Documento (Certidão)
25/04/2022, 07:46
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:55
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Diante da certidão acostada aos autos, em que foi constatada que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado). 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 4. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s), por carta AR no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:38
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:37
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:35
deferimento
22/02/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:44
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:00
Confirmada
07/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 05:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 05:40
Desarquivamento
26/11/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
27/09/2021, 00:00
Provisório
24/09/2021, 11:48
Convenção das Partes
24/09/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:54
Confirmada
06/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:54
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:44
Confirmada
08/04/2021, 13:21
Confirmada
03/04/2021, 00:45
Remessa (em diligência)
02/04/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
18/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:02
Documento (Certidão)
25/09/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
30/09/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:20
Ato ordinatório
27/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:48
Por decisão judicial
26/04/2019, 14:23
Documento (Certidão)
26/04/2019, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:10
Por decisão judicial
08/01/2019, 15:10
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:10
Ato ordinatório
08/01/2019, 14:30
Documento (Certidão)
08/01/2019, 12:56
Ato ordinatório
08/01/2019, 12:32
Documento (Certidão)
13/12/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:45
Documento (Certidão)
03/10/2018, 10:54
Expedição de documento (Carta)
03/10/2018, 10:53
Documento (Certidão)
02/10/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2018, 13:46
Mandado
25/08/2018, 17:17
Ato ordinatório
08/08/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:28
Mero expediente
18/07/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 08:36
Mero expediente
19/04/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 15:47
Documento (Certidão)
13/04/2018, 15:47
Desarquivamento
13/04/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 11:07
Documento (Certidão)
21/03/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:36
Documento (Certidão)
09/11/2017, 10:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 22:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:13
Documento (Certidão)
12/09/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:11
Mandado
10/07/2017, 22:27
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2017, 08:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 08:05
Mandado
17/04/2017, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2017, 17:35
Documento (Certidão)
27/01/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 11:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)