IMCOPA IMPORTAçãO EXPORTAçãO E INDúSTRIA DE ÓLEOS S.A.
Reu
MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA
Reu
Advogados / Representantes
HIGOR CASTAGINE MARINHO
OAB/SP 244377·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO
OAB/DF 73965·Representa: Autor
MARLUS JORGE DOMINGOS
OAB/PR 7756·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB/PR 61370·CPF·Representa: Autor
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB/PR 60111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Recebo os embargos de declaração do evento 872, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Ademais as alegações referem-se a questões de direito, cuja apreciação e decisão serão observadas quando do julgamento do incidente. Intimem-se. Em 20 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se as demais partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração do evento 872, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 1 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Diante da manifestação do evento 868, bem como do que fiz constar na ata do evento 855, dou por concluída a instrução processual. Cancele-se o ato designado para o dia 30/04/2026. 2.Concedo as partes, prazo de 10 dias para apresentação das alegações finais. 3.Decorrido o prazo, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Em 26 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 21:27
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:24
Outras Decisões
26/04/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:28
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4137-77/2018v 1. Indefiro o pedido de evento 844, posto que a previsão legal de deslocamento de competência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005) é restrita aos casos de empresas falidas, não sendo o caso da empresa suscitada, que está em recuperação judicial. Ressalto que os institutos têm importante divergência, não se admitindo interpretação extensiva na forma almejada. 2. Indefiro o pedido de evento 843, posto que o falecimento da testemunha não é fato que poderá ser mitigado futuramente, cabendo à parte trazer aos autos outras testemunhas para comprovação de seu direito, sendo relevante reforçar que o feito já perdura por mais de 8 (oito) anos, sem que tenha havido julgamento de seu mérito. 3. Aguarde-se a realização da audiência. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 07 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:24
Outras Decisões
26/04/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:28
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4137-77/2018v 1. Indefiro o pedido de evento 844, posto que a previsão legal de deslocamento de competência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005) é restrita aos casos de empresas falidas, não sendo o caso da empresa suscitada, que está em recuperação judicial. Ressalto que os institutos têm importante divergência, não se admitindo interpretação extensiva na forma almejada. 2. Indefiro o pedido de evento 843, posto que o falecimento da testemunha não é fato que poderá ser mitigado futuramente, cabendo à parte trazer aos autos outras testemunhas para comprovação de seu direito, sendo relevante reforçar que o feito já perdura por mais de 8 (oito) anos, sem que tenha havido julgamento de seu mérito. 3. Aguarde-se a realização da audiência. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 07 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Considerando que o feito se arrasta desde de 2018 e, considerando as vicissitudes já ocorridas no feito, inclusive com remarcação de atos por vezes, bem como da perda do direito em produzir a prova pericial (evento 640/771), depois de 02 anos da decisão saneadora do evento 417, INDEFIRO o reiterado pedido do evento 835, cujo argumento se baseia na não intimação de 02 das 11 testemunhas arroladas pela parte suscitante. Nesse sentido, advirto as partes para que tenham mais cautela nas suas futuras manifestações, evitando pedidos que possam configurar protelatórios, pena de aplicação de litigância de má fé, nos termos do art. 80, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO e, nos termos do art. 357, §7°, do CPC, limito o numero de testemunhas a 03 pelas partes. Intimem-se as partes por telefone para informarem quais das testemunhas anteriormente arroladas serão ouvidas no ato designado, observando o limite de 03 acima fixado, pena de indeferimento. 2.Atendida a determinação supra, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Em 1 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 13:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:43
Confirmada
08/04/2026, 17:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); Em continuação)
08/04/2026, 17:28
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 18:01
Confirmada
07/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:07
Mero expediente
07/04/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:52
Confirmada
07/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:19
Documento (Certidão)
07/04/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:42
Documento (Certidão)
01/04/2026, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 17:26
Confirmada
01/04/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:19
Indeferimento
01/04/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 11:25
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Confirmada
20/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Na esteira da decisão do evento 100, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 07/04/2026 às 15:30 horas. As audiências neste Juízo permanecerão virtuais. Intimações necessárias, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. Intimem-se. Em 9 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:02
de Instrução e Julgamento (designada)
12/12/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:29
Mero expediente
09/12/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:29
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:21
Confirmada
13/11/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4137-77.2018d 1. Ciente mov. 809.1. 2. Em decisão de mov. 771.1 fora declarada preclusa a oportunidade para a realização da prova pericial. 3. Diante do que, o Sr. Perito veio ao feito em mov. 791.1 requerendo a liberação de 10% do valor proposto, tendo em vista análise do processo, seus documentos, bem como indicação da documentação faltante e necessária para realização da perícia. 4. Intimado a se manifestar, parte requerida discorda do levantamento de valores pelo perito, eis que não realizado o trabalho (mov. 809.1). Pois bem. Decido. 5. Em que pese a complexidade da perícia que seria realizada, denota-se que o trabalho do perito se limitou a análise do feito para apresentação de seus honorários periciais, bem como indicação da documentação necessária para possibilitar a realização da prova pericial (mov. 718.1). Assim, em que pese homologado o valor dos honorários periciais, bem como início de seu pagamento pela parte requerida, uma vez que não houve, pela parte suscitada/requerida, a apresentação da documentação necessária para a efetivação dos trabalhos periciais, não há que se falar em liberação de valores/remuneração para o Sr. Perito, eis que a perícia sequer fora iniciada. 6. Diante do que, indefiro pedido de liberação de valores em favor do expert. 7. preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Diligências necessárias. 9. Intimem-se. Em 30 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:39
Confirmada
06/11/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:01
Outras Decisões
30/10/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido no evento 799, no prazo de 05 dias, pena de preclusão. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão acerca do tema e segundo parágrafo do item 1 da decisão do evento 771. Intimem-se. Em 30 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 11:34
Confirmada
08/10/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 21:11
Mero expediente
30/09/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:18
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:29
Confirmada
21/09/2025, 00:35
Confirmada
21/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Intime-se novamente o perito para atender o comando judicial do evento 779, agora com o contido na parte final da manifestação do evento 785, no prazo de 05 dias, pena de preclusão. Intimem-se. Em 8 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:48
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:48
Mero expediente
09/09/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/09/2025, 10:27
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:17
Confirmada
29/08/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Diante da decisão do evento 771 e manifestação do evento 775, manifeste-se a parte suscitante e o perito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 19 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:33
Confirmada
25/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:50
Mero expediente
19/08/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 10:23
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Na esteira do que já fiz constar no despacho do evento 763, declaro precluso o direito da parte suscitada em produzir a prova pericial, ante falta reiterada na juntada da documentação necessária que se arrasta desde o despacho do evento 726 datado de dezembro/2024. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para designação da audiência de instrução (evento 417, ultimo parágrafo). Intimem-se. Em 15 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:17
Confirmada
21/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:28
Mero expediente
15/07/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:30
Confirmada
23/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2021 1.Diante do contido no evento 759, concedo derradeiro prazo de até 10 dias para que as empresas suscitadas apresentem os documentos solicitados pelo perito, pena de restar prejudicada a realização da prova pericial, ante a falta de documentação necessária para seu desenvolvimento. Intimem-se. Em 17 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:32
Mero expediente
17/06/2025, 18:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:53
Confirmada
09/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:29
Confirmada
02/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Ante o decurso do prazo sem atendimento ao comando judicial do evento 741, intime-se o perito para informar se a parte suscitada disponibilizou os documentos pendentes. Intimem-se. Em 28 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:24
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:23
Mero expediente
28/05/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:22
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:35
Confirmada
12/05/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Ciente das decisões do evento 739. 2.Ante o decurso do prazo, intime-se a suscitada para informar se já disponibilizou os documentos ao perito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 7 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 20:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:03
Mero expediente
07/05/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:59
Recebimento
07/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:18
Confirmada
12/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Ponderando o alegado no evento 731, concedo o prazo de mais 30 dias para o cumprimento do comando judicial. Intimem-se. Em 6 de março de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:36
Mero expediente
06/03/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:55
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Confirmada
15/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Diante do pedido do perito no evento 718 e do contido no evento 721, DEFIRO o prazo de 30 dias para a disponibilização dos documentos ao expert. Intimem-se. Em 3 de dezembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:06
Mero expediente
04/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:23
Confirmada
19/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:02
Confirmada
27/09/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:30
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 19:15
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Confirmada
01/08/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Ciente do contido no evento 700.1-2, cujo conteúdo já era de conhecimento do Juízo. 2.Aguarde-se como determinado no evento 698. Intimem-se. Em 26 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 17:31
Confirmada
26/07/2024, 17:31
Mero expediente
26/07/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:34
Recebimento
25/07/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Ante o contido no evento 697.1-4, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Intimem-se. Em 16 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:48
Mero expediente
17/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 09:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:04
Confirmada
02/07/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Sobre o contido no evento 685, manifestem-se os terceiros interessados (evento 678), no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 24 de junho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:08
Mero expediente
25/06/2024, 18:38
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:55
Confirmada
15/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Ciente do contido no evento 678 e, no momento oportuno será observado o arguido. Intimem-se. Em 29 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:19
Mero expediente
29/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:27
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:48
Confirmada
11/04/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4.137-77/2018v 1.Anote-se conforme pugnado (mov.667.1). RETIFIQUE-SE. 2.No mais, cumpra-se (mov.646). 3.Intimem-se. Em 4 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 01:20
Mero expediente
05/04/2024, 13:53
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:46
Por decisão judicial
27/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:34
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 11:20
Confirmada
01/02/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4.137-77/2018v 1.Indefiro o pedido de evento 650.1, cabendo ao Juízo e as partes aguardarem a resolução do agravo interposto (mov.646.1). 2.Cumpra-se conforme decidido anteriormente (mov.646.1). 3.Intimem-se. Em 31 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 22:21
Mero expediente
31/01/2024, 12:52
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:24
Confirmada
29/01/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 4137-77.2018.8.16.0194 Considerando o teor da decisão liminar proferida no agravo n. 3688-12.2024.8.16.0000, em anexo, aguarde-se a decisão superior para continuidade processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24/01/2024. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0003688-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 24/01/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003688-12.2024.8.16.0000 Recurso: 0003688-12.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Agravado(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imcopa Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A, em face de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual reconheceu a preclusão do direito da parte na produção da prova pericial. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a necessidade da realização da prova pericial contábil para demonstrar a inexistência das hipóteses de confusão patrimonial; b) a impossibilidade do reconhecimento da preclusão do direito processual de dilação probatória em razão do atraso no pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento da jurisprudência; c) que seja determinado o pagamento dos honorários periciais ao final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da grave situação financeira da agravante; d) a ausência de prejuízo com a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais; e) subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o pagamento das verbas pericias após a conclusão da perícia. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de determinar a suspensão do curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pagamento das parcelas dos honorários periciais até o deslinde final deste recurso, ou, subsidiariamente, para autorizar a retomada dos pagamentos mensais das três parcelas pendentes. 2. Defiro o processamento do agravo. No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), tem- se que a sua concessão no caso se dará com base em um juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015. Vale lembrar, que nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6E VJCAK SA8C7 UXAWKPROJUDI - Recurso: 0003688-12.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 24/01/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho No caso, a pretensão de tutela do agravante restringe-se na atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Logo, os requisitos a serem examinados dizem respeito à atribuição do efeito suspensivo. Pois bem. O pedido de concessão de efeito suspensivo, merece acolhimento, eis que a hipótese enquadra-se ao disposto no art. 1019, inciso I[1], c.c. art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil de 2015[2]. Com efeito, considerando as relevantes razões invocadas pelo agravante acerca da necessidade da produção da prova pericial para o deslinde do feito, assim como a probabilidade de a decisão causar-lhe danos de lesão grave ou de difícil reparação, com o prosseguimento do feito, por cautela, concedo o efeito suspensivo ao recurso. 3. Com isso, dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. [1] Art. 1019 (...) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2] Art. 1.012 (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6E VJCAK SA8C7 UXAWK
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 21:57
Mero expediente
24/01/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:31
Confirmada
24/12/2023, 00:21
Confirmada
24/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4137-77/2018 1.Considerando que o comando judicial constante do item 4 da decisão do evento 608 é claro ao dizer “...4. Intime-se a suscitada IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento das parcelas em atraso devidas ao perito, já que ausente qualquer determinação capaz de suspender sua exigibilidade...” e, considerando que ocorreu apenas o depósito de uma parcela desde a referida decisão, na esteira do que já fiz constar do despacho do evento 625, dou por precluso o direito da parte sucitada IMCOPA na produção da prova pericial. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para designação da audiência de instrução (evento 417, último parágrafo). Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:17
Mero expediente
13/12/2023, 14:00
Depósito de Bens/Dinheiro
13/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:26
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:16
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:22
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:31
Confirmada
20/11/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4.137-77/2018v 1.Indefiro o pedido de evento 622.1, posto que desprovido de qualquer precedente legal, sendo ônus da parte arcar com os honorários da prova, na forma decidida em decisão saneadora. 2.Não obstante, concedo o prazo derradeiro de dez dias para pagamento das custas, sob pena de revogação da prova e julgamento do incidente no estado em que se encontra, com as questões dependentes da prova pericial sendo presumidas em favor da parte contrária. 3.Decorrido o prazo, tornem conclusos (mov.608.1). 4.Intimem-se. Em 13 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Mero expediente
13/11/2023, 20:22
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:53
Confirmada
27/10/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 5 (cinco) dias, tendo em vista o contido no item 4 do mov. 608. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:31
Mero expediente
24/10/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:48
Confirmada
09/10/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0004137-77.2018.8.16.0194 DECISÃO 1. Trata-se a presente demanda de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado por Keppler e Advogados Associados em face de AC Comercial Importadora Exportadora Ltda., de IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A e de Mercantil Romana Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Sociedade Limitada em que busca o reconhecimento de grupo econômico com a executada Indústrias Todeschini S/A com a consequente responsabilidade solidária daquelas para responderem pelo crédito exequendo nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial n. 0017816- 25.2010.8.16.0001. O Agravo de Instrumento interposto pela parte suscitante (mov. 41) em face da decisão que não concedera a medida liminar (mov. 19) não fora provido (mov. 190). Citada, a suscitada IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A apresentou contestação (mov. 57) aduzindo, como questão prejudicial ao exame do mérito, pela prescrição dos valores cobrados anteriores a 25 de março de 2005. Citadas, as suscitadas Mercantil Romana Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Sociedade Limitada e AC Comercial Importadora Exportadora Ltda. apresentaram contestação (mov. 58) aduzindo, como questão preliminar, pela nulidade da citação das contestantes. Impugnação à contestação apresentada (mov. 73). Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram os respectivos meios de provas (mov. 84, 92 e 97). Página I de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Em decisão saneadora (mov. 100), foram fixados os pontos controvertidos e delimitados os meios de prova, para além de ser indeferido o pedido (mov. 73) de arresto formulado pela parte exequente. O Agravo de Instrumento interposto pelo suscitante (mov. 130.3) não fora provido (mov. 182). Os declaratórios opostos (mov. 168) foram acolhidos (mov. 175) para indeferir o pedido de ajustes da decisão saneadora (mov. 117). Colacionado aos autos os ofícios encaminhados (mov. 238 e 348). Novos documentos colacionados aos autos (mov. 362, 363 e 395). Deferida a produção de prova pericial (mov. 417). Os Embargos de Declaração opostos pela parte suscitante (mov. 424) foram acolhidos (mov. 440) para alterar a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial. O perito nomeado aceitou (mov. 542) a proposta de parcelamento apresentado pela suscitada IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A (mov. 506), de modo a perder o objeto a impugnação (mov. 480) à proposta de honorários (mov. 470) anteriormente apresentada. A parte suscitante se manifestou (mov. 586 e 602) sobre a tese de prescrição do direito material ventilada pela parte suscitada (mov. 578, 595 e 596). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Pende a valoração nessa oportunidade do pedido de prescrição formulado pela suscitada IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A (mov. 578), ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde o efetivo Página II de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível conhecimento pela suscitante Keppler e Advogados Associados dos fatos que lastreiam o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A despeito das divergências existentes entre as partes, é possível constatar que o presente incidente não se submete a qualquer prazo prescricional, na medida em que inexistente pretensão condenatória desenvolvida pela parte suscitante, mas mera declaração de determinado estado de direito. Segundo o artigo 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior é cabível quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Os §§ 1º e 2º daquele dispositivo conceituam os respectivos pressupostos nos seguintes termos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. É certo afirmar que o ajuizamento do incidente pelo credor tem por única finalidade a declaração de determinado estado de direito para buscar uma certeza jurídica – ou seja, que determinada pessoa (jurídica ou natural) utiliza a personalidade jurídica da empresa para lesar credores, de modo a permitir de maneira excepcional que a responsabilidade limitada do sócio seja afastada para satisfazer a pretensão principal buscada pelo credor. Disso sucede, portanto, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não terá como objetivo a busca por uma prestação (positiva ou Página III de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível negativa) – a qual, de fato, seria suscetível de prescrição com a consequente extinção da ação pelo transcurso do prazo prescricional aplicável. Também não se busca com esse incidente processual a criação, modificação ou extinção de um estado jurídico, de modo a também restar prejudicada ulterior e eventual alegação de transcurso do prazo decadencial, até mesmo por inexistir qualquer direito potestativo na regra extraída do artigo 50, do Código Civil. Não se desconhece que uma vez declarado o abuso de personalidade ou a confusão patrimonial poderá o credor pleitear em face dos suscitados uma prestação (positiva ou negativa). Tal fato, todavia, não tem o condão de alterar a natureza declaratória do presente incidente processual, tratando-se de mero efeito da desconsideração da personalidade jurídica. Note-se que nessa hipótese (ou seja, o efeito condenatório do presente incidente) pode a prestação buscada pelo credor ser extinta pelo transcurso do prazo da prescrição aplicável – tal qual, aliás, fora defendido pela suscitada IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A em contestação e cuja apreciação já fora realizada em decisão saneadora (mov. 100). Ora, se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza meramente declaratória, já que ausente pretensão constitutiva ou condenatória a ser reconhecida, resta prejudicada a pretensão da suscitada IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A (mov. 578) de reconhecimento do transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto. Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de qualquer apreciação específica nessa oportunidade do termo inicial (actio nata) ou do prazo prescricional aplicável se dá justamente pela inaplicabilidade do instituto da prescrição em ações declaratórias, já que afeto às ações condenatórias. Página IV de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3. Sendo assim, a tese de pretenso transcurso do prazo prescricional aplicado ao caso concreto deve ser rejeitada, porque inaplicável o instituto da prescrição ao caso concreto. 4. Intime-se a suscitada IMCOPA Importação Exportação e Indústria de Óleos S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento das parcelas em atraso devidas ao perito, já que ausente qualquer determinação capaz de suspender sua exigibilidade. 5. Certificado o pagamento da integralidade dos honorários periciais, cumpra-se no que couber o mov. 417. 6. Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem se possuem ulterior interesse na produção de prova oral já deferida nos autos (mov. 100). 7. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05/10/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página V de V
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:25
Indeferimento
05/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:25
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:36
Confirmada
08/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 01.917.032/0001-19) RUA BENTO DE ANDRADE, 608 - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 72.262.785/0001-81) Rua Presidente Rodrigo Otávio, 1746 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-452 IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (CPF/CNPJ: 78.571.411/0001-24) Rua das Araucárias, 5899 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-754 MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 82.489.444/0001-05) Rua XV de Novembro, 270 ANDAR 4, CONJ 403 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 DESPACHO 1. Cumpra-se o item 2 do mov. 588. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 21:12
Mero expediente
26/07/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:58
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:41
Confirmada
07/07/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 01.917.032/0001-19) RUA BENTO DE ANDRADE, 608 - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 72.262.785/0001-81) Rua Presidente Rodrigo Otávio, 1746 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-452 IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (CPF/CNPJ: 78.571.411/0001-24) Rua das Araucárias, 5899 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-754 MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 82.489.444/0001-05) Rua XV de Novembro, 270 ANDAR 4, CONJ 403 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 DESPACHO 1. Em especial atenção ao contraditório (CPC, artigo 10) e considerando o elevado crédito perseguido nos autos da ação principal, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte suscitada para se manifestar quanto ao mov. 586. 2. Havendo documentos novos, abra-se para a parte contrária pelo prazo de 5 dias. 3. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2023.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:23
Mero expediente
04/07/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 15:50
Confirmada
23/06/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004137-77.2018.8.16.0194 1. Em respeito ao Art. 10 do CPC, intime-se o requerente para que se manifeste em relação à prescrição indicada ao mov. 578. 2. Após, retornem para decisão. 3. Diligências necessárias.. Em, 14 de junho de 2023.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:16
Mero expediente
16/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
15/06/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 08:51
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:09
Confirmada
02/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:43
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:00
Ato ordinatório
14/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:41
Confirmada
17/02/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 01.917.032/0001-19) RUA BENTO DE ANDRADE, 608 - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 72.262.785/0001-81) Rua Presidente Rodrigo Otávio, 1746 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-452 IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (CPF/CNPJ: 78.571.411/0001-24) Rua das Araucárias, 5899 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-754 MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 82.489.444/0001-05) Rua XV de Novembro, 270 ANDAR 4, CONJ 403 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 DESPACHO 1. Ciente (mov. retro). 2. Aguarde-se o pagamento conforme data informada. 3. No mais, cumpra-se conforme ref. 533. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:01
Mero expediente
09/02/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 09:24
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:35
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO: 1. Considerando que a parte alega estar em dificuldades financeiras e, em razão do recesso forense que irá se iniciar, defiro o prazo de 15 dias para pagamento da primeira parcela, o que já resultará em considerável elastecimento do prazo para pagamento dos honorários periciais. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:52
Confirmada
15/12/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:41
Mero expediente
15/12/2022, 10:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:46
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0004137-77.2018.8.16.0194 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos no mov. 539, contra o comando de mov. 533, esclarecendo que houve a devida regularização processual. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). No mérito, assiste razão a parte embargante. De fato, este juízo restou omisso quanto à regularização processual da parte requerida junto ao mov. 517. 3. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (mov. 539), reconhecendo a habilitação de mov. 517, que juntou procuração em favor do suscitado. Por consequência, torno sem efeito o item 1 de mov. 533. No mais, cumpra-se o que couber do despacho retro. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08/11/2022. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 16:20
Confirmada
29/10/2022, 00:10
Confirmada
28/10/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO 1. Prossiga-se à revelia do requerido AC COMERCIAL (Art. 76, §1º, II do CPC). 2. Sobre o pedido de parcelamento indicado ao mov. 506, manifeste-se o perito se concorda. 3. Em caso positivo, intime-se o requerente para início do pagamento dos valores. 3.3. Com o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito (mov. 417). 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2022.
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:07
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:07
Mero expediente
18/10/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:57
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 01.917.032/0001-19) RUA BENTO DE ANDRADE, 608 - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 72.262.785/0001-81) Rua Presidente Rodrigo Otávio, 1746 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-452 IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (CPF/CNPJ: 78.571.411/0001-24) Rua das Araucárias, 5899 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-754 Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 82.489.444/0001-05) Rua XV de Novembro, 270 ANDAR 4, CONJ 403 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 DESPACHO 1. Anote-se (mov. 513 e 517). 2. Certifique a Serventia, a respeito das intimações de mov. 511/519, tendo em vista que a renúncia de mov. 503 referiu-se ao requerido AC COMERCIAL. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:38
Confirmada
21/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:58
Documento (Certidão)
21/09/2022, 08:58
Mero expediente
15/09/2022, 18:08
Ato ordinatório
12/09/2022, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
07/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/09/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:44
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:10
Confirmada
22/08/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004137-77.2018.8.16.0194 1. Anote-se a renúncia (mov. 503) e intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que constitua novo procurador nos autos no prazo de dez dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (CPC, artigo 76, §1º, II). 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Em, 09 de agosto de 2022. s
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:12
Mero expediente
09/08/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 11:12
Petição (Renúncia de mandato)
09/08/2022, 11:11
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 08:12
Confirmada
25/07/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004137-77.2018.8.16.0194 1. Sobre a manifestação do perito, digam as partes em dez dias. 2. Diligências necessárias. Em, 14 de julho de 2022.
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 16:03
Mero expediente
15/07/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 08:02
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Confirmada
13/06/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004137-77.2018.8.16.0194 1. Manifeste-se o perito em vinte dias sobre a impugnação de mov. 480. 2. Diligências necessárias. Em, 31 de maio de 2022. f
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 21:43
Ato ordinatório
03/06/2022, 21:43
Ato ordinatório
03/06/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 21:42
Mero expediente
31/05/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 08:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:50
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:17
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:06
Confirmada
13/05/2022, 00:14
Confirmada
12/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:19
Confirmada
11/05/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004137-77.2018.8.16.0194 1. Concedo a dilação de prazo por vinte dias. 2. Diligências necessárias. Em, 29 de abril de 2022. s
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:38
Mero expediente
29/04/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:49
Confirmada
11/04/2022, 00:11
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004137-77.2018.8.16.0194 1. Preclusa a decisão saneadora, cumpra-se com a nomeação do perito conforme mov. 417 (pág 02). 2. Diligências necessárias. Em, 29 de março de 2022.
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:15
Ato ordinatório
31/03/2022, 22:14
Mero expediente
29/03/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 19:28
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolho os embargos de declaração de mov. 424 considerando o que veiculado nas contrarrazões de mov. 438. Logo, com relação a decisão de mov. 417 onde consta "às expensas da suscitante" leia-se "às expensas da suscitada IMCOPA S.A." Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 09:49
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 08:06
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 22:07
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 15:14
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:04
Confirmada
01/02/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 21:51
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:03
Mero expediente
27/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 13:19
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Processo 0004137-77.2018.8.16.0194 DECISÃO A decisão saneadora de mov. 100 deferiu a produção de prova oral (depoimentos e testemunhas) bem como a produção de prova documental cuja decisão nos embargos de declaração (mov. 175) autorizou a expedição de ofício para analisar a prova pericial contábil solicitada. A relação contábil, fiscal e econômica da empresa suscitada não é questão simples, módica e aferível pela simples análise judicial dos documentos juntados ao processo; ao contrário, se este juízo de debruçasse sobre tais documentos e pinçasse pontos jurídicos para fundamentar uma decisão de desconsideração estaria fazendo uma dedução em argumentos matemáticos desprovidos da concreta análise da ciência contábil imputável ao expert de confiança do juízo, que se sabe, ciência da qual não atribuída a esta magistrada. Veja-se, ainda, que a relação econômica envolvendo o alegado grupo econômico abrange não apenas critérios matemáticos, mas, também de cunho comercial que serão explorados pela prova oral já deferida; no outro campo da extensão da instrução processual, os pressupostos da desconsideração estão ligados ao comportamento econômico de como agiram, deixaram agir ou permitiram uma alteração sensível do patrimônio. Aliás, eventual indeferimento da prova pericial poderia acarretar violação ao direito de ação e de defesa, posto que retira do suscitante o direito de debater a vida econômica e contábil apta a configurar a incidência da teoria maior da desconsideração, e noutro lado, da suscitada que pode (e vai) se defender dessas situações econômicas que não configurariam qualquer mácula ao direito de crédito alheio, bem como impediria a devassa e inclusão do seu patrimônio na divida de outrem. De rigor, também, descabe impor a suscitante o ônus de provar tais violações de ordem financeira pela simples análise emotiva e parcial do seu direito, tampouco inverter o ônus da prova à opor a suscitada tal mister (TJPR - 18ª C.Cível - 0004854-55.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 28.08.2019). A situação, pois, recomenda que haja a instrução concreta do ponto nodal deste incidente, sob pena de incorrendo em cerceamento de defesa. Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível DEFIRO a prova pericial contábil solicitada, às expensas da suscitante e a fim de produzi-la, nomeio o perito Prof. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO, sob a fé de seu grau. Antes da intimação do perito, intimem-se as partes para que no prazo de 05 dias apresentem o rol de quesitos. Após, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, deve a suscitante proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, CPC). Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de dez dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo impugnações aos pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em dez dias. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, voltem para designação de audiência de instrução. Curitiba, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021. decisão judicial assinada digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página 2 de 2
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:21
Perito
16/12/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 18:55
Confirmada
26/09/2021, 01:30
Confirmada
26/09/2021, 01:30
Confirmada
24/09/2021, 14:28
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO: Concedo a dilação de prazo por 15 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021.
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 22:17
Mero expediente
15/09/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:49
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Confirmada
03/09/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004137-77.2018.8.16.0194 1. Manifeste-se a suscitante sobre as petições de mov. 363 e 380. 2. Decorridas todas as intimações pendentes no processo, voltem no campo decisão para análise quanto ao pedido de designação de perícia contábil. 3. Cumpra-se. Intime-se. Em, 19 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:58
Mero expediente
25/08/2021, 18:22
Ato ordinatório
25/08/2021, 16:40
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:37
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:24
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:20
Confirmada
17/08/2021, 01:50
Confirmada
17/08/2021, 01:50
Confirmada
17/08/2021, 01:49
Confirmada
17/08/2021, 01:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias (mov. 363). 2. Após, retornem para decisão - produção de provas. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2021.
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 21:47
Mero expediente
04/08/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:47
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:37
Confirmada
21/07/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO 1. Anote-se (mov. 358). 2. Após, cumpra-se o que pendente do despacho de mov. 328. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021.
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:24
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:32
Mero expediente
14/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:36
Confirmada
09/07/2021, 00:13
Confirmada
09/07/2021, 00:13
Confirmada
08/07/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:51
Documento (Certidão)
22/06/2021, 18:01
Confirmada
22/06/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:36
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:14
Confirmada
12/06/2021, 00:51
Confirmada
12/06/2021, 00:50
Confirmada
12/06/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:20
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:50
Confirmada
04/06/2021, 00:06
Confirmada
04/06/2021, 00:06
Confirmada
02/06/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 4137-77.2018.8.16.0194 1. Não tendo havido a resposta dos ofícios, acolho o pedido de suspensão da audiência de instrução, devendo-se aguardar a conclusão da prova documental previamente a prova oral. 1.1. Retire-se o feito de pauta. 2. Dando sequência, reitere-se o ofício de ref. 292.1 3. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. 4. Após a conclusão dos itens 2 e 3 acima, será deliberado quanto a continuidade instrutória, inclusive necessidade de prova pericial previamente a prova oral. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, segunda-feira, 31 de maio de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:28
de Instrução (cancelada)
01/06/2021, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2021, 16:21
Mero expediente
31/05/2021, 13:40
Confirmada
29/05/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:12
Confirmada
25/05/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:49
Confirmada
25/05/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:22
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 4137-77.2018.8.16.0194 1. Considerando que a audiência de instrução se encontra designada para data próxima, intimem-se as partes quanto ao interesse na suspensão do feito até instrução documental (item a da petição de ref. 246.1), ou se não há oposição ao ato designado para o dia 02/06/2021. 2. A princípio, a audiência a ser realizada no dia 02/06/2021 deverá ser virtual em decorrência da pandemia. Não obstante, por convenção das partes, é possível a redesignação do ato (artigo 362, I do CPC), independentemente de ser virtual ou presencial. 3. Assim sendo, previamente a nova deliberação quanto ao petitório de ref. 246.1, concedo o prazo comum de 3 dias úteis, para que todas as partes se manifestem quanto a opção em suspender o feito até o retorno dos ofícios ou, alternativamente, quanto a possibilidade de realização virtual desde logo. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos com a anotação de urgente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, quinta-feira, 20 de maio de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 21:12
Confirmada
24/05/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:13
Mero expediente
20/05/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO Reitere-se o ofício não respondido (mov. 292). Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021.
19/05/2021, 00:00
Confirmada
18/05/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:25
Mero expediente
17/05/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:06
Ato ordinatório
13/05/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 21:29
Confirmada
20/04/2021, 09:40
Confirmada
14/04/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2021, 15:29
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:57
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:17
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:13
Confirmada
25/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:00
Confirmada
22/03/2021, 00:50
Confirmada
22/03/2021, 00:49
Confirmada
16/03/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004137-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$5.675.548,18 Suscitante(s): KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Massa Falida de MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 2. Sendo o caso de pedido de penhora on-line, consigno que caberá ao exequente o recolhimento das custas a(s) diligência(s) requerida(s) e a apresentação da planilha atualizada do débito. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Havendo pedido de reexpedição do ofício não respondido, defiro desde logo. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2021.
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:39
Mero expediente
09/03/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:11
Ato ordinatório
03/03/2021, 00:26
Confirmada
09/02/2021, 10:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:06
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 11:22
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:32
Confirmada
19/01/2021, 00:29
Confirmada
19/01/2021, 00:29
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:15
Mero expediente
07/01/2021, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 20:01
Confirmada
11/12/2020, 00:09
Confirmada
07/12/2020, 16:24
de Instrução (designada)
01/12/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:04
Mero expediente
26/11/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:17
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:19
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:37
Requisição de Informações
20/09/2020, 23:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 14:27
Documento (Certidão)
18/09/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:33
Documento (Certidão)
11/08/2020, 14:30
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:56
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:30
Mero expediente
18/06/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 14:01
Recebimento
17/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 21:22
Mero expediente
07/06/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 16:16
Recebimento
05/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 20:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2020, 16:57
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 23:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:08
Mero expediente
03/04/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:59
Por decisão judicial
13/11/2019, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:44
Por decisão judicial
10/05/2019, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:45
Por decisão judicial
09/10/2018, 09:22
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:56
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:17
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:20
Mero expediente
18/09/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:43
Documento (Ofício)
14/09/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 12:26
Documento (Ofício)
12/09/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:36
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:51
Mero expediente
09/09/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:05
Ato ordinatório
16/08/2018, 12:57
Ato ordinatório
16/08/2018, 12:56
deferimento
14/08/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:46
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:55
Mero expediente
16/07/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 10:33
Mero expediente
11/07/2018, 10:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:23
Mero expediente
25/06/2018, 11:38
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:43
Petição (Contestação)
20/06/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:45
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:08
Mero expediente
09/06/2018, 22:11
Documento (Ofício)
08/06/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:05
Mero expediente
29/05/2018, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:02
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 15:40
Documento (Informações)
18/05/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 16:38
Remessa (em diligência)
16/05/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:36
Liminar
14/05/2018, 22:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 13:40
Documento (Certidão)
09/05/2018, 13:39
Apensamento
09/05/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)