Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:14
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:48
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo (mov. 708.1). 2. Verifica-se que o recurso (mov. 721) foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido (autos de AI anexos 0100320-66.2025.8.16.0000 - mov. 25.1), desse modo, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo (mov. 708.1). 2. Verifica-se que o recurso (mov. 721) foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido (autos de AI anexos 0100320-66.2025.8.16.0000 - mov. 25.1), desse modo, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:41
Confirmada
05/09/2025, 18:41
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:32
Por decisão judicial
04/09/2025, 17:31
Outras Decisões
04/09/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:57
Documento (Decisão)
04/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 14:06
Confirmada
15/08/2025, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski 1. A decisão de mov. 699.1 determinou o cumprimento da decisão de mov. 690.1 e indeferiu os pedidos de mov. 653 e 638 formulados no feito. No mov. 702 AGNALDO PEPATO MILAN juntou decisão do juízo de origem que determinou a averbação da penhora no rosto destes autos, pugnando assim pela anotação no referido feito (mov. 702.2) No mov. 704 MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA informou a decisão prolatada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0083003-55.2025.8.16.0000 que concedeu a liminar pleiteada determinando a imediata expedição de alvará para o recebimento dos honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 704.2 a 704.4). No mov. 705.1 certificou-se que os depósitos judiciais estão vinculados ao Juízo da 01a VARA CIVEL - CIANORTE/PR, juntando-se comprovação no mov. 705.2 e 705.3. No mov. 706.1 juntou-se a decisão monocrática referente ao Agravo de Instrumento nº 0083003-55.2025.8.16.0000, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela realizado por Sr. MAURICIO GONÇALVES PEREIRA para determinar a expedição do alvará em favor do agravante, referente aos honorários advocatícios que lhe são devidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Diante da informação de mov. 705.1, primeiramente oficie-se ao juízo de origem para que promova a transferência dos valores depositados nos autos, para uma conta vinculada a este juízo. 3. Após, cumpra-se a decisão juntada no mov. 706.1, referente ao Agravo de Instrumento interposto, devendo ser expedido alvará em favor do Sr. MAURICIO GONÇALVES PEREIRA, referente aos honorários advocatícios que lhe são devidos. 4. Por fim, anote-se a penhora no rosto dos presentes autos determinada pela Vara do Trabalho de Cianorte/PR nos autos de nº 0000539-48.2016.5.09.0092 (mov. 702.2), até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 4.1. Oficie-se à Vara do Trabalho de Cianorte/PR informando a anotação da constrição. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 07:20
Confirmada
12/08/2025, 07:10
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:54
Outras Decisões
04/08/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:31
Documento (Decisão)
04/08/2025, 12:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 22:29
Confirmada
05/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski 1.Trata-se de pedido de expedição de alvará em favor da Fazenda Pública referente à verba honorária desta Execução Fiscal. Ademais, extrai-se dos autos que os pedidos de mov. 635.1 e 638.1 estão pendentes de análise. No mov. 635.1, o terceiro Maurício Gonçalves Pereira compareceu aos autos pugnando pela expedição de alvará de honorários, alegando que nos autos da medida cautelar inominada nº 3530-61.2012.8.16.0069 houve o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor deste. Já no mov. 638.1, o terceiro Agnaldo Pepato Milam informa que é credor da executada LAYHANE BRUNA OLENSKI na ação trabalhista autos nº 0000539-48.2016.5.09.0092; que pugnou nos autos de ação trabalhista, a penhora no rosto dos autos de seu crédito; e ainda, requer seja o requerido incluído no concurso de credores preferenciais. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, denota-se que o pedido de expedição de alvará em favo da Fazenda Pública já foi deferido, conforme decisão de mov. 690.1. Assim, cumpra-se a referida decisão. 3. Quando aos pedidos de mov. 635.1 e 638.1, observa-se que a decisão de mov. 568.1 determinou que os valores da arrematação permaneçam no feito, sem levantamento, até que haja a decisão no tocante à ação de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA por conta da falência da empresa Fieltec Comércio de Veículos Ltda., autos nº 0007893- 47.2019.8.16.0069. Ademais, os honorários foram arbitrados em outros processos, não cabendo ao Juízo da Execução Fiscal decidir sobre cálculo e valores atualmente devidos a título de honorários advocatícios e custas processuais pagas. No que se refere ao pedido de reserva de crédito de mov. 638.1, é imperioso seja efetivada a penhora no rosto destes autos, mas com determinação no juízo de origem. Desta feita, por cautela, INDEFIRO os pedidos de mov. 635.1 e 638.1. Curitiba, 23 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:54
Outras Decisões
23/06/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:10
Confirmada
20/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski 1. Defiro o pedido retro. Habilite-se o procurador nos presentes autos. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o mov. 635.1 e 638.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 09 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:30
Outras Decisões
09/05/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski 1. Defiro o pedido formulado no mov. 641.1, segunda parte. 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Outras Decisões
10/02/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:11
Confirmada
13/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Manifeste-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:37
Mero expediente
07/01/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:07
Recebimento
12/11/2024, 15:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
12/11/2024, 15:36
Remessa
11/11/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 13:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/11/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2024, 08:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:10
Confirmada
09/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:26
Documento (Ofício)
08/10/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 08:29
Confirmada
08/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:45
Documento (Ofício)
27/09/2024, 13:45
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Não tendo as partes manifestado oposição quanto a remessa dos autos, observadas as disposições do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, imperiosa a remessa do executivo fiscal a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 1.1. Veja que o Órgão Especial desse eg. Tribunal de Justiça editou as Resoluções n°s 377/2023 e 393/2023, que alteraram o artigo 133 da Resolução 93/2013, no sentido de que, a 1° e 2° Varas de Execuções Fiscais Estaduais, de forma exclusiva, processarão os executivos fiscais em que for parte o Estado do Paraná, em todo o território do Estado. 1.2. Assim, pelo que se infere da leitura da Resolução nº 93/2013, o seu art. 133, caput e § 3º, há expressamente a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), que passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. 1.3. É cediço, que a tramitação da demanda por meio 100% digital se destina à prestação jurisdicional mais célere e eficaz, conferindo modernização, fortalecimento e simplificação, com a redução e racionalização das despesas com o processo judicial, sendo que eventuais incompatibilidades devem observar o contido no art. 1° da Resolução do CNJ n° 398/2021. 1.4. Por tais fundamentos, excepcionada a regra do art. 43 do CPC pelas razoes supra, o encaminhamento do feito é medida de rigor. 02. Disto isto, determino a REMESSA dos autos para a Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2.1. Observe a Escrivania que a remessa poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante no Decreto Judiciário supramencionado. 03. No que couber, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Eg. CGJ. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:25
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Recebimento
23/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:46
Determinada a Redistribuição
10/08/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:24
Confirmada
30/07/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. O Decreto Judiciário nº 508/2023 regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1 Assim, considerando o questionamento do Estado do Paraná, na seq. 634.1, sobre a incompetência superveniente em razão do Decreto Judiciário 508/2023, intimem-se as partes para manifestação sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, advertindo-os de que o silêncio significará aceitação tácita e que, no caso de eventual recusa, o presente feito será remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 02. Em relação ao pedido de levantamento dos valores, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. 03. Após, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:21
Mero expediente
09/07/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:15
Confirmada
25/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Considerando que os executados deste feito possuem vínculo com a massa falida da FIELTEC Comércio de Veículos LTDA, intime-se o administrador judicial Marcio Roberto Marques para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. 02. Após, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:51
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 10:51
Ato ordinatório
14/05/2024, 10:50
Mero expediente
03/05/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:10
Confirmada
23/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 07:56
Confirmada
13/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:01
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:14
Confirmada
02/04/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 597 considerando que houve arrematação do imóvel nos autos 269-74.2009.8.16.0069. 02. Oficie-se para a 01ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Cianorte/Pr, para que realize a baixa do gravame hipotecário registrado na matrícula de 13.985. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:16
Confirmada
27/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 08:47
deferimento
26/03/2024, 20:37
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:34
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:28
Confirmada
18/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:30
Confirmada
13/11/2023, 10:01
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 574. Proceda-se a baixa no sistema CNIB. 02. Após, cumpra-se o item 03 da decisão de seq. 568.1. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Confirmada
20/10/2023, 00:03
deferimento
19/10/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:08
Confirmada
17/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Determino o cancelamento das restrições averbadas no imóvel arrematado por Ana Lucia Zocante Gustavo, sem ônus para a arrematante. Oficie-se. 02. Quanto aos valores da arrematação determino que permaneçam no feito, sem levantamento, até que haja a decisão no tocante à ação de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA por conta da falência da empresa Fieltec Comércio de Veículos Ltda., autos nº 0007893- 47.2019.8.16.0069, em trâmite perante esse mesmo juízo, da 1ª Vara Cível de Cianorte, PR. 03. Sobre a petição de seq. 546, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 04. Após, faça conclusos. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:13
deferimento
06/10/2023, 22:14
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:51
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:15
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:47
Confirmada
18/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:29
Confirmada
17/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:20
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:18
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:16
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:14
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:11
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:08
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:06
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:03
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:02
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 09:00
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 08:59
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:31
Confirmada
13/09/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face das contribuintes LAYHANE BRUNA OLENSKI e LEOHANE CAROLINE OLENSKI. O arrematante, tempestivamente, opôs embargos de declaração alegando vício na decisão de seq. 487/512. Contrarrazões aos embargos na seq. 503 e 513. Relatado. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seqs. 487 e 512, eis que tempestivos. 2.1. No mérito DOU PROVIMENTO, eis que a decisão padece de vício de omissão. Conforme bem apontado pelo arrematante, ao melhor compulsar o feito, em detida análise ao edital de seq. 187, bem constou que a arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Assim, devida a expedição de ofício aos processos citados, a fim de que procedam com a baixa na restrição do bem arrematado. Conforme apontado na decisão de seq. 489, não se desconhece que a aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, extinguindo-se com ela qualquer gravame que incida sobre o bem arrematado. Portanto, ACOLHO os presentes embargos com efeitos infringentes, alterando a decisão de seq. 489, para o fim de alterar a supracitada fundamentação, permanecendo o restante da fundamentação inalterado. 2.2. Em face do exposto, passará a ser o seguinte: (...) 3.1. Se não encetada a diligência, à Escrivania para que proceda com a expedição dos respectivos ofícios aos processos listados, solicitando a baixa sem ônus quanto ao imóvel arrematado. 3.2. Anote-se que os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem, conforme consta no edital de seq. 187. (...) 03. PRI. 04. Sem prejuízo, certifique a Escrivania o saldo atualizado da conta quanto ao saldo remanescente. 05. Após, conclusos para as deliberações de praxe. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDIA Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 504.2. Determino o cancelamento da averbação deste processo na matrícula do imóvel sob. nº 13.985 do 1º Registro de Imóveis de Cianorte, sem ônus para a arrematante. Assim, deixo de analisar os embargos de declaração de mov. 497, por perda de objeto. 02. Suspendo, por ora, a deliberação quanto a disponibilização de valores para pagamento da Fazenda Pública. Determino a intimação do Administrador Judicial da massa falida FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para que se manifeste nesta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a existência de ação de desconsideração de personalidade jurídica a qual envolve as executadas. Habilite-se. 03. Cumpra-se Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 10:06
Deferimento em Parte
31/08/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:52
Confirmada
21/08/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:32
Confirmada
21/08/2023, 09:32
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face das contribuintes LAYHANE BRUNA OLENSKI e LEOHANE CAROLINE OLENSKI. Pois bem. 02. Consoante decisão de seq. 433, providencie a Escrivania a transferência dos valores devidos ao Fisco Estadual, a fim de quitar a integralidade do débito junto ao Estado do Paraná. 03. No mais, certifique a Escrivania quanto a baixa da indisponibilidade junto ao referido imóvel de matrícula n° 13.985 do 1° SRI, cancelando a ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, se for o caso. 3.1. Oficiado aos juízos respectivos quanto a arrematação, resta ao arrematante se habilitar nos referidos autos e solicitar a baixa, conforme já solicitado via ofício. Outrossim, é de responsabilidade do arrematante os atos e despesas, bem com as taxas e emolumentos para transferência da propriedade do imóvel arrematado. Ora, não se desconhece que a aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, extinguindo-se com ela qualquer gravame que incida sobre o bem arrematado. Entretanto, isso não garante ao arrematante a isenção de taxas ou emolumentos provenientes de eventuais anotações lançadas sobre o bem arrematado, ainda mais, quando não houver ressalva expressa no edital do leilão judicial (seq. 187), caso dos autos. 04. Com as diligências supra, adjudicado o imóvel, certifique a Escrivania o saldo atualizado da conta quanto ao saldo remanescente. 4.1. Após, intimem-se os demais interessados (credores) para se habilitarem nos presentes autos. 4.2. Por fim, conclusos para deliberação acerca da ordem preferencial (concurso de credores). 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:58
Documento (Certidão)
17/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:21
Deferimento em Parte
15/08/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:35
Confirmada
14/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDIA Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de LAYHANE BRUNA OLENSKI e LEOHANE CAROLINE OLENSKI 02. Verifica-se que há nos autos o valor depositado de R$ 9.565,84, (referente a Conta judicial n. 1551766 DV: 0 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não), valor este possivelmente referente ao depósito de mov. 212.4. Assim, reitere-se a intimação do Estado do Paraná para que se manifeste especificamente quanto ao acordo e depósito anexado ao feito. 03. Intimem-se. 04. Após, faça-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:44
Mero expediente
07/08/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:44
Confirmada
30/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Ciente quanto a manifestação pela arrematante em seq. 464. 02. Ao cartório para que certifique se houve o cumprimento da decisão de seq. 417 e 433, certificando-se nos autos. 03. Em caso negativo, cumpra-se. 04. No mais, a executada informa que realizou a quitação integral do débito, conforme comprovante de pagamento de seq. 212.3/212.4. Requer a expedição de ofício à CEF para que apresente o saldo da conta apontada em seq. 466. 05. Sobre o pedido realizado pela executada, intime-se o exequente para manifestação. 06. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Determinação de Diligência
30/06/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:47
Confirmada
23/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:43
Recebimento
23/05/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:23
Confirmada
25/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:12
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:06
Confirmada
13/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:12
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:05
Confirmada
24/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Hígida a arrematação ocorrida nos autos. 2.1. Para tanto, no que for pertinente, dê-se cumprimento ao restante da decisão de seq. 417. Oficie-se os juízos respectivos informando a arrematação. 2.2. Veja, pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 2.3. Nestes termos, intimadas as partes e preclusa a presente decisão, defiro a expedição de transferência eletrônica dos valores obtidos com a arrematação do bem, na proporção devida ao Fisco, conforme requerimento de seq. 305. 2.4. Após, faça-se conclusão para deliberação. 03. Intimem-se. 04. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 14:16
Mero expediente
12/12/2022, 23:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 09:08
Documento (Ofício)
07/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 402. 02. Primeiramente, cumpra a Secretaria a determinação de seq. 258 para que certifique quanto à existência de eventuais restrições e penhoras em autos distintos. Em caso positivo, oficie-se os juízos respectivos informando a arrematação. Após, proceda com o cancelamento de todas as indisponibilidades averbadas na matrícula nº 13.985 do 1º Registro de Imóveis de Cianorte, bem como cancele a ordem de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 08:44
Confirmada
20/08/2022, 00:13
Determinação de Diligência
13/08/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:06
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de mudar meu posicionamento. 02. Concedido efeito suspensivo no egrégio TJ PR, cumpra-se imediatamente as determinações do eminente relator; do contrário, realizem-se, de pronto, os comandos da decisão recorrida. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Documento (Decisão)
09/08/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:38
Indeferimento
05/08/2022, 06:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 06:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:20
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:11
Recebimento
28/07/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:08
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal em que é exequente o ESTADO DO PARANÁ e executadas as contribuintes LAYHANE BRUNA OLENSKI e LEOHANE CAROLINE OLENSKI. Na seq. 366 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que aduziu que não foi intimada previamente à hasta pública, bem como, que procedeu com a quitação do débito anteriormente à arrematação do bem. Pediram a anulação dos atos processuais em decorrência da ausência de previa intimação. Manifestação da parte exequente na seq. 377, oportunidade em que refutou todas as teses defensivas da parte executada. É o relatório. DECIDO. 02. A inadmissibilidade da exceção de pré-executividade é medida de rigor. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial e doutrinária, pode ser manejada quando verse sobre matérias consideradas como de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória. Caso contrário, será necessária a oposição de impugnação à execução, quando poderão ser produzidas as provas necessárias ao deslinde do caso. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019). Consubstanciado no enunciado da Súmula 393 do STJ, que versa sobre execução fiscal, mas é aplicável as demais execuções. Vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em concreto, a parte executada aduz que “havia procurador cadastrado no Sistema Projudi, mas que por anos, nunca atuou no processo o que era o mesmo que não existisse (adaptado)”. No mais, atribuiu ao Poder Judiciário a desídia em acompanhar os autos, alegando que “o r. juízo deveria ter observado que por anos as Executadas não estavam representadas por advogado e enviado intimação pessoal para que estas constituíssem novo advogado, eis que por anos, a advogada nunca realizou uma leitura voluntária de intimação, nunca houve um cumprimento ou renúncia de prazo”. Entretanto, calha dizer que as executadas, antes da expedição do auto de arrematação, tiveram a oportunidade de remir a dívida nos autos, conforme se infere da seq. 216. Porém, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. Posteriormente, nos termos do que prevê o art. 903 do CPC, (...) assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...). Veja, após a expedição do auto, somente há a possibilidade de invalidação da arrematação por meio de ação autônoma. Ora, tendo inclusive escoado o prazo para oposição dos embargos à arrematação, fora expedido o respectivo auto de arrematação, conforme seq. 250/310. Em consequência, considerada perfeita e acabada, mister a entrega do bem ao arrematante, mediante expedição de mandado de entrega, em se tratando de bem móvel, e de imissão de posse, se imóvel. Portanto, a exceção de pré-executividade só é cabível quando ausentes os pressupostos processuais, as condições da ação ou quando a ação estiver maculada por nulidades. A matéria por ela abordada é extremamente restrita, não se podendo o causídico dela se valer para lançar matéria de defesa que demanda dilação probatória e/ou ação própria de anulação. Nesse entendimento, não há como conhecer da pré-executividade, ainda mais quando a situação em análise demande dilação probatória, como é o caso dos autos. Assim, somente se admite o incidente quando ventiladas matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória. 03. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 366. 04. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique se a guia juntada na seq. 378 está vinculada aos autos. 06. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:46
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Indeferimento
16/06/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:07
Movimentação processual
14/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 17:28
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:31
Recebimento
13/05/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005269-74.2009.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.730,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LAYHANE BRUNA OLENSKI Leohane Caroline Olenski Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Inicialmente, sobre os pedidos realizados pela executada e pelo arrematante em seq. 378 e 379, bem como quanto aos documentos juntados aos autos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 03. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:32
Determinação de Diligência
06/05/2022, 22:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:17
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:21
Ato ordinatório
28/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 21:50
Determinação de Diligência
25/03/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:46
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 5269-74.2009 1.
Trata-se de pedido de urgência para revogação do mandado de imissão na posse expedido em favor da arrematante do imóvel penhorado nos autos, formulado por terceiros interessados. 2. Os peticionantes alegaram que firmaram contrato de compra e venda do imóvel em questão com as executadas e que nele residem desde 2016. Sustentaram que em razão desse fato, impediram a arrematante de adentrar no imóvel e que esta deve pleitear a posse mediante o ajuizamento de ação de imissão na posse. Pois bem. 3. De início, aponto que o pedido em comento não comporta acolhimento. Primeiro, porque manejado pela via processual inadequada, tanto que os terceiros aduziram o seguinte: Segundo, porque a arrematante não necessita ajuizar ação para ter seu direito de posse garantido, em virtude desse ato ter se configurado como perfeito, acabado e irretratável, tanto que o mandado de imissão na posse foi expedido e devidamente cumprido (seq. 334.2). Dessa forma, indefiro o pedido de seq. 332.1. 4. No mais, cumpra-se o restante da decisão de seq. 258.1 e o necessário em relação ao deferimento do pedido de seq. 266.1 (decisão de seq. 291.1). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:27
Confirmada
24/02/2022, 14:26
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:43
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Indeferimento
22/02/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:23
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:17
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:15
Confirmada
18/02/2022, 16:24
Mandado
18/02/2022, 16:12
Confirmada
15/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:01
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:18
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:15
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:46
Confirmada
02/02/2022, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Carta)
02/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:50
Confirmada
26/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 5269-74.2009 Considerando-se que, em se tratando de autos eletrônicos, não mais persiste o ônus da juntada em primeiro grau dos elementos aludidos no caput do art. 1.108 do CPC, a comunicação da interposição do recurso tem o único viés de ensejar eventual reforma (ainda que parcial) da decisão questionada. Nesse compasso, e tendo em vista que com as razões apresentadas não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. No mais, tendo em vista que não concedido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada expedindo- se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel. Por fim, defiro o pedido de mov. 266.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:43
Confirmada
25/01/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:41
deferimento
24/01/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:03
Confirmada
19/10/2021, 00:47
Confirmada
19/10/2021, 00:47
Confirmada
19/10/2021, 00:46
Confirmada
18/10/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 5269-74.2009 A decisão de mov. 216.1 expressamente determinou a atualização da dívida e posterior intimação da parte executada para adimplemento, em cinco dias. E assim foi feito (movs. 221/222), tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo (movs. 225/226). Ainda que não tenha havido intimação acerca da própria decisão, tal falha restou suprida pela intimação sobre o cálculo e para pagamento do valor apurado. Desse modo, reputo hígida a arrematação. Já assinado o auto, conte-se e prepare-se as custas (art. 395, I, “a”, CN), observando-se, inclusive, o disposto na Tabela XVI das custas para os atos judiciais. Feito isso, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel. Após, em razão da compra parcelada, hipoteque-se o bem, expedindo-se para tanto mandado de registro de hipoteca judicial (CPC, art. 895, § 1º). No mais, certifique-se quanto à existência de eventuais restrições e penhoras em autos distintos. Positiva a certidão, expeça-se aos respectivos juízos comunicação noticiando-se a alienação em leilão, solicitando-se a retirada de eventuais restrições e bloqueios e informando-se quanto à existência ou não de eventual saldo remanescente, a fim de viabilizar, se houver saldo, a comunicação a este juízo de eventuais créditos (item 41, Portaria 02/2016). Cumpridas estas medidas e também as providências antes determinadas, voltem conclusos para autorização de levantamento de eventual saldo do preço (art. 395, I, “c”, CN). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaCianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
11/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:18
Confirmada
08/10/2021, 16:12
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:59
Confirmada
04/10/2021, 00:09
Confirmada
04/10/2021, 00:08
Confirmada
04/10/2021, 00:08
Confirmada
04/10/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:05
Confirmada
01/10/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:38
deferimento
30/09/2021, 08:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:56
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:10
Ato ordinatório
13/09/2021, 08:29
Ato ordinatório
13/09/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:24
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:43
Confirmada
31/08/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:17
Confirmada
27/08/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 5269-74.2009 1. Decorrido o prazo para a complementação do pagamento, indefiro a pretensa remição. 2. Intime-se o leiloeiro para juntar o auto de arrematação acompanhado do comprovante do respectivo depósito pela arrematante. Intimem-se. Cianorte, data registrada pelo sistema, Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:07
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:06
Indeferimento
24/08/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:12
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:55
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 5269-74.2009 1.
Trata-se de pedido de extinção da execução e liberação de bem arrematado em face de remição. Não obstante a afirmada ocorrência de acordo, não há indício de transação, mas pretensão de quitação integral. 2. Neste caso, o CPC garante ao executado tal direito 1 desde que realizado antes da alienação/adjudicação e acompanhado da quitação integral e atualizada do débito, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. Na hipótese de alienação, há de se considerá-la finalizada, segundo a leitura do artigo 903, caput, do mesmo diploma, depois de assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, caso em que a venda será considerada perfeita, acabada e irretratável. Não tendo isso ocorrido, o pedido é tempestivo. 3. À contadoria então para atualização da dívida com todos os acréscimos mencionados no item anterior. A eles devem se agregar ainda as custas processuais e a comissão do leiloeiro, calculada em 6% da arrematação, à letra do previsto 2 em edital e do item 48 da Portaria 2/16. Com o cálculo, intime-se imediatamente a parte executada para adimplemento em cinco dias sob pena de assinatura do auto e completude da arrematação por terceiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema, Bruno Henrique Golon Juiz de Direito 1 Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 2 48. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
06/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:45
Confirmada
05/07/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 14:11
Mero expediente
21/06/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:40
Documento (Ofício)
27/05/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:08
Documento (Ofício)
10/05/2021, 17:12
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:54
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:52
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:56
Confirmada
27/04/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 17:08
Confirmada
26/04/2021, 00:08
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:44
Ato ordinatório
15/04/2021, 08:39
Ato ordinatório
15/04/2021, 08:39
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:54
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:48
Confirmada
19/03/2021, 00:30
Confirmada
19/03/2021, 00:30
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 15:43
Ato ordinatório
15/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:06
Confirmada
09/03/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:11
Confirmada
06/03/2021, 00:08
Confirmada
06/03/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:10
Confirmada
03/03/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 16:22
Confirmada
24/02/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005269-74.2009.8.16.0069 Avaliado o imóvel e intimadas as partes, nada sobreveio, razão pela qual autorizada a venda forçada do bem. Cumpra-se, para tanto, a portaria 2/2016 do juízo. Intime-se. Cianorte, 12 de fevereiro de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
24/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:35
Confirmada
23/02/2021, 13:30
Documento (Informações)
23/02/2021, 12:48
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 09:33
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:32
Mero expediente
12/02/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 16:20
Mero expediente
27/10/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 16:39
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:55
deferimento
14/05/2020, 16:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:53
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:26
Documento (Ofício)
27/04/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:05
Ato ordinatório
25/03/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:21
Documento (Ofício)
20/03/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:45
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:24
Documento (Informações)
21/02/2020, 08:54
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:42
deferimento
22/01/2020, 11:54
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:42
Documento (Ofício)
25/09/2019, 14:42
Documento (Ofício)
25/09/2019, 14:38
Documento (Ofício)
04/09/2019, 09:00
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:57
Documento (Ofício)
08/07/2019, 09:56
Por decisão judicial
02/07/2019, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2019, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:17
Documento (Ofício)
03/06/2019, 17:17
Documento (Ofício)
18/10/2018, 15:40
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:22
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:08
Documento (Ofício)
18/09/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:02
Documento (Ofício)
18/09/2018, 13:02
Documento (Ofício)
10/09/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:14
Por decisão judicial
23/07/2018, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:53
Documento (Certidão)
18/06/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2018, 14:00
Documento (Certidão)
18/05/2018, 08:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 15:03
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:03
Documento (Certidão)
20/04/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 12:31
Remessa (em diligência)
20/04/2018, 12:30
Documento (Certidão)
20/04/2018, 12:30
deferimento
20/04/2018, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 09:09
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:23
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:02
Documento (Ofício)
17/11/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)