Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 47755-25-2021.8.16.0014
Vistos, etc. Maria Antônia Lopes Alves ingressou com ação de cobrança em face de Carina Maria Bezerra da Silva alegando que: a) em 17/11/2020, foi julgada procedente a ação de reintegração de posse, proposta pela autora em face da ré, em que ficou determinada a posse definitiva do bem julgado naquela ação, autos nº 86659-85-2019.8.16.0014, da 10ª Vara Cível de Londrina; b) porém, a ré deixou de efetuar o pagamento dos débitos referente ao automóvel, pelo período que o utilizou e que englobam: IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e as multas que a ré cometeu; c) tentou o recebimento amigável da ré, sem sucesso; d) o total de débitos deixados pela ré à época é de R$ 1.554,05, o qual atualizado perfaz R$ 2.097,31; e) a presente cobrança decorre de ato ilícito pelo descumprimento de obrigação pactuada com a ré, nos termos dos artigos 186 e 389, ambos, do Código Civil. Pediu a procedência da ação com a consequente condenação da ré ao pagamento de R$ 2.097,31. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.14). Restou determinado que a autora comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de seq. 10; o que foi atendido em seq. 12. A decisão de seq. 14 determinou a citação da ré e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada (seq. 20, em 15/10/2021), a ré apresentou contestação (seq. 19) alegando em sua defesa que: a) a cobrança não deve prosperar já que o objetivo da autora em reaver o veículo que havia emprestado à ré já foi cumprido; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) o empréstimo do carro decorreu do relacionamento que a ré possuía com o filho da autora (sogra e ex-nora) e, após a separação do casal, o veículo foi devolvido à proprietária; c) em nenhum momento a autora fez menção de que os débitos deveriam ser pagos pela ré, referente aos impostos e multas, se isso não foi combinado, não há o que se cobrar, principalmente, porque nunca havia feito esta cobrança anteriormente; d) a legislação de trânsito estabelece que quem responde pelos débitos do veículo são os proprietários e não os condutores. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 19.2 a 19.4). Restou determinado que a ré comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de seq. 28; o que foi atendido em seq. 34. A decisão de seq. 37 deferiu a gratuidade também à ré e oportunizou a autora manifestar-se acerca da contestação. A autora impugnou a contestação em seq. 43. A decisão de seq. 45 saneou o feito, fixou pontos controvertidos (a qual título houve o repasse do veículo pela autora à ré, diante do contrato verbal entabulado? Se houve pactuação em relação aos encargos e despesas decorrentes do uso do veículo?) e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. A ré Carina Maria Bezerra da Silva requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de 3 testemunhas, arroladas em seq. 50. A autora, embora regularmente intimada, permaneceu silente. Restou deferida a prova oral requerida pela ré e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 08/06/2022, ocasião em que foram ouvidas uma testemunha e uma informante arroladas pela ré (seq. 68). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende a condenação da ré em pagamento de R$ 2.097,31, decorrente de despesas com o veículo que lhe emprestou verbalmente durante o período em que foi casada com seu filho. Não há preliminares a serem enfrentadas, conforme decisão saneadora de seq. 45. Do mérito. A autora narrou ser credora da ré na quantia de R$ 2.097,31, referentes a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e as multas que a ré cometeu enquanto esteve com o seu carro emprestado. A ré, por seu turno, alegou a inexistência de responsabilidade pelos débitos apontados, mas ajuda financeira em decorrência da união que manteve com o seu filho, bem como que a autora busca se vingar de relacionamento amoroso frustrado. Pois bem. Restou oportunizada a instrução probatória às partes a fim de que esclarecessem os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de seq. 45. Os pontos controvertidos fixados foram: a qual título houve o repasse do veículo pela autora à ré, diante do contrato verbal entabulado? Se houve pactuação em relação aos encargos e despesas decorrentes do uso do veículo? Deste modo, oportunizada a especificação das provas a serem produzidas, a ré pugnou pela produção de provas orais. A informante, mãe da ré, Maria de Lourdes de Oliveira Bezzera, seq. 68.2, contou em juízo que, na verdade o carro era dela (Carina), estando em nome da ex-sogra (Maria Antônia) em razão de restrição de nome e, por isso, não havia nenhum acordo acerca dos débitos do veículo. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A testemunha, Mônica Aparecida de Oliveira, seq. 68.2, esclareceu ao juízo que: trabalhou junto com a Carina, na empresa Século, quando ela ia e vinha ao trabalho com o carro, que ela mesma pagou com seu dinheiro, mas, na época, não podia transferir o carro para o seu nome, houve a busca e apreensão do carro dentro da empresa em que trabalhavam, quando o carro estava estacionado lá; desconhece qualquer acordo entre elas, só restou claro que o veículo era da Carina, registrado no nome da ex-sogra; desconhece o motivo não terem sido pagos os débitos. Com isso, nem a informante e nem a testemunha presenciou, efetivamente, um eventual acordo acerca dos débitos do veículo firmado entre a autora e a ré. O que ficou incontroverso foi que a autora emprestou o carro para a ré, quando ainda era sua nora, para fim de ajudar a família de seu filho havia constituído e depois foi desfeita com o divórcio. Com a separação do casal, a questão do veículo não foi resolvida amigavelmente, culminando em sentença procedente de busca e apreensão em desfavor da ré e, agora, a autora busca a cobrança de débitos de tributos e demais encargos do veículo que foram gerados quando da posse da ré. No entanto, a causa primária da entrega do veículo à ré foi um empréstimo gratuito, ou seja, um comodato não-oneroso, de bom grado, a fim de ajudar a família de seu filho. Ora, o empréstimo do carro foi gratuito, não restou demonstrado que seriam, posteriormente, cobrados os encargos incidentes sobre o bem, tendo sido restituído o veículo, nada mais resta entre as partes, restando configurado o empréstimo de uso. O empréstimo de uso é justamente caracterizado pela ausência de custos, tendo a única responsabilidade de quem recebe o cuidado e a conservação do bem, o que foi atendido pela ré, quando entregou o veículo no cumprimento da busca e apreensão. A autora não demonstrou que cobraria nenhuma contraprestação da ré, em momento posterior, ainda que a família de seu filho viesse a ser dissolvida; assim, fica a proprietária do bem responsável por todos os encargos incidentes sobre o veículo, arcando ainda com eventual depreciação do valor do bem, sem que deva ser ressarcida por isso. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Se não existiu a comprovação pela autora de quê ao emprestar o veículo espontaneamente à ré seria de sua responsabilidade as despesas com impostos, multas e encargos incidentes, não resta outra conclusão senão a improcedência da ação de cobrança. Durante todo o período em que a ré esteve com o veículo, nunca houve nenhum pagamento de encargos pela ré, restando evidente o empréstimo gratuito espontaneamente oferecido pela autora. Frise-se, que caberia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou comprovado no vertente caso. Portanto, à mingua de provas quanto à negociação entabulada entre a autora e a ré; sendo as únicas provas produzidas devidamente analisadas, não resta demonstrada nenhuma contratação verbal de responsabilidade pelos encargos atribuída à ré, conforme pretendia demonstrar a autora; o que culmina na improcedência da ação. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5